Modelo de Impugnação à penhora de proventos de aposentadoria em ação de execução, fundamentada na impenhorabilidade legal e proteção da dignidade do executado, com pedido de desconstituição da constrição

Publicado em: 15/07/2025 Processo Civil
Modelo de impugnação à penhora dirigida ao juízo da vara cível, onde o executado aposentado contesta a penhora realizada sobre seus proventos de aposentadoria, alegando a impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV, e fundamentos constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana e a subsistência mínima. O documento inclui fundamentos jurídicos, jurisprudência do STJ e pedidos para desconstituir a penhora ou limitar seu alcance, além da produção de provas.
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IMPUGNAÇÃO À PENHORA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, aposentado, estado civil [especificar], profissão aposentado, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], portador do RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação de Execução movida por B. F. de S. L., brasileira, estado civil [especificar], profissão [especificar], inscrita no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo], apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À PENHORA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução movida por B. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual foi requerida e deferida a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, com o objetivo de satisfazer dívida judicial reconhecida em sentença transitada em julgado.

Ocorre que a constrição recaiu diretamente sobre a verba de natureza alimentar, qual seja, os proventos de aposentadoria do executado, que constitui sua única fonte de subsistência. A medida, portanto, compromete não apenas a dignidade do devedor, mas também a de sua família, colocando em risco sua sobrevivência e contrariando o ordenamento jurídico pátrio.

Diante disso, o executado apresenta a presente impugnação, buscando a desconstituição da penhora realizada sobre seus proventos de aposentadoria, por ser medida de direito e de justiça.

4. DOS FUNDAMENTOS

A penhora de proventos de aposentadoria encontra óbice legal expresso, sendo considerada, como regra, absolutamente impenhorável, conforme disposto no CPC/2015, art. 833, IV. Tal dispositivo visa proteger a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assegurando ao devedor e sua família o mínimo existencial para sua subsistência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões é a regra, admitindo-se exceção apenas em situações excepcionais, desde que não seja comprometida a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ, AgInt no AResp 1.566.623 - RJ).

No caso concreto, a constrição recaiu sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria do executado, que comprovadamente não possui outras fontes de renda. A medida, portanto, revela-se excessivamente onerosa, afrontando o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805), além de violar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana.

Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado do STJ, a penhora de proventos de aposentadoria somente pode ser admitida em caráter excepcional, mediante demonstração inequívoca de que não haverá prejuízo à subsistência do devedor e de sua família, o que não se verifica no presente caso (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.237.976 - SC).

Ademais, a constrição sobre verbas de natureza alimentar, como a aposentadoria, não pode ser utilizada como meio de satisfação de dívida de natureza não alimentar, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico e aos princípios constitucionais que regem a matéria.

Por todo o exposto, resta evidente a ilegalidade da penhora realizada, devendo ser desconstituída para resguardar o direito do executado à subsistência digna.

5. DO DIREITO

O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria:

"CPC/2015, art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de te"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de impugnação à penhora apresentada por A. J. dos S., nos autos da ação de execução promovida por B. F. de S. L., na qual se questiona a legalidade da penhora incidente sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria do executado, sob o argumento de que tais valores possuem natureza alimentar e constituem sua única fonte de subsistência.

Sustenta o impugnante que a medida afronta a legislação processual vigente e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da menor onerosidade ao devedor.

É o relatório. Decido.

Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, impõe-se ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, assegurando transparência e controle social sobre os atos jurisdicionais. Assim, passo à análise dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes.

2. Da Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria

O CPC/2015, art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses do §2º do mesmo artigo, que admite a penhora apenas para pagamento de prestação alimentícia. No caso em apreço, não se trata de dívida de natureza alimentar, razão pela qual não se aplica a exceção legal.

O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora de proventos de aposentadoria somente se admite excepcionalmente e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado nos presentes autos (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.237.976 - SC).

3. Da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial

A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), veda a adoção de medidas judiciais que possam colocar em risco a subsistência do devedor e de sua família. A penhora sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria do executado, única fonte de renda comprovada, viola o direito fundamental ao mínimo existencial.

4. Do Princípio da Menor Onerosidade

O CPC/2015, art. 805, impõe ao juízo o dever de buscar meios de satisfação do crédito que sejam menos gravosos ao executado. A constrição integral sobre verba de natureza alimentar, sem que existam outras fontes de renda, mostra-se excessivamente onerosa e desproporcional.

5. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento do STJ é pacífico quanto à impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, salvo prova inequívoca de ausência de prejuízo à subsistência do devedor, o que não restou comprovado no caso concreto:

STJ (1ª T.) - AgInt no AResp 1.566.623 - RJ - Rel.: Min. Gurgel de Faria: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no CPC/2015, art. 833, IV, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família."

No caso dos autos, a penhora recaiu sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria, comprometendo a subsistência do executado, em desacordo com a orientação jurisprudencial e normativa.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 93, IX, e CPC/2015, art. 833, IV, JULGO PROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada por A. J. dos S., para DECLARAR a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado e, consequentemente, DETERMINAR a desconstituição da penhora realizada sobre tais valores.

Sem custas, ante a sucumbência mínima do exequente, salvo eventual resistência injustificada, caso em que fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Em atenção ao disposto na CF/88, art. 93, IX, restou demonstrada a fundamentação do presente decisum, com análise dos fatos, da legislação aplicável e da melhor interpretação hermenêutica à luz dos princípios constitucionais.

[Cidade], [data completa].
Juiz de Direito


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