Modelo de Manifestação de B. M. E. por meio de seu advogado Dr. A. B. de S. justificando ausência involuntária em audiência virtual de conciliação familiar por falha técnica e requerendo redesignação da sessão

Publicado em: 23/06/2025 Processo Civil Familia
Documento jurídico apresentado pela autora B. M. E., representada pelo advogado Dr. A. B. de S., justificando a ausência involuntária na audiência virtual de conciliação/mediação familiar devido a falha técnica no acesso à sala virtual, fundamentado nos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual, e requerendo o acolhimento da justificativa, a designação de nova audiência, intimação das partes para testes prévios e demais medidas para garantir o regular prosseguimento do feito.
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MANIFESTAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO SOBRE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO FAMILIAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Tapejara/RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

B. M. E., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Tapejara/RS, CEP 99999-000, autora da presente demanda, nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado, Dr. A. B. de S., inscrito na OAB/RS sob o nº 00.000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, Tapejara/RS, endereço eletrônico [email protected], apresentar a presente MANIFESTAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO SOBRE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, em face de P. R. M. L., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 321, Bairro Jardim, Tapejara/RS, CEP 99999-111, parte requerida.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda versa sobre questões de direito de família, em que se busca a solução consensual de litígio envolvendo as partes supramencionadas. Foi designada audiência de conciliação/mediação para o dia 20 de junho de 2025, às 13h30min, a ser realizada de forma virtual, conforme termo de sessão constante do evento 36 dos autos.

Na referida data, conforme registrado em ata, a parte autora, B. M. E., não compareceu à audiência virtual, enquanto a parte requerida, P. R. M. L., esteve presente, acompanhado de seu patrono. Em razão da ausência da autora, a sessão restou prejudicada e foi encerrada às 13h58min, conforme relatado pela mediadora responsável.

Importante destacar que a ausência da autora não decorreu de desídia ou má-fé, mas sim de circunstância alheia à sua vontade, conforme será detalhado a seguir.

4. DA JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA

A ausência da autora na audiência de conciliação/mediação designada para o dia 20 de junho de 2025 ocorreu de forma involuntária. No momento em que a reunião estava prestes a ser realizada, o acesso disponibilizado para ingresso na sala virtual apresentou falha técnica, impossibilitando o ingresso da autora, apesar de diversas tentativas realizadas.

A autora, diante da impossibilidade de acesso, acreditou que a reunião não estava sendo realizada ou que teria sido cancelada, motivo pelo qual, após sucessivas tentativas frustradas, abdicou do ingresso na plataforma. Somente ao tomar conhecimento da publicação do termo da sessão, em 23 de junho de 2025, foi possível constatar que a audiência havia transcorrido sem sua participação.

Ressalta-se que a autora sempre demonstrou interesse no regular prosseguimento do feito e na solução consensual do conflito, não havendo qualquer intenção de procrastinar ou desrespeitar o comando judicial. A situação narrada decorre de falha técnica, fato que pode acometer qualquer usuário de sistemas informatizados, especialmente em audiências virtuais, cuja realização depende de fatores tecnológicos alheios à vontade das partes.

5. DO DIREITO

O princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto na CF/88, art. 5º, LV, assegura às partes o direito de participar de todos os atos processuais, sendo vedada a produção de efeitos prejudiciais em razão de fatos que escapam ao seu controle, como problemas técnicos em audiências virtuais.

O CPC/2015, art. 334, determina a designação de audiência de conciliação/mediação, sendo a presença das partes obrigatória, salvo justificativa apresentada e acolhida pelo juízo. O § 8º do mesmo artigo dispõe que a ausência injustificada pode ensejar penalidades, mas, no presente caso, a justificativa é plenamente plausível e tempestiva.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a opção pela audiência de conciliação/mediação, o que foi observado pela autora, que sempre manifestou interesse na autocomposição.

O princípio da cooperação processual, consagrado no CPC/2015, art. 6º, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, a designação de nova audiência, diante da justificativa apresentada, prestigia a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação apresentada por B. M. E., autora da presente demanda de família, nos autos em trâmite perante a Vara de Família da Comarca de Tapejara/RS, justificando sua ausência à audiência de conciliação/mediação designada para o dia 20 de junho de 2025, realizada de forma virtual. A autora alega, em síntese, que não compareceu à audiência em virtude de falha técnica no acesso à plataforma virtual, fato que reputa alheio à sua vontade e devidamente justificado. Requer o acolhimento da justificativa, a designação de nova audiência e demais providências.

II. Fundamentação

Inicialmente, destaco que a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige dos magistrados a fundamentação de todas as decisões, sejam elas de mérito ou interlocutórias.

O art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88, assegura a todos o direito de acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa. No mesmo sentido, o art. 334 do CPC/2015 determina a obrigatoriedade da presença das partes em audiências de conciliação/mediação, ressalvando a possibilidade de justificativa aceita pelo juízo, afastando eventual aplicação de penalidade quando a ausência for justificada.

Na hipótese em análise, a autora apresentou alegação de que a ausência na audiência em 20/06/2025 se deu por falha técnica no acesso à sala virtual, circunstância que restou detalhada e fundamentada na petição ora analisada. Não se vislumbra, dos autos, qualquer elemento que indique má-fé, desídia ou intenção procrastinatória por parte da autora, que, ao contrário, demonstrou interesse em participar do ato processual e na solução consensual do litígio.

Ressalte-se que a realização de audiências virtuais, embora amplie o acesso à justiça, traz consigo eventuais dificuldades técnicas que podem afetar a participação das partes, cabendo ao juízo, conforme art. 139, VI, do CPC, zelar pela regularidade processual e evitar prejuízos processuais por questões alheias à vontade das partes.

A jurisprudência citada nos autos respalda o entendimento de que, havendo justificativa plausível e tempestiva para a ausência, deve-se oportunizar à parte novo comparecimento, não se aplicando penalidades de forma automática quando ausente o elemento subjetivo de desídia ou má-fé.

Adoto, ainda, o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), em harmonia com o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

Por todos esses fundamentos, entendo que a ausência da autora foi devidamente justificada, devendo ser acolhido o pedido de designação de nova audiência, com as cautelas necessárias para garantir a efetiva participação das partes.

III. Dispositivo

Diante do exposto, acolho a justificativa apresentada pela autora e, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC/2015, determino a designação de nova audiência de conciliação/mediação, em data e horário a serem oportunamente agendados, devendo as partes ser previamente intimadas para testarem os acessos e sanar eventuais dificuldades técnicas, evitando-se a repetição do ocorrido.

Intimem-se as partes para ciência e cumprimento das determinações acima.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Referências Constitucionais e Legais

V. Decisão

Ante o exposto, dou procedência ao pedido da autora, acolhendo a justificativa apresentada e determinando a designação de nova audiência de conciliação/mediação, nos termos da fundamentação.

Tapejara/RS, 23 de junho de 2025.

________________________________
Juiz de Direito


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