Modelo de Manifestação sobre quesitos para arbitramento de honorários advocatícios convencionais de 20% em ação de habilitação de crédito do Condomínio Portofino contra Massa Falida da Construtora Samir Dichy Ltda.

Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidorEmpresa
Documento de manifestação dirigido à 3ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, no processo nº 1003276-23.2017.8.26.0003, em que a advogada A. F. de S. L. analisa os quesitos referentes ao arbitramento e cobrança de honorários advocatícios convencionais de 20% previstos na Cláusula 36ª da Convenção Condominial do Edifício Portofino, discutindo a legalidade, valor atualizado, responsabilidade pelo pagamento e possibilidade de habilitação do crédito na falência da Construtora Samir Dichy Ltda., com fundamentação jurídica e jurisprudencial.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESITOS – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara da Comarca de São Paulo – SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 1003276-23.2017.8.26.0003
Requerente: Condomínio Edifício Portofino
Requerida: Massa Falida da Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda.
Interessada: A. F. de S. L. (Advogada)
Endereço eletrônico da advogada: [email protected]
Endereço eletrônico do Condomínio: [email protected]
Endereço eletrônico da Massa Falida: [email protected]

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de habilitação de crédito movida pelo Condomínio Edifício Portofino em face da Massa Falida da Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda., na qual figura como interessada a advogada A. F. de S. L., responsável pelo patrocínio dos interesses do Condomínio em diversas demandas, inclusive na presente habilitação.

No curso do processo, discute-se o arbitramento e a cobrança de honorários advocatícios convencionais devidos à advogada, nos termos da Cláusula 36ª da Convenção Condominial, que prevê o percentual de 20% sobre o valor da dívida cobrada. O juízo determinou a apresentação de quesitos para esclarecimento pericial acerca da existência, exigibilidade e cálculo dos honorários, bem como sobre eventuais limitações impostas por acórdão proferido em ação correlata.

Em atendimento à determinação, apresenta-se a presente manifestação sobre os quesitos formulados, com robusta fundamentação jurídica e análise dos documentos e decisões constantes dos autos.

4. DOS QUESITOS APRESENTADOS

Os quesitos submetidos à manifestação são os seguintes:

  1. No acórdão de fls., há alguma determinação para que a exequente persequira suas sucumbências na ação de falência da Construtora Samir Dichy Ltda.?
  2. Há determinação para a advogada se habilitar à falência pelo acórdão?
  3. De acordo com o Capítulo IX – Das Penalidades da Convenção Condominial do Portofino, neste processo é cabível a verba de 20% de honorários advocatícios convencionais, atualizados?
  4. Há vedação no acórdão de cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, estampados à Cláusula 36ª da Convenção Condominial pelo R. Desembargador Presidente do TJ-SP?
  5. Qual seria o valor a título de honorários convencionais (20%) neste processo, atualizados?
  6. Neste caso, face à sucumbência, se aplica o item c) do acórdão? Ou seja, caberá ao Condomínio realizar o pagamento da verba honorária à advogada?

Passa-se à análise individualizada de cada quesito, à luz dos fatos, da Convenção Condominial e da legislação aplicável.

5. DO DIREITO

a) Determinação do Acórdão quanto à Persecução das Sucumbências na Falência

A análise do acórdão constante dos autos revela que não há determinação expressa para que a exequente persequira suas sucumbências exclusivamente na ação de falência da Construtora Samir Dichy Ltda. O que se verifica é a possibilidade de habilitação do crédito, inclusive de honorários advocatícios, no juízo falimentar, conforme preceitua a Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º, e o CPC/2015, art. 85, § 14.

O direito à habilitação de honorários na falência decorre da natureza alimentar da verba e do reconhecimento do crédito em sentença transitada em julgado, não havendo restrição no acórdão que impeça tal medida.

Resumo: Não há determinação impeditiva ou restritiva no acórdão quanto à persecução das sucumbências na ação de falência, sendo legítima a habilitação do crédito de honorários.

b) Determinação para a Advogada se Habilitar na Falência

Igualmente, não se verifica no acórdão qualquer determinação direta para que a advogada se habilite na falência. O que existe é a possibilidade legal de habilitação do crédito, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 23, e do CPC/2015, art. 85, § 14, sendo tal faculdade inerente ao titular do crédito.

Resumo: Não há determinação expressa para habilitação, mas sim a faculdade legal para tanto.

c) Cabimento da Verba de 20% de Honorários Convencionais, Atualizados

A Cláusula 36ª da Convenção Condominial do Edifício Portofino prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios convencionais no percentual de 20% sobre o valor da dívida, em caso de cobrança judicial. Tal previsão encontra respaldo no CCB/2002, art. 421-A, que consagra a força obrigatória dos contratos, e na Lei 8.906/1994, art. 22, que reconhece o direito do advogado à percepção dos honorários convencionados.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo previsão contratual ou convencional, é devido o pagamento dos honorários convencionais, desde que comprovada a efetiva "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por Condomínio Edifício Portofino em face da Massa Falida da Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda., tendo como interessada a advogada A. F. de S. L.. Em discussão, o arbitramento e a cobrança de honorários advocatícios convencionais, à luz da Cláusula 36ª da Convenção Condominial, que prevê o percentual de 20% sobre o valor da dívida.

