Modelo de Embargos de Declaração para sanar omissão quanto ao pedido de redesignação de audiência por incapacidade do representante legal da Pousada Pouso Alegre Ltda no processo de indenização

Publicado em: 04/07/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de Embargos de Declaração dirigidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, visando sanar omissão na decisão que não apreciou pedido de redesignação de audiência em ação de indenização por danos morais, fundamentado no CPC/2015, art. 1.022, e nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em razão de comprovada incapacidade do representante legal da empresa embargante. Inclui jurisprudência relevante e requerimento para intimação das partes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2025.8.11.0000
Embargante: Pousada Pouso Alegre Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cuiabá/MT, CEP 78000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Embargado: T. da S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Cuiabá/MT, CEP 78000-001, endereço eletrônico: [email protected].
Juízo de origem: Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por T. da S. em face de Pousada Pouso Alegre Ltda, na qual o autor alega ter sido indevidamente incluído no polo passivo de execuções trabalhistas, sob a justificativa de ser sócio da empresa, fato que nega veementemente, sustentando que sua assinatura teria sido obtida de forma fraudulenta. O autor requer sua exclusão do polo passivo e compensação por danos morais.

A Embargante apresentou contestação, refutando as alegações e requerendo a produção de provas. O Juízo determinou que as partes especificassem as provas pretendidas e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2025.

Contudo, a Embargante, por meio de petição informativa devidamente instruída com laudo médico, requereu a redesignação da audiência, em razão de problemas de saúde do seu representante legal, o que impossibilita sua participação no ato processual. Ocorre que, na decisão subsequente, não houve qualquer manifestação acerca do pedido de redesignação, configurando omissão relevante a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração.

Diante disso, a Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, visando à integração da decisão, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, inciso II.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.023. A decisão embargada é passível de integração, pois apresenta omissão relevante quanto ao pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, formulado pela Embargante em razão de comprovada incapacidade de seu representante legal para comparecimento ao ato.

Ressalte-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No caso em apreço, verifica-se omissão, pois o Juízo deixou de se manifestar sobre requerimento essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer-se o recebimento e processamento dos presentes embargos.

5. DO DIREITO

5.1. DA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA

O CPC/2015, art. 1.022, inciso II, autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver omissão em decisão judicial. Ocorre omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, especialmente quando expressamente suscitada pela parte.

No presente caso, a Embargante protocolizou petição informativa, instruída com laudo médico, requerendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 25/06/2025, em virtude de incapacidade de seu representante legal para participar do ato processual, por motivo de saúde. Entretanto, a decisão embargada silenciou quanto ao referido pedido, não apreciando a matéria, o que configura omissão relevante e passível de integração.

5.2. DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais expressos na CF/88, art. 5º, inciso LV, assegurando às partes o direito de participar de todos os atos do processo e de influenciar o convencimento do julgador. A ausência de apreciação do pedido de redesignação da audiência, diante de comprovada impossibilidade de comparecimento do representante legal da Embargante, compromete o exercício pleno da defesa e pode gerar nulidade processual.

O CPC/2015, art. 362, prevê que, havendo motivo relevante, poderá o Juiz redesignar a audiência, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento da parte ou de seu representante. No caso, a Embargante apresentou laudo médico atestando a incapacidade do representante, o que impõe a apreciação do pedido, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, inciso LIV).

5.3. DA FINA"'>...


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Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pousada Pouso Alegre Ltda nos autos da ação de indenização por danos morais movida por T. da S., em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, sob o argumento de omissão na decisão que deixou de apreciar requerimento de redesignação da audiência de instrução e julgamento. A Embargante instruiu o pedido com laudo médico, alegando incapacidade do representante legal para participar do ato processual.

Os embargos foram opostos tempestivamente, e o pedido de integração da decisão embargada encontra fundamento no CPC/2015, art. 1.022, inciso II, por omissão relevante quanto ao pleito de redesignação da audiência. É o relatório.

II. Fundamentação

1. Dos Requisitos de Admissibilidade

Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram interpostos no prazo legal de cinco dias, em consonância com o CPC/2015, art. 1.023. Ademais, a decisão embargada é passível de integração, pois efetivamente deixou de se manifestar sobre pedido relevante formulado pela Embargante.

Ressalte-se que, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração têm cabimento para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial, sendo instrumento de integração e aperfeiçoamento do decisum.

2. Da Omissão na Decisão Embargada

Consoante se observa dos autos, após designação de audiência de instrução e julgamento, a Embargante, mediante petição devidamente instruída com laudo médico, requereu a redesignação do ato, em virtude de comprovada incapacidade de seu representante legal para comparecimento, por motivo de saúde.

Todavia, a decisão embargada silenciou sobre tal requerimento, deixando de analisar questão relevante ao regular prosseguimento do feito e ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Assim, presente a omissão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, inciso II.

3. Da Garantia do Contraditório e da Ampla Defesa

O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais assegurados expressamente pela CF/88, art. 5º, inciso LV, sendo corolários do devido processo legal (CF/88, art. 5º, inciso LIV). A ausência de apreciação do pedido de redesignação compromete o direito de defesa da parte, podendo ensejar nulidade processual.

O próprio legislador infraconstitucional, ao dispor no CPC/2015, art. 362, faculta ao magistrado a possibilidade de redesignar a audiência diante de motivo relevante, devidamente comprovado.

No caso concreto, a Embargante apresentou laudo médico que atesta a incapacidade de seu representante legal, razão pela qual se impunha, ao menos, a apreciação fundamentada do pedido, sob pena de violação aos princípios constitucionais supracitados.

4. Da Obrigação de Fundamentação das Decisões

Cumpre ressaltar que o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia do Estado Democrático de Direito, sendo exigido pelo CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

A omissão em analisar requerimento expressamente formulado pela parte contraria o mencionado dispositivo constitucional, não se tratando de mera irregularidade, mas de vício apto a ensejar a integração do decisum.

5. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação sobre pedido relevante caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração, a exemplo do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabível quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes do CPC, art. 1.022. Destaca-se que o aclaratório possui apenas efeito integrativo, logo, não pode ser usado para reexame da matéria impugnada.”
TJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada) - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.358198-0/002 - MG - Rel.: Des. Ângela De Lourdes Rodrigues - J. em 28/03/2025 - DJ 28/03/2025

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, julgo-os procedentes, para sanar a omissão apontada, determinando que a decisão embargada seja integrada, a fim de que seja apreciado, de forma expressa e fundamentada, o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento formulado pela Embargante, em razão da comprovada incapacidade do representante legal para comparecimento ao ato processual.

Determino, ainda, a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação acerca do pedido de redesignação, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional Final

Ressalto que esta decisão observa o dever de fundamentação imposto pelo CF/88, art. 93, IX, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.


Cuiabá/MT, 10 de junho de 2025.

_______________________________________
Desembargador Relator


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