Modelo de Impugnação à juntada extemporânea do rol de testemunhas no processo cível com fundamento na preclusão temporal prevista no CPC/2015, art. 357, § 4º, e jurisprudência do TJMG

Publicado em: 08/07/2025 Processo Civil
Petição formulada pelo Impugnante requerendo o indeferimento da juntada tardia do rol de testemunhas apresentada pelo Impugnado, com base na preclusão temporal prevista no CPC/2015, art. 357, § 4º, e na jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ressaltando o respeito ao devido processo legal, à segurança jurídica e aos princípios do contraditório e ampla defesa. O documento destaca a ausência de justificativa plausível para a apresentação intempestiva, a vedação legal à prorrogação do prazo e o pedido de condenação em custas e honorários em caso de resistência.
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PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À JUNTADA TARDIA DE ROL DE TESTEMUNHAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

Processo nº: ____________

Impugnante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº ___, portador do RG nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___.

Impugnado: M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliada à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___.

2. DOS FATOS

Trata-se de processo em que as partes discutem matéria de direito e de fato, tendo sido oportunizada a especificação de provas, nos termos do CPC/2015, art. 357. Após a decisão de saneamento e organização do processo, o juízo fixou prazo para a apresentação do rol de testemunhas, conforme determina o CPC/2015, art. 357, § 4º.

O Impugnado, entretanto, deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo, vindo a protocolar o referido rol de forma extemporânea, ou seja, após o decurso do prazo legal e sem qualquer justificativa plausível para a inobservância do comando judicial.

Ressalta-se que a parte foi devidamente intimada para apresentar o rol de testemunhas, não havendo qualquer óbice processual que justificasse a sua inércia. A juntada tardia do rol de testemunhas, portanto, configura ato processual intempestivo, devendo ser reconhecida a preclusão do direito à produção da prova oral, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.

Diante desse cenário, o Impugnante apresenta a presente impugnação, visando o indeferimento da juntada extemporânea do rol de testemunhas do Impugnado, com a consequente preclusão do direito à produção da prova testemunhal.

3. DO DIREITO

3.1. DA PRECLUSÃO TEMPORAL NA JUNTADA DO ROL DE TESTEMUNHAS

O CPC/2015, art. 357, § 4º dispõe expressamente que “as partes depositarão o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, não podendo exceder a quinze dias”. O descumprimento desse prazo acarreta a preclusão do direito à produção da prova testemunhal, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A preclusão é instituto processual que visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica no desenvolvimento do processo, impedindo que as partes pratiquem atos fora dos prazos estabelecidos, salvo justa causa (CPC/2015, art. 223). A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que a inobservância do prazo judicial para apresentação do rol de testemunhas configura preclusão temporal, impedindo a produção da prova oral (Apelação Cível 1.0000.24.474471-0/001).

3.2. DA OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL E DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O prazo para apresentação do rol de testemunhas inicia-se após o deferimento da prova oral e a designação da audiência, conforme o CPC/2015, art. 357, § 4º. A prorrogação injustificada desse prazo, além de violar o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), acarreta tratamento desigual entre as partes, em afronta ao princípio da isonomia processual.

O Superior Tribunal de Justiça e o TJMG já decidiram que a prorrogação do prazo para apresentação do rol de testemunhas, sem justificativa plausível, não pode ser admitida, sob pena de violação à paridade de armas e à segurança jurídica (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.175498-5/001).

3.3. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte teve a oportunidade de apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado e, por sua exclusiva desídia, deixou de fazê-lo. A jurisprudência do TJMG é clara ao afirmar que a preclusão do direito à produção da prova testemunhal, por inércia da parte, não configura cerceamento de defesa, desde que assegurada a oportunidade de manifestação (Apelação Cível 1.0000.24.481575-9/001).

3.4. DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais assegurados pelo CF/88, art. 5º, LIV e LV. Contudo, tais princípios não autorizam a prática de atos processuais intempestivos, sob pena de comprometer a ordem e a eficiência do processo. O respeito aos prazos processuais é condição indispensável para a efetividade desses princípios.

Assim, a juntada tardia do rol de testemunhas deve ser indeferida, em respeito à preclusão temporal e à segurança jurídica, sob pena de se privilegiar a desídia processual em detrimento da parte diligente.

