Modelo de Manifestação e impugnação à decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão e restituição de imposto de renda retido na fonte sobre pensão de idosa portadora de neoplasia maligna contra Estado de MG
Publicado em: 06/08/2025 AdministrativoProcesso CivilMANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte/MG
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [inserir número]
Autora: M. R. dos S., brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF nº [inserir], residente e domiciliada na Rua [inserir], Bairro [inserir], Belo Horizonte/MG, CEP [inserir], endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Réu: Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [inserir], com sede na Cidade Administrativa, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP [inserir], endereço eletrônico: [inserir e-mail].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A autora, M. R. dos S., pensionista do servidor militar do Estado de Minas Gerais, com 94 anos de idade, foi diagnosticada, em junho de 2021, com neoplasia maligna da pele, doença grave que ensejou tratamento médico intenso, inclusive cirurgia facial em março de 2023, conforme laudo médico e documentação acostados aos autos (docs. 10 e 12). Além disso, é portadora de artropatia degenerativa acromioclavicular, com quadro de dor e limitação funcional.
Desde o diagnóstico, a autora vem sofrendo descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre sua pensão, mesmo estando legalmente amparada pela isenção prevista na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Diante da inércia administrativa e da necessidade de preservação de sua subsistência e dignidade, ajuizou a presente ação de restituição de indébito tributário cumulada com pedido de tutela de urgência, pleiteando a imediata suspensão dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio, ausência de demonstração de perigo de dano e de insuficiência de provas quanto à gravidade da situação econômica da autora.
Esta manifestação visa impugnar tal decisão, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de concessão da tutela de urgência, à luz da legislação, dos princípios constitucionais e da jurisprudência dominante.
4. DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA
O juízo indeferiu a tutela de urgência sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de requerimento administrativo prévio para a isenção; (ii) ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) existência de plano de saúde custeado pelo IPSM; (iv) percepção de pensão mensal de R$ 8.000,00; (v) ausência de demonstração de prejuízo grave decorrente da retenção do imposto; (vi) decurso de tempo desde o diagnóstico da doença.
Com a devida vênia, tais fundamentos não se sustentam diante da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, como se demonstrará a seguir.
5. DO DIREITO
5.1. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE
O direito à isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna está expressamente previsto na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, que dispõe:
“Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.”
A autora, portadora de neoplasia maligna da pele, comprovada por laudo médico especializado, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de isenção, não havendo necessidade de laudo oficial, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 598/STJ).
5.2. DA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO
O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, tampouco para a concessão da tutela de urgência, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica nesse sentido, inclusive afastando a alegação de falta de interesse de agir.
O entendimento de que a ausência de requerimento administrativo impede a concessão da tutela de urgência não encontra respaldo legal, pois o direito à isenção nasce com o diagnóstico da doença, sendo a via judicial plenamente legítima para sua efetivação, especialmente diante da idade avançada e da condição de saúde da autora.
5.3. DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO
O CPC/2015, art. 300, exige para a concessão da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e do perigo de da"'>...
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