Modelo de Instrumento Particular de Procuração outorgando poderes amplos a advogado para representação judicial e administrativa, fundamentado no CPC/2015, arts. 105 e 38, e CCB, arts. 653 e 656, com dispensa de reconhecimento...
Publicado em: 29/06/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilINSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO
1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Outorgante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, portadora da cédula de identidade RG nº 12.345.678-9 SSP/SP, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP.
Outorgado: A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], com escritório profissional na Avenida Paulista, nº 2000, 10º andar, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo/SP.
Fundamentação Legal: A qualificação das partes é requisito essencial para a validade do instrumento de procuração, conforme CPC/2015, art. 105, que exige a identificação clara do outorgante e do outorgado, bem como seus dados pessoais e profissionais. Tal exigência visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da representação processual, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II).
Fechamento Argumentativo: A correta qualificação das partes assegura a regularidade da representação, evitando vícios que possam ensejar nulidade do mandato, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
2. OUTORGA DE PODERES
Pelo presente instrumento, a Outorgante nomeia e constitui como seu bastante procurador o Outorgado, conferindo-lhe poderes para representá-la, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, podendo para tanto praticar todos os atos necessários à defesa de seus interesses, inclusive receber citações, intimações, notificações, transigir, firmar compromissos, substabelecer, com ou sem reserva de poderes, confessar, desistir, renunciar, recorrer, dar quitação, e praticar todos os demais atos inerentes ao mandato judicial, nos termos do CPC/2015, art. 105.
Fundamentação Legal: O CPC/2015, art. 105 disciplina a outorga de poderes ao advogado para o exercício da postulação em juízo, sendo suficiente o instrumento particular assinado pela parte. O CCB/2002, art. 653 também prevê a possibilidade de outorga de mandato para a prática de atos em nome do mandante.
Definição: Procuração é o instrumento pelo qual alguém (outorgante) confere poderes a outrem (outorgado) para agir em seu nome, sendo ato unilateral e formal, essencial para a regularidade da representação processual (STJ, Súmula 115).
Fechamento Argumentativo: A outorga de poderes, nos termos legais, garante a legitimidade do advogado para atuar em nome da parte, sendo pressuposto processual indispensável à regularidade do processo.
3. FINALIDADE DA PROCURAÇÃO
A presente procuração tem por finalidade específica a representação da Outorgante pelo Outorgado em processos judiciais e administrativos, especialmente para o ajuizamento, acompanhamento e defesa em ações judiciais, recursos, execuções, cumprimento de sentença, bem como para a prática de todos os atos necessários à salvaguarda dos direitos e interesses da outorgante, inclusive perante órgãos públicos, repartições, autarquias e empresas privadas.
Fundamentação Legal: Nos termos do CPC/2015, art. 105, é facultado à parte conferir poderes gerais para o foro ou poderes especiais, conforme a necessidade do caso concreto. A especificação da finalidade atende ao princípio da boa-fé e da transparência processual.
Jurisprudência: Conforme entendimento do TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2170880-54.2024.8.26.0000, é suficiente que o mandato contenha a indicação do propósito específico, não havendo exigência de reconhecimento de firma.
Fechamento Argumentativo: A delimitação da finalidade da procuração previne abusos e delimita a atuação do procurador, em consonância com o interesse do mandante e a regularidade processual.
4. LIMITAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE PODERES
O Outorgado poderá substabelecer, com ou sem reserva de poderes, a terceiros, bem como praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses da Outorgante, inclusive firmar acordos, receber e dar quitação, transigir, desistir, renunciar, recorrer, confessar, e praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à fiel execução do mandato, salvo vedação expressa em lei.
Fundamentação Legal: O CPC/2015, art. 105, §1º prevê a possibilidade de substabelecimento, salvo vedação expressa. O CCB/2002, art. 656 disciplina as hipóteses de limitação ou ampliação de poderes, sendo facultado ao outorgante restringir ou ampliar os poderes conferidos ao mandatário.
Princípios Relevantes: O princípio da autonomia da vontade permite ao outorgante definir o alcance dos poderes conferidos, observando-se os limites legais e a finalidade do mandato.
Fechamento Argumentativo: A menção expressa à possibilidade de substabelecimento e à amplitude dos poderes outorgados assegura a efetividade da representação e a proteção dos interesses da parte, em conformidade com a legislação vigente.
5. LOCAL, DATA E ASSINATURA
São Paulo, 10 de junho de 2024.
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M. F. de S. L.
Fundamentação Legal: A assinatura da outorgante é requisito essencial para a validade do instrumento, conforme CPC/2015, art. 105. O local e a data conferem autenticidade e precisão ao documento, sendo elementos formais indispensáveis.
Jurisprudência: O reconhecimento de firma não é exigido para a validade da procuração ad judicia, salvo determinação judicial fundamentada em casos específicos, conforme TJSP (22ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2179546-44.2024.8.26.0000 e CPC/2015, art. 105.
Fechamento Argumentativo: O cumprimento dos requisitos formais confere validade e eficácia ao mandato, garantindo a regularidade da representação processual.
6. RECONHECIMENTO DE FIRMA (SE NECESSÁRIO)
O reconhecimento de firma da assinatura aposta acima não é requisito obrigatório para a validade da presente procuração, nos termos do CPC/2015, art. 105 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp 1259489 PR). Contudo, poderá ser exigido pelo juízo em situações excepcionais, especialmente quando houver indícios de irregularidade, litigância predatór"'>...
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