3.5. DA APLICAÇÃO DO CPC/2015, ART. 507

O CPC/2015, art. 507 veda expressamente a rediscussão de questões já decididas e preclusas no curso do processo. Assim, uma vez decorrido o prazo para apresentação do rol de testemunhas, não cabe ao juízo admitir a juntada extemporânea, sob pena de violação à preclusão temporal e à coisa julgada formal.

Dessa forma, é imprescindível o reconhecimento da preclusão do direito do Impugnado à produção de prova testemunhal, ante a inobservância do prazo fixado pelo juízo.

4. JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL - APRESE"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de impugnação apresentada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., nos autos do processo em que se discute a admissibilidade da juntada extemporânea do rol de testemunhas pela parte Impugnada. O juízo oportunizou a ambas as partes a especificação de provas, fixando prazo para apresentação do rol de testemunhas, em estrita observância ao CPC/2015, art. 357, § 4º. Contudo, o Impugnado protocolou o seu rol de testemunhas fora do prazo assinalado, sem apresentar justificativa plausível.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - Da Preclusão Temporal e Segurança Jurídica

O CPC/2015, art. 357, § 4º estabelece que "as partes depositarão o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, não podendo exceder a quinze dias". O descumprimento desse prazo acarreta, por força do CPC/2015, art. 223, a preclusão do direito à produção da prova testemunhal. A preclusão é instituto que visa preservar a ordem, a celeridade e a segurança jurídica do processo, impedindo a prática de atos processuais intempestivos e garantindo a estabilidade dos procedimentos.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a juntada extemporânea do rol de testemunhas, sem justa causa, é ato processual precluso, vedada a sua aceitação em prol do respeito ao devido processo legal e à parte diligente (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.474471-0/001).

II.2 - Do Princípio da Isonomia e da Legalidade

O tratamento isonômico das partes é corolário do CF/88, art. 5º, I e do devido processo legal. Admitir a prorrogação imotivada do prazo para apresentação do rol de testemunhas representaria afronta à isonomia e à paridade de armas, em descompasso com o CF/88, art. 5º, II, que impõe obediência estrita ao princípio da legalidade. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais têm reiterado que a prorrogação do prazo para apresentação do rol de testemunhas, sem justificativa plausível, não é admitida, sob pena de violação à segurança jurídica (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.175498-5/001).

II.3 - Da Ausência de Cerceamento de Defesa

Não se configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de apresentar o rol de testemunhas dentro do prazo legal, sendo a preclusão decorrente de sua inércia. Assim, é legítimo o indeferimento da juntada extemporânea, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme CF/88, art. 5º, LIV e LV. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TJMG (Apelação Cível 1.0000.24.481575-9/001), que afasta a alegação de cerceamento de defesa diante do descumprimento injustificado do prazo.

II.4 - Da Coisa Julgada Formal e Preclusão

Conforme CPC/2015, art. 507, é vedada a rediscussão de matéria preclusa no processo. Uma vez decorrido o prazo sem apresentação do rol de testemunhas, não há que se admitir a juntada tardia, sob pena de violação à coisa julgada formal e à segurança jurídica.

II.5 - Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Obrigatória

Ressalte-se que este voto observa o dever de fundamentação imposto pelo CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, permitindo o controle jurisdicional e a transparência da prestação jurisdicional. O respeito aos prazos processuais, à isonomia e à legalidade são essenciais para a efetividade do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não podendo o juízo tolerar condutas que privilegiem a desídia processual.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo procedente o pedido do Impugnante para indeferir a juntada extemporânea do rol de testemunhas apresentada pelo Impugnado, reconhecendo a preclusão do direito à produção da prova testemunhal, nos termos do CPC/2015, art. 357, § 4º, CPC/2015, art. 223 e CPC/2015, art. 507.

Mantenho os demais atos processuais regularmente praticados e determino o prosseguimento do feito.

Condeno o Impugnado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência ao pedido, nos termos da legislação vigente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fundamento e decido.

Este é o voto.

IV - REFERÊNCIAS LEGAIS

V - EMENTA DA DECISÃO

PROCESSO CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CF/88, art. 93, IX. SENTENÇA FUNDAMENTADA.
A inobservância do prazo judicial para apresentação do rol de testemunhas acarreta a preclusão do direito à prova oral, não configurando cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar oportunamente. Decisão fundamentada nos termos do CF/88, art. 93, IX.

VI - LOCAL, DATA E ASSINATURA

Belo Horizonte, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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