Modelo de Manifestação de B. M. E. por meio de seu advogado Dr. A. B. de S. justificando ausência involuntária em audiência virtual de conciliação familiar por falha técnica e requerendo redesignação da sessão
Publicado em: 23/06/2025 Processo Civil FamiliaMANIFESTAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO SOBRE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO FAMILIAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Tapejara/RS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
B. M. E., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Tapejara/RS, CEP 99999-000, autora da presente demanda, nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado, Dr. A. B. de S., inscrito na OAB/RS sob o nº 00.000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, Tapejara/RS, endereço eletrônico [email protected], apresentar a presente MANIFESTAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO SOBRE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, em face de P. R. M. L., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 321, Bairro Jardim, Tapejara/RS, CEP 99999-111, parte requerida.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente demanda versa sobre questões de direito de família, em que se busca a solução consensual de litígio envolvendo as partes supramencionadas. Foi designada audiência de conciliação/mediação para o dia 20 de junho de 2025, às 13h30min, a ser realizada de forma virtual, conforme termo de sessão constante do evento 36 dos autos.
Na referida data, conforme registrado em ata, a parte autora, B. M. E., não compareceu à audiência virtual, enquanto a parte requerida, P. R. M. L., esteve presente, acompanhado de seu patrono. Em razão da ausência da autora, a sessão restou prejudicada e foi encerrada às 13h58min, conforme relatado pela mediadora responsável.
Importante destacar que a ausência da autora não decorreu de desídia ou má-fé, mas sim de circunstância alheia à sua vontade, conforme será detalhado a seguir.
4. DA JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA
A ausência da autora na audiência de conciliação/mediação designada para o dia 20 de junho de 2025 ocorreu de forma involuntária. No momento em que a reunião estava prestes a ser realizada, o acesso disponibilizado para ingresso na sala virtual apresentou falha técnica, impossibilitando o ingresso da autora, apesar de diversas tentativas realizadas.
A autora, diante da impossibilidade de acesso, acreditou que a reunião não estava sendo realizada ou que teria sido cancelada, motivo pelo qual, após sucessivas tentativas frustradas, abdicou do ingresso na plataforma. Somente ao tomar conhecimento da publicação do termo da sessão, em 23 de junho de 2025, foi possível constatar que a audiência havia transcorrido sem sua participação.
Ressalta-se que a autora sempre demonstrou interesse no regular prosseguimento do feito e na solução consensual do conflito, não havendo qualquer intenção de procrastinar ou desrespeitar o comando judicial. A situação narrada decorre de falha técnica, fato que pode acometer qualquer usuário de sistemas informatizados, especialmente em audiências virtuais, cuja realização depende de fatores tecnológicos alheios à vontade das partes.
5. DO DIREITO
O princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto na CF/88, art. 5º, LV, assegura às partes o direito de participar de todos os atos processuais, sendo vedada a produção de efeitos prejudiciais em razão de fatos que escapam ao seu controle, como problemas técnicos em audiências virtuais.
O CPC/2015, art. 334, determina a designação de audiência de conciliação/mediação, sendo a presença das partes obrigatória, salvo justificativa apresentada e acolhida pelo juízo. O § 8º do mesmo artigo dispõe que a ausência injustificada pode ensejar penalidades, mas, no presente caso, a justificativa é plenamente plausível e tempestiva.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a opção pela audiência de conciliação/mediação, o que foi observado pela autora, que sempre manifestou interesse na autocomposição.
O princípio da cooperação processual, consagrado no CPC/2015, art. 6º, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, a designação de nova audiência, diante da justificativa apresentada, prestigia a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, "'>...
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