Modelo de Impugnação à habilitação de união estável em inventário por ausência de prova documental robusta, com pedido de indeferimento e remessa às vias ordinárias conforme o CPC/2015, art. 612
Publicado em: 30/05/2025 Processo Civil FamiliaIMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM INVENTÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ___ do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impugnante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Impugnada: M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão desconhecida, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.
Espólio: Espólio de J. M. dos S., representado por seu inventariante, A. J. dos S., já qualificado.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente inventário refere-se ao falecimento de J. M. dos S., ocorrido em ___, viúvo à época do óbito, sem qualquer relacionamento conjugal ou união estável vigente. No curso do inventário, a Sra. M. F. de S. L. apresentou pedido de habilitação como companheira do de cujus, alegando a existência de união estável e pleiteando, inclusive, o reconhecimento de sua condição para fins de partilha e eventual recebimento de pensão por morte junto ao INSS.
Como suposta prova da alegada união estável, a impugnada apresentou apenas a certidão de nascimento de seu filho, J. S. L., reconhecido pelo falecido, atualmente maior de idade e já habilitado como herdeiro no inventário. Ressalte-se que o nascimento do filho decorreu de relação eventual e extraconjugal, não havendo qualquer indício de convivência pública, contínua e duradoura entre a impugnada e o falecido, tampouco de constituição de entidade familiar nos moldes exigidos pela legislação vigente.
Importante destacar que o próprio inventariante, ora impugnante, bem como os demais herdeiros, não reconhecem a existência de união estável entre o falecido e a impugnada, inexistindo qualquer prova documental robusta e inconteste nesse sentido. A habilitação da impugnada, portanto, carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser rejeitada.
4. DO DIREITO
4.1. DA NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE PARA O RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL EM INVENTÁRIO
O reconhecimento da união estável post mortem no âmbito do inventário é admitido pela jurisprudência pátria, desde que presentes provas documentais incontestes e robustas, que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, conforme preconiza o CCB/2002, art. 1.723 e o CPC/2015, art. 612.
O CPC/2015, art. 612, dispõe expressamente que "as questões de direito, ou as que forem de fato e de direito, que forem suscitadas no inventário, serão decididas pelo juiz, salvo se dependerem de outras provas além das documentais, caso em que remeterá as partes às vias ordinárias". Assim, a apreciação do pedido de reconhecimento de união estável no inventário exige que a prova seja exclusivamente documental e incontroversa.
4.2. DA INSUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO COMO PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL
A certidão de nascimento do filho, ainda que reconhecido pelo falecido, não se presta, por si só, a comprovar a existência de união estável entre a mãe e o de cujus. O reconhecimento da paternidade não implica, automaticamente, a existência de convivência pública, contínua e duradoura, tampouco o intuito de constituição de família entre os genitores.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a união estável exige a demonstração de elementos objetivos e subjetivos, tais como coabitação, assistência mútua, vínculo afetivo e notoriedade da relação, o que não se verifica no caso em tela. Não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de vida em comum, partilha de despesas, residência conjunta, dependência em planos de saúde, contas bancárias conjuntas, ou qualquer outra evidência de constituição de entidade familiar.
4.3. DA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E DA NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS
Diante da ausência de prova documental robusta e da oposição formal dos herdeiros, a controvérsia acerca da existência de união estável configura questão de alta indagação, que demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, nos termos do CPC/2015, art. 612.
O reconhecimento administrativo da união estável pelo INSS, para fins de concessão de pensão por morte, não vincula o juízo sucessório, sendo imprescindível a análise judicial da matéria, com observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
4.4. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que apenas sejam reconhecidos direitos sucessórios àqueles que efetivamente comprovem sua condição de companheiro(a), nos termos da lei. A segurança jurídica e a boa-fé devem nortear a partilha de bens, evitando-se o ingresso de terceiros sem respaldo fático e jurídico no espólio.
Permitir o reconhecimento da união estável com base apenas na "'>...
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