Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra Negativa de Seguimento de Recurso Especial pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível, fundamentado no CF/88, Lei 12.016/2009 e CPC/2015

Publicado em: 06/07/2025 Processo Civil
Modelo de mandado de segurança com pedido liminar impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça contra ato do Colégio Recursal Cível do Juizado Especial que negou seguimento ao Recurso Especial da impetrante, alegando ilegalidade, abuso de poder, cerceamento de defesa, violação do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, incompetência territorial e negativa de dilação de prazo para apresentação de defesa. O documento inclui fundamentos constitucionais e legais, jurisprudência do STJ e requer a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, a notificação da autoridade coatora, manifestação do Ministério Público, e a concessão da segurança para processamento do recurso especial.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

A. J. dos S., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000 SSP/XX, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por sua advogada que esta subscreve, com escritório profissional na Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, e-mail: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CF/88, art. 5º, LXIX, Lei 12.016/2009 e CPC/2015, art. 319, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido liminar, em face de ato do Colégio Recursal Cível do Juizado Especial Cível da Comarca de Cidade/UF, com endereço na Rua Tribunal, nº 300, Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, e-mail: [email protected], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

2. DOS FATOS

A Impetrante, A. J. dos S., figura como parte ré em ação proposta perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Cidade/UF, processo nº 0000000-00.2024.8.00.0000, na qual o Autor busca indenização em pecúnia, alegando supostos danos decorrentes de relação pessoal conflituosa, com evidente intuito de má-fé e perseguição, inclusive com reflexos na esfera penal.

Desde o início da demanda, a Impetrante suscitou a incompetência territorial do juízo, bem como requereu a dilação de prazo para apresentação de defesa, diante da complexidade dos fatos e da necessidade de obtenção de documentos essenciais ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Tais pleitos foram sumariamente indeferidos pela Magistrada do Juizado Especial.

Inconformada, a Impetrante interpôs os recursos cabíveis, inclusive Recurso Inominado ao Colégio Recursal, que igualmente negou seguimento aos recursos, sob a alegação de ausência de preparo, sem oportunizar a regularização, o que é matéria de competência do Tribunal de destino (CPC/2015, art. 1.007, §2º).

Posteriormente, a Impetrante manejou Recurso Especial, visando a reforma do acórdão, especialmente quanto à negativa de conhecimento dos recursos e à violação do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o Colégio Recursal negou seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de sua inadmissibilidade contra decisões de Colégios Recursais dos Juizados Especiais, bem como de suposto acúmulo de recursos incabíveis.

Ato contínuo, a Impetrante vê-se privada do acesso à jurisdição do STJ, tendo seu direito líquido e certo de ver apreciado seu recurso violado, além de permanecer prejudicada em sua defesa, diante da perpetuação de decisões tomadas por juízo territorialmente incompetente e sem a devida dilação de prazo para manifestação.

Diante da manifesta ilegalidade e abuso de poder, não resta alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança.

3. DO DIREITO

3.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

No caso, o ato impugnado – negativa de seguimento ao Recurso Especial pelo Colégio Recursal – configura abuso de poder e ilegalidade, pois impede o acesso à instância superior, afrontando o direito líquido e certo da Impetrante ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.

3.2. DA COMPETÊNCIA DO STJ

Nos termos do CF/88, art. 105, I, “a”, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

O presente mandado de segurança é dirigido contra ato do Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao Recurso Especial, impede o acesso ao STJ, sendo, portanto, competente esta Corte para apreciar a impetração.

3.3. DA ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

A negativa de seguimento ao Recurso Especial sob o argumento de sua inadmissibilidade contra decisões de Colégios Recursais dos Juizados Especiais afronta o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

O STJ já consolidou entendimento de que, em determinadas hipóteses, é cabível o Recurso Especial contra acórdãos proferidos por Colégios Recursais, especialmente quando demonstrada a violação de lei federal ou negativa de prestação jurisdicional.

Ademais, a alegação de ausência de preparo, sem oportunizar a regularização, viola o CPC/2015, art. 1.007, §2º, que prevê a intimação da parte para suprir eventual falta ou insuficiência do preparo, sob pena de deserção.

