Modelo de Embargos de Declaração para Reconhecimento da Fungibilidade Recursal e Conversão de Denunciação à Lide em Chamamento ao Processo em Ação de Cobrança de Seguro por Acidente de Trânsito

Publicado em: 18/05/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de embargos de declaração fundamentados na fungibilidade recursal, requerendo o reconhecimento da conversão do pedido de denunciação à lide em chamamento ao processo, visando a inclusão de terceiro responsável solidário em ação de cobrança de seguro decorrente de acidente de trânsito, com base no CPC/2015, art. 1.022, CPC/2015, art. 488 e CPC/2015, art. 130, princípios da boa-fé processual e instrumentalidade das formas, e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO NA FUNGIBILIDADE RECURSAL E REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
Embargante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, Estado W.
Embargada: S. Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Principal, nº 1000, Centro, Cidade Z, Estado W.
Valor da causa: R$ 20.000,00

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de ação de execução movida por S. Seguradora S.A. em face de A. J. dos S., visando à cobrança de valores referentes ao ressarcimento de seguro decorrente de acidente de trânsito. Na contestação, o Embargante, ora Embargante, requereu a denunciação à lide do suposto responsável pelo sinistro. Todavia, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a denunciação à lide não é cabível em hipóteses de cobrança de seguro por acidente de trânsito, por ausência de previsão legal para tal modalidade de intervenção.

Ocorre que, por equívoco, o Embargante deixou de opor o chamamento ao processo, instituto processual adequado para a hipótese, especialmente por se tratar de responsabilidade solidária entre os causadores do dano, conforme previsto no CPC/2015, art. 130. Diante da decisão que rejeitou a denunciação à lide, opõe-se o presente embargos de declaração, com fundamento na fungibilidade recursal, para que seja sanada a omissão quanto à possibilidade de conversão do pedido em chamamento ao processo.

4. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No caso em apreço, verifica-se omissão na decisão embargada, pois não foi analisada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tampouco a conversão do pedido de denunciação à lide em chamamento ao processo, instituto mais adequado à hipótese dos autos.

Ressalta-se que a omissão, para fins de embargos de declaração, caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas pelas partes e que poderiam, em tese, alterar o resultado do julgamento (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV). No caso, a decisão limitou-se a indeferir a denunciação à lide, sem examinar a possibilidade de conversão do pedido, o que configura vício sanável por meio do presente recurso integrativo.

Assim, requer-se o acolhimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão e analisada a possibilidade de chamamento ao processo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade processual.

5. DA FUNGIBILIDADE RECURSAL

O princípio da fungibilidade recursal permite que o juiz conheça de recurso interposto erroneamente, desde que não haja erro grosseiro e que seja possível identificar a intenção do recorrente, em homenagem à celeridade e à economia processual (CPC/2015, art. 488, aplicado por analogia).

No caso concreto, o Embargante, ao requerer a denunciação à lide, buscava, em verdade, a inclusão de terceiro responsável solidário pelo evento danoso, objetivo que se amolda ao instituto do chamamento ao processo (CPC/2015, art. 130). O erro na indicação do instrumento processual não pode prejudicar a parte, sobretudo quando não há má-fé ou prejuízo à parte adversa, devendo ser admitida a conversão do pedido, em respeito ao princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).

A aplicação da fungibilidade recursal é medida que se impõe para evitar o sacrifício do direito material em razão de equívoco formal, especialmente quando a controvérsia envolve responsabilidade solidária decorrente de acidente de trânsito, hipótese em que o chamamento ao processo é expressamente admitido.

6. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 1.022 prevê que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O CPC/2015, art. 489, § 1º, IV determina que o juiz deve enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. dos S. em face de decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide em ação de execução movida por S. Seguradora S.A., objetivando o ressarcimento de valores decorrentes de acidente de trânsito.

O embargante alega omissão na decisão recorrida, pois não foi apreciada a possibilidade de conversão do pedido de denunciação à lide em chamamento ao processo, instituto mais adequado à hipótese, tendo em vista a responsabilidade solidária entre os causadores do dano (CPC/2015, art. 130). Fundamenta a pretensão, ainda, no princípio da fungibilidade recursal e na necessidade de efetividade da tutela jurisdicional.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. Consoante o CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, o julgador deve enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

No caso em apreço, restou demonstrada omissão na decisão recorrida, uma vez que não houve análise sobre a possibilidade de conversão do pedido de denunciação à lide em chamamento ao processo, apesar de tal questão ser relevante para o deslinde da controvérsia.

2. Da Fungibilidade Recursal e do Princípio da Instrumentalidade das Formas

O princípio da fungibilidade recursal (CPC/2015, art. 488, por analogia) autoriza o aproveitamento do ato processual praticado sob forma inadequada, desde que não haja erro grosseiro e seja possível identificar a intenção do recorrente. No presente caso, o embargante, ao requerer a denunciação à lide, visava, em verdade, a inclusão de terceiro responsável solidário, objetivo compatível com o instituto do chamamento ao processo (CPC/2015, art. 130).

A jurisprudência consolidada entende que o equívoco na indicação do instrumento processual não deve prejudicar a parte, mormente quando ausente má-fé ou prejuízo à parte contrária, devendo-se privilegiar o julgamento do mérito, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).

3. Da Possibilidade de Conversão do Pedido

A ação originária versa sobre cobrança fundada em responsabilidade solidária, típica situação em que o chamamento ao processo é admitido, nos termos do CPC/2015, art. 130 e do CCB/2002, art. 942. Assim, é plenamente possível a conversão do pedido de denunciação à lide em chamamento ao processo, suprindo-se a omissão da decisão embargada.

Ressalte-se, ainda, que a CF/88, art. 93, IX, exige a devida fundamentação das decisões judiciais, o que reforça a necessidade de análise de todos os pedidos e teses relevantes suscitados pelas partes.

4. Dos Precedentes Jurisprudenciais

A jurisprudência dos Tribunais pátrios, a exemplo do TJMG, tem reiteradamente reconhecido o cabimento dos embargos de declaração para sanar omissão ou contradição interna no julgado (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.430711-2/002, 12ª Câmara Cível, DJ 14/03/2025).

No caso, a omissão apontada refere-se à ausência de análise da conversão do pedido, hipótese que se amolda ao cabimento dos aclaratórios, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

5. Dos Princípios Constitucionais

Impõe-se, ainda, observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV), de modo a assegurar à parte o direito de ver apreciados todos os seus argumentos e pedidos.

III. Dispositivo

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por A. J. dos S., para sanar a omissão verificada, determinando que seja apreciada, pelo juízo de origem, a possibilidade de conversão do pedido de denunciação à lide em chamamento ao processo, nos termos do CPC/2015, art. 130, em observância ao princípio da fungibilidade recursal e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e efetividade da jurisdição.

Intime-se a parte embargada para manifestação, se desejar, no prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Certidão de Julgamento

Sessão realizada em ___ de ____________ de 2025.
Juiz de Direito


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