Modelo de Impugnação à Fixação de Alimentos Provisórios em Divórcio Litigioso: Pedido de Revisão do Valor com Fundamentação na Capacidade do Alimentante, Necessidade dos Alimentandos e Princípios Constitucionais

Publicado em: 31/10/2024 Civel Familia
Modelo de impugnação à decisão liminar que fixou alimentos provisórios em ação de divórcio litigioso, apresentado pelo genitor alimentante. O documento contesta o valor arbitrado, alegando ausência de análise concreta da capacidade financeira do alimentante e da real necessidade dos menores, bem como violação ao contraditório, ampla defesa e falta de fundamentação adequada. Fundamenta-se no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no Código Civil, destaca princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana e melhor interesse da criança, e requer a revisão do valor, apresentação de provas e reanálise da decisão após instrução processual. Inclui pedidos de justiça gratuita, produção de provas e designação de audiência de conciliação.

IMPUGNAÇÃO À FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família do Tribunal de Justiça do Estado __

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS nos autos do processo de divórcio litigioso movido por M. F. de S. L., brasileira, separada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, em favor dos menores J. A. dos S. e L. R. dos S., ambos representados por sua genitora, conforme os termos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., na qual, em contestação, a genitora dos menores requereu a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos comuns do casal, J. A. dos S. e L. R. dos S..

O juízo a quo, em decisão liminar, fixou alimentos provisórios em valor considerado excessivo pelo ora impugnante, sem a devida análise aprofundada da real capacidade financeira do alimentante e das necessidades efetivas dos alimentandos, baseando-se, exclusivamente, nas alegações e documentos apresentados unilateralmente pela genitora.

Ressalta-se que os requeridos, ora impugnantes, foram incluídos no polo passivo por força da simples petição apresentada pela genitora, sem que houvesse oportunidade de manifestação prévia acerca da capacidade contributiva do alimentante ou da real necessidade dos menores.

Diante disso, busca-se a revisão da decisão liminar, a fim de que os alimentos provisórios sejam fixados em patamar condizente com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos da legislação vigente.

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO LIMINAR

A decisão que fixou os alimentos provisórios carece de fundamentação suficiente quanto à análise da real capacidade financeira do alimentante, violando o disposto no CPC/2015, art. 489, §1º, inciso IV, que exige a apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes e a devida motivação das decisões judiciais.

Ademais, não houve a devida observância do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, uma vez que a decisão foi proferida sem oportunizar ao impugnante a apresentação de documentos comprobatórios de sua real situação financeira.

Assim, requer-se o conhecimento e acolhimento da preliminar para que seja anulada a decisão liminar, determinando-se a reanálise do pedido de alimentos provisórios após a devida instrução e manifestação das partes.

5. DO DIREITO

DA NATUREZA E DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Os alimentos provisórios possuem natureza de tutela de urgência, sendo fixados com base em cognição sumária, conforme previsão do CPC/2015, art. 300 e Lei 5.478/1968, art. 4º. Entretanto, sua fixação deve observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, nos termos do CCB/2002, art. 1.694, §1º, e art. 1.695.

O art. 1.694, §1º, do CCB/2002, dispõe que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Já o art. 1.695 do mesmo diploma legal estabelece que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

A Constituição Federal, em seu art. 229, impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo a prestação de alimentos expressão desse dever. Todavia, tal obrigação não é absoluta, devendo ser ponderada à luz das possibilidades do alimentante, sob pena de comprometer sua própria subsistência e dignidade (CF/88, art. 1º, III).

DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

A decisão liminar que fixa alimentos provisórios deve ser fundamentada em elementos concretos, não podendo se basear exclusivamente em alegações unilaterais, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, art. 9º).

DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE

O impugnante, ora alimentante, encontra-se em situação financeira diversa daquela alegada pela genitora dos menores, não possuindo renda suficiente para arcar com o valor fixado liminarmente, sem prejuízo de sua própria subsistência e de suas obrigações essenciais. Ressalte-se que a fixação de alimentos em patamar superior à real capacidade do alimentante afronta o princípio da razoabilidade e pode ensejar grave desequilíbrio financeiro, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias.

DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO

Os alimentos devem ser fixados de modo a atender às necessidades básicas dos menores, sem, contudo, comprometer a dignidade e a subsistência do alimentante. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a fixação dos alimentos deve ser revista sempre que comprovada a desproporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos do CCB/2002, art. 1.699.

DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

É certo que a fixação dos alimentos deve resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente, princípio norteador do direito de família, previsto no ECA, art. 4º, e na CF/88, art. 227. Contudo, ta"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de impugnação à decisão liminar que fixou alimentos provisórios em ação de divórcio litigioso, proposta por M. F. de S. L. em favor dos menores J. A. dos S. e L. R. dos S., representados por sua genitora, tendo como alimentante A. J. dos S. O impugnante alega que o valor fixado a título de alimentos provisórios mostra-se excessivo e não condizente com sua real capacidade financeira, além de não ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa antes da concessão da liminar.

Voto

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente impugnação, uma vez que atende aos requisitos processuais e foi apresentada tempestivamente.

2. Preliminar - Ausência de Fundamentação Idônea

O impugnante sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão liminar por ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, igualmente, impõe a necessidade de apreciação dos argumentos trazidos pelas partes.

Na hipótese dos autos, a decisão liminar que fixou os alimentos provisórios foi proferida com base apenas nas alegações e documentos apresentados unilateralmente pela genitora, sem a devida oitiva do impugnante e sem análise concreta de sua real capacidade financeira. Tal conduta viola também os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).

Assim, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade da decisão liminar que fixou os alimentos provisórios, determinando que novo decisum seja proferido após a devida instrução probatória e manifestação das partes.

3. Mérito

Ainda que assim não se entendesse, passo à análise do mérito.

Segundo o art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, sempre observando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A Constituição Federal, em seu art. 229, impõe aos pais o dever de prestar alimentos aos filhos menores, mas tal obrigação deve ser ponderada à luz das possibilidades do alimentante, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).

Os alimentos provisórios, por sua natureza de tutela de urgência, podem ser fixados com base em cognição sumária (CPC/2015, art. 300; Lei 5.478/68, art. 4º), mas não se pode olvidar a necessidade de elementos mínimos que justifiquem a imposição do encargo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).

No caso, a documentação acostada aos autos não permite aferir com segurança a real necessidade dos menores nem a efetiva possibilidade do alimentante, recomendando-se a produção de provas para melhor elucidação dos fatos.

Destaco, ainda, que a revisão do valor dos alimentos provisórios é medida que se impõe sempre que comprovada a desproporcionalidade entre necessidade e possibilidade, conforme preceitua o art. 1.699 do Código Civil e farta jurisprudência pátria.

Ressalte-se que o melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) deve ser prestigiado, mas em harmonia com a dignidade do alimentante, evitando-se a imposição de obrigação excessiva ou impossível.

4. Jurisprudência

Em casos análogos, os tribunais têm decidido pela necessidade de observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, exigindo fundamentação concreta e instrução mínima para a fixação de alimentos provisórios (v.g., Agravo de Instrumento 0058012-65.2024.8.19.0000, NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TJRJ; Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO do TJRJ).

5. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, IX, 5º, LIV e LV, 229 e 227 da Constituição Federal; arts. 1.694, §1º, 1.699 do Código Civil; arts. 9º, 300, 489, §1º, IV, e 373, I, do CPC/2015, julgo procedente a preliminar arguida para declarar a nulidade da decisão liminar que fixou os alimentos provisórios, determinando o retorno dos autos à origem para reanálise do pedido de alimentos provisórios, após a devida instrução e manifestação das partes.

Caso não acolhida a preliminar, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do valor dos alimentos provisórios, a ser fixado em patamar condizente com a real possibilidade do alimentante e a efetiva necessidade dos alimentandos, mediante apresentação de documentos por ambas as partes e, se necessário, produção de outras provas, inclusive perícia contábil.

É como voto.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal de 1988: art. 1º, III; art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; art. 227; art. 229.
  • Código de Processo Civil ( Lei 13.105/2015): arts. 9º, 300, 373, I, 489, §1º, IV.
  • Código Civil: arts. 1.694, §1º, 1.695, 1.699.
  • Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos): art. 4º.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente: art. 4º.

Conclusão

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a decisão liminar fixadora dos alimentos provisórios, com retorno dos autos para regular instrução processual, ouvindo-se ambas as partes e permitindo-se a produção de provas quanto à necessidade dos alimentandos e à possibilidade do alimentante, observando-se os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais.

Publique-se. Intimem-se.



Cidade/UF, 10 de junho de 2025.

Magistrado(a): _____________________________


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