Modelo de Manifestação sobre quesitos para arbitramento de honorários advocatícios convencionais de 20% em ação de habilitação de crédito do Condomínio Portofino contra Massa Falida da Construtora Samir Dichy Ltda.
Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidorEmpresaMANIFESTAÇÃO SOBRE QUESITOS – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara da Comarca de São Paulo – SP.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 1003276-23.2017.8.26.0003
Requerente: Condomínio Edifício Portofino
Requerida: Massa Falida da Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda.
Interessada: A. F. de S. L. (Advogada)
Endereço eletrônico da advogada: [email protected]
Endereço eletrônico do Condomínio: [email protected]
Endereço eletrônico da Massa Falida: [email protected]
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de habilitação de crédito movida pelo Condomínio Edifício Portofino em face da Massa Falida da Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda., na qual figura como interessada a advogada A. F. de S. L., responsável pelo patrocínio dos interesses do Condomínio em diversas demandas, inclusive na presente habilitação.
No curso do processo, discute-se o arbitramento e a cobrança de honorários advocatícios convencionais devidos à advogada, nos termos da Cláusula 36ª da Convenção Condominial, que prevê o percentual de 20% sobre o valor da dívida cobrada. O juízo determinou a apresentação de quesitos para esclarecimento pericial acerca da existência, exigibilidade e cálculo dos honorários, bem como sobre eventuais limitações impostas por acórdão proferido em ação correlata.
Em atendimento à determinação, apresenta-se a presente manifestação sobre os quesitos formulados, com robusta fundamentação jurídica e análise dos documentos e decisões constantes dos autos.
4. DOS QUESITOS APRESENTADOS
Os quesitos submetidos à manifestação são os seguintes:
- No acórdão de fls., há alguma determinação para que a exequente persequira suas sucumbências na ação de falência da Construtora Samir Dichy Ltda.?
- Há determinação para a advogada se habilitar à falência pelo acórdão?
- De acordo com o Capítulo IX – Das Penalidades da Convenção Condominial do Portofino, neste processo é cabível a verba de 20% de honorários advocatícios convencionais, atualizados?
- Há vedação no acórdão de cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, estampados à Cláusula 36ª da Convenção Condominial pelo R. Desembargador Presidente do TJ-SP?
- Qual seria o valor a título de honorários convencionais (20%) neste processo, atualizados?
- Neste caso, face à sucumbência, se aplica o item c) do acórdão? Ou seja, caberá ao Condomínio realizar o pagamento da verba honorária à advogada?
Passa-se à análise individualizada de cada quesito, à luz dos fatos, da Convenção Condominial e da legislação aplicável.
5. DO DIREITO
a) Determinação do Acórdão quanto à Persecução das Sucumbências na Falência
A análise do acórdão constante dos autos revela que não há determinação expressa para que a exequente persequira suas sucumbências exclusivamente na ação de falência da Construtora Samir Dichy Ltda. O que se verifica é a possibilidade de habilitação do crédito, inclusive de honorários advocatícios, no juízo falimentar, conforme preceitua a Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º, e o CPC/2015, art. 85, § 14.
O direito à habilitação de honorários na falência decorre da natureza alimentar da verba e do reconhecimento do crédito em sentença transitada em julgado, não havendo restrição no acórdão que impeça tal medida.
Resumo: Não há determinação impeditiva ou restritiva no acórdão quanto à persecução das sucumbências na ação de falência, sendo legítima a habilitação do crédito de honorários.
b) Determinação para a Advogada se Habilitar na Falência
Igualmente, não se verifica no acórdão qualquer determinação direta para que a advogada se habilite na falência. O que existe é a possibilidade legal de habilitação do crédito, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 23, e do CPC/2015, art. 85, § 14, sendo tal faculdade inerente ao titular do crédito.
Resumo: Não há determinação expressa para habilitação, mas sim a faculdade legal para tanto.
c) Cabimento da Verba de 20% de Honorários Convencionais, Atualizados
A Cláusula 36ª da Convenção Condominial do Edifício Portofino prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios convencionais no percentual de 20% sobre o valor da dívida, em caso de cobrança judicial. Tal previsão encontra respaldo no CCB/2002, art. 421-A, que consagra a força obrigatória dos contratos, e na Lei 8.906/1994, art. 22, que reconhece o direito do advogado à percepção dos honorários convencionados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo previsão contratual ou convencional, é devido o pagamento dos honorários convencionais, desde que comprovada a efetiva "'>...
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