Modelo de Impugnação à contestação na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG requerendo revelia e confissão ficta devido à ausência de documentos essenciais à representação das reclamadas, com base na CLT e CPC

Publicado em: 27/05/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de impugnação à contestação trabalhista que destaca a ausência de documentos pessoais dos representantes das reclamadas, fundamentando o pedido de aplicação da revelia e confissão ficta conforme a CLT, art. 844 e CPC/2015, art. 396, requerendo o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na petição inicial e a condenação das reclamadas nas verbas trabalhistas pleiteadas. Inclui análise dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, além de jurisprudência do TST.
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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2024.5.03.0101
Reclamante: I. J. P. da C.
Reclamadas: Result RH Prestadora de Serviços Ltda. e DJ Comércio Varejo de Gêneros Alimentícios Ltda.
Endereço eletrônico do Reclamante: [email protected]
Endereço eletrônico da Result RH: [email protected]
Endereço eletrônico da DJ Comércio: [email protected]

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA

As Reclamadas apresentaram contestação na qual requereram a juntada da defesa e documentos sob sigilo até a tentativa de conciliação, invocando o devido processo legal e o direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Alegaram que o Reclamante não faz jus à justiça gratuita, requerendo o indeferimento do benefício. Sustentaram ainda a inexistência de solidariedade, subsidiariedade ou grupo econômico entre as rés, afirmando que o vínculo empregatício do Reclamante se deu exclusivamente com a Result RH. Por fim, apontaram suposto erro no CNPJ da inicial, requerendo sua retificação, e negaram qualquer irregularidade contratual.

4. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REPRESENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifica-se que os documentos pessoais dos prepostos e/ou representantes legais das Reclamadas, indispensáveis para comprovação da legitimidade de suas representações, não foram acostados juntamente com a defesa (Id. a574af4), sendo apresentados apenas posteriormente. Tal omissão afronta o disposto no CPC/2015, art. 434, que impõe às partes o dever de instruir a contestação com todos os documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 396). A ausência desses documentos essenciais compromete a regularidade da representação processual, tornando a defesa ineficaz e ensejando, nos termos da CLT, art. 844, a aplicação da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.

Ressalte-se que a apresentação extemporânea de documentos pessoais dos representantes e prepostos não se enquadra nas hipóteses de juntada de documentos novos, pois tais documentos são pré-constituídos e deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, qual seja, com a contestação (CPC/2015, art. 435). A inobservância desse dever processual não pode ser convalidada, sob pena de violação aos princípios da legalidade, lealdade processual e segurança jurídica.

Assim, requer-se a aplicação da revelia e da confissão ficta, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, diante da ausência de comprovação regular da representação das Reclamadas no momento da apresentação da defesa.

5. DO DIREITO

5.1. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA

Nos termos da CLT, art. 844, a ausência de regular representação da parte reclamada em audiência enseja a decretação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. O CPC/2015, art. 396, reforça que a parte deve apresentar todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações no momento da contestação, sob pena de preclusão. A juntada posterior de documentos pré-constituídos, sem justificativa plausível, não é admitida, conforme entendimento consolidado do TST.

O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) não pode ser invocado para convalidar omissões que comprometam a essência do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando se trata de documentos essenciais à regularidade da representação processual. A ausência de tais documentos, no momento oportuno, impede o exercício pleno do direito de defesa e autoriza a aplicação da revelia e confissão ficta.

5.2. DA PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS

A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a apresentação de documentos que não sejam novos, mas pré-existentes, deve ocorrer com a contestação, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 396; CLT, art. 845). Apenas documentos novos, relativos a fatos supervenientes ou destinados a contrapor provas produzidas nos autos, podem ser juntados posteriormente, desde que justificada a impossibilidade de apresentação anterior (CPC/2015, art. 435, parágrafo único).

No caso em tela, os documentos pessoais dos representantes e prepostos das Reclamadas não se enquadram como documentos novos, pois são pré-constituídos e indispensáveis à regularidade da representação processual. Sua apresentação extemporânea, sem justificativa plausível, não pode ser admitida, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.

5.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exige que todas as partes estejam regularmente representadas e possam exercer plenamente seus direitos processuais. A ausência de documentos essenciais à representação compromete a validade dos atos praticados e autoriza a aplicação das sanções processuais cabíveis, como a revelia e a confissão ficta.

O princípio da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 5º) impõe às partes o dever de lealdade e cooperação, exigindo que todos os documentos necessários sejam apresentados tempestivamente, evitando-se manobras protelatórias ou surpresas processuais.

Por fim, o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) exige o respeito às regras processuais e à preclusão, garantindo previsibilidade e estabilidade às relações processuais.

