Modelo de Manifestação em despacho de mero expediente na 45ª Vara Cível de Aracati/CE contestando usucapião de imóvel hereditário e requerendo extinção do feito por inadequação da via processual, com fundamentação no ...

Publicado em: 14/05/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de manifestação jurídica apresentada em despacho de mero expediente para contestar ação de usucapião proposta por herdeira sobre imóvel integrante de herança comum, demonstrando a inadequação da via eleita com base no princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784) e no CPC/2015, art. 616, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito e a regularização do imóvel por inventário e partilha. Contém fundamentação jurídica detalhada, jurisprudência consolidada e pedidos para intimação das partes e produção de provas.

MANIFESTAÇÃO EM DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 45ª Vara Cível da Comarca de Aracati – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 11564564786764
Requerente: A. T.
Requeridos: Â. M. de J. S., J. A. de J., T. C. de J. O. e H. de J. J.
Qualificação da parte autora: A. T., brasileira, solteira, profissão: comerciante, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Cidade Nova, Aracati/CE, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Qualificação dos requeridos: já constantes nos autos.

3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO

O despacho de mero expediente proferido por Vossa Excelência, datado de 13/05/2025, destacou que a autora pleiteia o reconhecimento da titularidade do imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Cidade Nova, nesta Comarca, por meio do instituto da usucapião. O despacho ressaltou que o imóvel era de propriedade dos falecidos genitores da autora, e que a demanda foi proposta em face dos demais coerdeiros. Salientou-se, ainda, que, diante do princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784), a herança foi transmitida automaticamente aos herdeiros, devendo a regularização do bem ocorrer pelo procedimento de inventário (CPC/2015, art. 616), não sendo a via da usucapião adequada para tal finalidade.

4. DOS FATOS

A autora, A. T., propôs ação de usucapião extraordinária visando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Rua X, nº Y, Bairro Cidade Nova, nesta Comarca, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Ocorre que o referido imóvel pertenceu aos seus genitores, H. de J. e M. A. T., ambos falecidos, sendo a posse exercida pela autora e pelos demais herdeiros, ora requeridos.

Ressalte-se que não houve partilha formal do bem, encontrando-se o imóvel em estado de composse entre os herdeiros. A autora fundamenta seu pedido na alegada posse exclusiva, sem oposição dos demais coerdeiros, pretendendo regularizar a propriedade por meio da usucapião.

O despacho de Vossa Excelência, atento à natureza da posse e à origem hereditária do imóvel, questiona a adequação da via eleita, sugerindo a necessidade de inventário para a regularização do bem, em consonância com o princípio da saisine e com a jurisprudência consolidada.

5. DO DIREITO

5.1. DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA E DO PRINCÍPIO DA SAISINE

O CCB/2002, art. 1.784, que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Este é o chamado princípio da saisine, segundo o qual a propriedade e a posse dos bens do de cujus são imediatamente transferidas aos herdeiros no momento do falecimento, formando um condomínio hereditário até a partilha formal (CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único).

Assim, a posse exercida pela autora sobre o imóvel objeto da lide decorre de sua condição de herdeira, em composse com os demais sucessores, não havendo, portanto, posse exclusiva ou adversa que caracterize animus domini em relação aos demais coerdeiros.

5.2. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: USUCAPIÃO DE BEM HEREDITÁRIO

A usucapião é instituto de aquisição originária da propriedade, exigindo, para sua configuração, posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal (CCB/2002, art. 1.238). Entretanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse exercida por herdeiro sobre bem integrante do acervo hereditário, sem oposição dos demais coerdeiros e sem partilha formal, não configura posse exclusiva, mas composse, inviabilizando a usucapião.

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm reiteradamente decidido que, enquanto não houver partilha formal, não se admite a aquisição de propriedade por usucapião entre herdeiros, devendo a regularização do bem ocorrer pelo procedimento de inventário e partilha (CPC/2015, art. 616).

5.3. DA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DA COMPOSSE ENTRE HERDEIROS

O animus domini, elemento subjetivo da posse ad usucapionem, pressupõe a intenção inequívoca de exercer a posse como se dono fosse, de forma exclusiva e adversa. No caso de composse entre herdeiros, a posse é exercida em nome de todos, não havendo exclusividade ou oposição necessária à configuração da usucapião (CCB/2002, art. 1.203; CCB/2002, art. 1.208).

