Modelo de Impugnação à contestação na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG requerendo revelia e confissão ficta devido à ausência de documentos essenciais à representação das reclamadas, com base na CLT e CPC
Publicado em: 27/05/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do TrabalhoIMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.2024.5.03.0101
Reclamante: I. J. P. da C.
Reclamadas: Result RH Prestadora de Serviços Ltda. e DJ Comércio Varejo de Gêneros Alimentícios Ltda.
Endereço eletrônico do Reclamante: [email protected]
Endereço eletrônico da Result RH: [email protected]
Endereço eletrônico da DJ Comércio: [email protected]
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA
As Reclamadas apresentaram contestação na qual requereram a juntada da defesa e documentos sob sigilo até a tentativa de conciliação, invocando o devido processo legal e o direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Alegaram que o Reclamante não faz jus à justiça gratuita, requerendo o indeferimento do benefício. Sustentaram ainda a inexistência de solidariedade, subsidiariedade ou grupo econômico entre as rés, afirmando que o vínculo empregatício do Reclamante se deu exclusivamente com a Result RH. Por fim, apontaram suposto erro no CNPJ da inicial, requerendo sua retificação, e negaram qualquer irregularidade contratual.
4. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REPRESENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos pessoais dos prepostos e/ou representantes legais das Reclamadas, indispensáveis para comprovação da legitimidade de suas representações, não foram acostados juntamente com a defesa (Id. a574af4), sendo apresentados apenas posteriormente. Tal omissão afronta o disposto no CPC/2015, art. 434, que impõe às partes o dever de instruir a contestação com todos os documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 396). A ausência desses documentos essenciais compromete a regularidade da representação processual, tornando a defesa ineficaz e ensejando, nos termos da CLT, art. 844, a aplicação da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.
Ressalte-se que a apresentação extemporânea de documentos pessoais dos representantes e prepostos não se enquadra nas hipóteses de juntada de documentos novos, pois tais documentos são pré-constituídos e deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, qual seja, com a contestação (CPC/2015, art. 435). A inobservância desse dever processual não pode ser convalidada, sob pena de violação aos princípios da legalidade, lealdade processual e segurança jurídica.
Assim, requer-se a aplicação da revelia e da confissão ficta, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, diante da ausência de comprovação regular da representação das Reclamadas no momento da apresentação da defesa.
5. DO DIREITO
5.1. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA
Nos termos da CLT, art. 844, a ausência de regular representação da parte reclamada em audiência enseja a decretação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. O CPC/2015, art. 396, reforça que a parte deve apresentar todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações no momento da contestação, sob pena de preclusão. A juntada posterior de documentos pré-constituídos, sem justificativa plausível, não é admitida, conforme entendimento consolidado do TST.
O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) não pode ser invocado para convalidar omissões que comprometam a essência do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando se trata de documentos essenciais à regularidade da representação processual. A ausência de tais documentos, no momento oportuno, impede o exercício pleno do direito de defesa e autoriza a aplicação da revelia e confissão ficta.
5.2. DA PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS
A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a apresentação de documentos que não sejam novos, mas pré-existentes, deve ocorrer com a contestação, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 396; CLT, art. 845). Apenas documentos novos, relativos a fatos supervenientes ou destinados a contrapor provas produzidas nos autos, podem ser juntados posteriormente, desde que justificada a impossibilidade de apresentação anterior (CPC/2015, art. 435, parágrafo único).
No caso em tela, os documentos pessoais dos representantes e prepostos das Reclamadas não se enquadram como documentos novos, pois são pré-constituídos e indispensáveis à regularidade da representação processual. Sua apresentação extemporânea, sem justificativa plausível, não pode ser admitida, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.
5.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exige que todas as partes estejam regularmente representadas e possam exercer plenamente seus direitos processuais. A ausência de documentos essenciais à representação compromete a validade dos atos praticados e autoriza a aplicação das sanções processuais cabíveis, como a revelia e a confissão ficta.
O princípio da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 5º) impõe às partes o dever de lealdade e cooperação, exigindo que todos os documentos necessários sejam apresentados tempestivamente, evitando-se manobras protelatórias ou surpresas processuais.
Por fim, o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) exige o respeito às regras processuais e à preclusão, garantindo previsibilidade e estabilidade às relações processuais.
Diante do exposto, resta evidente o direito do Reclamante à aplicação da revelia e confissão ficta, com o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
6. JURISPRUDÊNCIAS
1. TST (2ª Turma) - RR 856-29.2014.5.18.0201 - Rel.: Min. Delaíde Miranda Arantes - J. em 22/11/20"'>...
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