Modelo de Manifestação da autora em ação de usucapião em face do despacho de mero expediente que reconhece inadequação da via e requer regularização do polo passivo e possibilidade de conversão para inventário conforme ...

Publicado em: 14/05/2025 CivelProcesso Civil
Manifestação apresentada pela autora em ação de usucapião, contestando despacho de mero expediente que aponta inadequação da via devido ao princípio da saisine e à necessidade de regularização sucessória via inventário, requerendo oportunidade para emenda da inicial, inclusão de herdeiros no polo passivo e eventual conversão do feito para procedimento adequado, com fundamento no CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 317 e jurisprudência do TJMG.

MANIFESTAÇÃO PELO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Caeté/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

T. N. A. F. G., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, com endereço eletrônico constante dos autos, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua MANIFESTAÇÃO acerca do despacho de mero expediente proferido por este Juízo, nos termos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora, T. N. A. F. G., ajuizou ação de usucapião visando a declaração de domínio sobre imóvel que, segundo alegado, encontra-se sob sua posse mansa e pacífica há anos. Ocorre que, em despacho de mero expediente, este Juízo consignou que o instituto da usucapião não seria adequado ao intento da autora, uma vez que, na condição de coerdeira, e diante do princípio da saisine, previsto no CCB/2002, art. 1.784, a herança teria sido transmitida automaticamente com a abertura da sucessão, devendo a regularização do bem ocorrer pelo inventário, nos termos do CPC/2015, art. 616.

Assim, foi determinada a manifestação da parte autora sobre o despacho, especialmente quanto à adequação da via eleita e à necessidade de regularização sucessória.

4. DA MANIFESTAÇÃO PELO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

Inicialmente, a autora reconhece a relevância dos fundamentos lançados por este Juízo quanto à incidência do princípio da saisine e à necessidade de observância do procedimento de inventário para a regularização da propriedade de bens de origem sucessória. Contudo, entende que, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º), deve ser oportunizada a adequada regularização do polo passivo e a emenda à inicial, caso subsistam vícios sanáveis, antes de eventual extinção do feito sem resolução do mérito.

Ressalta-se que, em situações análogas, a jurisprudência tem admitido a concessão de prazo para a retificação da inicial e inclusão dos herdeiros no polo passivo, bem como a adoção de medidas que viabilizem a continuidade da demanda, evitando-se o excesso de formalismo e a extinção prematura do processo.

5. DO DIREITO

5.1. Do Princípio da Saisine e da Natureza da Posse Hereditária

O CCB/2002, art. 1.784, consagra o princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, conferindo-lhes, desde logo, a posse e a propriedade dos bens deixados pelo de cujus. Assim, a posse exercida por herdeiro sobre bem do espólio decorre da sucessão hereditária, não se tratando, em regra, de posse ad usucapionem.

A jurisprudência do TJMG é pacífica ao afirmar que a usucapião não pode ser utilizada como meio indireto de transmissão de bens hereditários, sendo necessária a prévia regularização sucessória para a individualização e partilha dos bens (vide Apelação Cível 1.0000.25.027984-1/001).

5.2. Da Primazia do Julgamento do Mérito e da Possibilidade de Regularização Processual

O CPC/2015, art. 4º, determina que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O CPC/2015, art. 317 impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis antes de extinguir o processo sem resolução do mérito.

A jurisprudência do TJMG, em consonância com tais princípios, tem reiteradamente decidido que, diante de vícios formais ou de legitimidade, deve-se priorizar a regularização do polo passivo e a emenda à inicial, evitando-se a extinção prematura do feito (vide Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.433001-5/001 e Apelação Cível 1.0000.23.283727-8/002).

Ademais, o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõe ao juiz e às partes o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de usucapião proposta por T. N. A. F. G., visando a declaração de domínio sobre imóvel que alega possuir de forma mansa e pacífica. Ocorre que, em despacho de mero expediente, foi consignado que a usucapião não se mostra adequada ao caso, pois, na condição de coerdeira, a autora já teria a posse e a propriedade transmitidas pelo princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784), incumbindo ao inventário a regularização do bem, conforme CPC/2015, art. 616. Determinou-se a manifestação da parte sobre a adequação da via eleita e necessidade de regularização sucessória.

II. Fundamentação

1. Da Incidência do Princípio da Saisine e da Via Adequada

O CCB/2002, art. 1.784 estabelece que a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, conferindo-lhes, desde logo, a posse e a propriedade dos bens do de cujus. Assim, a via da usucapião não se mostra adequada para a regularização de domínio de bens de origem sucessória, pois a posse exercida por herdeiro sobre bem do espólio decorre da sucessão hereditária, não sendo, via de regra, posse ad usucapionem. Tal entendimento é pacificado pela jurisprudência do TJMG (vide Apelação Cível 1.0000.25.027984-1/001).

2. Da Primazia da Solução de Mérito e do Dever de Cooperação

Entretanto, o CPC/2015, art. 4º e CPC/2015, art. 317, prestigia o princípio da primazia do julgamento do mérito, determinando ao magistrado oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. O princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõe aos sujeitos processuais o dever de colaborar para a obtenção de decisão justa e efetiva.

A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que, diante de equívocos na qualificação das partes ou vícios formais, deve-se priorizar a regularização do polo passivo e eventual emenda à inicial, evitando-se a extinção prematura do feito (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.433001-5/001; Apelação Cível 1.0000.23.283727-8/002).

3. Da Possibilidade de Conversão do Feito

Ainda que reconhecida a inadequação da via eleita, não há impedimento para que o feito seja convertido para o procedimento de inventário ou que seja facultada à parte autora a emenda à inicial, conforme precedentes desta Corte (Apelação Cível 1.0000.25.042829-9/001).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, CONHEÇO da manifestação apresentada.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para:

  1. Determinar a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, regularizando o polo passivo e promovendo a inclusão de todos os herdeiros e demais interessados, nos termos do CPC/2015, art. 317;
  2. Facultar à autora, caso queira, a conversão do feito para o procedimento de inventário, ou a adoção de outra medida processual adequada à espécie, em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC/2015, art. 4º);
  3. Determinar que todas as futuras intimações e comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada subscritora, sob pena de nulidade;
  4. Adotar outras providências que este Juízo entenda cabíveis para a regularização da demanda e a efetiva solução de mérito.

Não há, por ora, apreciação de eventual recurso, por não haver recurso interposto nesta fase processual.

IV. Conclusão

Assim, nos termos da CF/88, art. 93, IX, julgo pelo prosseguimento do feito, oportunizando à parte autora a regularização processual, em respeito aos princípios da primazia do mérito e da cooperação, evitando-se a extinção prematura da ação.

Publique-se. Intimem-se.

 

Caeté/MG, 29 de abril de 2025.
Juiz de Direito


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