Modelo de Embargos de Declaração por Omissão e Contradição em Execução de Alimentos com Pedido de Reconhecimento da Exoneração e Suspensão da Execução
Publicado em: 19/11/2024 Processo Civil FamiliaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargante: J. E. de C. N., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Embargado: L. A. G. de C., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliado à Avenida das Flores, nº 456, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por L. A. G. de C. em face de J. E. de C. N., em razão da suposta inadimplência de quatro parcelas alimentares. O Embargante, ora executado, apresentou defesa informando que foi exonerado da obrigação alimentar por sentença proferida em maio de 2024, após regular instrução processual, tendo em vista que o alimentado atingiu 24 anos de idade e exerce atividade remunerada, com anotação em sua CTPS.
Ocorre que, apesar da exoneração, o MM. Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução, fundamentando-se no art. 13, §3º, da Lei 5.478/68, sob o argumento de que subsistiriam alimentos provisórios até o trânsito em julgado da sentença, entendimento que, data maxima venia, revela-se equivocado.
Ressalte-se que a sentença exoneratória foi proferida em maio de 2024, após o Embargante ter sido regularmente notificado em 19/02/2024, e que o recurso de apelação interposto pelo Embargado encontra-se em pauta para julgamento, sem efeito suspensivo. Assim, a obrigação alimentar encontra-se suspensa até o julgamento definitivo do recurso, nos termos da Súmula 621 do STJ e do art. 13, §2º, da Lei 5.478/68, que estabelecem que a sentença que exonera retroage à data da citação.
Diante disso, a decisão embargada incorre em omissão e contradição ao não reconhecer a inaplicabilidade dos alimentos provisórios ao caso concreto, bem como ao não observar a retroatividade da sentença exoneratória, fundamentos que ora se busca sanar por meio destes embargos.
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No presente caso, verifica-se a existência de omissão e contradição na decisão embargada, pois deixou de enfrentar fundamentos essenciais à solução da controvérsia, notadamente quanto à inaplicabilidade dos alimentos provisórios e à retroatividade da sentença exoneratória.
O presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a decisão foi publicada em ___/___/2024, e os embargos são opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023.
As partes encontram-se devidamente representadas, e o interesse recursal está presente, pois a decisão embargada prejudica o direito do Embargante de ver reconhecida a exoneração da obrigação alimentar, com efeitos retroativos à data da citação.
Assim, preenchidos os requisitos legais, requer-se o recebimento e processamento dos presentes embargos.
5. DO DIREITO
5.1. Da Omissão e Contradição na Decisão Embargada
A decisão embargada incorre em omissão ao não enfrentar o argumento de que, no caso concreto, não subsistem alimentos provisórios, pois a sentença exoneratória já foi proferida e não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação. O entendimento do STJ, consolidado na Súmula 621, é no sentido de que a sentença que exonera da obrigação alimentar retroage à data da citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei 5.478/68:
Lei 5.478/68, art. 13, §2º: "Em qualquer caso, a decisão que fixar ou modificar alimentos poderá determinar que a prestação retroaja à data da citação."
Súmula 621/STJ: "Os efeitos da sentença que exonera o alimentante retroagem à data da citação, vedada a repetibilidade dos alimentos já pagos."
Ocorre, ainda, contradição ao fundamentar o prosseguimento da execução em alimentos provisórios, quando a própria sentença já exonerou o Embargante da obrigação alimentar, e não há decisão que atribua efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Assim, até o julgamento definitivo do recurso, a obrigação alimentar encontra-se suspensa, não havendo fundamento para a continuidade da execução.
5.2. Da Inaplicabilidade dos Alimentos Provi"'>...
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