3.4. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DA DILAÇÃO DE PRAZO

A competência territorial é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, devendo ser apreciada de ofício pelo juízo (CPC/2015, art. 64). O indeferimento liminar do pedido de reconhecimento da incompetê"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A. J. dos S. contra ato do Colégio Recursal Cível do Juizado Especial Cível da Comarca de Cidade/UF, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Impetrante, sob alegação de inadmissibilidade e ausência de preparo, sem oportunizar a regularização. Sustenta a Impetrante que houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, indeferimento imotivado de dilação de prazo e negativa de apreciação de alegação de incompetência territorial.

É o relatório. Decido.

Voto

I – Fundamentação Constitucional e Legal

O exercício da jurisdição exige motivação adequada e fundamentada das decisões judiciais, consoante o disposto em CF/88, art. 93, IX, que determina: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". No caso concreto, a negativa de seguimento ao Recurso Especial pelo Colégio Recursal, sem oportunizar a regularização do preparo e sem análise do pedido de dilação de prazo ou da incompetência territorial, configura violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O direito ao duplo grau de jurisdição e ao acesso à justiça integra o núcleo essencial das garantias processuais do cidadão (CF/88, art. 5º, XXXV). O mandado de segurança, por sua vez, é o remédio constitucional adequado à proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX).

II – Cabimento do Mandado de Segurança

No caso presente, a Impetrante encontra-se privada do regular exercício do direito de recorrer à instância superior. O ato impugnado, consistente na negativa de seguimento ao Recurso Especial, limita o acesso à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, afrontando o direito líquido e certo ao amplo acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

Ressalte-se que o cabimento do mandado de segurança encontra respaldo na legislação de regência, quando não houver outro meio eficaz para a tutela do direito, como se verifica neste caso, diante da ausência de recurso próprio para impugnar o ato do Colégio Recursal.

III – Da Regularização do Preparo e do Contraditório

O CPC/2015, art. 1.007, §2º, estabelece que "verificada a ausência ou insuficiência do preparo, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". O indeferimento liminar do recurso, sem oportunizar a regularização, configura ofensa direta à legislação processual e ao princípio do contraditório.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "no caso de verificação de nulidade de ato processual gerador de cerceamento de defesa, impõem-se o retorno dos autos para correção do vício e o posterior prosseguimento regular do processo" (REsp Acórdão/STJ).

IV – Da Incompetência Territorial e da Dilação de Prazo

A competência territorial é matéria de ordem pública, devendo o juízo apreciar, inclusive de ofício, nos termos do CPC/2015, art. 64. O indeferimento imotivado de pedido de reconhecimento de incompetência territorial viola o devido processo legal.

Quanto à dilação de prazo para apresentação de defesa, sua negativa, sem motivação suficiente, fere o direito de defesa e o contraditório, constitucionalmente assegurados em CF/88, art. 5º, LV.

V – Da Competência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar mandado de segurança contra ato de Colégio Recursal que inviabilize o processamento de Recurso Especial, nos termos do CF/88, art. 105, I, “a”.

VI – Conclusão

Diante do exposto, reconheço a existência de direito líquido e certo da Impetrante ao regular processamento do Recurso Especial, com a devida intimação para regularização do preparo (CPC/2015, art. 1.007, §2º), bem como ao exame fundamentado dos pedidos de incompetência territorial e de dilação de prazo para defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 64).

Assim, concedo a segurança para anular o acórdão do Colégio Recursal que negou seguimento ao Recurso Especial, determinando que seja oportunizada à Impetrante a regularização do preparo recursal e que haja reexame dos pedidos de incompetência territorial e de dilação de prazo, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Determino, ainda, que o Recurso Especial seja processado e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, caso preenchidos os requisitos legais, garantindo-se o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, XXXV e LIV).

Por fim, determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, bem como a intimação do Ministério Público, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, I.

Dispositivo

Posto isso, julgo procedente o pedido, concedendo a segurança, nos termos acima.

Observação quanto aos recursos

Conheço do mandado de segurança, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e julgo procedente o pedido. Não conheço de eventual recurso ordinário, por ausência de previsão na hipótese, mas faculto à parte vencida eventual recurso cabível, nos termos da legislação processual.

Referências Legislativas (em conformidade com o formato exigido)

É como voto.

Cidade/UF, data.

Magistrado(a) Relator(a)


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