Modelo de Embargos de Declaração para Reconhecimento da Fungibilidade Recursal e Conversão de Denunciação à Lide em Chamamento ao Processo em Ação de Cobrança de Seguro por Acidente de Trânsito
Publicado em: 18/05/2025 CivelProcesso CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO NA FUNGIBILIDADE RECURSAL E REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
Embargante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, Estado W.
Embargada: S. Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Principal, nº 1000, Centro, Cidade Z, Estado W.
Valor da causa: R$ 20.000,00
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação de execução movida por S. Seguradora S.A. em face de A. J. dos S., visando à cobrança de valores referentes ao ressarcimento de seguro decorrente de acidente de trânsito. Na contestação, o Embargante, ora Embargante, requereu a denunciação à lide do suposto responsável pelo sinistro. Todavia, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a denunciação à lide não é cabível em hipóteses de cobrança de seguro por acidente de trânsito, por ausência de previsão legal para tal modalidade de intervenção.
Ocorre que, por equívoco, o Embargante deixou de opor o chamamento ao processo, instituto processual adequado para a hipótese, especialmente por se tratar de responsabilidade solidária entre os causadores do dano, conforme previsto no CPC/2015, art. 130. Diante da decisão que rejeitou a denunciação à lide, opõe-se o presente embargos de declaração, com fundamento na fungibilidade recursal, para que seja sanada a omissão quanto à possibilidade de conversão do pedido em chamamento ao processo.
4. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No caso em apreço, verifica-se omissão na decisão embargada, pois não foi analisada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tampouco a conversão do pedido de denunciação à lide em chamamento ao processo, instituto mais adequado à hipótese dos autos.
Ressalta-se que a omissão, para fins de embargos de declaração, caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas pelas partes e que poderiam, em tese, alterar o resultado do julgamento (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV). No caso, a decisão limitou-se a indeferir a denunciação à lide, sem examinar a possibilidade de conversão do pedido, o que configura vício sanável por meio do presente recurso integrativo.
Assim, requer-se o acolhimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão e analisada a possibilidade de chamamento ao processo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade processual.
5. DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
O princípio da fungibilidade recursal permite que o juiz conheça de recurso interposto erroneamente, desde que não haja erro grosseiro e que seja possível identificar a intenção do recorrente, em homenagem à celeridade e à economia processual (CPC/2015, art. 488, aplicado por analogia).
No caso concreto, o Embargante, ao requerer a denunciação à lide, buscava, em verdade, a inclusão de terceiro responsável solidário pelo evento danoso, objetivo que se amolda ao instituto do chamamento ao processo (CPC/2015, art. 130). O erro na indicação do instrumento processual não pode prejudicar a parte, sobretudo quando não há má-fé ou prejuízo à parte adversa, devendo ser admitida a conversão do pedido, em respeito ao princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).
A aplicação da fungibilidade recursal é medida que se impõe para evitar o sacrifício do direito material em razão de equívoco formal, especialmente quando a controvérsia envolve responsabilidade solidária decorrente de acidente de trânsito, hipótese em que o chamamento ao processo é expressamente admitido.
6. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 1.022 prevê que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O CPC/2015, art. 489, § 1º, IV determina que o juiz deve enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão.
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