Modelo de Manifestação de impugnação ao pedido de suspensão do processo ajuizado por T. S. de A. contra SINDNAPI, com fundamento no CPC/2015, art. 313, V, e na tutela dos direitos do idoso
Publicado em: 02/06/2025 Processo CivilConsumidor Direito PrevidenciárioMANIFESTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº 0003144-73.2025.8.25.0053
T. S. de A., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 000.111.222-33, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP 49000-000, endereço eletrônico: [email protected], autora da presente demanda, por intermédio de seus advogados, A. J. dos S., inscrito na OAB/SE 12345, com escritório profissional na Av. Principal, nº 456, Bairro Centro, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP 49000-001, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua MANIFESTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO em face do pedido formulado por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos – SINDNAPI, associação civil, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua dos Sindicatos, nº 789, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected], na forma dos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente demanda foi ajuizada por T. S. de A. em face do SINDNAPI, visando a declaração de inexistência de relação jurídica e a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem sua autorização expressa e válida.
Em resposta, o SINDNAPI apresentou pedido de suspensão do processo, fundamentando-se na existência da “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal, que investiga supostas irregularidades em descontos consignados em benefícios previdenciários por entidades associativas. Alega que o INSS suspendeu acordos de cooperação técnica e que as provas produzidas na referida operação seriam essenciais ao deslinde da presente causa, requerendo a suspensão do feito até a conclusão das investigações, com base no CPC/2015, art. 313, V, e no poder geral de cautela do juízo.
Todavia, a autora, ora impugnante, não reconhece a necessidade de suspensão do processo, uma vez que a controvérsia é individualizada e prescinde da conclusão da investigação administrativa para ser solucionada, como se demonstrará a seguir.
4. DA MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO PEDIDO DE SUSPENSÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de suspensão do processo formulado pelo SINDNAPI não encontra respaldo nos requisitos legais e fáticos exigidos para a sua concessão.
O CPC/2015, art. 313, V, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de outro processo. No caso em tela, não há qualquer processo judicial ou administrativo cuja decisão seja condição necessária para o julgamento do mérito da presente demanda, tampouco há relação de prejudicialidade externa que justifique a paralisação do feito.
Ademais, a investigação em curso (“Operação Sem Desconto”) não tem o condão de impedir a análise do caso concreto, pois a controvérsia versa sobre descontos realizados em benefício previdenciário da autora sem sua anuência, questão que pode e deve ser resolvida com base nas provas já existentes nos autos e na documentação a ser produzida, sem necessidade de aguardar o desfecho de procedimento administrativo de natureza genérica e coletiva.
Ressalte-se que a suspensão do processo, se deferida, acarretaria grave prejuízo à parte autora, pessoa idosa e aposentada, que permanece suportando descontos indevidos em seus proventos, de natureza alimentar, em flagrante violação aos princípios da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
Por fim, não se pode admitir que a mera existência de investigação administrativa, sem qualquer imputação formal à autora ou à relação jurídica discutida nos autos, sirva de fundamento para a suspensão do processo, sob pena de se eternizar a solução de demandas individuais, em prejuízo do jurisdicionado.
5. DO DIREITO
5.1. DA INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, ART. 313, V
O CPC/2015, art. 313, V, dispõe que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de outro processo. No entanto, a investigação administrativa em curso não constitui “outra causa” nos termos do dispositivo, tampouco há relação de prejudicialidade externa entre o presente feito e o procedimento investigativo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão do processo por prejudicialidade externa exige a existência de processo judicial ou administrativo cuja decisão seja imprescindível para o julgamento do mérito, o que não se verifica no presente caso, pois a análise da regularidade dos descontos pode ser feita com base nos elementos já disponíveis ou a serem produzidos nos autos.
5.2. DA TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO
A autora é pessoa idosa e aposentada, destinatária de proteção especial do Estado, nos termos da CF/88, art. 230 e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Os descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria comprometem sua subsistência, razão pela qual a solução célere do litígio é medida de justiça e respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
O prolongamento do processo, por meio de suspensão injustificada, afronta o direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e o acesso à tutela jurisdicional efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV).
5.3. DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO "'>...
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