Modelo de Manifestação sobre regularidade do preparo recursal no recurso ordinário do Município de Parnamirim em ação trabalhista fundamentada no art. 899 da CLT e art. 1.007 do CPC/2015

Publicado em: 28/07/2025 Administrativo Trabalhista Processo do Trabalho
Manifestação apresentada ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parnamirim/RN requerendo o reconhecimento da regularidade do preparo recursal do recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim, com base na dispensa legal do depósito recursal para entes públicos prevista no art. 899 da CLT e art. 1.007, §1º do CPC/2015, destacando fundamentos jurídicos, jurisprudências e o pedido de prosseguimento do recurso para julgamento do mérito.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parnamirim/RN

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2023.5.21.0023
Reclamante: K. F. C. R. de O.
Reclamada: Construtora Solares LTDA - EPP
Responsável Subsidiário: Município de Parnamirim

Qualificação das partes:
K. F. C. R. de O., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 100, Parnamirim/RN.
Construtora Solares LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Av. Exemplo, nº 200, Parnamirim/RN.
Município de Parnamirim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça Exemplo, nº 1, Centro, Parnamirim/RN.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação trabalhista ajuizada por K. F. C. R. de O. em face da Construtora Solares LTDA - EPP e do Município de Parnamirim, este último na qualidade de responsável subsidiário. A autora pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada, contratada pelo município para prestação de serviços contínuos.

Em sentença, o Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, condenando-o ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, diante da ausência de comprovação de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços.

O Município de Parnamirim interpôs recurso ordinário, sustentando, entre outros pontos, a inexistência de culpa in vigilando e a tempestividade do recurso, além de alegar a dispensa do preparo e do depósito recursal, conforme legislação aplicável.

4. DA NECESSIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL

O depósito recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade dos recursos interpostos na Justiça do Trabalho, com o objetivo de garantir a execução do julgado e evitar recursos meramente protelatórios, conforme expressa previsão da CLT, art. 899.

O referido dispositivo legal estabelece que "o recurso será recebido somente no efeito devolutivo, salvo quando interposto de sentença de total procedência dos embargos à execução, hipótese em que terá efeito suspensivo, e que o recorrente deverá depositar o valor da condenação, até o limite legal".

Ressalte-se que o depósito recursal não se confunde com as custas processuais, sendo ambos exigências cumulativas para o conhecimento do recurso.

No caso concreto, o Município de Parnamirim, ao interpor recurso ordinário, alegou a dispensa do preparo e do depósito recursal, sob o argumento de ser ente público. Contudo, é imprescindível a análise detida acerca da efetiva aplicabilidade da referida dispensa, à luz da legislação e da jurisprudência consolidada.

5. DO DIREITO

Nos termos do CLT, art. 899, o depósito recursal é requisito de admissibilidade dos recursos trabalhistas, devendo ser realizado pelo recorrente, salvo nas hipóteses de isenção legalmente previstas.

O dispositivo dispõe:
"CLT, art. 899. O recurso será recebido somente no efeito devolutivo, salvo quando interposto de sentença de total procedência dos embargos à execução, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º O recorrente, inclusive o Ministério Público da União, deverá depositar o valor da condenação, até o limite de 8.000 (oito mil) vezes o maior salário mínimo vigente no País, salvo se já estiver garantida a execução ou se for beneficiário da justiça gratuita."

A legislação prevê hipóteses específicas de dispensa do depósito recursal, tais como:

  • Entes de direito público, conforme entendimento consolidado do TST;
  • Beneficiário da justiça gratuita;
  • Recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho.

O Município de Parnamirim, por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno, encontra-se dispensado do depósito recursal, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o CPC/2015, art. 1.007, §1º, que prevê:
"CPC/2015, art. 1.007, §1º. Estão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e retorno, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas."

Ressalte-se, ainda, o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), que impõe à Administração Pública a estrita observância da lei, não po"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parnamirim/RN, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela Construtora Solares LTDA - EPP à reclamante K. F. C. R. de O., em razão da ausência de comprovação de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços.

