Modelo de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de J. M. G. e N. V. S. contra sentença de usucapião extraordinária em Laguna/SC, requerendo saneamento de omissões, contradições e cerceamento de defesa conforme CPC/2...

Publicado em: 28/07/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de petição de embargos de declaração apresentados pelo Espólio de J. M. G. e N. V. S. contra sentença que reconheceu usucapião extraordinária de imóvel urbano em Laguna/SC, visando sanar omissões quanto à delimitação da área, análise da posse do confrontante, cerceamento de defesa pela não apreciação de provas, contradições e possível erro material, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, e princípios constitucionais do devido processo legal e segurança jurídica. Inclui pedidos de integração da decisão, reabertura da instrução para produção de provas e intimação das partes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Laguna/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: __________
Embargantes: Espólio de J. M. G. (representado por seu inventariante) e N. V. S.
Embargado: R. Z.
Endereço eletrônico dos Embargantes: [email protected]
Endereço eletrônico do Embargado: [email protected]
Estado civil: Embargante 1 – viúvo, aposentado, CPF nº _________, residente e domiciliado na Rua ________, nº ____, Bairro ________, Laguna/SC.
Embargante 2 – solteira, professora, CPF nº _________, residente e domiciliada na Rua ________, nº ____, Bairro ________, Laguna/SC.
Embargado – casado, comerciante, CPF nº _________, residente e domiciliado na Rua ________, nº ____, Bairro ________, Laguna/SC.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Espólio de J. M. G. e N. V. S., visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano de 44.167m², localizado em Laguna/SC, sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2004, sem justo título. O confrontante R. Z. contestou, alegando que parte da área reivindicada está sob sua posse desde 2020. Após instrução, com citação dos confrontantes, intimação das Fazendas Públicas e manifestação do Ministério Público e do DNIT, que não demonstraram interesse, foi proferida sentença. A decisão fundamentou-se nos requisitos do usucapião extraordinário previstos no CCB/2002, art. 1.238, reconhecendo a posse dos autores, mas deixou de se manifestar sobre pontos essenciais relativos à delimitação da área usucapienda, à análise da posse do confrontante e à produção de provas requeridas, ensejando a presente oposição de embargos de declaração.

4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023. Os embargantes são partes legítimas, tendo participado da relação processual e sendo diretamente afetados pela decisão embargada. O recurso é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, diante da existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, bem como possível erro material. Assim, estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU ERRO MATERIAL

a) Omissão quanto à delimitação da área usucapienda: A sentença não especificou, de forma clara e precisa, os limites e a metragem do imóvel objeto da usucapião, o que é imprescindível para a efetivação do registro imobiliário e para a segurança jurídica dos envolvidos, conforme entendimento consolidado (TJRS, Apelação Cível 70.037.752.391).

b) Omissão na análise da posse do confrontante: Não houve manifestação expressa sobre a alegação do confrontante R. Z. de que detém a posse de parte da área desde 2020, o que impacta diretamente o requisito da posse contínua e exclusiva dos autores, previsto no CCB/2002, art. 1.238.

c) Omissão e cerceamento de defesa quanto à produção de provas: Os embargantes requereram a produção de prova oral, especialmente a oitiva dos confinantes e testemunhas, para comprovar o animus domini e a extensão da posse, pedido que não foi devidamente apreciado, caracterizando cerceamento de defesa (TJSP, Apelação Cível 0036473-73.2023.8.26.0100).

d) Contradição e obscuridade: A decisão reconhece a posse dos autores, mas não esclarece se tal posse abrange toda a área pleiteada ou se há sobreposição com a área alegadamente ocupada pelo confrontante, gerando dúvida quanto ao alcance da declaração de domínio.

e) Possível erro material: Eventual equívoco na identificação do imóvel ou na metragem constante da sentença pode comprometer a eficácia da decisão e enseja correção.

Dessa forma, resta demonstrada a necessidade de integração e esclarecimento da sentença, para que sejam sanados os vícios apontados, em estrita observância ao CPC/2015, art. 1.022.

6. DO DIREITO

Os embargos de declaração têm previsão no CPC/2015, art. 1.022, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O direito à prestação jurisdicional adequada e completa decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

No caso concreto, a omissão quanto à delimitação da área usucapienda viola o princípio da segurança jurídica e impede a efetivação do direito de propriedade, pois o registro imobiliário exige descrição precisa do imóvel (CCB/2002, art. 1.238; Lei 6.015/1973, arts. 225 e 246). A jurisprudência reconhece que a sentença de usucapião deve delimitar a área objeto da aquisição (TJRS, Apelação Cível 70.037.752.391).

