Modelo de Manifestação do Reclamante sobre Laudo Pericial com Pedido de Quesitos Complementares para Esclarecimento da Insalubridade e Requerimentos Processuais em Reclamação Trabalhista

Publicado em: 13/05/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Documento de manifestação apresentada pelo advogado do reclamante em ação trabalhista contra Agropecuária Jayoro Ltda., contestando a ausência de conclusão do laudo pericial sobre insalubridade, requerendo quesitos complementares ao perito para esclarecer exposição a agentes nocivos, eficácia dos EPIs, condições ambientais e grau de insalubridade, fundamentado na CLT, CPC e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, com base em jurisprudência consolidada, além de pleitear a produção de provas complementares e justiça gratuita.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL COM APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo/AM – Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0000020-47.2025.5.11.0401
Reclamante: M. S. M., brasileiro, solteiro, trabalhador rural, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Presidente Figueiredo/AM.
Reclamada: Agropecuária Jayoro Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rodovia AM-240, Km 35, Zona Rural, Presidente Figueiredo/AM.

3. SÍNTESE DO DESPACHO E DO LAUDO PERICIAL

Por meio do despacho datado de 13 de maio de 2025, Vossa Excelência determinou a intimação das partes para, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos pelo Sr. Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, J. de R. G., no ID 002851f, no prazo de 5 (cinco) dias.

O laudo pericial refere-se à inspeção realizada em 25/04/2025, no ambiente de trabalho do Reclamante, visando apurar a existência de condições insalubres e o direito ao adicional de insalubridade. O documento relata que a Reclamada adota medidas de proteção coletiva e individual, com fornecimento de EPIs, treinamentos, disponibilização de FISPQ, manual de biossegurança e instalações adequadas, além de sistema de tratamento de água em circuito fechado. O Reclamante e seu representante não compareceram à perícia. O laudo detalha as medidas de segurança, mas não apresenta, no trecho fornecido, conclusão expressa acerca do direito ao adicional de insalubridade.

4. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL

Inicialmente, destaca-se a importância do laudo pericial como meio técnico de prova para a verificação das condições ambientais de trabalho, nos termos da CLT, art. 195, § 2º. O laudo apresentado pelo perito judicial descreve, de forma detalhada, as medidas de segurança adotadas pela Reclamada, o fornecimento de EPIs e a existência de procedimentos de biossegurança.

Contudo, observa-se que o laudo não foi conclusivo quanto à existência ou não de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, tampouco esclareceu, de modo inequívoco, se os EPIs fornecidos eram eficazes para neutralizar os agentes insalubres alegados (produtos químicos, ruído, calor, umidade, agentes biológicos, óleo, graxa, poeira e lama).

Ressalta-se que a ausência do Reclamante à perícia não pode prejudicar o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LV, especialmente diante da necessidade de esclarecimento técnico sobre pontos essenciais à solução da lide.

Ademais, o laudo limita-se a descrever medidas gerais de segurança, sem analisar de forma individualizada a exposição do Reclamante aos agentes insalubres, nem avaliar a real efetividade dos EPIs em cada atividade desempenhada, conforme exigem as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR 15 e NR 6).

Por tais razões, requer-se a apresentação de quesitos complementares ao perito, visando ao completo esclarecimento dos fatos controvertidos e à garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

5. DOS QUESITOS COMPLEMENTARES AO PERITO

Com fundamento no CPC/2015, art. 477, § 2º, e CLT, art. 195, requer-se que o Sr. Perito responda aos seguintes quesitos complementares:

  • 1. O perito pode esclarecer, de modo individualizado, se o Reclamante, durante a vigência do contrato de trabalho, esteve exposto a agentes insalubres (químicos, físicos e biológicos) em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na NR 15?
  • 2. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela Reclamada eram adequados, suficientes e eficazes para neutralizar todos os agentes insalubres eventualmente presentes nas atividades do Reclamante, conforme avaliação técnica e registros de entrega/utilização?
  • 3. Houve fiscalização efetiva, por parte da Reclamada, quanto ao uso correto dos EPIs pelos trabalhadores, especialmente pelo Reclamante? Existem registros de treinamentos e orientações específicas?
  • 4. O sistema de tratamento de água em “circuito fechado” elimina totalmente o contato do trabalhador com agentes químicos, como o gás cloro, ou subsiste algum risco residual de exposição?
  • 5. Considerando as atividades relatadas pelo Reclamante (contato com óleo, graxa, poeira, lama, produtos químicos), há possibilidade de exposição intermitente ou habitual a agentes insalubres, mesmo com as medidas de proteção coletiva e individual?
  • 6. O ambiente de trabalho apresenta condições de calor, ruído ou umidade acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15? Foram realizadas medições específicas durante a perícia?
  • 7. Caso constatada a exposição a agentes insalubres, qual o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e o respectivo percentual do adicional devido?
  • 8. Existem registros de exames médicos periódicos que atestem a ausência de danos à saúde do Reclamante em razão das atividades desempenhadas?

