Modelo de Manifestação em resposta ao despacho para reconsideração da ilegitimidade ativa dos herdeiros no pedido de alvará judicial para levantamento de valores descontados indevidamente dos benefícios do falecido N. A. de ...

Publicado em: 24/06/2025 CivelProcesso Civil
Documento judicial de manifestação em que os herdeiros do falecido N. A. de V. requerem a reconsideração do despacho que reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores, defendendo sua legitimidade para o levantamento de valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários do de cujus via alvará judicial, com base na Lei 6.858/80, no Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada. O pedido destaca a distinção entre habilitação para pensão por morte e alvará judicial, além da observância dos princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça.
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MANIFESTAÇÃO EM RESPOSTA AO DESPACHO – ALVARÁ JUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Estado de Sergipe

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 202512300191
Classe: Alvará Judicial – Lei 6.858/80
Requerentes: N. A. de V. F., H. A. de V., J. A. de V., M. A. de V., M. A. de V., M. A. de V., C. A. de V. e viúva Sra. M. F. de V.
Requerida: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas do Genitor falecido
Endereços eletrônicos:
- N. A. de V. F.: [email protected]
- H. A. de V.: [email protected]
- J. A. de V.: [email protected]
- M. A. de V.: [email protected]
- M. A. de V.: [email protected]
- M. A. de V.: [email protected]
- C. A. de V.: [email protected]
- Viúva M. F. de V.: [email protected]
- Caixa de Assistência: [email protected]

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os Requerentes, na qualidade de herdeiros do falecido N. A. de V., ajuizaram pedido de alvará judicial visando ao levantamento de valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentadoria do de cujus, em vida, junto à Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas. O falecimento ocorreu em 12/12/2024, sendo que a presente ação tem por objeto a restituição de valores descontados indevidamente, não se tratando de habilitação para recebimento de pensão por morte.

O Juízo, ao analisar a documentação juntada aos autos em 10/06/2025 (pp. 100/111), especialmente a certidão de pensão por morte expedida em favor da viúva, entendeu que esta seria a única dependente habilitada ao recebimento dos valores, apontando suposta ilegitimidade ativa dos demais herdeiros.

Contudo, conforme será demonstrado, a natureza do presente feito – alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus – não se confunde com a habilitação para pensão por morte, sendo legítima a atuação de todos os herdeiros, inclusive filhos e viúva, nos termos da legislação aplicável.

4. DO DIREITO

4.1. DA NATUREZA DO ALVARÁ JUDICIAL E DA LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS

O alvará judicial é procedimento especial de jurisdição voluntária, previsto na Lei 6.858/80, destinado a viabilizar o levantamento, pelos herdeiros, de valores não recebidos em vida pelo titular, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme expressamente dispõe o CPC/2015, art. 666.

A Lei 6.858/1980, art. 1º, estabelece que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes devidos por instituições financeiras, entidades de previdência privada e órgãos governamentais a titulares de contas individuais de depósitos ou aplicações, falecidos, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

No presente caso, os Requerentes são os únicos herdeiros do falecido, conforme documentação acostada, não havendo qualquer controvérsia quanto à legitimidade para requererem o levantamento dos valores descontados indevidamente dos benefícios do de cujus. Ressalte-se que a habilitação da viúva como dependente para fins de pensão por morte não exclui o direito dos demais herdeiros ao recebimento dos valores objeto do presente alvará, pois estes não se confundem com o benefício previdenciário.

4.2. DA DISTINÇÃO ENTRE PENSÃO POR MORTE E LEVANTAMENTO DE VALORES POR ALVARÁ

É imprescindível distinguir o procedimento de habilitação para pensão por morte, que segue critérios próprios da legislação previdenciária, do procedimento de alvará judicial, que tem por finalidade a restituição de valores de titularidade do falecido, a serem partilhados entre todos os herdeiros, conforme regras do direito sucessório (CCB/2002, art. 1.829).

