Modelo de Manifestação da autora em ação de usucapião em face do despacho de mero expediente que reconhece inadequação da via e requer regularização do polo passivo e possibilidade de conversão para inventário conforme ...
Publicado em: 14/05/2025 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO PELO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Caeté/MG.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
T. N. A. F. G., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, com endereço eletrônico constante dos autos, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua MANIFESTAÇÃO acerca do despacho de mero expediente proferido por este Juízo, nos termos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A autora, T. N. A. F. G., ajuizou ação de usucapião visando a declaração de domínio sobre imóvel que, segundo alegado, encontra-se sob sua posse mansa e pacífica há anos. Ocorre que, em despacho de mero expediente, este Juízo consignou que o instituto da usucapião não seria adequado ao intento da autora, uma vez que, na condição de coerdeira, e diante do princípio da saisine, previsto no CCB/2002, art. 1.784, a herança teria sido transmitida automaticamente com a abertura da sucessão, devendo a regularização do bem ocorrer pelo inventário, nos termos do CPC/2015, art. 616.
Assim, foi determinada a manifestação da parte autora sobre o despacho, especialmente quanto à adequação da via eleita e à necessidade de regularização sucessória.
4. DA MANIFESTAÇÃO PELO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Inicialmente, a autora reconhece a relevância dos fundamentos lançados por este Juízo quanto à incidência do princípio da saisine e à necessidade de observância do procedimento de inventário para a regularização da propriedade de bens de origem sucessória. Contudo, entende que, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º), deve ser oportunizada a adequada regularização do polo passivo e a emenda à inicial, caso subsistam vícios sanáveis, antes de eventual extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalta-se que, em situações análogas, a jurisprudência tem admitido a concessão de prazo para a retificação da inicial e inclusão dos herdeiros no polo passivo, bem como a adoção de medidas que viabilizem a continuidade da demanda, evitando-se o excesso de formalismo e a extinção prematura do processo.
5. DO DIREITO
5.1. Do Princípio da Saisine e da Natureza da Posse Hereditária
O CCB/2002, art. 1.784, consagra o princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, conferindo-lhes, desde logo, a posse e a propriedade dos bens deixados pelo de cujus. Assim, a posse exercida por herdeiro sobre bem do espólio decorre da sucessão hereditária, não se tratando, em regra, de posse ad usucapionem.
A jurisprudência do TJMG é pacífica ao afirmar que a usucapião não pode ser utilizada como meio indireto de transmissão de bens hereditários, sendo necessária a prévia regularização sucessória para a individualização e partilha dos bens (vide Apelação Cível 1.0000.25.027984-1/001).
5.2. Da Primazia do Julgamento do Mérito e da Possibilidade de Regularização Processual
O CPC/2015, art. 4º, determina que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O CPC/2015, art. 317 impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis antes de extinguir o processo sem resolução do mérito.
A jurisprudência do TJMG, em consonância com tais princípios, tem reiteradamente decidido que, diante de vícios formais ou de legitimidade, deve-se priorizar a regularização do polo passivo e a emenda à inicial, evitando-se a extinção prematura do feito (vide Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.433001-5/001 e Apelação Cível 1.0000.23.283727-8/002).
Ademais, o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõe ao juiz e às partes o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável"'>...
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