Modelo de Impugnação à Primeira Declaração e à Partilha em Inventário: Correção de Quinhões Hereditários, Retificação de ITCMD e Respeito ao Testamento sob Regime de Comunhão Universal

Publicado em: 12/11/2024 Civel Sucessão
Modelo de petição de impugnação à primeira declaração e à partilha em autos de inventário, destinado à Vara de Família e Sucessões. O documento é utilizado por herdeiras testamentárias para questionar a distribuição equivocada dos bens praticada pelo inventariante, que atribuiu parcela superior ao cônjuge sobrevivente (75% do acervo), desrespeitando o regime de comunhão universal e a disposição testamentária. O modelo fundamenta o pedido na correta interpretação dos artigos do Código Civil (art. 1.667, art. 1.829 e art. 1.846), pleiteando a retificação da partilha para que as herdeiras recebam 50% dos bens (herança), enquanto ao cônjuge sobrevivente cabe apenas a meação. Requer ainda a retificação das guias de ITCMD, a apresentação de novo plano de partilha e a observância dos princípios da legalidade, boa-fé e efetividade, com suporte em jurisprudência recente.

IMPUGNAÇÃO À PRIMEIRA DECLARAÇÃO / IMPUGNAÇÃO À PARTILHA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de [cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], e A. J. dos S., brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua Y, nº Z, Bairro W, CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], ambas herdeiras testamentárias da falecida C. E. da S., vêm, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Rua Q, nº R, Bairro S, CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À PRIMEIRA DECLARAÇÃO / IMPUGNAÇÃO À PARTILHA nos autos do inventário dos bens deixados por C. E. da S. e J. P. de O., em face do espólio e do inventariante F. R. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Z, nº X, Bairro Y, CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], e demais interessados já habilitados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

C. E. da S. e J. P. de O. eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, não possuindo filhos. Em data anterior ao falecimento, C. E. da S. lavrou testamento particular, devidamente reconhecido judicialmente, no qual instituiu suas sobrinhas M. F. de S. L. e A. J. dos S. como únicas herdeiras testamentárias.

Após o falecimento de C. E. da S., iniciou-se o respectivo inventário. No curso do procedimento, sobreveio o falecimento do viúvo J. P. de O., tendo seus irmãos e sobrinhos se habilitado como sucessores. O Juízo nomeou o sobrinho F. R. dos S. como inventariante, o qual apresentou as primeiras declarações e o cálculo do ITCMD, requerendo alvará para levantamento de valores e pagamento do imposto.

Contudo, nas primeiras declarações e no cálculo do ITCMD, o inventariante atribuiu ao falecido marido a condição de meeiro e herdeiro, somando-lhe 75% dos bens do casal, e às sobrinhas herdeiras testamentárias apenas 25% do acervo, em flagrante equívoco quanto à correta partilha dos bens sob o regime de comunhão universal e à vontade expressa no testamento.

Diante disso, as impugnantes vêm, tempestivamente, apresentar a presente impugnação, a fim de que seja reconhecido o direito das sobrinhas à metade (50%) da totalidade dos bens do casal, como herdeiras testamentárias, e determinada a retificação das guias de ITCMD, com a correta apuração dos quinhões hereditários.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL E DA PARTILHA DOS BENS

Nos termos do CCB/2002, art. 1.667, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais. Assim, por ocasião do falecimento de um dos cônjuges, metade do patrimônio comum pertence ao cônjuge sobrevivente, a título de meação, e a outra metade compõe o monte-mor a ser partilhado entre os herdeiros do falecido.

No caso em tela, C. E. da S. faleceu sem deixar descendentes ou ascendentes, tendo instituído suas sobrinhas como herdeiras testamentárias. O viúvo, J. P. de O., detinha direito à meação, não concorrendo como herdeiro, conforme o CCB/2002, art. 1.829 e art. 1.846, pois não há herdeiros necessários além do cônjuge, e a totalidade da herança pode ser destinada por testamento.

Portanto, a partilha correta deve ser realizada da seguinte forma: 50% dos bens pertencem ao cônjuge sobrevivente, a título de meação, e os outros 50% devem ser transmitidos às herdeiras testamentárias, M. F. de S. L. e A. J. dos S., em conformidade com a vontade da testadora.

4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE MEAÇÃO E HERANÇA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE

O equívoco do inventariante reside em atribuir ao cônjuge sobrevivente, além da meação, também parcela da herança, totalizando 75% do patrimônio, o que afronta o regime de bens e a ordem de vocação hereditária. Em regime de comunhão universal, não havendo herdeiros necessários, o cônjuge sobrevivente não concorre como herdeiro, salvo disposição testamentária em contrário, o que não ocorreu no presente caso.

O CCB/2002, art. 1.846 dispõe que, não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, mas, havendo testamento, respeitada a legítima, pode o testador dispor livremente da parte disponível. No presente caso, a totalidade da herança foi destinada às sobrinhas, não havendo violação à legítima.

