Modelo de Impugnação à execução de alimentos por pagamento comprovado, com pedido de retificação do débito e revogação de mandado de prisão civil indevidamente expedido na Comarca de Família

Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de impugnação à execução de alimentos apresentada pelo executado que comprova pagamentos realizados, requer a retificação do valor executado, a revogação do mandado de prisão civil por ausência de inadimplemento atual e absoluto, com fundamentação no CPC/2015 e jurisprudência do STJ, visando assegurar o direito à ampla defesa e contraditório. Inclui pedidos de produção de provas, intimação da exequente e possibilidade de parcelamento do saldo remanescente.
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IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara de Família da Comarca de __/Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Execução de Alimentos promovida por M. F. de S. L., brasileira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 321, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, apresentar IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS nos termos do CPC/2015, art. 528, § 2º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente execução de alimentos foi ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., alegando inadimplemento das prestações alimentícias referentes aos meses de janeiro a março de 2024, bem como das parcelas vincendas no curso do processo. Em razão do suposto inadimplemento, foi expedido mandado de prisão civil contra o executado, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º.

Ocorre que, durante a tramitação processual, a genitora/exequente apresentou informações equivocadas acerca dos pagamentos realizados pelo executado, omitindo depósitos e transferências bancárias devidamente comprovadas, o que resultou em um cálculo incorreto do débito alimentar e na indevida expedição do mandado de prisão.

Ressalte-se que o executado sempre buscou cumprir com sua obrigação alimentar, realizando pagamentos diretamente na conta bancária da exequente, inclusive durante o período em discussão. Contudo, tais pagamentos não foram considerados na planilha apresentada pela exequente, o que ensejou a presente impugnação.

Assim, a presente impugnação visa demonstrar a quitação parcial ou total das parcelas executadas, afastando a alegação de inadimplemento absoluto e requerendo a revogação do mandado de prisão, bem como a correção do valor do débito.

4. DOS PAGAMENTOS EFETUADOS

O executado, A. J. dos S., realizou os seguintes pagamentos referentes às prestações alimentícias objeto da execução:

  • Em 05/01/2024, transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 (comprovante anexo);
  • Em 05/02/2024, transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 (comprovante anexo);
  • Em 05/03/2024, transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 (comprovante anexo);
  • Pagamentos posteriores, referentes às parcelas vincendas, igualmente comprovados por extratos bancários anexos.

Os comprovantes de transferência foram encaminhados à exequente por meio de mensagens eletrônicas, sendo possível verificar a efetiva entrada dos valores na conta bancária informada nos autos.

Destaca-se que, conforme entendimento consolidado, o pagamento deve ser realizado na forma determinada pela decisão judicial (CPC/2015, art. 528), o que foi fielmente observado pelo executado. Não obstante, a exequente deixou de considerar tais valores, alegando inadimplemento inexistente.

Assim, resta evidente que não há débito capaz de justificar a medida extrema da prisão civil, devendo ser revogado o mandado expedido, com a retificação do saldo devedor.

5. DO DIREITO

5.1. DA LEGALIDADE DA IMPUGNAÇÃO E DA NECESSIDADE DE REVISÃO DO DÉBITO

O direito à ampla defesa e ao contraditório é assegurado pelo CF/88, art. 5º, LV, sendo garantido ao executado o direito de impugnar a execução, especialmente para demonstrar o pagamento ou a inexigibilidade do débito (CPC/2015, art. 528, § 2º).

O CPC/2015, art. 528, § 7º, e a Súmula 309/STJ determinam que a prisão civil do devedor de alimentos somente é cabível quando se tratar das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo, desde que não haja pagamento ou justificativa plausível.

No presente caso, o executado comprovou o pagamento das parcelas executadas, não havendo inadimplemento voluntário e inescusável. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento parcial ou total do débito afasta a possibilidade de prisão civil, salvo se remanescer saldo relevante e atual, o que não se verifica na hipótese (STJ, 4ª T., AgInt no AResp 1.383.475 - SC).

5.2. DA REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO

A prisão civil é medida de caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada a atualidade e a urgência da obrigação alimentar, bem como o inadimplemento absoluto (STJ, 3ª T., Rec. em HC 95.204 - MS).

Havendo comprovação de pagamentos, ainda que parciais, e não se tratando de débito atual ou relevante, a manutenção da prisão civil revela-se desproporcional e contrária aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da legalidade.

