Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Nomeação de Médico Aprovado em Primeiro Lugar em Concurso Público contra Omissão do Ministro da Saúde

Publicado em: 11/05/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil
Modelo de petição inicial de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Médico, contra ato omissivo do Ministro da Saúde que deixou de nomeá-lo dentro do prazo de validade do certame, apesar da existência de vaga e da homologação do resultado. O documento fundamenta-se em dispositivos constitucionais e jurisprudência consolidada do STF e STJ, visando garantir o direito líquido e certo à nomeação do impetrante, com pedido de tutela antecipada para imediata nomeação.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [inserir Estado da União onde se deu o concurso]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. S. da S., brasileiro, solteiro, médico, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Advogado, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

em face de ato omissivo do Ministro da Saúde, autoridade coatora, com endereço funcional no Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Impetrante, A. S. da S., participou de concurso público promovido pela União para o cargo de Médico, regido pelo Edital nº XX/20XX, tendo sido aprovado em primeiro lugar, sendo a única vaga prevista no edital para o referido cargo.

O resultado do certame foi devidamente homologado, e o prazo de validade do concurso transcorreu sem que o Impetrante fosse nomeado, embora não houvesse qualquer impedimento legal ou orçamentário para tanto. Ressalte-se que, antes do término do prazo de validade do concurso, a União lançou novo edital para o mesmo cargo, evidenciando a necessidade do provimento do posto.

O Impetrante encontra-se atualmente desempregado, tendo sua expectativa de ingresso no serviço público frustrada pela omissão da Administração, que, mesmo diante da existência de vaga e da aprovação em primeiro lugar, deixou de proceder à sua nomeação dentro do prazo de validade do certame.

Diante da iminência de perecimento de seu direito, o Impetrante busca a tutela jurisdicional célere e eficaz, por meio do presente mandamus, para assegurar sua nomeação ao cargo para o qual logrou aprovação.

Assim, resta configurado o direito líquido e certo do Impetrante, bem como o perigo de dano irreparável, diante da preclusão do prazo de validade do concurso e da abertura de novo certame para o mesmo cargo.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO

O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade (CF/88, art. 5º, LXIX).

No presente caso, o direito do Impetrante é líquido e certo, pois foi aprovado em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Médico, com previsão de uma vaga no edital. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 64.359/SP/STJ).

O edital faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos (CF/88, art. 37, caput e incisos II e IV). A omissão da autoridade coatora em nomear o Impetrante, mesmo diante da existência de vaga e da aprovação em primeiro lugar, configura flagrante ilegalidade e afronta ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa.

4.2. DA ABERTURA DE NOVO CONCURSO E DA NECESSIDADE DO CARGO

A abertura de novo concurso para o mesmo cargo, antes do término do prazo de validade do certame anterior, evidencia a necessidade do provimento do cargo e reforça o direito do Impetrante à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 598.099/MS/STF) e reiterado pelo STJ (AgInt no RMS 64.359/SP/STJ).

A Administração não pode frustrar o direito do candidato aprovado dentro do número de vagas sob alegações genéricas de conveniência e oportunidade, tampouco pode abrir novo concurso para o mesmo cargo sem antes nomear os aprovados no certame anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé objetiva.

4.3. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS

A conduta da autoridade coatora viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput), bem como o direito fundamental de acesso a cargos públicos mediante concurso (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI e CF/88, art. 37, II).

O excesso de formalismo e a omissão da Administração não podem se sobrepor ao direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas, sob pena de esvaziamento do instituto do concurso público e afronta ao Estado Democrático de Direito.

4.4. DA CELERIDADE E DA ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é a via pro"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. S. da S. em face de alegado ato omissivo do Ministro da Saúde, consubstanciado na não nomeação do impetrante para o cargo de Médico, para o qual foi aprovado em primeiro lugar em concurso público promovido pela União, regido pelo Edital nº XX/20XX, cuja previsão era de uma única vaga. O impetrante alega que, apesar da homologação do certame e da existência de vaga, não foi nomeado dentro do prazo de validade do concurso, sendo que foi aberto novo certame para o mesmo cargo antes do fim desse prazo.

Pleiteia o impetrante a concessão de medida liminar para sua imediata nomeação e, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar.

Fundamentação

1. Conhecimento do Pedido

O feito reúne as condições exigidas para o conhecimento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. O impetrante instruiu a inicial com prova pré-constituída do alegado, conforme exigência do CPC/2015, art. 319, VI e da Lei 12.016/2009.

2. Do Direito Líquido e Certo

O mandado de segurança é o instrumento constitucional para proteção de direito líquido e certo, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX. No caso em análise, restou incontroverso que o impetrante foi aprovado em primeiro lugar em concurso público para provimento de uma vaga de Médico, tendo o edital, ao prever expressamente essa vaga, gerado direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: \"O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração\" (RE Acórdão/STF).

A abertura de novo concurso para o mesmo cargo, antes do término do prazo de validade do certame anterior, reforça a necessidade do provimento do cargo e evidencia a omissão ilegal da Administração. Não há nos autos prova de qualquer impedimento orçamentário ou legal que justificasse a ausência de nomeação do impetrante.

3. Dos Princípios Constitucionais Violados

A conduta omissiva da autoridade coatora afronta os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput), bem como o direito fundamental de acesso a cargos públicos mediante concurso (CF/88, art. 37, II). Tais princípios são balizadores da atuação administrativa e, no caso concreto, foram violados pela frustração do direito subjetivo do impetrante.

4. Jurisprudência

Reforça o entendimento, o seguinte julgado do STJ:
“Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior a existência de direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, salvo situações excepcionais, plenamente justificadas, conforme decidido pelo e. STF, em sede de repercussão geral (RE Acórdão/STF).” (AgInt no RMS Acórdão/STJ)

5. Da Fundamentação Constitucional do Julgamento

Em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, fundamento o presente voto de forma clara, objetiva e pública, permitindo o controle pelas partes e pela sociedade.

Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata nomeação do impetrante, A. S. da S., ao cargo de Médico, para o qual foi aprovado em primeiro lugar, conforme previsto no edital do concurso, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento.

Condeno a autoridade coatora, se houver, ao pagamento das custas processuais.

Cientifique-se o Ministério Público.

Conclusão

É como voto.

Referências Constitucionais e Legais

[Local], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito

**Observações: - O voto simulado está fundamentado conforme a Constituição Federal (CF/88, art. 93, IX) e jurisprudência adequada. - O formato utiliza títulos e parágrafos para organizar a fundamentação, relatório e dispositivo. - Adapte \"[Local]\", \"[data]\" e \"[Nome do Magistrado]\" conforme o caso concreto ou para fins didáticos. - Em caso de improcedência, bastaria adequar o item \"Dispositivo\" para julgar improcedente o pedido, fundamentando pela ausência dos requisitos do direito líquido e certo.


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