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Doc. LEGJUR 369.4981.7360.5795

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 550) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR O CONDOMÍNIO AO PAGAMENTO DE: (I) R$17.061,66; E, (II) DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Cuida-se de ação de cobrança na qual advogado pleiteou condenação do seu ex-cliente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, referentes a serviços profissionais prestados em demanda de cunho indenizatório. No caso em apreço, o Demandante logrou êxito em comprovar que teria sido contratado pelo Condomínio e que, em 2005, intentou demanda, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição. Em janeiro de 2016, as apelações interpostas pelas partes tiveram provimento negado. Logo após, o Condomínio constituiu novo patrono e as partes informaram realização de acordo no valor de R$126.000,00, o qual foi devidamente homologado. Inconformado, o advogado interpôs apelo, naquele feito, pleiteando condenação, da então Ré, ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, e não sobre o montante do acordo. Em dezembro de 2016, foi dado provimento ao recurso do advogado para condenar aquela Reclamada ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a então Requerida apresentou recurso especial e agravo em recurso especial. Sobre os honorários contratuais, ficou estabelecido, no parágrafo único, da cláusula 8 do contrato, que a verba seria devida somente após o trânsito em julgado de sentença e/ou acórdão favorável ao Condomínio. Na hipótese, ainda está pendente de julgamento o recurso especial e o agravo em recurso especial, interpostos pela Suplicada no feito em que o ora Requerente atuou como advogado. Nota-se, todavia, que a demanda prosseguiu apenas em relação à então Ré e ao patrono, razão pela qual se pode concluir que houve trânsito em julgado em relação ao Condomínio. Por consequência, mostra-se possível ao advogado cobrar a verba honorária. Sobre outro aspecto, o art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB, prevê que ¿o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença¿. Assim, o fato de as partes terem realizado ajuste pondo fim à demanda não retira do patrono o direito de receber os honorários anteriormente fixados, especialmente ao se considerar que, in casu, o acordo foi celebrado sem a concordância do causídico. Outrossim, a cláusula 8, II, previu que, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, na fase de recurso, o patrono faria jus a 15% dos honorários, se o trabalho dele viesse a contribuir para a prolação de acórdão favorável ao Condomínio, exatamente como na situação em exame. Portanto, o Condomínio deve pagar honorários advocatícios contratuais de 15% sobre o benefício econômico auferido, entendido este como o valor da condenação fixada no processo 097110-21.2005.8.19.000, totalizando R$42.261,6675 (15% de R$281.744,45). De outro lado, do referido montante deve ser deduzido o valor de R$25.200,00, pago administrativamente pelo Condomínio a título de honorários contratuais. Desta forma, o pedido deve ser julgado procedente, condenando-se o Demandado ao pagamento de R$17.061,60.... ()

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Doc. LEGJUR 612.4267.2437.1702

2 - TJRJ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE FORO ANUAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, DE FALTA DE AMPARO LEGAL, DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA E DE INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA NA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE, EM RAZÃO DA FALTA DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELACIONADAS À CORREÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADOS NA COBRANÇA E À NECESSIDADE OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA A SUA REALIZAÇÃO. ARGUMENTOS QUE PODERIAM CONDUZIR O JULGAMENTO A RESULTADO DIVERSO. CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO.

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