A omissão na análise da posse do confrontante compromete a verificação do requisito da posse contínua, pacífica e com animus domini, indispensável à usucapião extraordinária (CCB/2002, art. 1.238). A ausência de manifestação sobre fato relevante alegado pela parte configura omissão sanável por embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp. 2.133.484/MG).

O cerceamento de defesa decorrente da não apreciação do pedido de produção de provas viola o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A jurisprudência admite a anulação da sentença para oportunizar a produção de provas quando necessária à formação do convencimento do juízo (TJSP, Apelação Cível 0036473-73.2023.8.26.0100).

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Espólio de J. M. G. e N. V. S. em face de sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição do domínio sobre imóvel urbano localizado em Laguna/SC. Alegam os embargantes omissão quanto à delimitação da área usucapienda, à análise da posse do confrontante R. Z., ao pedido de produção de prova oral, bem como contradição e obscuridade acerca do alcance da declaração de domínio e possível erro material na identificação do imóvel.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e cabíveis, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 1.022, e preenchem todos os requisitos legais, haja vista a demonstração de omissões e contradições na decisão embargada.

2.2. Do Dever de Fundamentação e do Devido Processo Legal

A Constituição Federal impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, de modo claro e preciso, sob pena de nulidade, conforme CF/88, art. 93, IX. Ainda, assegura às partes o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

2.3. Da Omissão quanto à Delimitação da Área Usucapienda

Observa-se omissão relevante na sentença quanto à descrição precisa do imóvel usucapiendo, elemento essencial à segurança jurídica e ao registro imobiliário, como determina o CCB/2002, art. 1.238 e consolidado pela jurisprudência (TJRS, Apelação Cível 70.037.752.391). Tal omissão compromete a eficácia e a exequibilidade do julgado.

2.4. Da Análise da Posse do Confrontante

A ausência de manifestação sobre a alegação do embargado R. Z. de que teria posse sobre parte da área desde 2020 configura omissão relevante, pois a usucapião extraordinária exige posse exclusiva, contínua e com animus domini, nos termos do CCB/2002, art. 1.238. A jurisprudência do STJ corrobora a necessidade de enfrentamento de todos os pontos relevantes suscitados pelas partes (STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

2.5. Do Cerceamento de Defesa

Verifica-se ainda que o pedido de produção de prova oral pelos embargantes não foi devidamente apreciado, o que configura cerceamento de defesa, afrontando o CF/88, art. 5º, LV, devendo ser oportunizada a produção de provas quando necessária à formação do convencimento do juízo (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

2.6. Da Contradição e Obscuridade

A sentença reconhece genericamente a posse dos autores, sem esclarecer se abrange toda a área pleiteada ou se há sobreposição com a área alegada pelo confrontante, gerando dúvida quanto ao alcance da declaração de domínio. Tal circunstância caracteriza contradição e obscuridade, em violação ao dever constitucional de motivação, previsto no CF/88, art. 93, IX.

2.7. Do Possível Erro Material

Eventuais equívocos na metragem ou na identificação do imóvel devem ser corrigidos, inclusive de ofício, nos termos do CPC/2015, art. 494, I.

2.8. Da Natureza Integrativa dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim à integração do julgado nos pontos omissos, contraditórios, obscuros ou para correção de erro material (CPC/2015, art. 1.022). A jurisprudência é clara ao reconhecer a necessidade de integração da decisão embargada nesses casos (STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.268535-2/002).

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 1.022, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento parcial, para:

  1. Sanar a omissão quanto à delimitação da área usucapienda, determinando que a sentença especifique, de forma clara e precisa, os limites e metragem do imóvel objeto da usucapião;
  2. Sanar a omissão quanto à análise da posse do confrontante R. Z., manifestando-se expressamente sobre se a alegada posse impacta o requisito da posse contínua e exclusiva dos autores;
  3. Anular a sentença no ponto em que não oportunizou a produção de provas requeridas, reabrindo a instrução para a oitiva de testemunhas e demais provas necessárias, caso mantida a controvérsia;
  4. Esclarecer o alcance da declaração de domínio, especificando se abrange toda a área pleiteada ou apenas a fração efetivamente ocupada pelos autores;
  5. Corrigir eventual erro material na identificação do imóvel ou na metragem, se constatado.

Fica mantida a sentença nos demais termos, ressalvando-se a necessidade de integração e esclarecimento ora determinados.

Intimem-se as partes.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

4. Observação Final

Deixo de conhecer dos embargos para fins de rediscussão do mérito ou simples inconformismo, à luz do entendimento consolidado pelo TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.268535-2/002.

Por todo o exposto, julgo procedente em parte os embargos de declaração, integrando e esclarecendo a sentença nos termos acima.


Laguna/SC, ____ de ____________ de 2025.

Juiz(a) de Direito
(Simulação)


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