5.3. DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS

A execução de alimentos deve observar o valor efetivamente devido, descontando-se os pagamentos comprovados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente (CCB/2002, art. 884). ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de impugnação à execução de alimentos apresentada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., no âmbito da execução de alimentos referente às parcelas dos meses de janeiro a março de 2024, bem como das parcelas vincendas. O executado alega ter realizado os pagamentos devidos, os quais teriam sido desconsiderados pela exequente, resultando em indevida expedição de mandado de prisão civil.

I – Do Conhecimento da Impugnação

Inicialmente, verifico que a impugnação foi apresentada nos moldes previstos no CPC/2015, art. 528, §2º, observando-se o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o CF/88, art. 5º, LV. Desse modo, presentes os pressupostos processuais, conheço da impugnação interposta.

II – Dos Fatos e Da Prova do Pagamento

Da análise dos autos, constato que o executado anexou comprovantes de transferências bancárias relativas aos meses em discussão, bem como extratos bancários e mensagens eletrônicas que evidenciam o ingresso dos valores na conta da exequente.

O CPC/2015, art. 528 dispõe que a execução de alimentos pode ser impugnada, especialmente para demonstrar o pagamento ou inexigibilidade do débito. Ademais, a Súmula 309 do STJ e a jurisprudência consolidada condicionam a prisão civil à existência de débito atual, voluntário e inescusável, desde que não comprovado o pagamento ou justificativa plausível (STJ, 4ª T., AgInt no AResp 1.383.475 - SC).

Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o executado quitou integralmente as parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, bem como efetuou pagamentos posteriores das parcelas vincendas, conforme documentos apresentados.

III – Da Prisão Civil e Proporcionalidade

A prisão civil por dívida alimentar, medida de exceção no ordenamento jurídico, somente se justifica na ausência de comprovação de pagamento das três últimas parcelas vencidas e das vincendas (CPC/2015, art. 528, § 7º). Havendo comprovação de quitação, ainda que parcial, a decretação da prisão civil revela-se desproporcional, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proporcionalidade, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., Rec. em HC 67.645 - RS).

Ressalto que a manutenção da prisão civil ante a demonstração de adimplemento caracteriza constrangimento ilegal, sendo vedada pelo ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXVII).

IV – Da Necessidade de Retificação do Débito

Comprovados os pagamentos, impõe-se a revisão dos cálculos apresentados pela exequente, a fim de evitar enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), devendo ser deduzidos os valores efetivamente quitados pelo executado, nos termos da jurisprudência do STJ (STJ, 3ª T., HC 498.437 - SP).

Não havendo saldo devedor atualizado e relevante, não subsiste motivo para a aplicação da medida extrema da prisão civil.

V – Da Fundamentação Constitucional e Legal

Cumpre destacar que o presente voto é devidamente fundamentado, em observância ao CF/88, art. 93, IX, que exige decisão judicial motivada, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que a embasam. Além disso, a decisão respeita os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal.

VI – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução de alimentos apresentada por A. J. dos S., reconhecendo a quitação das parcelas objeto da execução, nos termos da fundamentação.

Consequentemente:

  • REVOGO o mandado de prisão civil expedido em desfavor do executado, por ausência de débito atual e relevante;
  • DETERMINO a retificação do valor do débito alimentar, descontando-se os pagamentos comprovados nos autos;
  • INTIME-SE a exequente para manifestação acerca dos comprovantes apresentados, no prazo legal;
  • CASO remanesça saldo devedor residual, faculte-se ao executado o pagamento parcelado, em conformidade com o CPC/2015, art. 529, §3º;
  • ARQUIVEM-SE os autos, caso inexistente débito remanescente.

VII – Honorários e Custas

Não vislumbro má-fé da exequente na apresentação dos cálculos, razão pela qual deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nesta oportunidade. Caso reste comprovada conduta dolosa, poderá o executado postular em ação própria.

VIII – Provas

Considerando a suficiência da prova documental acostada aos autos, deixo de designar audiência de instrução, sem prejuízo de novo requerimento pelas partes caso surja controvérsia sobre fatos supervenientes.

IX – Considerações Finais

Outrossim, registro que a presente decisão visa assegurar efetividade à tutela jurisdicional, garantindo o direito da parte exequente à percepção dos alimentos, sem prejuízo dos direitos fundamentais do executado, em perfeita consonância com o CF/88, art. 93, IX e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cidade/UF, 10 de julho de 2025.

__________________________________
Juiz(a) de Direito


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