4.3. DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS GUIAS DE ITCMD

O cálculo do ITCMD deve observar a correta divisão do patrimônio, sob pena de recolhimento a maior ou a menor do tributo devido. A responsabilidade pelo pagamento do ITCMD é proporcional ao quinhão de cada herdeiro, conforme o CCB/2002, art. 2.001 e entendimento consolidado na jurisprudência.

Assim, impõe-se a retificação das guias de ITCMD, para que o imposto seja recolhido pelas herdeiras testamentárias sobre 50% do patrimônio, correspondente à herança, e não sobre apenas 25%, como apresentado nas primeiras declarações.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA BOA-FÉ E DA EFETIVIDADE DA PARTILHA

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância estrita das normas sucessórias e tributárias, vedando interpretações extensivas que prejudiquem a vontade do testador e os direitos do"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de impugnação apresentada por M. F. de S. L. e A. J. dos S., herdeiras testamentárias de C. E. da S., em face do espólio e do inventariante F. R. dos S., no âmbito do inventário dos bens deixados por C. E. da S. e J. P. de O..

As impugnantes alegam equívoco nas primeiras declarações e no cálculo do ITCMD, em razão de ter sido atribuído ao cônjuge sobrevivente, além da meação, parcela de herança, em desacordo com o regime de bens e a disposição testamentária. Requerem, assim, a retificação da partilha e das guias de ITCMD, para que lhes seja reconhecido o direito à totalidade da herança (50% dos bens do casal), nos termos do testamento, cabendo ao viúvo apenas a meação.

O feito encontra-se em condições de julgamento.

II. Fundamentação

II.1 - Dos Fatos e do Direito

O caso versa sobre a correta interpretação da partilha de bens em inventário, em que a falecida C. E. da S., casada sob o regime de comunhão universal de bens, deixou testamento particular reconhecido judicialmente, instituindo suas sobrinhas como únicas herdeiras. O viúvo, J. P. de O., posteriormente também veio a falecer, sendo o sobrinho F. R. dos S. nomeado inventariante.

A controvérsia reside na atribuição, nas primeiras declarações, de 75% do patrimônio ao cônjuge sobrevivente (meação + herança) e apenas 25% às herdeiras testamentárias, em flagrante desacordo com o regime de comunhão universal (art. 1.667, CCB/2002) e com a disposição testamentária.

Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, no regime de comunhão universal, metade do patrimônio comum é destinada ao cônjuge sobrevivente a título de meação, e a outra metade compõe o monte-mor para partilha entre os herdeiros do falecido. Ainda, conforme o art. 1.829 e 1.846 do CCB/2002, não havendo herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes), e havendo testamento, todo o quinhão disponível pode ser atribuído aos herdeiros testamentários.

Na hipótese dos autos, não há óbice para que as sobrinhas, herdeiras testamentárias, recebam os 50% correspondentes à herança, respeitada a meação do cônjuge sobrevivente.

II.2 - Da Interpretação Hermenêutica e dos Fundamentos Constitucionais e Legais

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, de modo a garantir a transparência, a segurança jurídica e o contraditório.

A interpretação sistemática do regramento sucessório, aliada à vontade claramente manifestada pela testadora, impõe a prevalência do testamento, desde que não haja violação à legítima dos herdeiros necessários, o que não ocorre no presente caso.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) também recomendam que a partilha observe rigorosamente os limites legais e a transparência na condução do inventário, evitando enriquecimento indevido e respeitando a vontade da falecida.

Quanto ao ITCMD, a correta apuração do imposto é consequência lógica da partilha legítima dos bens, devendo cada herdeiro recolher o tributo sobre o quinhão que efetivamente lhe couber (CCB/2002, art. 2.001).

II.3 - Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos, tem reconhecido a correta divisão dos bens de acordo com o regime de comunhão universal e a vontade manifestada em testamento, bem como a necessidade de retificação do ITCMD em observância ao real quinhão de cada herdeiro (TJSP, AI Acórdão/TJSP e outros).

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada por M. F. de S. L. e A. J. dos S., para:

  1. Reconhecer o direito das impugnantes à totalidade da herança deixada por C. E. da S. (50% do patrimônio comum), na qualidade de herdeiras testamentárias, cabendo ao cônjuge sobrevivente, J. P. de O., apenas a meação (50%);
  2. Determinar a retificação da partilha e das guias de ITCMD, para que o imposto seja recolhido proporcionalmente ao quinhão efetivamente devido a cada herdeiro;
  3. Determinar a intimação do inventariante para apresentação de novo plano de partilha, observando a correta divisão dos bens e manifestação das partes;
  4. Facultar a realização de audiência de conciliação ou mediação, caso as partes expressem interesse ou este juízo entenda pertinente;
  5. Homologar a partilha retificada ao final, com a expedição dos alvarás necessários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fundamento e decido nos termos do art. 93, IX, da CF/88.

[Cidade], [data].

___________________________________
Juiz(a) de Direito


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