Modelo de Embargos de Terceiro para desconstituir penhora sobre imóveis rurais em Londrina/PR, ajuizados por terceiros de boa-fé contra execução fiscal do Município, com fundamento no CPC/2015 e súmulas do STJ

Publicado em: 06/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição inicial de Embargos de Terceiro, em que os embargantes, terceiros de boa-fé e possuidores mansas de imóveis rurais adquiridos por instrumento particular, buscam a desconstituição da penhora decretada sobre seus lotes dentro de execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra o antigo proprietário. A peça aborda os fundamentos legais do Código de Processo Civil, a jurisprudência consolidada do STJ e a demonstração da posse pacífica e da ausência de fraude à execução, requerendo liminar para suspensão da penhora, processamento dos embargos, citação das partes, produção de provas e condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários.
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EMBARGOS DE TERCEIRO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Londrina – Estado do Paraná.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargantes: A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Chácara 01, Loteamento Recanto Verde, Zona Rural, Londrina/PR, CEP 86000-000; e M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada no mesmo endereço supracitado.

Embargado: Município de Londrina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede à Rua da Prefeitura, nº 1000, Centro, Londrina/PR, CEP 86010-000, endereço eletrônico: [email protected].

Executado nos autos principais: C. E. da S., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222-2, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 200, Londrina/PR, CEP 86020-000.

3. DOS FATOS

Os Embargantes adquiriram, em meados de 2006, por meio de instrumentos particulares de compra e venda com firmas reconhecidas, lotes integrantes do Loteamento Recanto Verde, situado na zona rural de Londrina/PR, de propriedade do executado C. E. da S.. Desde então, exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os respectivos imóveis, realizando benfeitorias, pagando tributos incidentes e residindo no local com suas famílias.

Em 05/03/2020, o Município de Londrina ajuizou execução fiscal em face do proprietário-vendedor, C. E. da S., visando a satisfação de créditos tributários. No curso do processo executivo, em 2024, foi decretada a indisponibilidade de bens e posteriormente determinada a penhora sobre o loteamento, abrangendo os lotes já alienados aos ora Embargantes.

Os Embargantes, terceiros alheios à execução, não foram citados ou intimados da constrição, sendo surpreendidos pela notícia da penhora, que ameaça diretamente a posse e o direito sobre os imóveis que legitimamente adquiriram e ocupam há quase duas décadas.

Diante da iminente turbação de sua posse e do risco de perda do bem, não lhes restou alternativa senão opor os presentes Embargos de Terceiro, buscando a desconstituição da constrição judicial sobre os lotes de sua posse.

Ressalta-se que os contratos de aquisição foram celebrados muito antes do ajuizamento da execução fiscal, e a posse dos Embargantes jamais foi contestada, sendo pública e notória na comunidade local.

Assim, demonstrada a boa-fé dos Embargantes, a anterioridade da posse e a inexistência de fraude à execução, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para resguardar o direito dos terceiros de boa-fé.

4. DO DIREITO

4.1 CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma de conhecimento, com rito especial, destinada a proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem de que seja titular ou possuidor (CPC/2015, art. 674).

O cabimento da presente ação decorre do fato de os Embargantes serem terceiros em relação à execução fiscal, possuidores de boa-fé dos imóveis atingidos pela penhora, e de não terem sido citados ou intimados do ato constritivo. A jurisprudência é pacífica ao admitir a defesa da posse e da propriedade por meio de embargos de terceiro, mesmo quando o título aquisitivo não foi levado a registro, desde que comprovada a posse mansa e pacífica (Súmula 84/STJ).

4.2 POSSE E BOA-FÉ DOS EMBARGANTES

Os Embargantes exercem a posse sobre os imóveis desde 2006, de forma contínua, pacífica e com animus domini, preenchendo os requisitos do CCB/2002, art. 1.196. A boa-fé é presumida, cabendo ao embargado o ônus de provar eventual má-fé, nos termos da Súmula 375/STJ e do CPC/2015, art. 373, II.

Ademais, a aquisição dos lotes se deu por instrumento particular com firmas reconhecidas, em data muito anterior à propositura da execução fiscal, não havendo qualquer indício de fraude à execução (CPC/2015, art. 792, IV).

4.3 INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO

Para a configuração da fraude à execução, exige-se que a alienação do bem tenha ocorrido após o registro da penhora ou da propositura da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, além da comprovação de má-fé do adquirente (Súmula 375/STJ). No caso, os Embargantes adquiriram os imóveis em 2006, sendo a execução fiscal ajuizada apenas em 2020, e a penhora efetivada em 2024, afastando-se qualquer presunção de fraude.

