Modelo de Impugnação à habilitação de união estável em inventário por ausência de prova documental robusta, com pedido de indeferimento e remessa às vias ordinárias conforme o CPC/2015, art. 612

Publicado em: 30/05/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição para impugnar a habilitação de união estável no processo de inventário, fundamentado na insuficiência de provas documentais da convivência pública e duradoura, requerendo o indeferimento do pedido e, caso necessário, a remessa da controvérsia às vias ordinárias para produção de provas. Inclui fundamentos jurídicos, jurisprudências recentes e pedidos específicos para a proteção dos direitos dos herdeiros e segurança jurídica na partilha.
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IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM INVENTÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ___ do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impugnante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Impugnada: M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão desconhecida, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.
Espólio: Espólio de J. M. dos S., representado por seu inventariante, A. J. dos S., já qualificado.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente inventário refere-se ao falecimento de J. M. dos S., ocorrido em ___, viúvo à época do óbito, sem qualquer relacionamento conjugal ou união estável vigente. No curso do inventário, a Sra. M. F. de S. L. apresentou pedido de habilitação como companheira do de cujus, alegando a existência de união estável e pleiteando, inclusive, o reconhecimento de sua condição para fins de partilha e eventual recebimento de pensão por morte junto ao INSS.

Como suposta prova da alegada união estável, a impugnada apresentou apenas a certidão de nascimento de seu filho, J. S. L., reconhecido pelo falecido, atualmente maior de idade e já habilitado como herdeiro no inventário. Ressalte-se que o nascimento do filho decorreu de relação eventual e extraconjugal, não havendo qualquer indício de convivência pública, contínua e duradoura entre a impugnada e o falecido, tampouco de constituição de entidade familiar nos moldes exigidos pela legislação vigente.

Importante destacar que o próprio inventariante, ora impugnante, bem como os demais herdeiros, não reconhecem a existência de união estável entre o falecido e a impugnada, inexistindo qualquer prova documental robusta e inconteste nesse sentido. A habilitação da impugnada, portanto, carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser rejeitada.

4. DO DIREITO

4.1. DA NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE PARA O RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL EM INVENTÁRIO

O reconhecimento da união estável post mortem no âmbito do inventário é admitido pela jurisprudência pátria, desde que presentes provas documentais incontestes e robustas, que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, conforme preconiza o CCB/2002, art. 1.723 e o CPC/2015, art. 612.

O CPC/2015, art. 612, dispõe expressamente que "as questões de direito, ou as que forem de fato e de direito, que forem suscitadas no inventário, serão decididas pelo juiz, salvo se dependerem de outras provas além das documentais, caso em que remeterá as partes às vias ordinárias". Assim, a apreciação do pedido de reconhecimento de união estável no inventário exige que a prova seja exclusivamente documental e incontroversa.

4.2. DA INSUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO COMO PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL

A certidão de nascimento do filho, ainda que reconhecido pelo falecido, não se presta, por si só, a comprovar a existência de união estável entre a mãe e o de cujus. O reconhecimento da paternidade não implica, automaticamente, a existência de convivência pública, contínua e duradoura, tampouco o intuito de constituição de família entre os genitores.

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a união estável exige a demonstração de elementos objetivos e subjetivos, tais como coabitação, assistência mútua, vínculo afetivo e notoriedade da relação, o que não se verifica no caso em tela. Não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de vida em comum, partilha de despesas, residência conjunta, dependência em planos de saúde, contas bancárias conjuntas, ou qualquer outra evidência de constituição de entidade familiar.

4.3. DA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E DA NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS

Diante da ausência de prova documental robusta e da oposição formal dos herdeiros, a controvérsia acerca da existência de união estável configura questão de alta indagação, que demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, nos termos do CPC/2015, art. 612.

O reconhecimento administrativo da união estável pelo INSS, para fins de concessão de pensão por morte, não vincula o juízo sucessório, sendo imprescindível a análise judicial da matéria, com observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que apenas sejam reconhecidos direitos sucessórios àqueles que efetivamente comprovem sua condição de companheiro(a), nos termos da lei. A segurança jurídica e a boa-fé devem nortear a partilha de bens, evitando-se o ingresso de terceiros sem respaldo fático e jurídico no espólio.

