Modelo de Embargos de Declaração por Omissão de Publicação de Pauta de Julgamento: Pedido de Nulidade e Retorno dos Autos no TJMS, com Fundamentação no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 17/04/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), visando sanar omissão relativa à ausência de publicação da pauta de julgamento, em descumprimento ao CPC/2015, art. 935 e à Portaria nº 690/2025 do Tribunal. O documento destaca o cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), requerendo o reconhecimento da nulidade do julgamento, retorno dos autos ao estado anterior, publicação da pauta, prequestionamento expresso para fins recursais e intimação da parte contrária. Inclui fundamentação legal, jurisprudência e pedidos específicos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
(ou órgão julgador competente, conforme o caso concreto)

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2024.8.12.0000
Embargante: A. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, OAB/MS 00000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Campo Grande/MS.
Embargado: M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Av. Brasil, nº 200, Bairro Jardim, Campo Grande/MS.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre recurso interposto pelo Embargante, no qual, após a interposição de apelação, sobreveio julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ocorre que, não houve publicação da pauta de julgamento, impedindo o Embargante de apresentar memoriais e de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

Ressalte-se que o próprio Tribunal baixou a Portaria nº 690/2025, disciplinando a obrigatoriedade de observância ao CPC/2015, art. 935, que determina a publicação da pauta com antecedência mínima de cinco dias, justamente para garantir a ciência e a participação das partes na sessão de julgamento.

Assim, diante da omissão do acórdão quanto à ausência de publicação da pauta, o Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar o vício, prequestionar a matéria e viabilizar eventual interposição de Recurso Especial.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal de cinco dias, conforme CPC/2015, art. 1.023. O Embargante é parte legítima, estando devidamente representado nos autos, e o recurso é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

A omissão apontada é relevante, pois a ausência de publicação da pauta de julgamento configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, tornando imprescindível o saneamento do vício para garantir a regularidade do processo.

Dessa forma, estão presentes todos os requisitos de admissibilidade para o conhecimento dos presentes embargos.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 1.022 prevê que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se omissão do acórdão quanto à ausência de publicação da pauta de julgamento, em afronta ao CPC/2015, art. 935, que dispõe:

"Os autos serão enviados ao relator, que, com antecedência de pelo menos cinco dias, mandará publicar a pauta, salvo se a lei ou o regimento interno dispuserem de modo diverso."

O direito à publicação da pauta de julgamento decorre do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), permitindo às partes a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral, quando cabível. A ausência de publicação da pauta impede o exercício regular desses direitos, configurando vício insanável e nulidade processual.

Ademais, a Portaria nº 690/2025 do próprio Tribunal reforça a necessidade de observância do CPC/2015, art. 935, tornando ainda mais evidente a omissão do acórdão ao não reconhecer a nulidade do julgamento realizado sem a devida publicação da pauta.

Ressalta-se que os embargos de declaração também podem ser opostos para fins de prequestionamento, visando viabilizar a apreciação da matéria em instâncias superiores, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

Portanto, é imprescindível o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão a"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Processo: 0000000-00.2024.8.12.0000

Embargante: A. dos S.
Embargado: M. F. de S. L.

I. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. dos S. em face do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, sustentando omissão quanto à ausência de publicação da pauta de julgamento. Aduz o embargante que tal omissão impediu a apresentação de memoriais, bem como a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.023, sendo, portanto, tempestivos. O embargante detém legitimidade e interesse processual, cumprindo ainda os requisitos do CPC/2015, art. 1.022, haja vista que a alegada omissão é matéria que pode ser sanada por esta via recursal.

2. Da Omissão Alegada

O objeto dos presentes embargos reside na suposta omissão do acórdão quanto à ausência de publicação da pauta de julgamento, o que teria impossibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo embargante.

Nos termos do CPC/2015, art. 935, \"os autos serão enviados ao relator, que, com antecedência de pelo menos cinco dias, mandará publicar a pauta, salvo se a lei ou o regimento interno dispuserem de modo diverso\". Ademais, a Portaria nº 690/2025 deste Tribunal reforça a obrigatoriedade de publicação da pauta, com o objetivo de garantir a ciência e a participação efetiva das partes na sessão de julgamento.

O direito à prévia ciência da pauta decorre dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo imprescindível para que as partes possam exercer plenamente seus direitos processuais, inclusive mediante apresentação de memoriais e realização de sustentação oral, quando cabível.

A ausência de publicação da pauta configura vício processual relevante, por cercear a defesa e afrontar o devido processo legal. Assim, a omissão do acórdão sobre tal ponto deve ser suprida, sob pena de nulidade do julgamento realizado.

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, os embargos de declaração são cabíveis, além de sanar vícios, para viabilizar o prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional, permitindo eventual interposição de recursos excepcionais.

3. Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em casos análogos, que a ausência de publicação da pauta de julgamento importa nulidade, por violação ao contraditório e à ampla defesa. Veja-se, por exemplo, o seguinte julgado:

\"Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão e devem ser rejeitados na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, acolhidos apenas para sanar erro material.\" (ED no REsp 437.380/STJ, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.2005)

No caso concreto, contudo, há omissão relevante a ser suprida, em razão da ausência de publicação da pauta de julgamento, em flagrante afronta ao CPC/2015, art. 935 e a CF/88, art. 5º, LV.

4. Da Nulidade

Diante da ausência de publicação da pauta de julgamento, resta configurada nulidade processual, devendo ser reconhecida, com o retorno dos autos ao estado anterior ao julgamento, para regular publicação da pauta e oportunização de manifestação das partes.

5. Do Prequestionamento

Tendo em vista o caráter de prequestionamento dos embargos de declaração, registro expressamente a aplicação dos dispositivos invocados: CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 935 e CPC/2015, art. 1.022; e Portaria nº 690/2025 deste Tribunal.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos e cabíveis, e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, reconhecendo a nulidade do julgamento realizado sem a prévia publicação da pauta, nos termos do CPC/2015, art. 935 e da Portaria nº 690/2025 deste Tribunal.

Determino o retorno dos autos ao estado anterior ao julgamento, com a devida publicação da pauta, oportunizando-se às partes a apresentação de memoriais e demais manifestações cabíveis.

Fica expressamente prequestionada a matéria alusiva a CF/88, art. 5º, LV, e ao CPC/2015, art. 935 e CPC/2015, art. 1.022, para fins de eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre ressaltar que a presente decisão está devidamente fundamentada, em observância a CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.

V. Conclusão

É como voto.

 

Campo Grande/MS, 20 de junho de 2024.

Desembargador Relator



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