Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Anulação da Suspensão da CNH por Ausência de Notificação e Violação do Devido Processo Legal contra o DETRAN-SP

Publicado em: 27/07/2025 AdministrativoProcesso Civil Trânsito
Mandado de segurança impetrado por motorista contra o DETRAN-SP, requerendo liminar para suspender a suspensão da CNH, alegando ausência de notificação válida, violação do contraditório e ampla defesa, fundamentado na Constituição Federal e no Código de Trânsito Brasileiro, com base em jurisprudência consolidada e pedido de concessão definitiva da segurança para restabelecer o direito de dirigir.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

Impetrado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, autarquia estadual, com sede na Avenida do Estado, nº 900, Bairro Luz, CEP 01107-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante, A. J. dos S., é motorista devidamente habilitado e exerce sua atividade profissional de forma regular. Em data recente, foi surpreendido com a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo DETRAN/SP, sem que tivesse recebido qualquer notificação formal ou informações detalhadas acerca da infração que teria motivado a penalidade.

Não houve comunicação prévia do início do procedimento administrativo, tampouco foi fornecida a guia para pagamento da multa supostamente devida. A ausência de notificação válida e de acesso aos dados da infração impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos estes assegurados constitucionalmente.

Ademais, a não observância dos prazos legais para instauração e conclusão do processo administrativo pode configurar decadência do direito da Administração em aplicar a penalidade, agravando ainda mais a situação do Impetrante, que se vê privado de seu direito de dirigir sem o devido processo legal.

Diante dessas irregularidades, o Impetrante busca a anulação da suspensão de sua CNH, restabelecendo-se o direito líquido e certo violado pelo ato administrativo impugnado.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOTIFICAÇÃO E À AMPLA DEFESA

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos LIV e LV (CF/88, art. 5º, LIV e LV), o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em processos judiciais e administrativos. A ausência de notificação formal acerca da instauração do processo administrativo de suspensão da CNH viola frontalmente tais garantias.

O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, determina em seu art. 265 (CTB, art. 265) que a suspensão do direito de dirigir somente poderá ocorrer após regular processo administrativo, assegurada ampla defesa ao interessado. O art. 282 do CTB exige que as notificações sejam expedidas para o endereço constante no cadastro do órgão de trânsito, sendo imprescindível a comprovação da ciência do condutor.

4.2. DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

A ausência de notificação válida configura nulidade do processo administrativo, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do Estado Democrático de Direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a falta de notificação do condutor acerca da instauração do processo administrativo de suspensão da CNH acarreta a nulidade do ato, por violação ao devido processo legal.

4.3. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR A PENALIDADE

O art. 281, parágrafo único, II do CTB estabelece o prazo de trinta dias para a notificação da autuação, sob pena de arquivamento do auto de infração. O descumprimento desse prazo pode configurar decadência do direito da Administração em aplicar a penalidade, tornando o ato administrativo insubsistente.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de agir estritamente conforme a lei. A inobservância dos procedimentos legais e dos direitos do administrado compromete a validade dos atos administrativos e afronta a segurança jurídica, princípio igualmente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, restam evidenciadas as ilegalidades e irregularidades no procedimento administrativo que culminou na suspensão da CNH do Impetrante, impondo-se a concessão da ordem mandamental para restaurar o direito líquido e certo violado.

5. JURISPRUDÊNCIAS

MANDADO DE SEGURANÇA – CNH – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – Pretensão de anulação de processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, cujo trâmite se dá perante o DETRAN – Sentença que"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S. em face do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, visando à anulação do ato administrativo que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), alegando, em síntese, ausência de notificação válida, violação ao contraditório e à ampla defesa, além de possível decadência do direito da Administração em aplicar a penalidade.

O impetrante sustenta que não foi regularmente notificado quanto à instauração do procedimento administrativo, não teve acesso aos dados da infração que teria motivado a penalidade, tampouco lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que a Administração não observou os prazos legais previstos para instauração e conclusão do processo administrativo, o que configuraria decadência.

É o breve relatório.

II – Fundamentação

a) Do conhecimento do mandado de segurança

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandamus, uma vez que a matéria é de direito e está suficientemente demonstrada a existência de direito líquido e certo a ser tutelado, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX.

b) Da violação ao contraditório e à ampla defesa

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são direitos fundamentais assegurados a todos, inclusive em processos administrativos, conforme dispõe a CF/88, art. 5º, LIV e LV. O ato administrativo que culminou na suspensão da CNH do impetrante foi praticado sem a prévia notificação, obstando que pudesse exercer plenamente sua defesa.

O Código de Trânsito Brasileiro exige, em seu art. 265, que a suspensão do direito de dirigir somente se efetive após regular processo administrativo, assegurada ampla defesa ao interessado, e o art. 282 do mesmo diploma determina a imprescindibilidade de notificação válida e comprovada ao endereço constante no cadastro do órgão de trânsito.

A ausência de notificação adequada, conforme demonstrado nos autos, configura nulidade do processo administrativo, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a falta de notificação do condutor acerca da instauração do processo administrativo de suspensão da CNH acarreta a nulidade do ato administrativo (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

c) Da decadência do direito de aplicar a penalidade

O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê o prazo de trinta dias para a notificação da autuação, sob pena de arquivamento do auto de infração. O descumprimento desse prazo implica decadência do direito da Administração em aplicar a penalidade, tornando o ato administrativo insubsistente.

No caso em apreço, não há comprovação nos autos de que o impetrante tenha sido notificado da autuação ou do procedimento administrativo dentro do prazo legal, o que corrobora a tese de decadência e, por consequência, a nulidade do ato administrativo impugnado.

d) Da legalidade e da segurança jurídica

A Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, insculpido na CF/88, art. 37, caput, devendo seus atos observar estritamente as normas legais e constitucionais. A inobservância de tais princípios compromete a validade dos atos administrativos e afronta a segurança jurídica do administrado.

Resta evidenciada, pois, a existência de ilegalidade e de afronta direta a direito líquido e certo do impetrante, que se vê privado do direito de dirigir sem o devido processo legal.

e) Da obrigatoriedade da fundamentação

Ressalto que o presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige dos órgãos do Poder Judiciário a fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade.

III – Dispositivo

Diante do exposto, concedo a segurança para declarar a nulidade do processo administrativo que culminou na suspensão da CNH do impetrante, por ausência de notificação válida e violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando-se o imediato restabelecimento da Carteira Nacional de Habilitação, nos termos da fundamentação.

Julgo prejudicado o pedido liminar, diante do julgamento de mérito.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do CF/88, art. 5º, LXXVII e da Lei 12.016/2009, art. 25.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Recurso

Conheço do recurso interposto pela autoridade coatora, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

São Paulo, 10 de junho de 2024.

_______________________________
Desembargador Relator


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