Modelo de Manifestação do autor G.S. à decisão de saneamento e organização na ação contra Banco Master S.A., requerendo reconhecimento do cumprimento da juntada do comprovante de residência e afastamento da inépcia da pe...
Publicado em: 29/05/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO À DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Estado de Sergipe.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 202410201547
Número Único: 0052264-81.2024.8.25.0001
Autor: G. S. (Givaldo Santana), brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 00000-000.
Réu: Banco Master S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Exemplo, nº 456, Bairro Empresarial, Aracaju/SE, CEP 00000-001.
3. SÍNTESE DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Trata-se de decisão de saneamento e organização proferida às fls. 299 a 303, na qual Vossa Excelência determinou a regularização da petição inicial, especificamente quanto à juntada de comprovante de residência do autor, sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial por ausência de documento essencial. Ressalta-se que, conforme despacho de emenda às fls. 25, já fora determinada a apresentação do referido documento, tendo o autor, à época, juntado comprovantes às fls. 29 a 33. Contudo, diante da nova exigência, o autor ora apresenta, de forma reincidente, contrato de aluguel como comprovação definitiva de sua residência.
4. DOS FATOS
O autor, G. S., propôs a presente ação em face do Banco Master S.A., tendo indicado, na petição inicial, todos os dados necessários à sua qualificação, inclusive endereço residencial, conforme determina o CPC/2015, art. 319, II. Em atendimento ao despacho de fls. 25, o autor já havia juntado documentos comprobatórios de residência às fls. 29 a 33, consistentes em faturas e correspondências em seu nome.
Não obstante, a decisão de saneamento e organização voltou a exigir a apresentação de comprovante de residência, sob pena de inépcia da inicial. De modo a afastar qualquer alegação de irregularidade, o autor ora apresenta, novamente, comprovante de residência, desta vez consistente em contrato de aluguel em seu nome, reforçando a veracidade das informações prestadas na inicial.
Destaca-se que, durante todo o trâmite processual, o autor demonstrou diligência e boa-fé, cumprindo as determinações judiciais e colaborando para o regular desenvolvimento do feito, em consonância com o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º).
5. DO DIREITO
5.1. Dos Requisitos da Petição Inicial e da Desnecessidade de Comprovante de Residência
O CPC/2015, art. 319, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, exigindo, em seu inciso II, apenas a indicação do endereço eletrônico, domicílio e residência do autor, não havendo previsão legal para a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência.
O CPC/2015, art. 320, por sua vez, determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles sem os quais não se pode julgar o mérito da causa. O comprovante de residência não se enquadra como documento indispensável, bastando a indicação do endereço pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que “são documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado” (Primeira Turma; RESP 919.447/PR/STJ; Rel. Ministra Denise Arruda; julgado em 03/05/2007).
5.2. Princípios da Primazia do Julgamento do Mérito, Cooperação e Boa-fé
O CPC/2015, art. 4º, consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito, devendo o processo ser conduzido de modo a evitar decisões terminativas por questões meramente formais. O CPC/2015, art. 6º do mesmo diploma legal impõe às partes e ao juiz o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A exigência de comprovante de residência, quando já há indicação do endereço e apresentação de documentos correlatos, configura excesso de formalismo, em afronta aos princípios da economia processual, da cooperação e da boa-fé objetiva.
5.3. Da Regularidade do Cumprimento das Determinações Judiciais
O autor, em atendimento às determinações judiciais, já havia juntado documentos comprobatórios de residência e, ora, apresenta contrato de aluguel, reforçando a regularidade de sua conduta processual e afastando qualquer alegação de inércia ou descump"'>...
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