Modelo de Impugnação à contestação em ação declaratória de nulidade de ato administrativo que reduziu retroativamente validade de CR e CRAF de arma de fogo, com fundamento na segurança jurídica, ato jurídico perfeito e ...
Publicado em: 16/06/2025 AdministrativoProcesso CivilIMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
VALIDADE DE CR E CRAF DE ARMA DE FOGO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado __.
2. SÍNTESE DA DEMANDA
A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada que move em face da União, vem, tempestivamente, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO nos termos do CPC/2015, art. 350, em razão da contestação apresentada pela parte Ré, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor é legítimo possuidor de Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), ambos expedidos nos termos da legislação vigente à época da concessão, com validade originalmente fixada em 10 (dez) anos, conforme previsão expressa da legislação então aplicável.
Sobreveio, entretanto, alteração legislativa que reduziu o prazo de validade dos referidos certificados para 3 (três) anos. Em decorrência, a Administração Pública, por meio de ato administrativo, passou a exigir a renovação antecipada dos CR e CRAF já expedidos, sob pena de cancelamento e imposição de sanções administrativas, inclusive apreensão da arma de fogo.
O Autor, sentindo-se prejudicado e diante da insegurança jurídica gerada pela alteração retroativa das regras, ajuizou a presente demanda, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo que impôs a redução do prazo de validade dos certificados já expedidos, bem como a manutenção da validade originária de 10 anos, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
A Ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da alteração legislativa e a possibilidade de aplicação imediata da nova regra aos certificados já expedidos, o que ora se impugna.
4. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
A contestação da Ré sustenta, em síntese, que a alteração legislativa que reduziu a validade dos CR e CRAF para 3 anos teria aplicação imediata, inclusive para os certificados já expedidos, sob o argumento de que se trata de ato administrativo de natureza precária e que a Administração pode, a qualquer tempo, rever seus próprios atos.
Contudo, tal entendimento não se sustenta diante dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, notadamente o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), o respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade da lei (CCB/2002, art. 6º). A aplicação retroativa da nova regra viola direitos adquiridos do Autor, que obteve os certificados sob a égide de legislação anterior, com prazo de validade certo e determinado.
A Ré ainda argumenta que a alteração legislativa visa à proteção da coletividade e ao controle estatal sobre armas de fogo, o que, embora relevante, não autoriza a supressão de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do Autor.
Por fim, a contestação não enfrenta de forma adequada a insegurança jurídica gerada pela alteração abrupta das regras, tampouco demonstra que o ato administrativo impugnado respeitou o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
Assim, impugnam-se todos os argumentos da contestação, requerendo-se a procedência dos pedidos iniciais.
5. DO DIREITO
5.1. DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO
O princípio da segurança jurídica é basilar no Estado Democrático de Direito, conferindo estabilidade às relações jurídicas e proteção à confiança legítima dos administrados. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, dispõe expressamente que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (CF/88, art. 5º, XXXVI).
O ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, produzindo efeitos no patrimônio jurídico do titular. Assim, a alteração legislativa posterior não pode atingir situações já consolidadas, como a validade dos CR e CRAF expedidos sob a vigência da legislação anterior.
5.2. DA IRRETROATIVIDADE DA LEI
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 6º, reforça o princípio da irretroatividade da lei, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso em tela (CCB/2002, art. 6º).
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