Modelo de Manifestação em despacho de mero expediente na 45ª Vara Cível de Aracati/CE contestando usucapião de imóvel hereditário e requerendo extinção do feito por inadequação da via processual, com fundamentação no ...
Publicado em: 14/05/2025 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO EM DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 45ª Vara Cível da Comarca de Aracati – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 11564564786764
Requerente: A. T.
Requeridos: Â. M. de J. S., J. A. de J., T. C. de J. O. e H. de J. J.
Qualificação da parte autora: A. T., brasileira, solteira, profissão: comerciante, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Cidade Nova, Aracati/CE, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Qualificação dos requeridos: já constantes nos autos.
3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO
O despacho de mero expediente proferido por Vossa Excelência, datado de 13/05/2025, destacou que a autora pleiteia o reconhecimento da titularidade do imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Cidade Nova, nesta Comarca, por meio do instituto da usucapião. O despacho ressaltou que o imóvel era de propriedade dos falecidos genitores da autora, e que a demanda foi proposta em face dos demais coerdeiros. Salientou-se, ainda, que, diante do princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784), a herança foi transmitida automaticamente aos herdeiros, devendo a regularização do bem ocorrer pelo procedimento de inventário (CPC/2015, art. 616), não sendo a via da usucapião adequada para tal finalidade.
4. DOS FATOS
A autora, A. T., propôs ação de usucapião extraordinária visando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Rua X, nº Y, Bairro Cidade Nova, nesta Comarca, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Ocorre que o referido imóvel pertenceu aos seus genitores, H. de J. e M. A. T., ambos falecidos, sendo a posse exercida pela autora e pelos demais herdeiros, ora requeridos.
Ressalte-se que não houve partilha formal do bem, encontrando-se o imóvel em estado de composse entre os herdeiros. A autora fundamenta seu pedido na alegada posse exclusiva, sem oposição dos demais coerdeiros, pretendendo regularizar a propriedade por meio da usucapião.
O despacho de Vossa Excelência, atento à natureza da posse e à origem hereditária do imóvel, questiona a adequação da via eleita, sugerindo a necessidade de inventário para a regularização do bem, em consonância com o princípio da saisine e com a jurisprudência consolidada.
5. DO DIREITO
5.1. DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA E DO PRINCÍPIO DA SAISINE
O CCB/2002, art. 1.784, que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Este é o chamado princípio da saisine, segundo o qual a propriedade e a posse dos bens do de cujus são imediatamente transferidas aos herdeiros no momento do falecimento, formando um condomínio hereditário até a partilha formal (CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único).
Assim, a posse exercida pela autora sobre o imóvel objeto da lide decorre de sua condição de herdeira, em composse com os demais sucessores, não havendo, portanto, posse exclusiva ou adversa que caracterize animus domini em relação aos demais coerdeiros.
5.2. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: USUCAPIÃO DE BEM HEREDITÁRIO
A usucapião é instituto de aquisição originária da propriedade, exigindo, para sua configuração, posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal (CCB/2002, art. 1.238). Entretanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse exercida por herdeiro sobre bem integrante do acervo hereditário, sem oposição dos demais coerdeiros e sem partilha formal, não configura posse exclusiva, mas composse, inviabilizando a usucapião.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm reiteradamente decidido que, enquanto não houver partilha formal, não se admite a aquisição de propriedade por usucapião entre herdeiros, devendo a regularização do bem ocorrer pelo procedimento de inventário e partilha (CPC/2015, art. 616).
5.3. DA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DA COMPOSSE ENTRE HERDEIROS
O animus domini, elemento subjetivo da posse ad usucapionem, pressupõe a intenção inequívoca de exercer a posse como se dono fosse, de forma exclusiva e adversa. No caso de composse entre herdeiros, a posse é exercida em nome de todos, não havendo exclusividade ou oposição necessária à configuração da usucapião (CCB/2002, art. 1.203; CCB/2002, art. 1.208).
A mera tolerância dos demais coerdeiros ou a ausência de oposição não transforma a posse em exclusiva, sendo imprescindível a partilha formal para que se possa cogitar de posse exclusiva e, eventualmente, de usucapião.
5.4. DA NECESSIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA
O procedimento adequado para a regularização de bens herdados é o inventário"'>...
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