Modelo de Manifestação dos Reclamados na 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana contra o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa M. L. da L. Confecções Ltda - ME, com fundamentação legal e pedido ...

Publicado em: 05/08/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Documento de manifestação dos reclamados em reclamação trabalhista, apresentando defesa contra o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa M. L. da L. Confecções Ltda - ME, destacando ausência dos requisitos legais para tal medida, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a ilegitimidade passiva dos sócios e a necessidade de observância do devido processo legal, com base no Código Civil, CLT, CF/88 e jurisprudência do TST e TRT. Contém pedidos para indeferimento da desconsideração, produção de provas e exclusão dos sócios do polo passivo.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana – Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0000068-28.2016.5.05.0194
Reclamantes: P. G. F. R. e C. A. R., representados por suas mães e pela advogada G. C. M., OAB/BA nº 00.000, e-mail: [email protected]
Reclamados: M. L. da L. Confecções Ltda - ME, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, e-mail: [email protected]; U. A. de A., CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected]; J. H. dos S. A., CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected]
Advogados dos Reclamados: G. O. da S., OAB/BA nº 00.000, e-mail: [email protected]; V. C. M., OAB/BA nº 00.000, e-mail: [email protected]

3. SÍNTESE DA INTIMAÇÃO/DECISÃO QUE ENSEJOU A MANIFESTAÇÃO

Os Reclamados foram devidamente intimados, em 01 de agosto de 2025, para se manifestarem, no prazo legal de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos Reclamantes, com a possibilidade de apresentação de provas, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe.

4. DOS FATOS

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por P. G. F. R. e C. A. R., menores impúberes representados por suas mães, em face de M. L. da L. Confecções Ltda - ME, U. A. de A. e J. H. dos S. A., postulando o reconhecimento de vínculo empregatício do falecido genitor, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e outras verbas trabalhistas, com valor da causa fixado em R$ 45.000,00.
No curso da execução, diante da alegada insuficiência patrimonial da empresa executada, os Reclamantes requereram a desconsideração da personalidade jurídica da primeira Reclamada, visando redirecionar a execução contra os bens dos sócios, especialmente U. A. de A. e J. H. dos S. A.
Os Reclamados, ora manifestantes, vêm, tempestivamente, apresentar sua defesa, demonstrando a ausência dos requisitos legais para a medida extrema pretendida, bem como a necessidade de observância do devido processo legal e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

5. DO DIREITO

5.1. DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA AUTONOMIA

A personalidade jurídica da sociedade empresária encontra-se resguardada pelo ordenamento jurídico pátrio, conferindo-lhe autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, conforme preconiza o CCB/2002, art. 49-A e art. 1.024. Tal autonomia é princípio basilar do direito societário e visa garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações negociais.
A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CCB/2002, art. 50, somente pode ser admitida em situações excepcionais, quando comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da obrigação trabalhista.
Ademais, a CLT, art. 10 e art. 448, reforça a distinção entre a responsabilidade da sociedade e de seus sócios, sendo a responsabilização destes medida de exceção, a ser adotada apenas quando esgotados os meios de satisfação do crédito pela pessoa jurídica.

5.2. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais previstos no CF/88, art. 5º, LIV e LV. O CPC/2015, art. 133 e seguintes, estabelece o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a demonstração inequívoca dos requisitos legais e a concessão de prazo para manifestação dos sócios.
No caso em tela, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a prática de atos fraudulentos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, sendo o pedido dos Reclamantes fundado unicamente no inadimplemento da obrigação, o que, por si só, não autoriza a medida extrema pretendida.
Ressalta-se que a execução deve, primeiramente, ser promovida em face da pessoa jurídica, somente se admitindo o redirecionamento aos sócios após a demonstração da inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

5.3. DA FASE PROCESSUAL ADEQUADA

A jurisprudência majoritária, inclusive do TST, entende que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada, em regra, na fase de execução, após esgotados os meios para satisfação do crédito pela pessoa jurídica, conforme se depreende do teor do TST (2ª Turma) - Recurso de Revista 7700-46.2006.5.15.0043.
No presente caso, não restou demonstrada a inexistência de bens suficientes da empresa executada, tampouco a prática de atos ilícitos pelos sócios, sendo prematuro e indevido o redi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos Reclamantes P. G. F. R. e C. A. R., menores impúberes, em face de M. L. da L. Confecções Ltda - ME, U. A. de A. e J. H. dos S. A., no âmbito da execução trabalhista referente ao processo nº 0000068-28.2016.5.05.0194.

