Modelo de Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em Execução de Título Extrajudicial: Contestação de Alegação de Prescrição Intercorrente e Demonstração de Atos Diligentes do Exequente
Publicado em: 19/11/2024 Processo CivilIMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de A., Estado de São Paulo.
Processo nº 0918618-37.2012.8.26.0037
Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, A., SP.
Executado: A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, A., SP.
2. DOS FATOS
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., visando à satisfação de crédito representado por título líquido, certo e exigível, conforme disposto no CPC/2015, art. 784. O feito encontra-se paralisado há mais de 10 (dez) anos, em razão da não localização de bens penhoráveis do executado, apesar das diligências realizadas pela exequente e pelo juízo.
Recentemente, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu inerte por longo período, sem atos efetivos de constrição patrimonial, e que, por isso, deveria ser extinta a execução.
Ocorre que, ao contrário do alegado, a exequente sempre diligenciou no sentido de localizar bens do executado, tendo requerido diversas pesquisas patrimoniais e medidas constritivas, não havendo despacho judicial que tenha suspendido o feito, tampouco inércia atribuível à credora. Ademais, a prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca da inércia do exequente após a suspensão do processo, o que não se verifica no presente caso (CPC/2015, art. 921).
Assim, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado não merece prosperar, devendo ser rejeitada, com o regular prosseguimento da execução.
3. DO DIREITO
3.1. DA NATUREZA EXCEPCIONAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de utilização restrita, cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e que não demandem dilação probatória (CPC/2015, arts. 914 e 917). Sua admissibilidade está condicionada à demonstração, de plano, de nulidade absoluta ou de extinção do direito de ação, não se prestando à discussão de questões que exijam produção de provas ou análise aprofundada de fatos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, como a inexistência de título executivo, ilegitimidade de parte, prescrição ou decadência, desde que evidentes (STJ, AgInt na ExeMS 17.600/DF).
3.2. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo (CCB/2002, art. 206, §3º, VIII). Contudo, sua configuração exige a demonstração de inércia do exequente após a suspensão do processo, a partir de despacho judicial específico, conforme dispõe o CPC/2015, art. 921, §4º:
“Decorrido o prazo máximo de suspensão previsto no §1º sem manifestação do exequente, o juiz ouvirá as partes. Não havendo manifestação do exequente no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz, após ouvir o executado, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.”
No presente caso, não houve despacho judicial suspendendo o feito, tampouco inércia da exequente, que sempre promoveu atos para localização de bens do executado. A jurisprudência é clara ao afirmar que, enquanto houver diligências processuais e ausência de suspensão formal, não se configura a prescrição intercorrente (STJ, REsp. 1.604.412/SC).
3.3. DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE
A boa-fé processual e o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõem às partes o dever de impulsionar o feito, mas não se pode imputar à exequente a paralisação do processo quando há demonstração de diligências e requerimentos de atos constritivos. O simples decurso do tempo, sem suspensão formal, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
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