Modelo de Manifestação de impugnação ao pedido de suspensão do processo ajuizado por T. S. de A. contra SINDNAPI, com fundamento no CPC/2015, art. 313, V, e na tutela dos direitos do idoso

Publicado em: 02/06/2025 Processo CivilConsumidor Direito Previdenciário
Documento jurídico em que a autora, T. S. de A., apresenta manifestação contrária ao pedido do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDNAPI) para suspender o processo que visa a declaração de inexistência de relação jurídica e a cessação de descontos previdenciários indevidos, fundamentando-se na inaplicabilidade do artigo 313, V do CPC/2015, na proteção dos direitos fundamentais do idoso e na necessidade de regular prosseguimento da instrução probatória.
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MANIFESTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 0003144-73.2025.8.25.0053

T. S. de A., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 000.111.222-33, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP 49000-000, endereço eletrônico: [email protected], autora da presente demanda, por intermédio de seus advogados, A. J. dos S., inscrito na OAB/SE 12345, com escritório profissional na Av. Principal, nº 456, Bairro Centro, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP 49000-001, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua MANIFESTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO em face do pedido formulado por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos – SINDNAPI, associação civil, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua dos Sindicatos, nº 789, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected], na forma dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda foi ajuizada por T. S. de A. em face do SINDNAPI, visando a declaração de inexistência de relação jurídica e a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem sua autorização expressa e válida.

Em resposta, o SINDNAPI apresentou pedido de suspensão do processo, fundamentando-se na existência da “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal, que investiga supostas irregularidades em descontos consignados em benefícios previdenciários por entidades associativas. Alega que o INSS suspendeu acordos de cooperação técnica e que as provas produzidas na referida operação seriam essenciais ao deslinde da presente causa, requerendo a suspensão do feito até a conclusão das investigações, com base no CPC/2015, art. 313, V, e no poder geral de cautela do juízo.

Todavia, a autora, ora impugnante, não reconhece a necessidade de suspensão do processo, uma vez que a controvérsia é individualizada e prescinde da conclusão da investigação administrativa para ser solucionada, como se demonstrará a seguir.

4. DA MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO PEDIDO DE SUSPENSÃO

Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de suspensão do processo formulado pelo SINDNAPI não encontra respaldo nos requisitos legais e fáticos exigidos para a sua concessão.

O CPC/2015, art. 313, V, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de outro processo. No caso em tela, não há qualquer processo judicial ou administrativo cuja decisão seja condição necessária para o julgamento do mérito da presente demanda, tampouco há relação de prejudicialidade externa que justifique a paralisação do feito.

Ademais, a investigação em curso (“Operação Sem Desconto”) não tem o condão de impedir a análise do caso concreto, pois a controvérsia versa sobre descontos realizados em benefício previdenciário da autora sem sua anuência, questão que pode e deve ser resolvida com base nas provas já existentes nos autos e na documentação a ser produzida, sem necessidade de aguardar o desfecho de procedimento administrativo de natureza genérica e coletiva.

Ressalte-se que a suspensão do processo, se deferida, acarretaria grave prejuízo à parte autora, pessoa idosa e aposentada, que permanece suportando descontos indevidos em seus proventos, de natureza alimentar, em flagrante violação aos princípios da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

Por fim, não se pode admitir que a mera existência de investigação administrativa, sem qualquer imputação formal à autora ou à relação jurídica discutida nos autos, sirva de fundamento para a suspensão do processo, sob pena de se eternizar a solução de demandas individuais, em prejuízo do jurisdicionado.

5. DO DIREITO

5.1. DA INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, ART. 313, V

O CPC/2015, art. 313, V, dispõe que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de outro processo. No entanto, a investigação administrativa em curso não constitui “outra causa” nos termos do dispositivo, tampouco há relação de prejudicialidade externa entre o presente feito e o procedimento investigativo.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão do processo por prejudicialidade externa exige a existência de processo judicial ou administrativo cuja decisão seja imprescindível para o julgamento do mérito, o que não se verifica no presente caso, pois a análise da regularidade dos descontos pode ser feita com base nos elementos já disponíveis ou a serem produzidos nos autos.