A certidão de dependente habilitado para pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário, não tem o condão de afastar a legitimidade dos demais herdeiros para requererem, em juízo, o levantamento de valores que pertenciam ao falecido, especialmente quando tais valores decorrem de descontos indevidos realizados em vida.

4.3. DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E ACESSO À JUSTIÇA

O procedimento de alvará judicial visa a simplificar o acesso dos herdeiros a valores devidos ao de cujus, pr"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por N. A. de V. F., H. A. de V., J. A. de V., M. A. de V., M. A. de V., M. A. de V., C. A. de V. e a viúva Sra. M. F. de V., todos qualificados nos autos, visando ao levantamento de valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentadoria do falecido N. A. de V., junto à Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.

O Juízo de origem, ao analisar a documentação acostada, entendeu que apenas a viúva, na condição de dependente habilitada perante a Previdência Social, seria legítima para requerer o levantamento dos valores, afastando a legitimidade dos demais herdeiros, razão pela qual determinou a intimação das partes para manifestação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Jurisdição Voluntária e da Natureza do Alvará Judicial

O alvará judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80 e do art. 666 do CPC/2015, constitui procedimento especial de jurisdição voluntária, destinado a viabilizar o levantamento, pelos herdeiros, de valores não recebidos em vida pelo titular, independentemente de inventário ou arrolamento.

Referida lei determina que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes devidos por instituições financeiras, entidades de previdência privada e órgãos governamentais a titulares de contas individuais de depósitos ou aplicações, falecidos, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

2. Da Legitimidade Ativa dos Herdeiros

No presente feito, restou comprovado que todos os requerentes são herdeiros do falecido, conforme documentação acostada aos autos. A pretensão deduzida não se confunde com habilitação para recebimento de pensão por morte, mas sim com a restituição de valores descontados indevidamente em vida do de cujus, valores que integram a herança e, portanto, devem ser partilhados entre todos os sucessores, nos termos do art. 1.829 do Código Civil.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a habilitação de dependente perante o órgão previdenciário para fins de pensão por morte não exclui o direito dos demais herdeiros ao levantamento dos valores deixados pelo falecido, especialmente quando se trata de restituição de descontos indevidos (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

3. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

O procedimento de alvará judicial destina-se a simplificar e agilizar o acesso dos herdeiros a valores que lhes são de direito, prestigiando os princípios da celeridade e economia processual (CPC/2015, art. 4º), bem como o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

Ressalte-se ainda o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, I), que impede restrição indevida aos direitos sucessórios dos herdeiros, e os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), que devem ser resguardados em toda a marcha processual.

4. Do Controle de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Portanto, esta decisão expõe, de forma clara e racional, os motivos de fato e de direito que amparam o reconhecimento da legitimidade ativa de todos os herdeiros para o levantamento dos valores.

5. Da Jurisprudência

A jurisprudência recente dos Tribunais de Justiça de diversos Estados corrobora o entendimento ora esposado, no sentido de admitir a legitimidade dos herdeiros para requerer, em conjunto, o levantamento de valores via alvará judicial, independentemente da habilitação previdenciária exclusiva da viúva (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei 6.858/80 e art. 666 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Reconhecer a legitimidade de todos os herdeiros relacionados nos autos para figurar no polo ativo do presente feito;
  • Determinar o regular prosseguimento do feito, para análise do mérito do pedido de alvará judicial para levantamento dos valores descontados indevidamente dos benefícios do falecido N. A. de V.;
  • Determinar a intimação das partes para manifestação, caso necessário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;
  • Conceder prazo para eventual complementação documental, se assim entender necessário;
  • Ao final, preenchidos os requisitos legais, autorizar a expedição do alvará judicial em favor dos herdeiros;

Publique-se. Intimem-se.

IV - FUNDAMENTAÇÃO FINAL

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, assegurando às partes o pleno conhecimento das razões de decidir. O controle da motivação é condição indispensável à transparência, à segurança jurídica e à legitimidade do pronunciamento judicial.

V - CERTIDÃO

Aracaju/SE, 20 de junho de 2025.

___________________________________________
MAGISTRADO(A)


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