Foram apresentados quesitos para esclarecimento pericial sobre a existência, exigibilidade e cálculo dos honorários, bem como eventuais limitações impostas por acórdão em ação correlata.

II. Fundamentação

1. Da Motivação e Obrigação de Fundamentar (CF/88, art. 93, IX)

Conforme dispõe a CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, a presente decisão é devidamente motivada, em estrita observância ao preceito constitucional.

2. Da Análise dos Quesitos

a) Determinação para persecução das sucumbências na falência

Não há no acórdão constante dos autos determinação expressa que limite a persecução das sucumbências exclusivamente na ação de falência. O direito à habilitação dos honorários decorre da natureza alimentar da verba e do reconhecimento do crédito em sentença transitada em julgado, conforme a Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º e CPC/2015, art. 85, § 14.

Resumo: Legítima a habilitação do crédito de honorários no juízo falimentar, inexistindo restrição no acórdão.

b) Determinação para habilitação da advogada na falência

Igualmente, não se verifica determinação direta para que a advogada se habilite na falência, existindo apenas a faculdade legal, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 23 e CPC/2015, art. 85, § 14.

Resumo: Não há determinação expressa, mas faculdade legal para a habilitação.

c) Cabimento da verba de 20% de honorários convencionais

A Cláusula 36ª da Convenção Condominial prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios convencionais de 20% sobre o valor da dívida. Tal previsão é válida, nos termos do CCB/2002, art. 421-A e Lei 8.906/1994, art. 22. A jurisprudência do TJSP é pacífica quanto ao direito aos honorários convencionais, diante da efetiva prestação de serviços.

Resumo: É devida a verba de 20% de honorários convencionais, atualizados.

d) Vedação à cobrança dos honorários convencionais na liquidação de sentença

Não há no acórdão vedação à cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais assegura ao advogado o direito à percepção desses honorários, desde que haja previsão contratual e comprovação da atuação.

Resumo: Inexiste vedação à cobrança dos honorários convencionais na liquidação de sentença.

e) Valor dos honorários convencionais (20%)

O valor devido corresponde a 20% sobre o valor atualizado do crédito principal habilitado, nos termos da Cláusula 36ª da Convenção Condominial. O cálculo deverá considerar o montante da dívida reconhecida, acrescido de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento (CPC/2015, art. 85, § 16).

Resumo: O valor dos honorários convencionais é de 20% sobre o crédito atualizado, a ser apurado em liquidação.

f) Sucumbência e responsabilidade pelo pagamento dos honorários

A verba honorária é devida pela parte sucumbente, sendo o advogado o titular do crédito (CPC/2015, art. 85; Lei 8.906/1994, art. 23). O item c) do acórdão refere-se à responsabilização do Condomínio em caso de sucumbência, mas na hipótese de habilitação contra a massa falida, a obrigação é desta, salvo disposição contratual diversa.

Resumo: O pagamento dos honorários cabe à massa falida, sendo a advogada a titular do crédito.

3. Jurisprudências Relevantes

TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP: “A prestação de serviços advocatícios efetivamente realizada em favor do Condomínio confere aos advogados o direito ao arbitramento judicial de honorários, considerando o proveito econômico e o zelo profissional.”
STJ, QO na ProAfR no REsp Acórdão/STJ: “A verba honorária pertence ao advogado, que detém legitimidade e interesse recursal, não tendo a parte autora experimentado qualquer prejuízo com a decisão agravada.”
TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP: “O termo inicial do prazo prescricional para arbitramento corresponde à data do trânsito em julgado do pronunciamento judicial.”
TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ: “O Condomínio deve pagar honorários advocatícios contratuais de 15% sobre o benefício econômico auferido, entendido como o valor da condenação.”

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Reconhecer a cabibilidade da verba honorária convencional de 20% sobre o valor atualizado do crédito habilitado, nos termos da Cláusula 36ª da Convenção Condominial e legislação aplicável;
  2. Reconhecer a ausência de vedação à cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença;
  3. Fixar o valor dos honorários convencionais em 20% sobre o crédito atualizado, a ser apurado em liquidação;
  4. Reconhecer que não há determinação expressa para habilitação da advogada na falência, tratando-se de faculdade legal;
  5. Reconhecer que o pagamento dos honorários é de responsabilidade da parte sucumbente (massa falida), sendo a advogada a titular do crédito;
  6. Determinar a juntada desta decisão aos autos para instrução do laudo pericial e ulterior decisão judicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

São Paulo, 30 de julho de 2024.

Juiz de Direito


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