Modelo de Manifestação dos Reclamados na 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana contra o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa M. L. da L. Confecções Ltda - ME, com fundamentação legal e pedido ...
Publicado em: 05/08/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoMANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana – Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0000068-28.2016.5.05.0194
Reclamantes: P. G. F. R. e C. A. R., representados por suas mães e pela advogada G. C. M., OAB/BA nº 00.000, e-mail: [email protected]
Reclamados: M. L. da L. Confecções Ltda - ME, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, e-mail: [email protected]; U. A. de A., CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected]; J. H. dos S. A., CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected]
Advogados dos Reclamados: G. O. da S., OAB/BA nº 00.000, e-mail: [email protected]; V. C. M., OAB/BA nº 00.000, e-mail: [email protected]
3. SÍNTESE DA INTIMAÇÃO/DECISÃO QUE ENSEJOU A MANIFESTAÇÃO
Os Reclamados foram devidamente intimados, em 01 de agosto de 2025, para se manifestarem, no prazo legal de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos Reclamantes, com a possibilidade de apresentação de provas, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe.
4. DOS FATOS
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por P. G. F. R. e C. A. R., menores impúberes representados por suas mães, em face de M. L. da L. Confecções Ltda - ME, U. A. de A. e J. H. dos S. A., postulando o reconhecimento de vínculo empregatício do falecido genitor, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e outras verbas trabalhistas, com valor da causa fixado em R$ 45.000,00.
No curso da execução, diante da alegada insuficiência patrimonial da empresa executada, os Reclamantes requereram a desconsideração da personalidade jurídica da primeira Reclamada, visando redirecionar a execução contra os bens dos sócios, especialmente U. A. de A. e J. H. dos S. A.
Os Reclamados, ora manifestantes, vêm, tempestivamente, apresentar sua defesa, demonstrando a ausência dos requisitos legais para a medida extrema pretendida, bem como a necessidade de observância do devido processo legal e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
5. DO DIREITO
5.1. DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA AUTONOMIA
A personalidade jurídica da sociedade empresária encontra-se resguardada pelo ordenamento jurídico pátrio, conferindo-lhe autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, conforme preconiza o CCB/2002, art. 49-A e art. 1.024. Tal autonomia é princípio basilar do direito societário e visa garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações negociais.
A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CCB/2002, art. 50, somente pode ser admitida em situações excepcionais, quando comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da obrigação trabalhista.
Ademais, a CLT, art. 10 e art. 448, reforça a distinção entre a responsabilidade da sociedade e de seus sócios, sendo a responsabilização destes medida de exceção, a ser adotada apenas quando esgotados os meios de satisfação do crédito pela pessoa jurídica.
5.2. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais previstos no CF/88, art. 5º, LIV e LV. O CPC/2015, art. 133 e seguintes, estabelece o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a demonstração inequívoca dos requisitos legais e a concessão de prazo para manifestação dos sócios.
No caso em tela, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a prática de atos fraudulentos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, sendo o pedido dos Reclamantes fundado unicamente no inadimplemento da obrigação, o que, por si só, não autoriza a medida extrema pretendida.
Ressalta-se que a execução deve, primeiramente, ser promovida em face da pessoa jurídica, somente se admitindo o redirecionamento aos sócios após a demonstração da inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
5.3. DA FASE PROCESSUAL ADEQUADA
A jurisprudência majoritária, inclusive do TST, entende que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada, em regra, na fase de execução, após esgotados os meios para satisfação do crédito pela pessoa jurídica, conforme se depreende do teor do TST (2ª Turma) - Recurso de Revista 7700-46.2006.5.15.0043.
No presente caso, não restou demonstrada a inexistência de bens suficientes da empresa executada, tampouco a prática de atos ilícitos pelos sócios, sendo prematuro e indevido o redi"'>...
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