I. Relatório

Os Reclamantes, na qualidade de herdeiros, postularam o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, ante a alegada insuficiência de bens da pessoa jurídica, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica. Os Reclamados apresentaram defesa, sustentando a ausência dos requisitos legais para tal medida e a necessidade de observância do devido processo legal.

II. Fundamentação

1. Da fundamentação constitucional e legal

Inicialmente, cumpre salientar que a fundamentação das decisões judiciais constitui exigência expressa, nos termos da CF/88, art. 93, IX, sendo dever do magistrado expor os motivos de seu convencimento de forma clara e precisa.

A personalidade jurídica, enquanto instrumento de autonomia patrimonial, encontra proteção no ordenamento jurídico, sendo a sua desconsideração medida de exceção, conforme previsão do CCB/2002, art. 50. A responsabilização dos sócios exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se admitindo a mera insuficiência de bens da empresa ou o simples inadimplemento da obrigação como motivos bastantes.

A proteção ao contraditório e à ampla defesa é corolário do devido processo legal, conforme estabelecido no CF/88, art. 5º, LIV e LV, sendo certo que o CPC/2015, art. 133 e seguintes disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a demonstração dos requisitos legais e o direito de manifestação dos sócios.

2. Dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica

No caso sob exame, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está fundamentado unicamente na alegada insuficiência patrimonial da empresa executada, não havendo, nos autos, demonstração de conduta fraudulenta, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios, como exige o CCB/2002, art. 50.

Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a desconsideração somente pode ser admitida quando frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito pela pessoa jurídica, o que não restou comprovado nos autos, conforme entendimento do 7700-46.2006.5.15.0043. - TST (2ª Turma) - Recurso de Revista 7700-46.2006.5.15.0043.

Em análise aos elementos constantes dos autos, não se observa a prática de atos ilícitos pelos sócios U. A. de A. e J. H. dos S. A., tampouco o esgotamento dos meios executórios em face da pessoa jurídica, não se justificando, portanto, a responsabilização direta dos sócios.

3. Da ilegitimidade passiva dos sócios

A mera condição de sócio não implica responsabilização automática pelas obrigações da sociedade, sendo necessária a demonstração de conduta específica que justifique sua inclusão no polo passivo, nos termos do entendimento do TRT 3 REGIÃO (Oitava Turma) - RO Acórdão/TRT3.
Ademais, a inclusão dos sócios sem observância dos requisitos legais viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica.

4. Da fase processual adequada

A desconsideração da personalidade jurídica, como regra, deve ser analisada na fase de execução, após a demonstração da inexistência de bens da pessoa jurídica aptos a satisfazer a execução, conforme já decidiu o 7700-46.2006.5.15.0043. - TST (2ª Turma) - Recurso de Revista 7700-46.2006.5.15.0043. No presente caso, não há elementos que comprovem o esgotamento dos meios de execução em face da empresa.

5. Da Teoria Menor da Desconsideração

Ainda que a jurisprudência reconheça a aplicação da teoria menor da desconsideração nas relações trabalhistas, conforme CDC, art. 28, tal medida não prescinde da observância do devido processo legal e da necessidade de proteção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sobretudo quando ausente a comprovação de abuso, fraude ou desvio de finalidade.

6. Da produção de provas

Não se vislumbra, no presente momento, necessidade de dilação probatória, visto que os elementos constantes nos autos não apontam para a existência dos requisitos legais necessários à desconsideração da personalidade jurídica.

7. Da conclusão

Diante do exposto, ausentes os requisitos legais e constitucionais para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não comprovada a responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos Reclamantes, mantendo-se a execução restrita à pessoa jurídica da empresa M. L. da L. Confecções Ltda - ME.

Consequentemente, reconheço a ilegitimidade passiva dos sócios U. A. de A. e J. H. dos S. A., determinando a sua exclusão do polo passivo da execução.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, art. 50 e CPC/2015, art. 133, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a manutenção da execução em face da pessoa jurídica, e reconheço a ilegitimidade passiva dos sócios U. A. de A. e J. H. dos S. A., que deverão ser excluídos do polo passivo da execução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Feira de Santana/BA, ____ de __________ de 2025.

Juiz(a) do Trabalho


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