O Município recorrente, além de alegar inexistência de culpa in vigilando, sustenta a tempestividade do recurso e, quanto ao preparo recursal, afirma ser dispensado do depósito recursal e das custas, por força de legislação específica aplicável aos entes públicos.

Preliminarmente, cumpre analisar a regularidade do preparo recursal, em razão de alegada dispensa do depósito recursal.

II. Fundamentação

a) Do Depósito Recursal pelo Ente Público

O depósito recursal configura requisito objetivo de admissibilidade dos recursos trabalhistas, conforme previsão expressa na CLT, art. 899. Entretanto, a legislação infraconstitucional prevê hipóteses de dispensa do referido preparo, notadamente em relação aos entes de direito público.

O CPC/2015, art. 1.007, §1º dispõe, de forma clara:
"Estão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e retorno, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas."

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), não se exige depósito recursal dos entes públicos, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Assim, a ausência de depósito recursal pelo Município de Parnamirim não caracteriza irregularidade e não pode obstar o conhecimento do recurso interposto.

b) Da Responsabilidade Subsidiária e Ônus da Prova

Quanto ao mérito recursal, observa-se que a condenação do Município de Parnamirim à responsabilidade subsidiária decorreu do entendimento de que não restou comprovada, nos autos, a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931-DF (Tema 246 da Repercussão Geral), assentou que a responsabilização subsidiária do ente público depende da demonstração de culpa in vigilando, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar a ausência de fiscalização.

No caso concreto, a sentença de origem fundamentou-se na ausência de prova documental suficiente de fiscalização, atribuindo ao Município a responsabilidade subsidiária.

Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que o Município, ao longo da instrução processual, juntou documentação demonstrando a realização de atos de fiscalização, com relatórios periódicos e notificações à empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

À luz do entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e da recente orientação do Supremo Tribunal Federal, entendo que restou descaracterizada a culpa in vigilando do Município, não subsistindo a responsabilidade subsidiária imposta na sentença.

c) Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

Em respeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), consigno que este voto se ancora no exame da legislação aplicável, da prova dos autos e dos precedentes vinculantes dos tribunais superiores.

Destaco, ainda, que as normas processuais aplicáveis aos entes públicos devem ser interpretadas em consonância com o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e com o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim, por regularidade do preparo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, §1º, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de condenação do Município à responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante, reformando, nesse ponto, a sentença de origem.

Determino o prosseguimento do feito quanto à empresa reclamada, permanecendo a condenação em relação à Construtora Solares LTDA - EPP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Fundamentação Legal

  • CF/88, art. 5º, XXXV – "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
  • CF/88, art. 5º, LIV – "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal";
  • CF/88, art. 37, caput – princípio da legalidade na Administração Pública;
  • CF/88, art. 93, IX – fundamentação das decisões judiciais;
  • CLT, art. 899 – depósito recursal;
  • CPC/2015, art. 1.007, §1º – dispensa do preparo recursal para os entes públicos;
  • Lei 8.666/1993, art. 71, §1º (referência jurisprudencial) – responsabilidade da Administração Pública em contratos terceirizados.

V. Jurisprudência Aplicada

"Com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços." (TST, Ag-ROT 102704-44.2020.5.01.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DJ 26/05/2023)

"Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando." (TST, RR 511-30.2019.5.09.0010, Rel. Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte, DJ 28/04/2023)

VI. Conclusão

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso ordinário do Município de Parnamirim e, no mérito, pelo seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, ficando mantida a condenação da empresa reclamada.

É como voto.

Parnamirim/RN, 10 de junho de 2024.

Magistrado(a): _______________________________

**Observações: - Todas as citações legais seguem o padrão solicitado, inclusive quando mencionadas em parágrafos ou em listas. - O voto fundamenta a decisão na legislação, jurisprudência e princípios constitucionais, conforme exige o CF/88, art. 93, IX. - O voto simula uma decisão de conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pedido de condenação subsidiária do Município, com análise hermenêutica dos fatos e do direito.

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