Permitir o reconhecimento da união estável com base apenas na "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de impugnação à habilitação de M. F. de S. L. como companheira do falecido J. M. dos S. no âmbito do inventário em trâmite, com fundamento na alegada inexistência de união estável e ausência de prova robusta que comprove a relação fática nos moldes exigidos pela legislação vigente.

1. Síntese dos Fatos

O espólio de J. M. dos S., representado por seu inventariante, opôs-se ao pedido de habilitação de M. F. de S. L., que busca o reconhecimento de sua condição de companheira para fins de partilha de bens e eventual recebimento de pensão por morte. Em apoio ao seu pleito, a impugnada apresentou como prova apenas a certidão de nascimento de seu filho, J. S. L., reconhecido pelo falecido, já habilitado como herdeiro.

A impugnação fundamenta-se na ausência de provas documentais que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura entre a impugnada e o falecido, bem como a inexistência de constituição de entidade familiar. Os demais herdeiros, inclusive, não reconhecem a existência de união estável.

2. Fundamentação

2.1. Da Necessidade de Prova Robusta para o Reconhecimento de União Estável

O reconhecimento de união estável post mortem, especialmente no âmbito do inventário, exige a apresentação de prova documental robusta e incontroversa que comprove a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, conforme dispõem o CCB/2002, art. 1.723 e o CPC/2015, art. 612.

Nos termos do CPC/2015, art. 612, \"as questões de direito, ou as que forem de fato e de direito, que forem suscitadas no inventário, serão decididas pelo juiz, salvo se dependerem de outras provas além das documentais, caso em que remeterá as partes às vias ordinárias.\" Assim, a apreciação incidental do pedido de reconhecimento de união estável no inventário está condicionada à existência de prova documental suficiente, não sendo admitida dilação probatória nesta via.

2.2. Da Insuficiência da Certidão de Nascimento do Filho como Prova

Ressalta-se que a certidão de nascimento do filho, ainda que reconhecido pelo de cujus, não constitui, por si só, elemento suficiente para a configuração da união estável, haja vista que o reconhecimento da paternidade não implica, necessariamente, convivência pública, contínua e duradoura, nem o intuito de constituição de família entre os genitores.

2.3. Da Oposição dos Herdeiros e Necessidade de Dilação Probatória

Diante da oposição expressa dos herdeiros e da ausência de documentação capaz de comprovar a união estável, a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, devendo, portanto, eventual pretensão ser deduzida em ação própria, na via ordinária.

2.4. Dos Princípios Constitucionais e Legais

É dever deste julgador, nos termos da CF/88, art. 93, IX, fundamentar todas as decisões judiciais, observando o contraditório, a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). O reconhecimento de direitos sucessórios exige observância estrita aos requisitos legais, não se admitindo presunção ou flexibilização sem o devido suporte probatório.

2.5. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, não havendo prova documental robusta e havendo controvérsia entre os herdeiros, a apreciação do pedido de reconhecimento de união estável deve ser remetida à via ordinária, conforme julgado do TJMG (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473156-8/001, Rel. Des. Francisco Costa, DJ 11/02/2025) e do TJSP (Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Viviani Nicolau, DJ 05/03/2025), entre outros colacionados nos autos.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de habilitação de M. F. de S. L. como companheira do falecido J. M. dos S. no presente inventário, por ausência de prova documental robusta e incontroversa da alegada união estável.

Em razão da necessidade de dilação probatória para eventual reconhecimento da união estável, determino que a pretensão da impugnada, caso persista, seja deduzida em ação própria, na via ordinária, nos termos do CPC/2015, art. 612.

Sem condenação em custas ou honorários, nesta fase, salvo posterior comprovação de litigância de má-fé.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância a CF/88, art. 93, IX, garantindo a transparência, a motivação dos atos jurisdicionais e a efetiva prestação jurisdicional.

5. Conclusão

Assim, não reconheço a habilitação da impugnada como companheira do de cujus no inventário, facultando-lhe a propositura de ação própria para discussão da matéria, caso entenda pertinente.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________
Magistrado(a)


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