A mera tolerância dos demais coerdeiros ou a ausência de oposição não transforma a posse em exclusiva, sendo imprescindível a partilha formal para que se possa cogitar de posse exclusiva e, eventualmente, de usucapião.

5.4. DA NECESSIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA

O procedimento adequado para a regularização de bens herdados é o inventário"'>...

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Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por A. T. em face de Â. M. de J. S., J. A. de J., T. C. de J. O. e H. de J. J., todos herdeiros do imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Cidade Nova, nesta Comarca de Aracati/CE. A autora alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido imóvel, pretendendo a declaração de domínio por meio do instituto da usucapião.

O imóvel era de propriedade dos genitores da autora, já falecidos, e não houve partilha formal, encontrando-se sob composse dos herdeiros. O despacho inicial suscitou a inadequação da via eleita, tendo em vista o princípio da saisine e a necessidade de regularização do bem por meio de inventário e partilha.

II. Fundamentação

II.1. Da análise dos fatos e do direito

O cerne da controvérsia reside em saber se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre bem integrante de herança, cuja posse é exercida por um dos herdeiros, sem oposição dos demais e sem partilha formal.

O CCB/2002, art. 1.784 dispõe que \"aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários\". Assim, a partir do óbito dos genitores, a propriedade do imóvel foi transmitida a todos os herdeiros, estabelecendo-se um condomínio hereditário, nos termos do CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único.

Enquanto não houver partilha, a posse sobre o imóvel é exercida em nome de todos os herdeiros, caracterizando-se como composse. Não há, nesse contexto, posse exclusiva ou adversa, nem animus domini em relação aos demais coerdeiros, elementos indispensáveis à configuração da usucapião (CCB/2002, art. 1.203 e CCB/2002, art. 1.208).

A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a usucapião não se presta à regularização de domínio sobre bens de herança antes da partilha formal, devendo-se utilizar a via própria do inventário e partilha (CPC/2015, art. 616).

II.2. Da ausência de interesse processual e inadequação da via eleita

A utilização da ação de usucapião como substitutiva do inventário e da partilha não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois, além de desvirtuar o instituto, pode causar prejuízo ao erário público quanto à arrecadação dos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis (CF/88, art. 155, I).

Assim, inexiste interesse processual para o ajuizamento da presente ação, devendo a regularização do imóvel ocorrer pela via adequada, qual seja, o inventário e a partilha entre os herdeiros.

II.3. Previsão constitucional e dever de fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, com base nos fatos, nas normas legais e constitucionais e na jurisprudência consolidada.

II.4. Jurisprudência aplicável

 “A herança, nos termos do CCB/2002, art. 1.784, transmite-se automaticamente aos herdeiros com a morte do autor da herança (princípio da saisine), formando um condomínio indivisível até a partilha formal, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único. A posse exercida por um dos herdeiros sobre os bens hereditários, sem oposição dos demais coerdeiros, caracteriza mera composse, não configurando posse exclusiva com animus domini, elemento indispensável para a usucapião.”
(TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.007476-2/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 19/03/2025, DJ 27/03/2025)

“A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e não se presta à regularização de bens adquiridos por sucessão hereditária, pois estes já pertencem aos herdeiros desde a abertura da sucessão, nos termos do princípio da saisine. A ação de usucapião não pode ser utilizada para substituição do inventário e regularização de partilha informal, especialmente quando inexiste posse exclusiva e adversa do imóvel em relação aos demais herdeiros.”
(TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.508130-2/001, Rel. Des. Christian Gomes Lima, j. 27/02/2025, DJ 17/03/2025)

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no CPC/2015, art. 485, VI, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, nos termos do CCB/2002, art. 1.784, CPC/2015, art. 616 e da jurisprudência consolidada.

Determino às partes que promovam, caso queiram, a regularização do imóvel por meio de inventário e partilha.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

Esta decisão observa o princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme a CF/88, art. 93, IX, garantindo transparência e motivação adequada à prestação jurisdicional.

V. Conclusão

Aracati/CE, 15 de maio de 2025.

_____________________________________
Juiz de Direito


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