Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Nomeação de Médico Aprovado em Primeiro Lugar em Concurso Público contra Omissão do Ministro da Saúde
Publicado em: 11/05/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso CivilMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [inserir Estado da União onde se deu o concurso]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. S. da S., brasileiro, solteiro, médico, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Advogado, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
em face de ato omissivo do Ministro da Saúde, autoridade coatora, com endereço funcional no Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Impetrante, A. S. da S., participou de concurso público promovido pela União para o cargo de Médico, regido pelo Edital nº XX/20XX, tendo sido aprovado em primeiro lugar, sendo a única vaga prevista no edital para o referido cargo.
O resultado do certame foi devidamente homologado, e o prazo de validade do concurso transcorreu sem que o Impetrante fosse nomeado, embora não houvesse qualquer impedimento legal ou orçamentário para tanto. Ressalte-se que, antes do término do prazo de validade do concurso, a União lançou novo edital para o mesmo cargo, evidenciando a necessidade do provimento do posto.
O Impetrante encontra-se atualmente desempregado, tendo sua expectativa de ingresso no serviço público frustrada pela omissão da Administração, que, mesmo diante da existência de vaga e da aprovação em primeiro lugar, deixou de proceder à sua nomeação dentro do prazo de validade do certame.
Diante da iminência de perecimento de seu direito, o Impetrante busca a tutela jurisdicional célere e eficaz, por meio do presente mandamus, para assegurar sua nomeação ao cargo para o qual logrou aprovação.
Assim, resta configurado o direito líquido e certo do Impetrante, bem como o perigo de dano irreparável, diante da preclusão do prazo de validade do concurso e da abertura de novo certame para o mesmo cargo.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO
O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade (CF/88, art. 5º, LXIX).
No presente caso, o direito do Impetrante é líquido e certo, pois foi aprovado em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Médico, com previsão de uma vaga no edital. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 64.359/SP/STJ).
O edital faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos (CF/88, art. 37, caput e incisos II e IV). A omissão da autoridade coatora em nomear o Impetrante, mesmo diante da existência de vaga e da aprovação em primeiro lugar, configura flagrante ilegalidade e afronta ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa.
4.2. DA ABERTURA DE NOVO CONCURSO E DA NECESSIDADE DO CARGO
A abertura de novo concurso para o mesmo cargo, antes do término do prazo de validade do certame anterior, evidencia a necessidade do provimento do cargo e reforça o direito do Impetrante à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 598.099/MS/STF) e reiterado pelo STJ (AgInt no RMS 64.359/SP/STJ).
A Administração não pode frustrar o direito do candidato aprovado dentro do número de vagas sob alegações genéricas de conveniência e oportunidade, tampouco pode abrir novo concurso para o mesmo cargo sem antes nomear os aprovados no certame anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé objetiva.
4.3. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS
A conduta da autoridade coatora viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput), bem como o direito fundamental de acesso a cargos públicos mediante concurso (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI e CF/88, art. 37, II).
O excesso de formalismo e a omissão da Administração não podem se sobrepor ao direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas, sob pena de esvaziamento do instituto do concurso público e afronta ao Estado Democrático de Direito.
4.4. DA CELERIDADE E DA ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
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