Modelo de Impugnação aos quesitos do executado e condomínio em liquidação de sentença para reconhecimento e pagamento de honorários sucumbenciais e convencionais conforme acórdão e Convenção Condominial
Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidorIMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO E PELO CONDOMÍNIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, Comarca de São Paulo – SP.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [inserir número do processo principal]
Exequente: C. S. I. de A., brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº [xxx], portadora do CPF nº [xxx], RG nº [xxx], estado civil [xxx], profissão advogada, endereço eletrônico: [xxx], residente e domiciliada na [endereço completo].
Executado: C. E. P., inscrito no CNPJ sob nº [xxx], endereço eletrônico: [xxx], com sede na [endereço completo].
Condomínio em Liquidação: C. E. P., inscrito no CNPJ sob nº [xxx], endereço eletrônico: [xxx], com sede na [endereço completo].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente impugnação é apresentada nos autos da liquidação de sentença que visa o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios devidos à exequente, C. S. I. de A., em razão da prestação de serviços advocatícios em favor do C. E. P. em diversos processos judiciais, conforme detalhado nos autos.
O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu, de forma clara, que os honorários sucumbenciais pagos até a data da revogação do mandato pertencem à autora, cabendo-lhe o levantamento dos valores respectivos, e que eventuais verbas recebidas pelo condomínio durante o patrocínio da autora também lhe pertencem, devendo ser repassadas. Ademais, determinou que, na hipótese de revogação do mandato antes da fixação dos honorários, o condomínio deve realizar o pagamento proporcional, a ser arbitrado na liquidação.
A Convenção Condominial, regularmente registrada, prevê expressamente o direito ao recebimento de honorários convencionais no percentual de 20% sobre os valores cobrados em favor do condomínio, não havendo vedação expressa no acórdão quanto à cobrança desses honorários.
Em diversos processos, o condomínio ainda não recebeu a sucumbência, pois os créditos foram habilitados na falência da principal devedora, construtora falida. Ressalta-se que a autora tomou todas as providências cabíveis para resguardar seus direitos, inclusive protocolando reserva de honorários, sem êxito, não havendo determinação judicial para que a advogada buscasse tais créditos na falência.
A autora foi orientada judicialmente a buscar seus honorários em ação própria contra o condomínio, o que motivou a presente liquidação de sentença, na qual busca o reconhecimento e pagamento dos honorários sucumbenciais e convencionais, conforme previsto na Convenção Condominial e no acórdão.
4. DOS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES CONTRÁRIAS
Os quesitos apresentados pelo executado e pelo condomínio em liquidação de sentença buscam, em síntese:
- Afastar a possibilidade de cobrança dos honorários convencionais previstos na cláusula 36ª da Convenção Condominial;
- Questionar a titularidade dos honorários sucumbenciais e convencionais em processos específicos (apartamentos 62, 93, 161, 33, 101), alegando ausência de comprovação de pagamento, anuência da autora em acordos, responsabilidade do condomínio por negociações, e vedação de cobrança de honorários convencionais na liquidação;
- Levantar dúvidas sobre a obrigação da advogada de perseguir créditos na falência da construtora devedora;
- Contestar a legitimidade da cobrança dos honorários convencionais e sucumbenciais, bem como seus valores atualizados.
Tais quesitos, além de buscarem restringir direitos reconhecidos no acórdão e na Convenção Condominial, tentam transferir à autora ônus que não lhe competem, como a persecução de créditos em processos falimentares e a anuência em acordos realizados sem sua participação.
5. DA IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS
5.1. DA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS
Não há qualquer vedação expressa no acórdão à cobrança dos honorários convencionais previstos na cláusula 36ª da Convenção Condominial. A omissão do acórdão sobre o tema não pode ser interpretada como proibição, sobretudo diante da existência de norma condominial registrada e de eficácia erga omnes, nos termos do CCB/2002, art. 1.333.
5.2. DA TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONVENCIONAIS
O acórdão é claro ao reconhecer que os honorários sucumbenciais pagos até a revogação do mandato pertencem à autora, bem como as verbas recebidas durante seu patrocínio. A responsabilidade do condomínio por repassar tais valores é inequívoca, não podendo ser afastada por acordos realizados sem a anuência da advogada, tampouco por negociações que resultem em valores inferiores aos devidos.
5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À AUTORA O ÔNUS DE PERSEGUIR CRÉDITOS NA FALÊNCIA
Não há determinação judicial para que a advogada busque créditos habilitados na falência da construtora devedora. A autora, inclusive, tomou todas as providências possíveis, protocolando reserva de honorários e demais medidas cabíveis, sem sucesso. Não se pode, portanto, transferir-lhe responsabilidade que não lhe compete.
5.4. DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS (20%)
A Convenção Condominial, em seu Capítulo IX – Das Penalidades, prevê expressamente a remuneração do advogado em 20% sobre os valores cobrados em favor do condomínio. Tal previsão tem força normativa e deve ser observada, não havendo qualquer impedimento legal ou jurisprudencial à sua aplicação, desde que respeitados os limites da coisa julgada e as determinações do acórdão.
5.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS (COISA JULGADA)
Em relação aos processos em que já houve fixação de percentuais de 10% (sucumbenciais) e 20% (convencionais), não cabe ao executado insurgir-se contra tais cálculos nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do CPC/2015, art. 502.
5.6. DA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR ACORDOS E NEGOCIAÇÕES
Caso o condomínio tenha negociado valores inferiores aos constantes nas planilhas encaminhadas pela administração e utilizadas pela autora na propositura das ações, tal decisão é de sua exclusiva responsabilidade, não podendo prejudicar o direito da advogada ao recebimento integral dos honorários devidos, conforme pactuado e reconhecido judicialmente.
5.7. DA INEXISTÊNCIA DE CULPA DA ADVOGADA
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