Modelo de Manifestação do autor aceitando nomeação do perito D. B. S. para perícia grafotécnica e digital em ação contra Banco Master, requerendo exame detalhado de auditorias digitais e observância do ônus da prova conf...

Publicado em: 13/06/2025 CivelProcesso Civil
Manifestação apresentada pelo autor em processo contra Banco Master, aceitando a nomeação do perito especialista em Documentoscopia e Grafoscopia, requerendo perícia abrangente sobre a autenticidade de contratação digital, incluindo análise das auditorias digitais mencionadas pela parte ré, com fundamentação no CPC/2015 e jurisprudência do STJ sobre ônus da prova e custeio dos honorários periciais, além de garantir o contraditório e ampla defesa.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE A PETIÇÃO DO PERITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo n° 202410201547
Requerente: G. dos S.
Requerido: Banco Master

Requerente: G. dos S., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000 SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000.
Requerido: Banco Master, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Av. Empresarial, nº 1000, Bairro Jardins, Aracaju/SE, CEP 49020-000.

3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO QUE MOTIVOU A MANIFESTAÇÃO

Trata-se de despacho de mero expediente que determinou às partes manifestação acerca da petição apresentada pelo perito D. B. S., nomeado para atuar como expert em Documentoscopia e Grafoscopia, no âmbito da presente demanda. O perito apresentou petição relatando as operações a serem realizadas, notadamente a análise das auditorias digitais denominadas “auditoria digital 20230117” e “auditoria digital 2024080”, mencionadas pela parte ré, Banco Master, em suas manifestações.

O despacho visa garantir o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), oportunizando às partes ciência e manifestação sobre a nomeação do perito e sobre os pontos de perícia a serem enfrentados, em especial diante da controvérsia quanto à autenticidade de suposta contratação digital atribuída ao autor.

4. MANIFESTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA

4.1. Aceitação da Nomeação do Perito

O autor, ora requerente, por seu advogado infra-assinado, vem, tempestivamente, manifestar-se nos autos para aceitar a nomeação do perito D. B. S., especialista em Documentoscopia e Grafoscopia, não havendo qualquer objeção quanto à sua pessoa, reputação ou capacidade técnica, nos termos do CPC/2015, art. 465, §1º, I.

4.2. Observações sobre as Operações Relatadas

A parte ré, Banco Master, em sua petição, relatou duas operações de auditoria digital, identificadas como “auditoria digital 20230117” e “auditoria digital 2024080”, as quais, segundo a instituição, estariam relacionadas à suposta contratação digital atribuída ao autor.

O autor, desde já, reitera a impugnação à autenticidade da contratação digital, requerendo expressamente que o exame pericial abranja a análise minuciosa dos elementos digitais, registros de IP, logs de acesso, procedimentos de validação de identidade e quaisquer outros meios técnicos aptos a demonstrar a regularidade ou não da contratação, em consonância com o objeto da perícia grafotécnica e digital.

Ressalta-se que a análise pericial deve ser abrangente, contemplando não apenas a verificação de assinaturas, mas também a autenticidade dos procedimentos digitais, a fim de esclarecer se houve, de fato, manifestação de vontade válida e inequívoca por parte do autor, nos termos do CCB/2002, art. 104, I a III.

Por fim, o autor requer que todas as operações digitais mencionadas pela parte ré sejam objeto de exame pericial detalhado, garantindo-se a efetividade da prova e o pleno exercício do contraditório.

5. DO DIREITO

5.1. Da Ampla Defesa e do Contraditório

O direito à ampla defesa e ao contraditório é assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LV), sendo imprescindível que a parte tenha a oportunidade de se manifestar sobre todos os atos processuais que possam influenciar no julgamento da lide, especialmente quanto à produção de prova pericial.

5.2. Da Prova Pericial e Ônus da Prova

A prova pericial é meio idôneo para a elucidação de fatos controvertidos que dependam de conhecimento técnico, conforme CPC/2015, art. 464, I e II. Nos casos em que se discute a autenticidade de contratação digital ou de assinatura, a perícia grafotécnica e digital é imprescindível para a adequada solução da controvérsia (CPC/2015, art. 370; art. 429, II).

O ônus da prova da autenticidade do documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, no caso, o Banco Master, nos termos do CPC/2015, art. 429, II, e conforme fixado pelo STJ no Tema 1061 (REsp 1846649/MA).

5.3. Da Nomeação e Impugnação do Perito

O perito nomeado deve ser imparcial e detentor do conhecimento técnico necessário, podendo as partes arguir sua suspeição ou recusar sua nomeação no prazo legal (CPC/2015, art. 465, §1º, I; art. 468). Não havendo qualquer causa de impedimento ou suspeição, a nomeação deve ser mantida.