Tais quesitos visam a garantir a completa elucidação dos fatos, em respeito ao contraditório e à ampla defe"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de manifestação apresentada pelo Reclamante, M. S. M., nos autos da reclamação trabalhista em face de Agropecuária Jayoro Ltda., sob o processo nº 0000020-47.2025.5.11.0401, visando, essencialmente, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em razão de suposta exposição a agentes nocivos durante a relação de trabalho, com base em laudo pericial juntado aos autos.

O laudo pericial apresentado descreve as condições do ambiente laboral, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), treinamentos realizados e a existência de procedimentos de biossegurança, mas não foi conclusivo quanto à efetiva exposição do Reclamante a agentes insalubres nem sobre a eficácia dos EPIs.

O Reclamante, por meio de seus patronos, manifesta-se sobre o laudo, apontando omissões e requerendo encaminhamento de quesitos complementares ao perito, além de eventual designação de nova perícia ou oitiva do perito em audiência, caso persistam dúvidas.

II - Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal e dos Princípios Constitucionais

Nos termos da CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, assegura-se às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, princípios que também orientam o magistrado na condução do processo e na valoração das provas.

A CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, razão pela qual a presente decisão é proferida nos seguintes termos.

2. Da Prova Pericial e da Insalubridade

O direito ao adicional de insalubridade encontra amparo legal na CLT, art. 192, sendo a caracterização da insalubridade dependente de laudo pericial, conforme a CLT, art. 195. O fornecimento e uso eficaz de EPIs pode neutralizar eventual nocividade, devendo ser comprovada sua adequação e uso regular, conforme NR 6 e jurisprudência consolidada.

O laudo pericial apresentado nos autos, embora detalhado em relação às medidas gerais de segurança, não foi conclusivo quanto à real exposição do Reclamante a agentes insalubres e tampouco analisou, de modo individualizado, a efetividade dos EPIs fornecidos nas atividades desempenhadas pelo trabalhador. A ausência do Reclamante à perícia, por si só, não pode prejudicar o direito à ampla defesa e ao contraditório.

O CPC/2015, art. 479 prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos ou fatos, desde que motivadamente. Ademais, a jurisprudência pátria (vide Ag-AIRR Acórdão/TST, TST) corrobora a necessidade de fundamentação para afastamento do laudo técnico, bem como a obrigatoriedade de nova perícia ou esclarecimentos, caso subsistam dúvidas relevantes.

3. Da Necessidade de Esclarecimentos Periciais

A ausência de conclusão clara e fundamentada no laudo pericial apresentado pode configurar cerceamento de defesa, tornando imprescindível o encaminhamento de quesitos complementares ao perito, nos termos do CPC/2015, art. 477, § 2º e CLT, art. 832, para a completa elucidação dos fatos controvertidos.

Ressalta-se que o indeferimento de quesitos somente se justifica quando a matéria estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que não há elementos técnicos conclusivos sobre a exposição do Reclamante a agentes insalubres, tampouco sobre a efetividade dos EPIs.

4. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao afirmar que a realização da perícia é indispensável para a verificação da insalubridade (Ag-RRAg 525-79.2021.5.08.0007, TST), e que, não estando suficientemente esclarecida a matéria, a complementação da prova pericial é medida que se impõe, sob pena de cerceamento do direito de defesa (Ag-AIRR 415-43.2022.5.09.0872, TST).

5. Da Análise dos Pedidos

Considerando que o laudo pericial não se mostra conclusivo e que os quesitos complementares apresentados são pertinentes e relevantes para a solução da controvérsia, entendo que deve ser deferido o pedido de encaminhamento dos quesitos ao perito para esclarecimentos, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.

Somente após o retorno dos esclarecimentos periciais será possível analisar, com segurança, o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Por ora, não há elementos suficientes para o imediato julgamento do mérito quanto ao adicional requerido.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, conheço da manifestação apresentada pelo Reclamante e defiro o encaminhamento dos quesitos complementares ao perito, para que sejam respondidos no prazo a ser fixado em despacho próprio.

Após o retorno dos esclarecimentos periciais, tornem conclusos para nova apreciação do mérito do pedido de adicional de insalubridade.

Intimem-se as partes para ciência.

Publique-se. Cumpra-se.

Presidente Figueiredo/AM, data do julgamento.

Juiz(a) do Trabalho

**Observações: - O voto foi construído nos moldes da CF/88, art. 93, IX, com motivação explícita, análise dos fatos e fundamentos legais/constitucionais. - O voto não julga procedente ou improcedente o mérito do adicional de insalubridade, pois os autos ainda não estão maduros para julgamento, por ausência de esclarecimentos periciais. - O magistrado conhece da manifestação e defere a complementação da prova técnica, resguardando o devido processo legal.


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