Modelo de Embargos de Declaração contra decisão que extinguiu processo sem julgamento antecipado da lide em ação de cobrança por omissão e cerceamento de defesa no Juizado Especial Cível de Campina Grande do Sul
Publicado em: 17/07/2025 Processo CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Togado do Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande do Sul – Estado do Paraná.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0004975-93.2024.8.16.0037
Embargante: R. S. C., brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Campina Grande do Sul/PR, CEP 83430-000.
Advogado: C. A. C., inscrito na OAB/PR sob o nº XXXXX, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua das Laranjeiras, nº 456, Centro, Campina Grande do Sul/PR, CEP 83430-001.
Embargados: L. P., brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 789, Campina Grande do Sul/PR, CEP 83430-002; e Santana e Tavares Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Brasil, nº 1000, Campina Grande do Sul/PR, CEP 83430-003.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente feito versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por R. S. C. em face de L. P. e Santana e Tavares Ltda., sob alegação de práticas abusivas e ausência de emissão de nota fiscal pelos serviços prestados.
Após a apresentação de contestação pelos réus, o autor protocolou impugnação, na qual requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do CPC/2015, art. 355, I. Contudo, o juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de junho de 2025, às 14h45, realizada por videoconferência via Teams.
Na referida audiência, o autor e seu advogado não compareceram, sendo registrada a ausência em ata. Em razão disso, o juiz leigo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, decisão posteriormente homologada pela juíza togada.
Ocorre que a impugnação à contestação, com pedido de julgamento antecipado, não foi apreciada pelo juízo, tampouco houve manifestação sobre a possibilidade de julgamento do feito sem necessidade de instrução, o que configura omissão relevante e cerceamento de defesa.
Assim, o embargante opõe os presentes embargos de declaração, visando a integração da decisão e o reconhecimento da omissão apontada.
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.023, aplicável subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, art. 1º).
O embargante é parte legítima, tendo interesse jurídico na integração da decisão, diante da omissão verificada quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide e à análise da impugnação à contestação.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no CPC/2015, art. 1.022, que autoriza sua oposição para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial.
Dessa forma, presentes todos os requisitos legais, requer-se o recebimento e processamento dos presentes embargos.
5. DO DIREITO
5.1. DA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA
O CPC/2015, art. 1.022, dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se omissão relevante, pois o juízo deixou de apreciar o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado na impugnação à contestação apresentada pelo autor.
A decisão embargada limitou-se a extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do autor na audiência, sem analisar a possibilidade de julgamento antecipado, dado que a controvérsia era eminentemente de direito e não demandava produção de provas orais. Tal omissão afronta o princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o contraditório, além de violar o dever de fundamentação das decisões judiciais (CPC/2015, art. 489, §1º).
Ressalte-se que o pedido de julgamento antecipado da lide é direito da parte quando a matéria for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente comprovada por prova documental, nos termos do CPC/2015, art. 355, I. Ao ignorar tal requerimento, o juízo incorreu em omissão relevante, passível de correção por meio dos presentes embargos.
5.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A ausência de apreciação do pedido de julgamento antecipado, bem como da impugnação à contest"'>...
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