5.4. Da Necessidade de Exame Abrangente

Considerando a natureza digital da suposta contratação, a perícia deve abranger não apenas a análise grafotécnica, mas também a verificação dos procedimentos de validação digital, logs, IPs, e demais elementos técnicos, conforme orientação do CPC/2"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de manifestação apresentada nos autos do processo nº 202410201547, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, na qual figura como requerente G. dos S. e, como requerido, Banco Master. O objeto da controvérsia reside na impugnação da autenticidade de contratação digital atribuída ao autor, tendo sido determinada por este juízo a realização de perícia técnica em Documentoscopia e Grafoscopia, para a qual foi nomeado como perito o senhor D. B. S.

O autor manifestou-se tempestivamente aceitando a nomeação do perito, reiterando a impugnação à autenticidade da contratação digital e requerendo que a perícia abranja de forma detalhada as auditorias digitais referidas pela parte ré (“auditoria digital 20230117” e “auditoria digital 2024080”), bem como todos os registros eletrônicos, logs, IPs e procedimentos de validação de identidade.

Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação das Decisões Judiciais (CF/88, art. 93, IX)

Inicialmente, destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que ora se observa, por meio da apreciação criteriosa dos fatos e do direito aplicável ao caso.

2. Do Contraditório, Ampla Defesa e Produção de Prova (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 370)

O direito ao contraditório e à ampla defesa constitui garantia fundamental das partes, sendo indispensável que estas possam se manifestar acerca de todos os atos que possam influir na solução da lide, mormente quando se trata de produção de prova pericial, como ocorre nos presentes autos.

O indeferimento da prova pericial grafotécnica ou digital, em hipóteses de controvérsia sobre autenticidade de assinatura ou contratação, caracteriza cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.326405-8/002; STJ, REsp Acórdão/STJ, Tema 1061).

3. Da Prova Pericial e do Ônus da Prova (CPC/2015, arts. 370, 429, II; Tema 1061/STJ)

Nos termos do artigo 429, II, do CPC/2015, incumbe à parte que produziu o documento impugnado (no caso, o Banco Master) o ônus de provar sua autenticidade, inclusive mediante prova pericial. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1061, consolidou o entendimento de que, havendo impugnação da assinatura ou contratação digital, a instituição financeira deve arcar com o custeio dos honorários periciais e demonstrar a regularidade do procedimento.

Ademais, a Resolução BACEN 4.474/16 e o artigo 464, III, do CPC/2015, impõem que a perícia em documentos digitais seja abrangente, incluindo a análise de todos os elementos técnicos disponíveis (logs, registros eletrônicos, IPs, validação de identidade etc.), o que se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia.

4. Da Nomeação e Aceitação do Perito (CPC/2015, arts. 465, 468)

O autor expressamente aceitou a nomeação do perito D. B. S., não havendo impugnação quanto à sua imparcialidade, reputação ou capacidade técnica. Não se vislumbra causa de impedimento ou suspeição, motivo pelo qual mantenho a nomeação realizada.

5. Da Delimitação dos Pontos de Perícia

Entendo pertinente e razoável a delimitação dos pontos de perícia sugerida pelo autor, de modo a incluir, além da análise grafotécnica, o exame das operações digitais denominadas “auditoria digital 20230117” e “auditoria digital 2024080”, com verificação de registros, logs, IPs, procedimentos de validação de identidade e quaisquer outros elementos aptos a aferir a autenticidade da contratação digital.

Tal providência assegura a efetividade do contraditório e da ampla defesa, bem como a obtenção de prova técnica idônea para o esclarecimento da verdade dos fatos, em consonância com os princípios do devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade e cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

6. Dos Honorários Periciais

Em observância ao disposto no artigo 429, II, do CPC/2015, e ao entendimento do STJ - no Tema 1061, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelo Banco Master.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho integralmente os pedidos do autor, nos seguintes termos:

  1. Homologo a aceitação da nomeação do perito D. B. S., mantendo-o no encargo pericial.
  2. Defiro a ampliação dos quesitos periciais, determinando ao perito que inclua, em seu laudo, análise detalhada das operações digitais “auditoria digital 20230117” e “auditoria digital 2024080”, bem como de todos os registros eletrônicos, logs, IPs, procedimentos de validação de identidade e demais elementos técnicos relacionados à suposta contratação digital atribuída ao autor.
  3. Determino que o Banco Master promova o adiantamento dos honorários periciais, nos moldes do CPC/2015, art. 429, II, e Tema 1061/STJ.
  4. Faculto às partes nova manifestação, caso haja necessidade de complementação dos pontos de perícia ou de esclarecimentos complementares, em respeito ao contraditório.
  5. Intime-se o perito nomeado para ciência desta decisão e para que observe fielmente os parâmetros ora estabelecidos.
  6. Prossiga-se com a instrução, facultando-se às partes a produção de todas as provas em direito admitidas.
  7. Fica registrada a ausência de interesse do autor na realização de audiência de conciliação/mediação.

Publique-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim decido, fundamentando nos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como na legislação processual aplicável.

Aracaju/SE, 10 de julho de 2024.

 

Dr. (Nome do Magistrado)
Juiz de Direito


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