Modelo de Impugnação aos quesitos do executado e condomínio em liquidação de sentença para reconhecimento e pagamento de honorários sucumbenciais e convencionais conforme acórdão e Convenção Condominial

Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de impugnação apresentada pela advogada exequente contra quesitos do executado e condomínio em liquidação de sentença, visando garantir o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais e convencionais de 20%, conforme acórdão do TJSP, cláusula 36ª da Convenção Condominial e legislação vigente, com pedido de rejeição dos quesitos contrários, homologação dos cálculos e produção de provas.
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IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO E PELO CONDOMÍNIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, Comarca de São Paulo – SP.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [inserir número do processo principal]
Exequente: C. S. I. de A., brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº [xxx], portadora do CPF nº [xxx], RG nº [xxx], estado civil [xxx], profissão advogada, endereço eletrônico: [xxx], residente e domiciliada na [endereço completo].
Executado: C. E. P., inscrito no CNPJ sob nº [xxx], endereço eletrônico: [xxx], com sede na [endereço completo].
Condomínio em Liquidação: C. E. P., inscrito no CNPJ sob nº [xxx], endereço eletrônico: [xxx], com sede na [endereço completo].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente impugnação é apresentada nos autos da liquidação de sentença que visa o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios devidos à exequente, C. S. I. de A., em razão da prestação de serviços advocatícios em favor do C. E. P. em diversos processos judiciais, conforme detalhado nos autos.

O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu, de forma clara, que os honorários sucumbenciais pagos até a data da revogação do mandato pertencem à autora, cabendo-lhe o levantamento dos valores respectivos, e que eventuais verbas recebidas pelo condomínio durante o patrocínio da autora também lhe pertencem, devendo ser repassadas. Ademais, determinou que, na hipótese de revogação do mandato antes da fixação dos honorários, o condomínio deve realizar o pagamento proporcional, a ser arbitrado na liquidação.

A Convenção Condominial, regularmente registrada, prevê expressamente o direito ao recebimento de honorários convencionais no percentual de 20% sobre os valores cobrados em favor do condomínio, não havendo vedação expressa no acórdão quanto à cobrança desses honorários.

Em diversos processos, o condomínio ainda não recebeu a sucumbência, pois os créditos foram habilitados na falência da principal devedora, construtora falida. Ressalta-se que a autora tomou todas as providências cabíveis para resguardar seus direitos, inclusive protocolando reserva de honorários, sem êxito, não havendo determinação judicial para que a advogada buscasse tais créditos na falência.

A autora foi orientada judicialmente a buscar seus honorários em ação própria contra o condomínio, o que motivou a presente liquidação de sentença, na qual busca o reconhecimento e pagamento dos honorários sucumbenciais e convencionais, conforme previsto na Convenção Condominial e no acórdão.

4. DOS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES CONTRÁRIAS

Os quesitos apresentados pelo executado e pelo condomínio em liquidação de sentença buscam, em síntese:

  • Afastar a possibilidade de cobrança dos honorários convencionais previstos na cláusula 36ª da Convenção Condominial;
  • Questionar a titularidade dos honorários sucumbenciais e convencionais em processos específicos (apartamentos 62, 93, 161, 33, 101), alegando ausência de comprovação de pagamento, anuência da autora em acordos, responsabilidade do condomínio por negociações, e vedação de cobrança de honorários convencionais na liquidação;
  • Levantar dúvidas sobre a obrigação da advogada de perseguir créditos na falência da construtora devedora;
  • Contestar a legitimidade da cobrança dos honorários convencionais e sucumbenciais, bem como seus valores atualizados.

Tais quesitos, além de buscarem restringir direitos reconhecidos no acórdão e na Convenção Condominial, tentam transferir à autora ônus que não lhe competem, como a persecução de créditos em processos falimentares e a anuência em acordos realizados sem sua participação.

5. DA IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS

5.1. DA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS

Não há qualquer vedação expressa no acórdão à cobrança dos honorários convencionais previstos na cláusula 36ª da Convenção Condominial. A omissão do acórdão sobre o tema não pode ser interpretada como proibição, sobretudo diante da existência de norma condominial registrada e de eficácia erga omnes, nos termos do CCB/2002, art. 1.333.

5.2. DA TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONVENCIONAIS

O acórdão é claro ao reconhecer que os honorários sucumbenciais pagos até a revogação do mandato pertencem à autora, bem como as verbas recebidas durante seu patrocínio. A responsabilidade do condomínio por repassar tais valores é inequívoca, não podendo ser afastada por acordos realizados sem a anuência da advogada, tampouco por negociações que resultem em valores inferiores aos devidos.

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À AUTORA O ÔNUS DE PERSEGUIR CRÉDITOS NA FALÊNCIA

Não há determinação judicial para que a advogada busque créditos habilitados na falência da construtora devedora. A autora, inclusive, tomou todas as providências possíveis, protocolando reserva de honorários e demais medidas cabíveis, sem sucesso. Não se pode, portanto, transferir-lhe responsabilidade que não lhe compete.

