Modelo de Instrumento Particular de Procuração outorgando poderes amplos a advogado para representação judicial e administrativa, fundamentado no CPC/2015, arts. 105 e 38, e CCB, arts. 653 e 656, com dispensa de reconhecimento...

Publicado em: 29/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Procuração particular que qualifica as partes, concede poderes amplos ao advogado para atuar em juízo e fora dele, estabelece finalidade, possibilidade de substabelecimento e dispensa o reconhecimento de firma conforme o CPC/2015 e jurisprudência consolidada, garantindo segurança jurídica, boa-fé e regularidade da representação processual. Inclui fundamentação legal detalhada e análise jurisprudencial sobre requisitos formais e validade do mandato.
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO

1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Outorgante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, portadora da cédula de identidade RG nº 12.345.678-9 SSP/SP, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP.

Outorgado: A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], com escritório profissional na Avenida Paulista, nº 2000, 10º andar, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo/SP.

Fundamentação Legal: A qualificação das partes é requisito essencial para a validade do instrumento de procuração, conforme CPC/2015, art. 105, que exige a identificação clara do outorgante e do outorgado, bem como seus dados pessoais e profissionais. Tal exigência visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da representação processual, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II).

Fechamento Argumentativo: A correta qualificação das partes assegura a regularidade da representação, evitando vícios que possam ensejar nulidade do mandato, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

2. OUTORGA DE PODERES

Pelo presente instrumento, a Outorgante nomeia e constitui como seu bastante procurador o Outorgado, conferindo-lhe poderes para representá-la, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, podendo para tanto praticar todos os atos necessários à defesa de seus interesses, inclusive receber citações, intimações, notificações, transigir, firmar compromissos, substabelecer, com ou sem reserva de poderes, confessar, desistir, renunciar, recorrer, dar quitação, e praticar todos os demais atos inerentes ao mandato judicial, nos termos do CPC/2015, art. 105.

Fundamentação Legal: O CPC/2015, art. 105 disciplina a outorga de poderes ao advogado para o exercício da postulação em juízo, sendo suficiente o instrumento particular assinado pela parte. O CCB/2002, art. 653 também prevê a possibilidade de outorga de mandato para a prática de atos em nome do mandante.

Definição: Procuração é o instrumento pelo qual alguém (outorgante) confere poderes a outrem (outorgado) para agir em seu nome, sendo ato unilateral e formal, essencial para a regularidade da representação processual (STJ, Súmula 115).

Fechamento Argumentativo: A outorga de poderes, nos termos legais, garante a legitimidade do advogado para atuar em nome da parte, sendo pressuposto processual indispensável à regularidade do processo.

3. FINALIDADE DA PROCURAÇÃO

A presente procuração tem por finalidade específica a representação da Outorgante pelo Outorgado em processos judiciais e administrativos, especialmente para o ajuizamento, acompanhamento e defesa em ações judiciais, recursos, execuções, cumprimento de sentença, bem como para a prática de todos os atos necessários à salvaguarda dos direitos e interesses da outorgante, inclusive perante órgãos públicos, repartições, autarquias e empresas privadas.

Fundamentação Legal: Nos termos do CPC/2015, art. 105, é facultado à parte conferir poderes gerais para o foro ou poderes especiais, conforme a necessidade do caso concreto. A especificação da finalidade atende ao princípio da boa-fé e da transparência processual.

Jurisprudência: Conforme entendimento do TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2170880-54.2024.8.26.0000, é suficiente que o mandato contenha a indicação do propósito específico, não havendo exigência de reconhecimento de firma.

Fechamento Argumentativo: A delimitação da finalidade da procuração previne abusos e delimita a atuação do procurador, em consonância com o interesse do mandante e a regularidade processual.

4. LIMITAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE PODERES

O Outorgado poderá substabelecer, com ou sem reserva de poderes, a terceiros, bem como praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses da Outorgante, inclusive firmar acordos, receber e dar quitação, transigir, desistir, renunciar, recorrer, confessar, e praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à fiel execução do mandato, salvo vedação expressa em lei.

Fundamentação Legal: O CPC/2015, art. 105, §1º prevê a possibilidade de substabelecimento, salvo vedação expressa. O CCB/2002, art. 656 disciplina as hipóteses de limitação ou ampliação de poderes, sendo facultado ao outorgante restringir ou ampliar os poderes conferidos ao mandatário.