Diante do exposto, resta evidente o direito do Reclamante à aplicação da revelia e confissão ficta, com o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na petição inicial.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. TST (2ª Turma) - RR 856-29.2014.5.18.0201 - Rel.: Min. Delaíde Miranda Arantes - J. em 22/11/20"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo

Processo nº: 0000000-00.2024.5.03.0101
Reclamante: I. J. P. da C.
Reclamadas: Result RH Prestadora de Serviços Ltda. e DJ Comércio Varejo de Gêneros Alimentícios Ltda.

Voto

I. Relatório

Trata-se de impugnação à contestação apresentada pelas Reclamadas, na qual o Reclamante sustenta, em síntese, a ausência de documentos essenciais à regularidade da representação das Reclamadas no momento da defesa, notadamente documentos pessoais dos prepostos e/ou representantes legais. Requer, em razão dessa omissão, a decretação da revelia e confissão ficta, bem como o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

As Reclamadas, por sua vez, alegam, dentre outros pontos, que o Reclamante não faz jus à justiça gratuita, inexistência de grupo econômico, e eventual erro no CNPJ da inicial, além de requererem a juntada de documentos sob sigilo até a tentativa de conciliação.

II. Fundamentação

1. Da Regularidade da Representação

O CPC/2015, art. 434 impõe às partes o dever de instruir a contestação com todos os documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão, conforme também dispõe o CPC/2015, art. 396. No âmbito trabalhista, a CLT, art. 844, prevê a aplicação da revelia e confissão ficta diante da ausência de regular representação da parte reclamada.

No caso dos autos, verifica-se que as Reclamadas não apresentaram, no momento oportuno, os documentos indispensáveis à comprovação da legitimidade de seus representantes, tratando-se de documentos pré-constituídos e essenciais à regularidade da representação processual.

Ressalte-se que a apresentação extemporânea de tais documentos não se enquadra nas hipóteses de juntada de documentos novos, nos termos do CPC/2015, art. 435, pois não decorrem de fatos supervenientes ou de necessidade de contrapor provas já produzidas.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TST veda a juntada extemporânea de documentos pré-existentes (RR 856-29.2014.5.18.0201, Ag-AIRR 40-90.2022.5.23.0051), sob pena de preclusão e violação ao devido processo legal e à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, LIV e XXXVI).

2. Da Revelia e Confissão Ficta

A ausência de apresentação tempestiva dos documentos essenciais à representação processual autoriza a aplicação da revelia e confissão ficta, nos termos da CLT, art. 844 e CPC/2015, art. 396. A ausência de regularidade da defesa implica, portanto, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a análise dos pedidos à luz do direito.

O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exige a observância rigorosa das normas processuais, não se admitindo a convalidação de omissões que comprometam a segurança jurídica e a lealdade processual.

3. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A CF/88, art. 93, IX, determina que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, fundamenta-se o presente voto nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), bem como na segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).

Do ponto de vista legal, aplicam-se a CLT, art. 844, CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 434 e CPC/2015, art. 435, além da jurisprudência colacionada nos autos.

4. Da Jurisprudência

Conforme precedentes do TST (RR 856-29.2014.5.18.0201, Ag-AIRR 40-90.2022.5.23.0051), a apresentação de documentos essenciais deve ocorrer com a contestação, sob pena de preclusão. A ausência de impugnação oportuna pode ensejar, em hipóteses específicas, a preclusão do direito de arguir eventuais vícios (RR 77500-83.2010.5.21.0002).

5. Dos Pedidos e da Procedência

Considerando o exposto, resta caracterizada a ausência de documentos essenciais à regularidade da representação das Reclamadas, sendo cabível a decretação da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Determino, ainda, o desentranhamento dos documentos apresentados extemporaneamente, por não se enquadrarem como documentos novos e por ausência de justificativa plausível.

Reconheço, portanto, como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Fica assegurado às partes o direito à produção de provas admitidas em direito, caso necessário, especialmente documental, testemunhal e pericial.

Julgo procedentes os pedidos iniciais, devendo as Reclamadas serem condenadas ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, apuradas em regular liquidação de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações legais.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de impugnação, reconhecendo a ausência de documentos essenciais à regularidade da representação das Reclamadas e, por conseguinte, decreto a revelia e confissão ficta destas quanto à matéria de fato, nos termos da CLT, art. 844 e CPC/2015, art. 396.

Determino:

  • O reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial;
  • O desentranhamento dos documentos apresentados extemporaneamente pelas Reclamadas;
  • A condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, conforme se apurar em liquidação de sentença;
  • A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações legais.

Fica assegurada às partes a produção de provas admissíveis em direito, se necessário.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ituiutaba/MG, 10 de junho de 2024.

Juiz(a) do Trabalho


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