5.2. DA TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO

A autora é pessoa idosa e aposentada, destinatária de proteção especial do Estado, nos termos da CF/88, art. 230 e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Os descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria comprometem sua subsistência, razão pela qual a solução célere do litígio é medida de justiça e respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O prolongamento do processo, por meio de suspensão injustificada, afronta o direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e o acesso à tutela jurisdicional efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV).

5.3. DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO "'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos – SINDNAPI nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário, movida por T. S. de A..

O SINDNAPI fundamenta seu pedido na existência da “Operação Sem Desconto”, investigação administrativa de âmbito nacional, sustentando que as provas produzidas nessa operação seriam essenciais ao deslinde do presente feito, requerendo, assim, a suspensão do processo com base no CPC/2015, art. 313, V e no poder geral de cautela.

A autora, por sua vez, impugna o pedido, aduzindo que a controvérsia é individual e prescinde da conclusão da investigação administrativa, uma vez que a análise da existência de autorização para descontos pode ser realizada com base nos elementos dos autos.

II. Fundamentação

a) Do Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Impõe-se, portanto, examinar detidamente a controvérsia posta nos autos, articulando os fatos à legislação aplicável e aos princípios constitucionais envolvidos.

b) Da Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 313, V

O art. 313, V, do CPC/2015 prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de outro processo. No caso em exame, a investigação administrativa (“Operação Sem Desconto”) não se configura como causa prejudicial externa de julgamento obrigatório prévio, pois não há elemento nos autos que demonstre a imprescindibilidade de seu desfecho para a solução da lide.

Ademais, a jurisprudência é firme ao exigir, para a suspensão do processo por prejudicialidade externa, a existência de relação direta entre a decisão a ser proferida em outro processo e o mérito da ação em curso, o que não se verifica na hipótese presente. As questões objeto de investigação administrativa são de natureza coletiva e genérica, enquanto a presente demanda versa sobre descontos específicos realizados no benefício individual da autora.

c) Da Proteção à Pessoa Idosa e à Dignidade da Pessoa Humana

A autora é idosa, conforme documentos juntados, e destinatária de proteção especial do Estado, nos termos do art. 230 da CF/88 e do Estatuto do Idoso ( Lei 10.741/2003). O prolongamento do processo, por meio de suspensão injustificada, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

Ressalte-se que os descontos em benefício previdenciário possuem natureza alimentar e afetam diretamente a subsistência da autora, situação que exige resposta judicial célere e efetiva.

d) Da Produção de Provas no Processo Judicial

Não há óbice à produção de provas no âmbito do processo judicial, observando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O próprio juízo pode determinar a realização de diligências, perícias e a juntada de documentos necessários para a formação de seu convencimento.

A alegação de que somente as provas a serem eventualmente produzidas na investigação administrativa seriam aptas a instruir o feito não se sustenta, pois a instrução probatória pode e deve ser realizada nos presentes autos.

e) Do Poder Geral de Cautela

O art. 297 do CPC/2015 confere ao juiz o poder geral de cautela, desde que evidenciado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se demonstra perigo de dano processual à parte requerida, ao passo que o perigo de dano evidente recai sobre a autora, que permanece sofrendo descontos potencialmente indevidos.

f) Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme exemplificado nos excertos colacionados, é no sentido da necessidade de celeridade na solução de demandas em que subsistem descontos indevidos em benefícios previdenciários de natureza alimentar, privilegiando a tutela ao idoso e o acesso à jurisdição efetiva, especialmente quando não comprovada a regularidade dos descontos (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.459352-1/002).

Por outro lado, a suspensão de descontos apenas se legitima quando comprovada a autorização válida ou existência de vício de consentimento, o que deve ser apurado em instrução regular, não se justificando a paralisação do feito pela simples existência de investigação administrativa.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88 e nos princípios constitucionais e legais aplicáveis, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo SINDNAPI, determinando o regular prosseguimento do feito, com a instrução probatória necessária à apuração da existência de autorização válida para os descontos questionados.

Defiro, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente as documental, testemunhal e pericial, caso necessário, para a adequada instrução do feito (CPC/2015, art. 369).

Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Nossa Senhora do Socorro/SE, data do julgamento.

Juiz de Direito


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