Modelo de Manifestação e impugnação à decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão e restituição de imposto de renda retido na fonte sobre pensão de idosa portadora de neoplasia maligna contra Estado de MG

Publicado em: 06/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de peça jurídica que impugna decisão judicial que indeferiu tutela de urgência em ação de restituição de indébito tributário por descontos indevidos de imposto de renda sobre pensão de idosa portadora de neoplasia maligna, fundamentando-se na legislação específica (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV), princípios constitucionais, jurisprudência consolidada e demonstrando a necessidade da medida para preservação da subsistência e dignidade da autora. Requer reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, agravo interno para reforma, além da produção de provas e condenação do réu em custas e honorários.
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MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte/MG

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [inserir número]
Autora: M. R. dos S., brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF nº [inserir], residente e domiciliada na Rua [inserir], Bairro [inserir], Belo Horizonte/MG, CEP [inserir], endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Réu: Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [inserir], com sede na Cidade Administrativa, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP [inserir], endereço eletrônico: [inserir e-mail].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora, M. R. dos S., pensionista do servidor militar do Estado de Minas Gerais, com 94 anos de idade, foi diagnosticada, em junho de 2021, com neoplasia maligna da pele, doença grave que ensejou tratamento médico intenso, inclusive cirurgia facial em março de 2023, conforme laudo médico e documentação acostados aos autos (docs. 10 e 12). Além disso, é portadora de artropatia degenerativa acromioclavicular, com quadro de dor e limitação funcional.

Desde o diagnóstico, a autora vem sofrendo descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre sua pensão, mesmo estando legalmente amparada pela isenção prevista na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Diante da inércia administrativa e da necessidade de preservação de sua subsistência e dignidade, ajuizou a presente ação de restituição de indébito tributário cumulada com pedido de tutela de urgência, pleiteando a imediata suspensão dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio, ausência de demonstração de perigo de dano e de insuficiência de provas quanto à gravidade da situação econômica da autora.

Esta manifestação visa impugnar tal decisão, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de concessão da tutela de urgência, à luz da legislação, dos princípios constitucionais e da jurisprudência dominante.

4. DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA

O juízo indeferiu a tutela de urgência sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de requerimento administrativo prévio para a isenção; (ii) ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) existência de plano de saúde custeado pelo IPSM; (iv) percepção de pensão mensal de R$ 8.000,00; (v) ausência de demonstração de prejuízo grave decorrente da retenção do imposto; (vi) decurso de tempo desde o diagnóstico da doença.

Com a devida vênia, tais fundamentos não se sustentam diante da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, como se demonstrará a seguir.

5. DO DIREITO

5.1. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE

O direito à isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna está expressamente previsto na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, que dispõe:
“Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.”

A autora, portadora de neoplasia maligna da pele, comprovada por laudo médico especializado, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de isenção, não havendo necessidade de laudo oficial, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 598/STJ).

5.2. DA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO

O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, tampouco para a concessão da tutela de urgência, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica nesse sentido, inclusive afastando a alegação de falta de interesse de agir.

O entendimento de que a ausência de requerimento administrativo impede a concessão da tutela de urgência não encontra respaldo legal, pois o direito à isenção nasce com o diagnóstico da doença, sendo a via judicial plenamente legítima para sua efetivação, especialmente diante da idade avançada e da condição de saúde da autora.

5.3. DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO

O CPC/2015, art. 300, exige para a concessão da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e do perigo de da"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de impugnação à decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada por M. R. dos S., pensionista do Estado de Minas Gerais, portadora de neoplasia maligna da pele, com 94 anos de idade, que requereu a suspensão dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre sua pensão e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV.

A decisão combatida fundamentou o indeferimento na ausência de requerimento administrativo prévio, ausência de perigo de dano, inexistência de demonstração de insuficiência financeira grave, além de considerar o fato de a autora possuir plano de saúde e receber pensão de R$ 8.000,00.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, ressalto que a motivação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que dispõe: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

Quanto ao direito pleiteado, a Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, garante expressamente a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de neoplasia maligna, mediante comprovação da moléstia grave, não sendo exigido laudo oficial, conforme entendimento consolidado na Súmula 598 do STJ.

Quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo prévio, saliento que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos e interesses, conforme CF/88, art. 5º, XXXV. O Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais têm reiteradamente decidido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a propositura da ação, tampouco para a concessão de tutela de urgência.

2. Dos Requisitos para a Tutela de Urgência

O CPC/2015, art. 300, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.

No caso concreto, a probabilidade do direito está fartamente demonstrada por laudos médicos que atestam a existência de neoplasia maligna, doença expressamente prevista na legislação de regência. Por sua vez, o perigo de dano decorre do fato de a autora ser idosa, portadora de doença grave, com necessidade de recursos para o tratamento de saúde, medicamentos e cuidados essenciais à dignidade humana, conforme princípios insculpidos na CF/88, art. 1º, III e art. 230.

O simples fato de perceber pensão de R$ 8.000,00 ou possuir plano de saúde não é suficiente para afastar o perigo de dano, pois tais recursos podem ser insuficientes diante do contexto de vulnerabilidade da autora, inclusive considerando despesas não cobertas e o elevado custo de vida de pessoas idosas e enfermas.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais é firme no sentido de que: (i) o laudo médico particular é suficiente para comprovar a doença grave; (ii) não se exige contemporaneidade dos sintomas para fins de isenção; (iii) o termo inicial do direito à isenção é a data do diagnóstico; (iv) o prévio requerimento administrativo não é imprescindível para o exercício do direito de ação ou concessão de tutela de urgência (TJMG, Ap Cível 1.0000.23.112482-7/001; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

4. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

A proteção à pessoa idosa e enferma está expressamente assegurada na CF/88, art. 230 e na legislação infraconstitucional, sendo dever do Estado garantir a efetividade desses direitos fundamentais, em especial quando demonstrada a gravidade da situação e o risco de dano à subsistência e dignidade da parte autora.

Por fim, a observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, conforme previsão expressa na lei e documentos acostados aos autos.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de impugnação, para:

  • a) Reconsiderar a decisão que indeferiu a tutela de urgência e conceder liminarmente a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda sobre a pensão da autora, determinando ao Estado de Minas Gerais que se abstenha de efetuar novos descontos a título de IRRF;
  • b) Determinar a restituição dos valores indevidamente retidos desde a data do diagnóstico da doença grave, nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV;
  • c) Intimar o réu para manifestação, querendo, sobre a presente decisão;
  • d) Autorizar a produção de todas as provas admitidas em direito, caso necessário;
  • e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação Final

A decisão ora proferida observa o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, com base na prova documental e nas normas legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.

Belo Horizonte/MG, [data].

_______________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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