Modelo de Manifestação sobre regularidade do preparo recursal no recurso ordinário do Município de Parnamirim em ação trabalhista fundamentada no art. 899 da CLT e art. 1.007 do CPC/2015
Publicado em: 28/07/2025 Administrativo Trabalhista Processo do TrabalhoMANIFESTAÇÃO SOBRE REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parnamirim/RN
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.2023.5.21.0023
Reclamante: K. F. C. R. de O.
Reclamada: Construtora Solares LTDA - EPP
Responsável Subsidiário: Município de Parnamirim
Qualificação das partes:
K. F. C. R. de O., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 100, Parnamirim/RN.
Construtora Solares LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Av. Exemplo, nº 200, Parnamirim/RN.
Município de Parnamirim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça Exemplo, nº 1, Centro, Parnamirim/RN.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por K. F. C. R. de O. em face da Construtora Solares LTDA - EPP e do Município de Parnamirim, este último na qualidade de responsável subsidiário. A autora pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada, contratada pelo município para prestação de serviços contínuos.
Em sentença, o Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, condenando-o ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, diante da ausência de comprovação de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços.
O Município de Parnamirim interpôs recurso ordinário, sustentando, entre outros pontos, a inexistência de culpa in vigilando e a tempestividade do recurso, além de alegar a dispensa do preparo e do depósito recursal, conforme legislação aplicável.
4. DA NECESSIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL
O depósito recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade dos recursos interpostos na Justiça do Trabalho, com o objetivo de garantir a execução do julgado e evitar recursos meramente protelatórios, conforme expressa previsão da CLT, art. 899.
O referido dispositivo legal estabelece que "o recurso será recebido somente no efeito devolutivo, salvo quando interposto de sentença de total procedência dos embargos à execução, hipótese em que terá efeito suspensivo, e que o recorrente deverá depositar o valor da condenação, até o limite legal".
Ressalte-se que o depósito recursal não se confunde com as custas processuais, sendo ambos exigências cumulativas para o conhecimento do recurso.
No caso concreto, o Município de Parnamirim, ao interpor recurso ordinário, alegou a dispensa do preparo e do depósito recursal, sob o argumento de ser ente público. Contudo, é imprescindível a análise detida acerca da efetiva aplicabilidade da referida dispensa, à luz da legislação e da jurisprudência consolidada.
5. DO DIREITO
Nos termos do CLT, art. 899, o depósito recursal é requisito de admissibilidade dos recursos trabalhistas, devendo ser realizado pelo recorrente, salvo nas hipóteses de isenção legalmente previstas.
O dispositivo dispõe:
"CLT, art. 899. O recurso será recebido somente no efeito devolutivo, salvo quando interposto de sentença de total procedência dos embargos à execução, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º O recorrente, inclusive o Ministério Público da União, deverá depositar o valor da condenação, até o limite de 8.000 (oito mil) vezes o maior salário mínimo vigente no País, salvo se já estiver garantida a execução ou se for beneficiário da justiça gratuita."
A legislação prevê hipóteses específicas de dispensa do depósito recursal, tais como:
- Entes de direito público, conforme entendimento consolidado do TST;
- Beneficiário da justiça gratuita;
- Recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho.
O Município de Parnamirim, por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno, encontra-se dispensado do depósito recursal, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o CPC/2015, art. 1.007, §1º, que prevê:
"CPC/2015, art. 1.007, §1º. Estão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e retorno, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas."
Ressalte-se, ainda, o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), que impõe à Administração Pública a estrita observância da lei, não po"'>...
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