Modelo de Embargos de Declaração opostos por A. J. dos S. contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento, visando sanar omissão e ausência de fundamentação nas matérias de ordem pública, com base no CPC/2015, art. 1.022

Publicado em: 24/04/2025 Processo Civil
Modelo de petição de embargos de declaração apresentados ao Tribunal de Justiça de São Paulo por A. J. dos S., visando suprir omissão e falta de fundamentação no acórdão de agravo de instrumento que não enfrentou adequadamente matérias de ordem pública, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 489, § 1º, II e IV, e princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais. Contém qualificação das partes, síntese dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências pertinentes e pedido de integração do acórdão para garantir o devido processo legal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-SSP/SP, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, por seu advogado infra-assinado, nos autos do processo nº 1234567-89.2024.8.26.0000, que move em face de M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, em face do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento supracitado, pelas razões a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre agravo de instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão de primeiro grau, na qual foram suscitadas matérias de ordem pública, notadamente nulidades processuais e questões atinentes à regularidade do procedimento. O Egrégio Tribunal, ao julgar o agravo, limitou-se a afirmar que as matérias suscitadas, embora de ordem pública, já haviam sido discutidas anteriormente, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta, tampouco indicar elementos probatórios ou pontos específicos que embasassem a negativa do recurso.

Ressalte-se que a ausência de fundamentação adequada viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como afronta diretamente os dispositivos do CPC/2015, art. 489, § 1º, II e IV, e CPC/2015, art. 1.022, II, que exigem o enfrentamento de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de cinco dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.023. O embargante é parte legítima e devidamente representada nos autos, estando o acórdão embargado sujeito à integração, diante da omissão e ausência de fundamentação adequada.

Ressalta-se que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, verifica-se omissão relevante, pois o acórdão não enfrentou de modo suficiente as matérias de ordem pública suscitadas, nem indicou os fundamentos de fato e de direito que embasaram a rejeição do agravo.

Dessa forma, estão presentes todos os requisitos de admissibilidade para o conhecimento dos presentes embargos.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 489, § 1º, II e IV, estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que:
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Já o CPC/2015, art. 1.022, II, prevê que cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

No caso concreto, o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma fundamentada, as matérias de ordem pública suscitadas no agravo de instrumento. A simples menção de que tais matérias "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. dos S., com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, II, em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1234567-89.2024.8.26.0000, que teria deixado de enfrentar de forma fundamentada matérias de ordem pública suscitadas pelo embargante.

I – Admissibilidade

Inicialmente, verifico que os embargos de declaração são tempestivos, protocolados dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.023. O embargante é parte legítima e está regularmente representado nos autos. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

II – Mérito

O acórdão embargado limitou-se a afirmar que as questões de ordem pública já haviam sido apreciadas anteriormente, sem apresentar, contudo, fundamentação concreta ou indicação dos elementos de fato e de direito que embasaram a rejeição do agravo, nem enfrentou pontualmente os argumentos apresentados pelo recorrente.

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao Poder Judiciário a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos seguintes termos: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”. No mesmo sentido, o CPC/2015, art. 489, § 1º, dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Em análise ao caso, constato que houve omissão relevante, uma vez que não houve o enfrentamento específico das matérias de ordem pública suscitadas pelo embargante, tampouco a exposição dos motivos concretos que justificassem a rejeição do recurso. Tal ausência compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

Ressalto que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (ED no REsp 437.380/STJ) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ausência de fundamentação clara e suficiente no acórdão enseja a oposição de embargos de declaração para integração do julgado, cabendo ao órgão julgador sanar a omissão apontada.

Assim, reconheço a omissão existente e a necessidade de integração do acórdão, para que sejam enfrentadas e fundamentadas as questões de ordem pública suscitadas no agravo de instrumento.

III – Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão verificada, determinando a integração do acórdão, com o enfrentamento específico das matérias de ordem pública suscitadas pelo embargante, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, bem como ao CPC/2015, art. 489, § 1º, II e IV, e CPC/2015, art. 1.022, II.

Fica autorizada a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.

É como voto.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

CF/88, art. 93, IX: Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
CPC/2015, art. 489, § 1º, II e IV: Exigência de fundamentação concreta e enfrentamento dos argumentos relevantes.
CPC/2015, art. 1.022, II: Cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão.
ED no REsp 437.380/STJ: Embargos de declaração são instrumentos para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
TJSP, Embargos de Declaração Cível Acórdão/TJSP: Necessidade de enfrentamento das questões relevantes.

São Paulo, 12 de junho de 2024.

_______________________________________
Desembargador Relator


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