Modelo de Manifestação requerendo intimação correta do perito para realização de perícia médica na Clínica Viver em Ijuí/RS, visando garantir regularidade processual e observância dos princípios do contraditório e amp...

Publicado em: 15/07/2025 Processo Civil
Documento judicial apresentado pela parte autora em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Ângelo/RS, solicitando a intimação do perito no endereço correto da Clínica Viver, em Ijuí/RS, para assegurar a validade da perícia médica designada, evitar nulidade da prova e garantir os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com fundamentação no Código de Processo Civil e jurisprudência aplicável.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTIMAÇÃO DO PERITO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santo Ângelo/RS.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5013108-93.2022.8.21.0029
Requerente: I. S.
Advogada: S. B. H. (OAB RS091407) – e-mail: [email protected]
Requerido: Município de Santo Ângelo/RS
E-mail: [email protected]

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de procedimento em trâmite perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual a requerente, I. S., busca a tutela de direito relacionado à saúde, tendo sido designada perícia médica para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 15h30, na Clínica Viver, em Ijuí/RS, sob a responsabilidade do perito nomeado, Dr. Carlos Kuzli.

Contudo, conforme registrado no sistema eproc (evento 98), o mandado de intimação do perito foi cumprido de forma negativa, pois a intimação foi enviada para endereço diverso daquele em que será realizada a perícia. Tal equívoco compromete a regularidade do ato processual, podendo ensejar nulidade da prova pericial e cerceamento de defesa, caso não seja sanado.

Diante disso, a parte autora manifesta-se para requerer a intimação do perito no endereço correto da Clínica Viver, em Ijuí/RS, local da realização da perícia, a fim de garantir a efetividade do ato e a regularidade do processo.

4. DO DIREITO

4.1. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO REGULAR DO PERITO

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 465, § 1º, I, que o perito será intimado para apresentar proposta de honorários e para ciência da nomeação, devendo ser informado do local, data e horário da perícia. A regularidade da intimação é condição essencial para a validade do ato pericial, sob pena de nulidade, conforme o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

A intimação do perito em endereço diverso do local da perícia compromete a comunicação do ato e pode prejudicar o comparecimento do expert, além de afetar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de intimação regular das partes ou do perito para a realização de perícia médica pode ensejar a nulidade do ato e a necessidade de sua renovação.

4.2. DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais que asseguram às partes o direito de participar de todos os atos processuais relevantes, inclusive a produção da prova pericial (CF/88, art. 5º, LV). A instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) orienta que os atos processuais devem ser realizados de modo a atingir sua finalidade, sendo possível a correção de eventuais vícios para evitar nulidades desnecessárias.

No caso em tela, a intimação do perito em endereço incorreto não atingiu sua finalidade, sendo imprescindível a renovação do ato para garantir a regularidade da produção da prova e a segurança jurídica do processo.

4.3. DA JURISPRUDÊNCIA E DA GARANTIA DE EFETIVIDADE DA PROVA PERICIAL

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e dos tribunais superiores reconhece a importância da intimação pessoal e regular para a realização de perícia médica, especialmente quando se trata de prova essencial à solução do litígio. A ausência de intimação adequada pode acarretar cerceamento de defesa e nulidade do ato, devendo o juízo zelar pela correta comunicação dos atos processuais.

Assim, a manifestação ora apresentada visa garantir a efetividade da prova pericial, a segurança jurídica e a observância dos princípios constitucionais e legais que regem o processo civil.

5. JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de pedido formulado por I. S., nos autos do processo nº 5013108-93.2022.8.21.0029, em face do Município de Santo Ângelo/RS, objetivando a regularização da intimação do perito nomeado, Dr. Carlos Kuzli, para realização de perícia médica designada para 11 de fevereiro de 2025, às 15h30, na Clínica Viver, em Ijuí/RS.

Consta nos autos que a intimação do perito foi cumprida negativamente, pois enviada para endereço diverso daquele onde será realizada a perícia, o que pode comprometer a validade do ato processual e ensejar nulidade da prova pericial.

A parte autora requer, portanto, a regularização da intimação, com expedição do mandado ao endereço correto, a fim de garantir a efetividade da prova e a observância dos princípios constitucionais e legais.

2. Fundamentação

2.1. Da Regularidade da Intimação do Perito

O regular desenvolvimento do processo exige que todos os atos processuais observem os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, expressos na CF/88, art. 5º, LV e LIV.

O Código de Processo Civil dispõe, em seu CPC/2015, art. 465, §1º, I, que o perito deve ser intimado pessoalmente a respeito do local, data e horário da perícia, além de apresentar proposta de honorários. A inobservância dessa formalidade pode importar em nulidade do ato pericial e cerceamento de defesa.

No caso concreto, restou comprovado que a intimação do perito foi expedida para endereço diverso daquele onde será realizada a perícia médica, o que impossibilita a ciência adequada do ato e pode comprometer tanto o comparecimento do expert quanto a regularidade da produção da prova.

A jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de intimação regular do perito enseja nulidade do ato, sendo imprescindível a renovação da diligência para garantir a efetividade processual, como se verifica no seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"Imprescindível a intimação pessoal da parte para realização do ato, a fim de atestar o grau de invalidez. Não se mostra suficiente para tal desiderato a intimação do advogado.
APELAÇÃO PROVIDA. [TJRS, Apelação Cível Acórdão/TJRS, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, DJ 30/04/2025]"

2.2. Da Instrumentalidade das Formas e Possibilidade de Correção do Vício

O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no CPC/2015, art. 277, preconiza que os atos processuais devem atingir sua finalidade, admitindo-se a correção de eventuais vícios sempre que possível, para evitar nulidades que não tragam prejuízo às partes.

No presente caso, a expedição de nova intimação ao endereço correto não só é possível, como necessária, para assegurar a validade do ato pericial e a observância dos direitos das partes.

2.3. Da Observância da Fundamentação Obrigatória

Ressalto que a motivação das decisões judiciais é exigência constitucional, conforme CF/88, art. 93, IX, cabendo ao magistrado explicitar, de forma clara e precisa, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua conclusão.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para determinar:

  • a expedição de nova intimação ao perito, Dr. Carlos Kuzli, no endereço correto da Clínica Viver, em Ijuí/RS, local da perícia médica designada para 11 de fevereiro de 2025, às 15h30, para que este tome ciência da data, local e horário do ato, nos termos do CPC/2015, art. 465, §1º, I;
  • caso já tenha sido expedida a nova intimação, que seja certificado nos autos o cumprimento do ato, com a devida ciência às partes;
  • a intimação das partes acerca da presente decisão, para que possam exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com a CF/88, art. 5º, LV;
  • a adoção de todas as providências necessárias para assegurar a regularidade da produção da prova pericial e a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Conclusão

Com essas razões, conheço do pedido e JULGO-O PROCEDENTE, determinando a regularização da intimação do perito, nos termos acima expostos, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito aos princípios constitucionais e processuais que norteiam o processo civil brasileiro.

Cumpre salientar, por fim, que a decisão atende ao comando do CF/88, art. 93, IX, estando devidamente fundamentada em fatos e direito.

Santo Ângelo/RS, 11 de julho de 2025.

Juiz(a) de Direito


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