Modelo de Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em Execução de Título Extrajudicial: Contestação de Alegação de Prescrição Intercorrente e Demonstração de Atos Diligentes do Exequente

Publicado em: 19/11/2024 Processo Civil
Modelo de impugnação à exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial, na qual o exequente contesta a alegação do executado sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. O documento destaca a inexistência de despacho judicial suspendendo o feito e demonstra a atuação diligente do exequente na busca de bens penhoráveis. Fundamenta-se nos artigos do CPC/2015 e em jurisprudência do STJ e TJSP, reforçando que não houve inércia do credor e que não se configuram os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo o regular prosseguimento da execução.
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IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de A., Estado de São Paulo.
Processo nº 0918618-37.2012.8.26.0037

Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, A., SP.
Executado: A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, A., SP.

2. DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., visando à satisfação de crédito representado por título líquido, certo e exigível, conforme disposto no CPC/2015, art. 784. O feito encontra-se paralisado há mais de 10 (dez) anos, em razão da não localização de bens penhoráveis do executado, apesar das diligências realizadas pela exequente e pelo juízo.

Recentemente, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu inerte por longo período, sem atos efetivos de constrição patrimonial, e que, por isso, deveria ser extinta a execução.

Ocorre que, ao contrário do alegado, a exequente sempre diligenciou no sentido de localizar bens do executado, tendo requerido diversas pesquisas patrimoniais e medidas constritivas, não havendo despacho judicial que tenha suspendido o feito, tampouco inércia atribuível à credora. Ademais, a prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca da inércia do exequente após a suspensão do processo, o que não se verifica no presente caso (CPC/2015, art. 921).

Assim, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado não merece prosperar, devendo ser rejeitada, com o regular prosseguimento da execução.

3. DO DIREITO

3.1. DA NATUREZA EXCEPCIONAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de utilização restrita, cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e que não demandem dilação probatória (CPC/2015, arts. 914 e 917). Sua admissibilidade está condicionada à demonstração, de plano, de nulidade absoluta ou de extinção do direito de ação, não se prestando à discussão de questões que exijam produção de provas ou análise aprofundada de fatos.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, como a inexistência de título executivo, ilegitimidade de parte, prescrição ou decadência, desde que evidentes (STJ, AgInt na ExeMS 17.600/DF).

3.2. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo (CCB/2002, art. 206, §3º, VIII). Contudo, sua configuração exige a demonstração de inércia do exequente após a suspensão do processo, a partir de despacho judicial específico, conforme dispõe o CPC/2015, art. 921, §4º:

“Decorrido o prazo máximo de suspensão previsto no §1º sem manifestação do exequente, o juiz ouvirá as partes. Não havendo manifestação do exequente no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz, após ouvir o executado, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.”

No presente caso, não houve despacho judicial suspendendo o feito, tampouco inércia da exequente, que sempre promoveu atos para localização de bens do executado. A jurisprudência é clara ao afirmar que, enquanto houver diligências processuais e ausência de suspensão formal, não se configura a prescrição intercorrente (STJ, REsp. 1.604.412/SC).

3.3. DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE

A boa-fé processual e o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõem às partes o dever de impulsionar o feito, mas não se pode imputar à exequente a paralisação do processo quando há demonstração de diligências e requerimentos de atos constritivos. O simples decurso do tempo, sem suspensão formal, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Ademais, a jurisprudên"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Voto do Magistrado

1. Relatório

Cuida-se de impugnação à exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., sob a alegação do executado de ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo permaneceu inerte por longo período, sem atos efetivos de constrição patrimonial.

A exequente, por sua vez, sustenta que sempre diligenciou na tentativa de localização de bens do executado, não havendo despacho judicial suspendendo o feito e tampouco inércia de sua parte, razão pela qual pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade e regular prosseguimento da execução.

2. Fundamentação

2.1. Da Obrigação de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Inicialmente, cumpre ressaltar que este voto observa o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, como garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

2.2. Da Exceção de Pré-Executividade

A exceção de pré-executividade é mecanismo processual de uso restrito, cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória (CPC/2015, arts. 914 e 917; STJ, AgInt na ExeMS Acórdão/STJ). No caso, o executado alega prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, passível de análise de ofício.

2.3. Da Prescrição Intercorrente

O reconhecimento da prescrição intercorrente depende do preenchimento de requisitos legais: a suspensão formal do processo, por despacho judicial, e, após o decurso do prazo de suspensão, a inércia do exequente, conforme dispõe o CPC/2015, art. 921, §4º:

“Decorrido o prazo máximo de suspensão previsto no §1º sem manifestação do exequente, o juiz ouvirá as partes. Não havendo manifestação do exequente no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz, após ouvir o executado, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.”

No caso em tela, não há nos autos despacho judicial suspendendo o feito. Ademais, restou demonstrado que a exequente adotou providências efetivas para localização de bens do devedor, promovendo diligências e requerendo medidas constritivas, não se verificando inércia a ensejar a prescrição intercorrente (STJ, REsp. Acórdão/STJ).

2.4. Da Ausência de Inércia da Exequente

O simples decurso do tempo, sem que haja suspensão formal do processo e inércia comprovada da exequente, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente não se caracteriza quando o exequente adota providências para satisfação do crédito, ainda que infrutíferas (TJSP, AI Acórdão/TJSP).

2.5. Da Observância ao Devido Processo Legal

Reconhecer a prescrição intercorrente sem a observância dos requisitos legais afronta o devido processo legal e o direito de acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV e LIV).

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por A. J. dos S., e DETERMINO o regular prosseguimento da execução, nos termos do CPC/2015, art. 921.

Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Conclusão

É como voto.

A., 10 de junho de 2024.
Juiz de Direito


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