Modelo de Impugnação à juntada extemporânea do rol de testemunhas no processo cível com fundamento na preclusão temporal prevista no CPC/2015, art. 357, § 4º, e jurisprudência do TJMG
Publicado em: 08/07/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À JUNTADA TARDIA DE ROL DE TESTEMUNHAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.
Processo nº: ____________
Impugnante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº ___, portador do RG nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___.
Impugnado: M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliada à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___.
2. DOS FATOS
Trata-se de processo em que as partes discutem matéria de direito e de fato, tendo sido oportunizada a especificação de provas, nos termos do CPC/2015, art. 357. Após a decisão de saneamento e organização do processo, o juízo fixou prazo para a apresentação do rol de testemunhas, conforme determina o CPC/2015, art. 357, § 4º.
O Impugnado, entretanto, deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo, vindo a protocolar o referido rol de forma extemporânea, ou seja, após o decurso do prazo legal e sem qualquer justificativa plausível para a inobservância do comando judicial.
Ressalta-se que a parte foi devidamente intimada para apresentar o rol de testemunhas, não havendo qualquer óbice processual que justificasse a sua inércia. A juntada tardia do rol de testemunhas, portanto, configura ato processual intempestivo, devendo ser reconhecida a preclusão do direito à produção da prova oral, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Diante desse cenário, o Impugnante apresenta a presente impugnação, visando o indeferimento da juntada extemporânea do rol de testemunhas do Impugnado, com a consequente preclusão do direito à produção da prova testemunhal.
3. DO DIREITO
3.1. DA PRECLUSÃO TEMPORAL NA JUNTADA DO ROL DE TESTEMUNHAS
O CPC/2015, art. 357, § 4º dispõe expressamente que “as partes depositarão o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, não podendo exceder a quinze dias”. O descumprimento desse prazo acarreta a preclusão do direito à produção da prova testemunhal, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A preclusão é instituto processual que visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica no desenvolvimento do processo, impedindo que as partes pratiquem atos fora dos prazos estabelecidos, salvo justa causa (CPC/2015, art. 223). A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que a inobservância do prazo judicial para apresentação do rol de testemunhas configura preclusão temporal, impedindo a produção da prova oral (Apelação Cível 1.0000.24.474471-0/001).
3.2. DA OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL E DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O prazo para apresentação do rol de testemunhas inicia-se após o deferimento da prova oral e a designação da audiência, conforme o CPC/2015, art. 357, § 4º. A prorrogação injustificada desse prazo, além de violar o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), acarreta tratamento desigual entre as partes, em afronta ao princípio da isonomia processual.
O Superior Tribunal de Justiça e o TJMG já decidiram que a prorrogação do prazo para apresentação do rol de testemunhas, sem justificativa plausível, não pode ser admitida, sob pena de violação à paridade de armas e à segurança jurídica (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.175498-5/001).
3.3. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte teve a oportunidade de apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado e, por sua exclusiva desídia, deixou de fazê-lo. A jurisprudência do TJMG é clara ao afirmar que a preclusão do direito à produção da prova testemunhal, por inércia da parte, não configura cerceamento de defesa, desde que assegurada a oportunidade de manifestação (Apelação Cível 1.0000.24.481575-9/001).
3.4. DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais assegurados pelo CF/88, art. 5º, LIV e LV. Contudo, tais princípios não autorizam a prática de atos processuais intempestivos, sob pena de comprometer a ordem e a eficiência do processo. O respeito aos prazos processuais é condição indispensável para a efetividade desses princípios.
Assim, a juntada tardia do rol de testemunhas deve ser indeferida, em respeito à preclusão temporal e à segurança jurídica, sob pena de se privilegiar a desídia processual em detrimento da parte diligente.
3.5. DA APLICAÇÃO DO CPC/2015, ART. 507
O CPC/2015, art. 507 veda expressamente a rediscussão de questões já decididas e preclusas no curso do processo. Assim, uma vez decorrido o prazo para apresentação do rol de testemunhas, não cabe ao juízo admitir a juntada extemporânea, sob pena de violação à preclusão temporal e à coisa julgada formal.
Dessa forma, é imprescindível o reconhecimento da preclusão do direito do Impugnado à produção de prova testemunhal, ante a inobservância do prazo fixado pelo juízo.
4. JURISPRUDÊNCIAS
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL - APRESE"'>...
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