A ausência de registro do título aquisitivo não impede a proteção possessória por meio de embargos de terceiro, desde que comprovada a posse de boa-fé (Súmula 84/STJ).

4.4 LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR

Os Embargantes são legítimos para a propositura da presente ação, pois sofreram turbação em sua posse em razão de ato judicial praticado em processo do qual não participaram (CPC/2015, art. 674, §2º).

O interesse de agir decorre da necessidade de afastar a constrição judicial que ameaça a posse e o direito dos Embargantes sobre os imóveis, sendo o ajuizamento dos embargos t"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por A. J. dos S. e M. F. de S. L. em face do Município de Londrina, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre lotes integrantes do Loteamento Recanto Verde, imóveis estes que alegam serem de sua legítima posse e aquisição desde 2006, muito antes do ajuizamento da execução fiscal movida em 2020 contra o executado C. E. da S..

I. RELATÓRIO

Os Embargantes narram que adquiriram os imóveis por instrumentos particulares de compra e venda, com firmas reconhecidas, e exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta há quase duas décadas, realizando benfeitorias, pagando tributos e ali residindo com suas famílias. A penhora, determinada nos autos da execução fiscal, recaiu sobre os referidos lotes, sem que os Embargantes tivessem ciência ou participação no processo executivo, sendo surpreendidos pela constrição judicial.

Alegam, ainda, a inexistência de fraude à execução, a boa-fé na aquisição e posse dos imóveis, e requerem a desconstituição da penhora, com fundamento no direito de proteção à posse de terceiros de boa-fé.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara e coerente, o que ora observo, realizando a necessária interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito aplicável.

Os Embargos de Terceiro são a via adequada para a defesa da posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem de que seja titular ou possuidor (CPC/2015, art. 674). No presente caso, restou comprovado que os Embargantes exercem posse de boa-fé sobre os imóveis, há longo período, com animus domini, consoante o art. 1.196 do Código Civil.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 84 e 375, estabelece que a ausência de registro do título aquisitivo não impede a proteção possessória por embargos de terceiro, desde que comprovada a posse de boa-fé, e que a configuração de fraude à execução exige registro da penhora ou demonstração de má-fé do adquirente.

No caso em apreço, a posse dos Embargantes é anterior à execução fiscal (2020) e à penhora (2024), tendo os contratos de aquisição sido celebrados em 2006, não havendo qualquer indício ou comprovação de má-fé ou fraude à execução, ônus que cabia ao embargado e não foi por este demonstrado (CPC/2015, art. 373, II e Súmula 375/STJ).

2. Da Boa-fé, Segurança Jurídica e Proteção à Posse

A proteção aos terceiros de boa-fé guarda consonância com os princípios constitucionais da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e boa-fé objetiva. Impedir que terceiros, que adquiriram e ocupam o bem há quase vinte anos, sejam privados de seus imóveis por dívida alheia, é medida que se impõe à luz da justiça e do ordenamento jurídico.

3. Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios pacificaram entendimento no sentido de que a posse de boa-fé e a ausência de registro do título aquisitivo não obstam o acolhimento dos embargos de terceiro, conforme os julgados do TJSP, TJMG e as súmulas supramencionadas, colacionadas aos autos.

4. Da Legitimidade, Interesse de Agir e Tempestividade

Restou evidenciado que os Embargantes são legítimos para a propositura da presente ação, pois seus bens foram objeto de constrição judicial em processo do qual não participaram (CPC/2015, art. 674, §2º). O interesse de agir decorre da necessidade de salvaguarda de sua posse e propriedade, e a apresentação dos embargos mostra-se tempestiva, nos termos do CPC/2015, art. 675.

5. Da Sucumbência

O princípio da causalidade recomenda que o embargado, responsável pela constrição indevida, arque com as custas e honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e nos dispositivos legais acima mencionados, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para:

  1. Desconstituir a penhora incidente sobre os imóveis dos Embargantes, reconhecendo-lhes o direito à posse e à propriedade dos respectivos lotes;
  2. Determinar a imediata suspensão dos efeitos da constrição judicial sobre os bens dos Embargantes;
  3. Condenar o Município de Londrina ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  4. Determinar a expedição de ofícios e intimações necessárias para o pleno cumprimento desta decisão.

Defiro a produção de prova documental já acostada, facultando às partes, caso necessário, requererem a realização de prova testemunhal ou pericial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Este voto busca garantir o efetivo acesso à justiça, a proteção à posse de terceiros de boa-fé e a observância dos princípios constitucionais e legais que norteiam o processo civil brasileiro, especialmente o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da CF/88.

Londrina/PR, 27 de junho de 2025.
Juiz de Direito


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