Modelo de Impugnação à contestação em ação declaratória de nulidade de ato administrativo que reduziu retroativamente validade de CR e CRAF de arma de fogo, com fundamento na segurança jurídica, ato jurídico perfeito e ...

Publicado em: 16/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de impugnação à contestação em ação declaratória de nulidade de ato administrativo que alterou retroativamente o prazo de validade dos certificados de registro (CR) e registro de arma de fogo (CRAF), reduzindo-o de 10 para 3 anos. O documento fundamenta-se nos princípios constitucionais da segurança jurídica, ato jurídico perfeito, irretroatividade da lei e devido processo legal, contestando a aplicação imediata da nova regra e requerendo a manutenção da validade original dos certificados, além da condenação da parte ré em custas e honorários. Inclui análise jurisprudencial e pedidos de produção de provas e justiça gratuita.
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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
VALIDADE DE CR E CRAF DE ARMA DE FOGO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado __.

2. SÍNTESE DA DEMANDA

A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada que move em face da União, vem, tempestivamente, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO nos termos do CPC/2015, art. 350, em razão da contestação apresentada pela parte Ré, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é legítimo possuidor de Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), ambos expedidos nos termos da legislação vigente à época da concessão, com validade originalmente fixada em 10 (dez) anos, conforme previsão expressa da legislação então aplicável.

Sobreveio, entretanto, alteração legislativa que reduziu o prazo de validade dos referidos certificados para 3 (três) anos. Em decorrência, a Administração Pública, por meio de ato administrativo, passou a exigir a renovação antecipada dos CR e CRAF já expedidos, sob pena de cancelamento e imposição de sanções administrativas, inclusive apreensão da arma de fogo.

O Autor, sentindo-se prejudicado e diante da insegurança jurídica gerada pela alteração retroativa das regras, ajuizou a presente demanda, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo que impôs a redução do prazo de validade dos certificados já expedidos, bem como a manutenção da validade originária de 10 anos, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.

A Ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da alteração legislativa e a possibilidade de aplicação imediata da nova regra aos certificados já expedidos, o que ora se impugna.

4. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

A contestação da Ré sustenta, em síntese, que a alteração legislativa que reduziu a validade dos CR e CRAF para 3 anos teria aplicação imediata, inclusive para os certificados já expedidos, sob o argumento de que se trata de ato administrativo de natureza precária e que a Administração pode, a qualquer tempo, rever seus próprios atos.

Contudo, tal entendimento não se sustenta diante dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, notadamente o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), o respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade da lei (CCB/2002, art. 6º). A aplicação retroativa da nova regra viola direitos adquiridos do Autor, que obteve os certificados sob a égide de legislação anterior, com prazo de validade certo e determinado.

A Ré ainda argumenta que a alteração legislativa visa à proteção da coletividade e ao controle estatal sobre armas de fogo, o que, embora relevante, não autoriza a supressão de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do Autor.

Por fim, a contestação não enfrenta de forma adequada a insegurança jurídica gerada pela alteração abrupta das regras, tampouco demonstra que o ato administrativo impugnado respeitou o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

Assim, impugnam-se todos os argumentos da contestação, requerendo-se a procedência dos pedidos iniciais.

5. DO DIREITO

5.1. DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO

O princípio da segurança jurídica é basilar no Estado Democrático de Direito, conferindo estabilidade às relações jurídicas e proteção à confiança legítima dos administrados. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, dispõe expressamente que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (CF/88, art. 5º, XXXVI).

O ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, produzindo efeitos no patrimônio jurídico do titular. Assim, a alteração legislativa posterior não pode atingir situações já consolidadas, como a validade dos CR e CRAF expedidos sob a vigência da legislação anterior.

5.2. DA IRRETROATIVIDADE DA LEI

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 6º, reforça o princípio da irretroatividade da lei, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso em tela (CCB/2002, art. 6º).

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por A. J. dos S. em face da União, na qual o Autor, legítimo possuidor de Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), ambos expedidos conforme legislação então vigente, questiona a validade de ato administrativo que impôs a redução do prazo de validade dos referidos certificados, de 10 (dez) para 3 (três) anos, em razão de alteração legislativa posterior à concessão.

A Ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da alteração e a possibilidade de aplicação imediata da nova regra aos certificados já expedidos, o que foi impugnado pelo Autor, sob o fundamento de violação aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, da irretroatividade da lei e do devido processo legal.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

2. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A controvérsia concentra-se sobre a possibilidade de aplicação retroativa de alteração legislativa que reduziu o prazo de validade de CR e CRAF para 3 anos, atingindo certificados já expedidos sob a vigência de norma anterior, que previa 10 anos.

Inicialmente, cumpre destacar que o princípio da segurança jurídica é alicerce do Estado Democrático de Direito, tendo previsão expressa na Constituição Federal de 1988. O art. 5º, XXXVI, da CF/88, assegura que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, sendo vedada a retroatividade da lei para alcançar situações jurídicas já consolidadas.

O ato jurídico perfeito consiste naquele já consumado sob a égide da legislação vigente ao tempo de sua constituição. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 6º, reforça a irretroatividade da lei, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos.

A alteração legislativa posterior, que reduziu o prazo de validade dos certificados, não pode atingir situações já consolidadas, sob pena de violar o direito adquirido do Autor, que obteve seus certificados com base em previsão legal expressa de validade por 10 anos.

Ressalte-se que a Administração Pública, embora detenha poderes para rever seus atos, está vinculada aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), devendo atuar de forma previsível e estável.

No caso concreto, a aplicação retroativa da nova regra não se justifica sequer sob o argumento de proteção da coletividade, pois não foram observados o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) nem oportunizado ao Autor o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), maculando o ato administrativo de nulidade.

A jurisprudência pátria também é firme no sentido de que alterações legislativas não podem retroagir para prejudicar situações jurídicas já consolidadas (TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal, destaco que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões”, o que ora se observa, com a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam este voto.

3. Da Impropriedade da Contestação

A contestação da Ré não trouxe elementos capazes de afastar a incidência dos princípios constitucionais e legais acima mencionados, tampouco demonstrou que o ato administrativo impugnado respeitou o devido processo legal ou o contraditório, limitando-se a argumentar genericamente acerca da natureza precária do registro e da necessidade de controle estatal.

Não se ignora a importância do controle estatal sobre armas de fogo, contudo a ordem constitucional não autoriza a supressão de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do administrado, nem tampouco a alteração abrupta de regras sem respeito à segurança jurídica e ao devido processo.

III. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  • Declarar a nulidade do ato administrativo que impôs a redução do prazo de validade dos Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) já expedidos ao Autor, assegurando-lhe o direito de manter a validade originária de 10 (dez) anos;
  • Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, fixados em __% do valor da causa;
  • Determinar que os efeitos desta decisão alcancem tão somente os certificados já expedidos sob a vigência da legislação anterior, nos termos deste voto.

Fica assegurada à Ré a possibilidade de interposição dos recursos cabíveis, nos termos da legislação vigente.

IV. Conclusão

É como voto.

Local e data.
Magistrado(a) Relator(a)


Fundamento: CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV; CCB/2002, art. 6º e 422; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudências: TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP.

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