Modelo de Embargos de Declaração opostos por C. V. A. contra acórdão do TJMG que negou nova perícia em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, alegando omissão e cerceamento de defesa por perícia insufic...

Publicado em: 30/06/2025 Processo Civil
Modelo de Embargos de Declaração dirigido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que a embargante C. V. A. requer o reconhecimento de omissão no acórdão que negou nova perícia em ação sobre compra e venda imobiliária, apontando cerceamento de defesa e insuficiência da prova pericial, com pedido de complementação da perícia para avaliação do imóvel e análise das irregularidades nos encargos contratuais, fundamentado nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 5º, incisos LIV e LV da CF/88.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Dr. J. A. M. da C., do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 1.0000.24.258568-5/002
Embargante: C. V. A., brasileira, solteira, engenheira civil, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Jardim das Flores, Belo Horizonte/MG.
Embargado: Rincão Administração e Loteamento Ltda - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Central, nº 456, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

O acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador J. A. M. da C., negou provimento à apelação interposta por C. V. A., mantendo a sentença que rescindiu o contrato firmado entre as partes, condenando a embargante ao pagamento de dívida, custas processuais e honorários advocatícios. O fundamento central do acórdão foi o entendimento de que o laudo pericial apresentado nos autos seria suficiente para elucidar as questões controvertidas, não havendo necessidade de nova perícia, tampouco de anulação dos atos processuais posteriores à apresentação do laudo.

4. DOS FATOS

A embargante, C. V. A., celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a embargada, Rincão Administração e Loteamento Ltda - ME. Em razão de controvérsias acerca do valor do imóvel e possíveis irregularidades nos encargos contratuais, foi determinada a realização de perícia. Entretanto, a perícia realizada limitou-se a cálculos financeiros, deixando de analisar aspectos essenciais, como o valor real de mercado do imóvel e eventuais irregularidades nos valores praticados, divergentes daqueles previstos contratualmente.

A embargante, em sua apelação, alegou cerceamento de defesa, pois o laudo pericial não respondeu a quesitos fundamentais, especialmente quanto à avaliação do imóvel e à verificação de abusividade nos encargos. Não obstante, o Tribunal entendeu que a matéria estava suficientemente esclarecida, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença de origem.

Contudo, verifica-se omissão relevante no acórdão, pois não houve enfrentamento específico quanto à limitação da perícia à mera análise de cálculos, sem a devida apuração do valor do imóvel e das irregularidades apontadas, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Assim, a embargante opõe os presentes embargos de declaração, visando suprir a omissão e garantir a efetividade do devido processo legal.

5. DO DIREITO

5.1. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, verifica-se omissão relevante, pois o acórdão deixou de analisar a insuficiência da perícia realizada, que se restringiu a cálculos contratuais, sem averiguar o valor real do imóvel e as irregularidades apontadas pela embargante.

5.2. Cerceamento de Defesa e Prova Pericial Insuficiente

O direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV, impõe ao julgador o dever de oportunizar às partes a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia (CPC/2015, art. 370). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência ou insuficiência de prova técnica essencial configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos para a devida instrução probatória.

No caso, a perícia realizada limitou-se a cálculos financeiros, sem analisar o valor de mercado do imóvel e as irregularidades apontadas pela embargante. Tal limitação comprometeu o esclarecimento dos fatos controvertidos, impedindo a adequada apreciação do mérito e violando o devido processo legal.

O CPC/2015, art. 477, assegura às partes o direito de manifestação sobre o laudo pericial e impõe ao perito o dever de esclarecer dúvidas ou divergências apontadas pelas partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público. A ausência de apreciação desses pontos caracteriza omissão relevante e cerceamento de defesa.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. V. A. em face do acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de rescisão contratual e condenação da embargante ao pagamento de dívida, custas processuais e honorários advocatícios. O cerne da controvérsia reside na alegação de omissão do acórdão quanto à insuficiência da prova pericial produzida, que teria se limitado a cálculos financeiros, sem análise adequada do valor de mercado do imóvel e das irregularidades nos encargos contratuais.

Voto

I – Admissibilidade

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões judiciais, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No caso, constata-se a presença de omissão relevante, uma vez que o acórdão embargado deixou de analisar, de forma expressa, a alegação de insuficiência da prova pericial quanto à avaliação do imóvel e às supostas irregularidades nos encargos praticados.

II – Da Fundamentação

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas às partes (CF/88, art. 5º, LIV e LV), cabendo ao magistrado viabilizar a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos (CPC/2015, art. 370). É entendimento consolidado que a ausência ou insuficiência de prova técnica essencial configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.

No presente caso, verifica-se que a perícia realizada limitou-se à apuração de cálculos financeiros, deixando de contemplar aspectos relevantes, tais como o valor real de mercado do imóvel e a existência de eventuais irregularidades nos valores cobrados, conforme alegado pela embargante. Tal limitação comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que impediu a efetiva apreciação das questões suscitadas.

Ademais, o CPC/2015, art. 477, garante às partes o direito de manifestação sobre o laudo pericial, bem como o dever do perito de esclarecer pontos controvertidos. A omissão na apreciação desses aspectos, notadamente quando suscitados tempestivamente, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a necessidade de complementação da prova técnica.

Ressalta-se, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais é imposto pelo texto constitucional (CF/88, art. 93, IX), o que exige o enfrentamento de todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, sobretudo aquelas que podem influenciar no desfecho do julgamento.

A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a insuficiência da prova pericial, especialmente quando essencial à solução da controvérsia, impõe a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual, conforme exemplificado nos julgados citados nos autos.

III – Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para reconhecer a omissão no acórdão embargado, anulando os atos processuais posteriores à apresentação do laudo pericial. Determino o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada nova perícia abrangendo, além da análise dos cálculos financeiros, a avaliação do valor real de mercado do imóvel e a apuração das irregularidades apontadas pela embargante, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 370), bem como oportunizando-se a manifestação das partes sobre eventual novo laudo pericial (CPC/2015, art. 477).

É como voto.

Notas Fundamentais

  • CF/88, art. 5º, LIV e LV: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", bem como "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
  • CF/88, art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
  • CPC/2015, art. 370: "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
  • CPC/2015, art. 477: "as partes têm o direito de manifestar-se sobre o laudo pericial, podendo apresentar quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao perito".
  • CPC/2015, art. 1.022: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".

Certidão

Belo Horizonte/MG, 20 de maio de 2025.

_______________________________________
J. A. M. da C.
Desembargador Relator


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