Modelo de Justificação de ausência por motivo de saúde em audiência de conciliação no Juizado Especial Cível, com pedido de afastamento da revelia e garantia do contraditório e ampla defesa

Publicado em: 22/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição para justificar ausência em audiência de conciliação no Juizado Especial Cível, fundamentado em motivo de força maior relacionado à saúde, com pedido para afastar efeitos da revelia, garantir o contraditório e ampla defesa, e requerer prazo para apresentação de contestação e produção de provas. Inclui fundamentação legal, jurisprudências e pedido de justiça gratuita.
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JUSTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [inserir comarca], Estado de [inserir estado].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileira, solteira, comerciante, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/[UF], residente e domiciliada na Rua [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], e-mail: [email protected], demandada na presente ação, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua [endereço do advogado], e-mail: [email protected], apresentar sua JUSTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos da ação movida por M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/[UF], residente e domiciliada na Rua [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], e-mail: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A demandada, A. J. dos S., foi regularmente intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia [data], às [horário], nos autos da presente demanda. Contudo, por motivo de força maior, relacionado à saúde, não pôde comparecer ao ato processual, tampouco constituiu defensor para representá-la, nem comunicou previamente ao juízo sua impossibilidade, em razão de desconhecimento acerca da necessidade de comunicação formal e da gravidade do quadro de saúde que a acometeu.

Ressalte-se que a ausência da demandada não decorreu de desídia ou má-fé, mas sim de circunstância alheia à sua vontade, devidamente comprovada por atestado médico anexo, que atesta a impossibilidade de locomoção e comparecimento à audiência na data designada.

Ademais, a demandada não possuía pleno conhecimento das consequências processuais da ausência, tampouco da necessidade de constituir advogado ou de comunicar o juízo, considerando seu baixo grau de instrução e recursos limitados.

Assim, busca-se, por meio da presente, justificar a ausência e requerer a reconsideração de eventual decretação de revelia ou aplicação de penalidades processuais, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

Inicialmente, cumpre destacar que o devido processo legal, previsto no CF/88, art. 5º, LIV, assegura às partes o direito de ampla defesa e contraditório, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.

O CPC/2015, art. 334, § 9º, determina que, na audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, justamente para garantir o pleno exercício de seus direitos processuais. No presente caso, a demandada, por motivos de saúde e desconhecimento, não pôde constituir defensor ou comunicar sua ausência, o que, por si só, não pode ensejar a aplicação automática dos efeitos da revelia, especialmente diante da ausência de má-fé e da existência de justificativa plausível.

O CPC/2015, art. 344, dispõe que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", ressalvando-se, contudo, que tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada por prova em contrário ou por justificativa idônea para a ausência.

Ademais, o CPC/2015, art. 223, § 1º, prevê que, ocorrendo justo impedimento, o juiz relevará a pena de revelia ou de preclusão, restituindo o prazo à parte, desde que comprovado o motivo relevante que impossibilitou o comparecimento ou a prática do ato processual.

No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei 9.099/1995, art. 51, II, admite a extinção do feito sem julgamento de mérito em caso de ausência injustificada, mas também prevê a possibilidade de justificativa, especialmente quando demonstrada a existência de motivo relevante e insuperável.

O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no CPC/2015, art. 277, orienta que os atos processuais devem ser realizados de modo a alcançar sua finalidade, sendo possível relevar a inobservância de formalidades quando não houver prejuízo à parte contrária ou ao regular andamento do processo.

No caso em tela, a demandada apresenta atestado médico que comprova a impossibilidade de comparecimento, caracterizando justo impedimento, nos termos do CPC/2015, art. 223, § 1º. Assim, não se pode falar em revelia automática, devendo ser oportunizada a manifestação da p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de justificação de ausência em audiência de conciliação, formulado por A. J. dos S., demandada nos autos, que, por motivo de saúde devidamente comprovado por atestado médico, não pôde comparecer ao ato processual designado, tampouco constituiu defensor ou comunicou previamente ao juízo. A parte alega desconhecimento das consequências processuais, circunstâncias socioeconômicas desfavoráveis e requer o acolhimento da justificativa, a fim de afastar os efeitos da revelia e regular prosseguimento do feito.

Voto

I – Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que a atividade judicante deve observar os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, expressamente assegurados no CF/88, art. 5º, LIV e LV. Estes princípios são pilares do processo civil democrático e visam garantir que nenhuma das partes seja privada de manifestar-se, tampouco sofra prejuízos processuais sem que lhe seja oportunizada justificativa e defesa.

O CPC/2015, art. 223, §1º, dispõe que, havendo justo impedimento, o juiz relevará a pena de revelia ou de preclusão, restituindo o prazo à parte, desde que comprovado o motivo relevante que impossibilitou o comparecimento ao ato processual. No caso em apreço, a demandada apresentou atestado médico idôneo, que corrobora a impossibilidade de locomoção e ausência à audiência, o que configura, inequivocamente, motivo relevante e justificado.

Ademais, nos termos do CPC/2015, art. 344, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia não é absoluta, comportando relativização diante de prova em contrário ou justificativa plausível, como ocorre na hipótese dos autos.

Ressalto, ainda, que a instrumentalidade das formas, princípio previsto no CPC/2015, art. 277, orienta que os atos processuais devem ser realizados de modo a alcançar sua finalidade, admitindo-se que a inobservância de formalidades seja relevada quando não houver prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo.

No âmbito constitucional, o magistrado deve motivar suas decisões, com indicação dos fundamentos de fato e de direito, nos termos do CF/88, art. 93, IX, de sorte que a análise da justificativa apresentada demanda exame cuidadoso dos elementos fáticos e normativos.

No presente caso, a parte demonstrou ausência de má-fé, baixo grau de instrução, recursos limitados e desconhecimento das consequências do não comparecimento, elementos que, aliados ao atestado médico apresentado, afastam qualquer desídia processual. A jurisprudência do STJ tem prestigiado entendimento análogo, flexibilizando a aplicação rigorosa dos efeitos da revelia e reconhecendo a relevância do contraditório e da ampla defesa em situações excepcionais (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Portanto, restando comprovado o justo impedimento e não havendo prejuízo à parte adversa, entendo que a justificação de ausência deve ser acolhida, com afastamento dos efeitos da revelia e concessão de prazo para a apresentação de defesa, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais elencados.

II – Dispositivo

Ante o exposto, acolho a justificação de ausência apresentada por A. J. dos S., reconhecendo o justo impedimento para o não comparecimento à audiência de conciliação.
Em consequência:

  • a) Afasto a decretação de revelia e de preclusão, possibilitando à demandada a apresentação de contestação e demais manifestações processuais no prazo legal.
  • b) Determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a justificativa apresentada.
  • c) Defiro o pedido de produção de provas, especialmente a juntada de documentos médicos e a oitiva de testemunhas, se necessário.
  • d) Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso não tenham sido anteriormente concedidos.
  • e) Determino o regular prosseguimento do feito, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Fica assim, motivadamente, reconhecido o direito da parte à reconsideração da ausência em audiência, nos termos do CPC/2015, art. 223, §1º e em observância ao dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX.

III – Conclusão

É como voto.


[Cidade], [data].

___________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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