Modelo de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de J. M. G. e N. V. S. contra sentença de usucapião extraordinária em Laguna/SC, requerendo saneamento de omissões, contradições e cerceamento de defesa conforme CPC/2...
Publicado em: 28/07/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Laguna/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: __________
Embargantes: Espólio de J. M. G. (representado por seu inventariante) e N. V. S.
Embargado: R. Z.
Endereço eletrônico dos Embargantes: [email protected]
Endereço eletrônico do Embargado: [email protected]
Estado civil: Embargante 1 – viúvo, aposentado, CPF nº _________, residente e domiciliado na Rua ________, nº ____, Bairro ________, Laguna/SC.
Embargante 2 – solteira, professora, CPF nº _________, residente e domiciliada na Rua ________, nº ____, Bairro ________, Laguna/SC.
Embargado – casado, comerciante, CPF nº _________, residente e domiciliado na Rua ________, nº ____, Bairro ________, Laguna/SC.
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Espólio de J. M. G. e N. V. S., visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano de 44.167m², localizado em Laguna/SC, sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2004, sem justo título. O confrontante R. Z. contestou, alegando que parte da área reivindicada está sob sua posse desde 2020. Após instrução, com citação dos confrontantes, intimação das Fazendas Públicas e manifestação do Ministério Público e do DNIT, que não demonstraram interesse, foi proferida sentença. A decisão fundamentou-se nos requisitos do usucapião extraordinário previstos no CCB/2002, art. 1.238, reconhecendo a posse dos autores, mas deixou de se manifestar sobre pontos essenciais relativos à delimitação da área usucapienda, à análise da posse do confrontante e à produção de provas requeridas, ensejando a presente oposição de embargos de declaração.
4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023. Os embargantes são partes legítimas, tendo participado da relação processual e sendo diretamente afetados pela decisão embargada. O recurso é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, diante da existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, bem como possível erro material. Assim, estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU ERRO MATERIAL
a) Omissão quanto à delimitação da área usucapienda: A sentença não especificou, de forma clara e precisa, os limites e a metragem do imóvel objeto da usucapião, o que é imprescindível para a efetivação do registro imobiliário e para a segurança jurídica dos envolvidos, conforme entendimento consolidado (TJRS, Apelação Cível 70.037.752.391).
b) Omissão na análise da posse do confrontante: Não houve manifestação expressa sobre a alegação do confrontante R. Z. de que detém a posse de parte da área desde 2020, o que impacta diretamente o requisito da posse contínua e exclusiva dos autores, previsto no CCB/2002, art. 1.238.
c) Omissão e cerceamento de defesa quanto à produção de provas: Os embargantes requereram a produção de prova oral, especialmente a oitiva dos confinantes e testemunhas, para comprovar o animus domini e a extensão da posse, pedido que não foi devidamente apreciado, caracterizando cerceamento de defesa (TJSP, Apelação Cível 0036473-73.2023.8.26.0100).
d) Contradição e obscuridade: A decisão reconhece a posse dos autores, mas não esclarece se tal posse abrange toda a área pleiteada ou se há sobreposição com a área alegadamente ocupada pelo confrontante, gerando dúvida quanto ao alcance da declaração de domínio.
e) Possível erro material: Eventual equívoco na identificação do imóvel ou na metragem constante da sentença pode comprometer a eficácia da decisão e enseja correção.
Dessa forma, resta demonstrada a necessidade de integração e esclarecimento da sentença, para que sejam sanados os vícios apontados, em estrita observância ao CPC/2015, art. 1.022.
6. DO DIREITO
Os embargos de declaração têm previsão no CPC/2015, art. 1.022, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O direito à prestação jurisdicional adequada e completa decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
No caso concreto, a omissão quanto à delimitação da área usucapienda viola o princípio da segurança jurídica e impede a efetivação do direito de propriedade, pois o registro imobiliário exige descrição precisa do imóvel (CCB/2002, art. 1.238; Lei 6.015/1973, arts. 225 e 246). A jurisprudência reconhece que a sentença de usucapião deve delimitar a área objeto da aquisição (TJRS, Apelação Cível 70.037.752.391).
A omissão na análise da posse do confrontante compromete a verificação do requisito da posse contínua, pacífica e com animus domini, indispensável à usucapião extraordinária (CCB/2002, art. 1.238). A ausência de manifestação sobre fato relevante alegado pela parte configura omissão sanável por embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp. 2.133.484/MG).
O cerceamento de defesa decorrente da não apreciação do pedido de produção de provas viola o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A jurisprudência admite a anulação da sentença para oportunizar a produção de provas quando necessária à formação do convencimento do juízo (TJSP, Apelação Cível 0036473-73.2023.8.26.0100).
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