Modelo de Habeas Corpus com pedido liminar para revogação de prisão temporária de empresário investigado por estelionato, fundamentado na ausência de risco de fuga e na possibilidade de medidas cautelares alternativas confor...

Publicado em: 07/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de habeas corpus com pedido liminar impetrado por advogado em favor de empresário acusado de estelionato, visando a revogação da prisão temporária por ausência de fundamentação concreta e risco à investigação, com pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no CPP, art. 319. O documento destaca os fundamentos legais, princípios constitucionais da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, e jurisprudência favorável à aplicação de medidas menos gravosas.
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 123456, CPF nº 123.456.789-00, com endereço profissional à Rua X, nº 100, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Paciente: K. P. de A., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado à Rua Y, nº 200, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01400-000, endereço eletrônico: [email protected].
Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, com endereço à Avenida Z, nº 1500, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O presente habeas corpus é impetrado em favor de K. P. de A., investigado no Processo n.º 5347849-48.2025.8.09.0051, por suposto envolvimento em crime de estelionato, sob a alegação de que valores provenientes de golpe teriam sido depositados em sua conta bancária.

A defesa sustenta que o paciente não teve acesso aos valores, possui residência fixa em São Paulo, exerce atividade lícita e tem colaborado com as autoridades, não apresentando risco de fuga ou de obstrução das investigações. Ressalta-se que o paciente jamais se furtou ao chamamento judicial e está à disposição para esclarecimentos, inclusive por videoconferência.

O pedido de revogação da prisão temporária foi indeferido pela Juíza da 1ª Vara das Garantias de Goiânia/GO, sob o argumento de que a medida seria necessária para o regular andamento das investigações, especialmente diante da alegação ministerial de que o paciente estaria foragido, o que, segundo o juízo, indicaria intenção de dificultar o processo.

Entretanto, a defesa reitera que K. P. de A. mantém endereço certo, atividade profissional regular e não há elementos concretos que demonstrem sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, tampouco de prejudicar a instrução criminal.

Diante disso, busca-se a concessão da ordem para revogação da prisão temporária, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do CPP, art. 319.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária é medida excepcional, prevista na Lei 7.960/1989, art. 1º, que exige, para sua decretação, a demonstração de sua imprescindibilidade para as investigações ou a existência de fundadas razões de autoria ou participação em determinados crimes.

No caso em tela, a autoridade coatora fundamentou a manutenção da custódia na suposta necessidade para o bom andamento das investigações e na alegação de que o paciente estaria foragido. Contudo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar, tampouco que o paciente esteja efetivamente se furtando à aplicação da lei penal.

4.2. DOS REQUISITOS PARA PRISÃO TEMPORÁRIA E SUA DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO

Conforme dispõe a Lei 7.960/1989, art. 1º, III, a prisão temporária somente se justifica quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, inexistindo outra medida menos gravosa capaz de assegurar a instrução criminal.

O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de colaborar com as investigações. Não há notícia de que tenha praticado qualquer ato para obstruir ou conturbar a investigação policial.

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem que a restrição da liberdade seja medida de última ratio, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária e devidamente fundamentada, sob pena de configurar constrangimento ilegal.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS

O CPP, art. 319 prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sempre que adequadas e suficientes para assegurar o andamento do processo e a aplicação da lei penal.

No presente caso, a eventual preocupação com a instrução criminal pode ser plenamente atendida mediante imposição de medidas cautelares, tais como o comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoramento eletrônico, entre outras.

4.4. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A decisão que manteve a prisão temporária do paciente apresenta fundamentação genérica, sem demonstrar de forma concreta a necessidade da medida extrema, o que afronta o texto constitucional e a legislação processual penal.

4.5. DA JURISPRUDÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

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Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. J. dos S., em favor de K. P. de A., investigado no Processo n.º 5347849-48.2025.8.09.0051, por suposta prática de crime de estelionato. A defesa alega a inexistência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão temporária, sustentando que o paciente possui residência fixa, atividade lícita, bons antecedentes e que tem colaborado com as autoridades, não havendo risco de fuga, obstrução das investigações ou descumprimento de determinações judiciais. O pedido de revogação da prisão temporária foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de necessidade para o regular andamento das investigações, especialmente diante da alegação ministerial de que o paciente estaria foragido.

II – Fundamentação

1. Dos Requisitos da Prisão Temporária

Nos termos da Lei 7.960/1989, art. 1º, a prisão temporária é medida excepcional, cabível apenas quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou fundada em elementos concretos de autoria ou participação do investigado no crime.

No caso, verifico que a decisão que manteve a prisão temporária do paciente apresenta fundamentação genérica, baseada em presunções de risco à investigação, sem demonstrar de forma concreta a imprescindibilidade da segregação cautelar. A simples alegação de que o paciente estaria foragido não encontra respaldo nos autos, haja vista as informações trazidas pela defesa acerca da residência fixa, ocupação lícita e colaboração com o juízo, inclusive disponibilizando-se para esclarecimentos por videoconferência.

2. Da Aplicação de Princípios Constitucionais

Ressalto que o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) exige que a restrição da liberdade seja medida de exceção, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária e devidamente fundamentada. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proporcionalidade impõem a adoção da medida menos gravosa ao direito de liberdade, sendo a prisão temporária medida de última ratio.

Ademais, a CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, o que não se verifica na decisão atacada, a qual carece de motivação concreta quanto à imprescindibilidade da prisão.

3. Da Possibilidade de Medidas Cautelares Diversas

O CPP, art. 319, prevê a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sempre que adequadas e suficientes para assegurar o andamento regular do processo e a aplicação da lei penal. No caso em apreço, não há elementos que indiquem a necessidade de segregação cautelar, podendo eventuais preocupações com a instrução criminal serem atendidas por outras medidas, como o comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a prisão temporária somente deve ser mantida quando houver demonstração concreta de sua necessidade, não bastando alegações genéricas ou presunções. Igualmente, recomenda-se a substituição por medidas cautelares menos gravosas quando ausentes requisitos que justifiquem a restrição à liberdade.

Cito, a título exemplificativo:
“No presente caso, não foram demonstrados, de forma satisfatória, os requisitos necessários à manutenção de sua prisão temporária. Também não há nos autos qualquer registro de que ele tenha praticado qualquer ato para obstruir ou conturbar a investigação policial [...] Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão temporária, substituindo-a por outras medidas cautelares.” (TJRJ, Quinta Câmara Criminal, HC Acórdão/TJRJ)

III – Dispositivo

Ante o exposto, com esteio nos princípios constitucionais da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proporcionalidade, razoabilidade e, especialmente, na necessidade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão temporária de K. P. de A., expedindo-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

Subsidiariamente, caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a cautelaridade, determino a aplicação de medidas cautelares previstas no CPP, art. 319, a serem especificadas pelo juízo de origem, compatíveis com a situação fática do paciente.

Cientifiquem-se a autoridade coatora e o Ministério Público desta decisão.

É como voto.

IV – Referências Fundamentais

V – Conclusão

Goiânia/GO, 20 de junho de 2025.
Desembargador Relator


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