Modelo de Embargos de Terceiro para desconstituir penhora sobre imóveis rurais em Londrina/PR, ajuizados por terceiros de boa-fé contra execução fiscal do Município, com fundamento no CPC/2015 e súmulas do STJ
Publicado em: 06/06/2025 CivelProcesso CivilEMBARGOS DE TERCEIRO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Londrina – Estado do Paraná.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargantes: A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Chácara 01, Loteamento Recanto Verde, Zona Rural, Londrina/PR, CEP 86000-000; e M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada no mesmo endereço supracitado.
Embargado: Município de Londrina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede à Rua da Prefeitura, nº 1000, Centro, Londrina/PR, CEP 86010-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executado nos autos principais: C. E. da S., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222-2, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 200, Londrina/PR, CEP 86020-000.
3. DOS FATOS
Os Embargantes adquiriram, em meados de 2006, por meio de instrumentos particulares de compra e venda com firmas reconhecidas, lotes integrantes do Loteamento Recanto Verde, situado na zona rural de Londrina/PR, de propriedade do executado C. E. da S.. Desde então, exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os respectivos imóveis, realizando benfeitorias, pagando tributos incidentes e residindo no local com suas famílias.
Em 05/03/2020, o Município de Londrina ajuizou execução fiscal em face do proprietário-vendedor, C. E. da S., visando a satisfação de créditos tributários. No curso do processo executivo, em 2024, foi decretada a indisponibilidade de bens e posteriormente determinada a penhora sobre o loteamento, abrangendo os lotes já alienados aos ora Embargantes.
Os Embargantes, terceiros alheios à execução, não foram citados ou intimados da constrição, sendo surpreendidos pela notícia da penhora, que ameaça diretamente a posse e o direito sobre os imóveis que legitimamente adquiriram e ocupam há quase duas décadas.
Diante da iminente turbação de sua posse e do risco de perda do bem, não lhes restou alternativa senão opor os presentes Embargos de Terceiro, buscando a desconstituição da constrição judicial sobre os lotes de sua posse.
Ressalta-se que os contratos de aquisição foram celebrados muito antes do ajuizamento da execução fiscal, e a posse dos Embargantes jamais foi contestada, sendo pública e notória na comunidade local.
Assim, demonstrada a boa-fé dos Embargantes, a anterioridade da posse e a inexistência de fraude à execução, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para resguardar o direito dos terceiros de boa-fé.
4. DO DIREITO
4.1 CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma de conhecimento, com rito especial, destinada a proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem de que seja titular ou possuidor (CPC/2015, art. 674).
O cabimento da presente ação decorre do fato de os Embargantes serem terceiros em relação à execução fiscal, possuidores de boa-fé dos imóveis atingidos pela penhora, e de não terem sido citados ou intimados do ato constritivo. A jurisprudência é pacífica ao admitir a defesa da posse e da propriedade por meio de embargos de terceiro, mesmo quando o título aquisitivo não foi levado a registro, desde que comprovada a posse mansa e pacífica (Súmula 84/STJ).
4.2 POSSE E BOA-FÉ DOS EMBARGANTES
Os Embargantes exercem a posse sobre os imóveis desde 2006, de forma contínua, pacífica e com animus domini, preenchendo os requisitos do CCB/2002, art. 1.196. A boa-fé é presumida, cabendo ao embargado o ônus de provar eventual má-fé, nos termos da Súmula 375/STJ e do CPC/2015, art. 373, II.
Ademais, a aquisição dos lotes se deu por instrumento particular com firmas reconhecidas, em data muito anterior à propositura da execução fiscal, não havendo qualquer indício de fraude à execução (CPC/2015, art. 792, IV).
4.3 INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO
Para a configuração da fraude à execução, exige-se que a alienação do bem tenha ocorrido após o registro da penhora ou da propositura da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, além da comprovação de má-fé do adquirente (Súmula 375/STJ). No caso, os Embargantes adquiriram os imóveis em 2006, sendo a execução fiscal ajuizada apenas em 2020, e a penhora efetivada em 2024, afastando-se qualquer presunção de fraude.
A ausência de registro do título aquisitivo não impede a proteção possessória por meio de embargos de terceiro, desde que comprovada a posse de boa-fé (Súmula 84/STJ).
4.4 LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR
Os Embargantes são legítimos para a propositura da presente ação, pois sofreram turbação em sua posse em razão de ato judicial praticado em processo do qual não participaram (CPC/2015, art. 674, §2º).
O interesse de agir decorre da necessidade de afastar a constrição judicial que ameaça a posse e o direito dos Embargantes sobre os imóveis, sendo o ajuizamento dos embargos t"'>...
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