Princípios Relevantes: O princípio da autonomia da vontade permite ao outorgante definir o alcance dos poderes conferidos, observando-se os limites legais e a finalidade do mandato.

Fechamento Argumentativo: A menção expressa à possibilidade de substabelecimento e à amplitude dos poderes outorgados assegura a efetividade da representação e a proteção dos interesses da parte, em conformidade com a legislação vigente.

5. LOCAL, DATA E ASSINATURA

São Paulo, 10 de junho de 2024.

___________________________________________
M. F. de S. L.

Fundamentação Legal: A assinatura da outorgante é requisito essencial para a validade do instrumento, conforme CPC/2015, art. 105. O local e a data conferem autenticidade e precisão ao documento, sendo elementos formais indispensáveis.

Jurisprudência: O reconhecimento de firma não é exigido para a validade da procuração ad judicia, salvo determinação judicial fundamentada em casos específicos, conforme TJSP (22ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2179546-44.2024.8.26.0000 e CPC/2015, art. 105.

Fechamento Argumentativo: O cumprimento dos requisitos formais confere validade e eficácia ao mandato, garantindo a regularidade da representação processual.

6. RECONHECIMENTO DE FIRMA (SE NECESSÁRIO)

O reconhecimento de firma da assinatura aposta acima não é requisito obrigatório para a validade da presente procuração, nos termos do CPC/2015, art. 105 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp 1259489 PR). Contudo, poderá ser exigido pelo juízo em situações excepcionais, especialmente quando houver indícios de irregularidade, litigância predatór"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca da regularidade formal e legal do instrumento particular de procuração firmado por M. F. de S. L., tendo como outorgado o advogado A. J. dos S., com poderes para representação em processos judiciais e administrativos, nos termos do CPC/2015, art. 105. A controvérsia reside na eventual necessidade de reconhecimento de firma, bem como na suficiência da qualificação das partes e delimitação dos poderes e finalidade do mandato, diante de eventual insurgência quanto à validade do instrumento apresentado nos autos.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre registrar o dever do magistrado de fundamentar suas decisões, em obediência ao princípio constitucional do devido processo legal e à exigência expressa da CF/88, art. 93, IX, que determina: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade."

O exame do instrumento de procuração revela a observância de todos os requisitos legais previstos em CPC/2015, art. 105, notadamente: a qualificação completa do outorgante e do outorgado, a especificação dos poderes conferidos, a delimitação da finalidade da procuração, a menção expressa à possibilidade de substabelecimento e a presença do local, data e assinatura da outorgante.

A legislação processual civil é inequívoca ao dispor que a procuração para fins judiciais independe de reconhecimento de firma, sendo bastante a assinatura da parte (CPC/2015, art. 105). A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência de reconhecimento de firma caracteriza excesso de formalismo, somente admissível em situações excepcionais e devidamente fundamentadas (TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; TJSP (22ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Ademais, a outorga de poderes cumpriu as exigências dos CCB/2002, arts. 653 e 656, facultando à outorgante definir a amplitude da representação, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. Ressalte-se que a regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo (STJ, Súmula 115), sendo a apresentação de instrumento de mandato válido requisito indispensável tanto na fase inicial quanto nos atos recursais (STJ (3ª T.) - AgInt nos EDcl no AREsp AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.465.813 - SP).

Outrossim, a eventual exigência de reconhecimento de firma, nos termos do CPC/2015, art. 105 e CPC/2015, art. 139, III, constitui medida de exceção, aplicável apenas quando presentes indícios concretos de irregularidade, má-fé ou litigância predatória, o que não se verifica no caso concreto.

Por fim, o instrumento apresentado observa os princípios constitucionais do acesso à justiça e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXV e caput), ao permitir que a parte seja devidamente representada, sem imposições formais desproporcionais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 105, CCB/2002, arts. 653 e 656, e nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões (CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 93, IX), JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da validade do instrumento particular de procuração apresentado por M. F. de S. L., dispensando-se o reconhecimento de firma da assinatura, salvo futura determinação judicial fundamentada, e DECLARO regular a representação processual da parte autora.

Eventuais recursos interpostos acerca da matéria não merecem conhecimento caso não haja anterior regularização da representação processual nos autos, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 115).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

REFERÊNCIAS LEGAIS

OBSERVAÇÕES FINAIS

O presente voto visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos princípios constitucionais processuais, evitando-se excesso de formalismo, em consonância com a moderna hermenêutica e a finalidade precípua do processo.


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