5.4. DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS (20%)

A Convenção Condominial, em seu Capítulo IX – Das Penalidades, prevê expressamente a remuneração do advogado em 20% sobre os valores cobrados em favor do condomínio. Tal previsão tem força normativa e deve ser observada, não havendo qualquer impedimento legal ou jurisprudencial à sua aplicação, desde que respeitados os limites da coisa julgada e as determinações do acórdão.

5.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS (COISA JULGADA)

Em relação aos processos em que já houve fixação de percentuais de 10% (sucumbenciais) e 20% (convencionais), não cabe ao executado insurgir-se contra tais cálculos nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do CPC/2015, art. 502.

5.6. DA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR ACORDOS E NEGOCIAÇÕES

Caso o condomínio tenha negociado valores inferiores aos constantes nas planilhas encaminhadas pela administração e utilizadas pela autora na propositura das ações, tal decisão é de sua exclusiva responsabilidade, não podendo prejudicar o direito da advogada ao recebimento integral dos honorários devidos, conforme pactuado e reconhecido judicialmente.

5.7. DA INEXISTÊNCIA DE CULPA DA ADVOGADA

Não há nos autos qualquer comprovaç�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de impugnação aos quesitos apresentados pelo executado e pelo condomínio em liquidação de sentença, nos autos em que a exequente, C. S. I. de A., busca o arbitramento e recebimento de honorários advocatícios, convencionais e sucumbenciais, em razão da prestação de serviços em favor do C. E. P. em diversos processos judiciais.

O acórdão já proferido nos autos de origem reconheceu o direito da autora aos honorários sucumbenciais pagos até a revogação do mandato, bem como aos valores eventualmente recebidos pelo condomínio durante o patrocínio da autora, e estabeleceu o pagamento proporcional em caso de revogação antes da fixação dos honorários.

A Convenção Condominial prevê expressamente o direito ao recebimento de honorários convencionais no percentual de 20% sobre os valores cobrados em favor do condomínio.

II. Fundamentação

Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

Passo à análise dos quesitos apresentados pelas partes contrárias, que buscam afastar o direito da autora aos honorários convencionais e sucumbenciais, contestar a titularidade desses honorários, imputar à autora o ônus de perseguir créditos em processos falimentares, e questionar a legitimidade dos valores cobrados.

Não assiste razão às partes contrárias. Conforme destacado no acórdão e na Convenção Condominial, não há vedação à cobrança dos honorários convencionais, sendo certo que a omissão do acórdão não pode ser interpretada como proibição, sobretudo diante de norma condominial válida e eficaz (CCB/2002, art. 1.333).

O direito da autora aos honorários sucumbenciais e convencionais encontra respaldo no acórdão, na Convenção Condominial e na legislação vigente (CPC/2015, art. 85, §2º; Lei 8.906/94, art. 22). Não há, nos autos, determinação judicial para que a advogada busque créditos habilitados em falência, tampouco pode ser-lhe imputada responsabilidade por acordos realizados sem sua anuência.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prestação de serviços advocatícios confere ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários, considerando o proveito econômico obtido pelo cliente e a tabela da OAB (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP). Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe o dever de lealdade e respeito aos pactos firmados, não sendo admissível a recusa do condomínio ao pagamento dos honorários.

Por fim, a coisa julgada (CPC/2015, art. 502) impede a rediscussão das matérias já decididas, de modo que os percentuais de honorários fixados e reconhecidos judicialmente devem ser preservados.

Quanto aos valores, estes devem ser atualizados monetariamente até o efetivo pagamento (CCB/2002, art. 389; CPC/2015, art. 85, §16).

Rejeito, portanto, todos os quesitos apresentados pelo executado e pelo condomínio por afrontarem a coisa julgada, a legislação aplicável e a Convenção Condominial.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido da exequente para:

  • Rejeitar integralmente os quesitos apresentados pelo executado e pelo condomínio em liquidação de sentença;
  • Reconhecer o direito da autora ao recebimento dos honorários sucumbenciais e convencionais (20%), conforme previsto na cláusula 36ª da Convenção Condominial e no acórdão, com atualização monetária até o efetivo pagamento;
  • Homologar os cálculos apresentados pela autora, com a fixação dos valores devidos em cada processo, nos termos do acórdão e da Convenção Condominial;
  • Condenar o executado e o condomínio ao pagamento das verbas honorárias de sucumbência relativas à presente liquidação, caso haja litigiosidade, nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º;
  • Determinar a produção das provas eventualmente necessárias, nos termos do art. 369 do CPC/2015, e a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos apresentados;
  • Fixar o valor da causa em R$ [inserir valor atualizado dos honorários devidos], para efeitos fiscais e de alçada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

Este voto encontra-se devidamente fundamentado, em estrito cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação das decisões judiciais.

V. Conclusão

É como voto.

São Paulo, [data do julgamento].

Juiz (a) de Direito


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