Modelo de Embargos de Declaração contra decisão que extinguiu processo sem julgamento antecipado da lide em ação de cobrança por omissão e cerceamento de defesa no Juizado Especial Cível de Campina Grande do Sul

Publicado em: 17/07/2025 Processo Civil
Modelo de petição de embargos de declaração apresentados por R. S. C. contra decisão do Juizado Especial Cível que extinguiu o processo sem julgamento antecipado da lide, apontando omissão na análise do pedido de julgamento antecipado da impugnação à contestação e cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015, art. 355, I do CPC, e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Inclui jurisprudência e pedido de integração da decisão para prosseguimento do feito.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Togado do Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande do Sul – Estado do Paraná.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0004975-93.2024.8.16.0037
Embargante: R. S. C., brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Campina Grande do Sul/PR, CEP 83430-000.
Advogado: C. A. C., inscrito na OAB/PR sob o nº XXXXX, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua das Laranjeiras, nº 456, Centro, Campina Grande do Sul/PR, CEP 83430-001.
Embargados: L. P., brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 789, Campina Grande do Sul/PR, CEP 83430-002; e Santana e Tavares Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Brasil, nº 1000, Campina Grande do Sul/PR, CEP 83430-003.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por R. S. C. em face de L. P. e Santana e Tavares Ltda., sob alegação de práticas abusivas e ausência de emissão de nota fiscal pelos serviços prestados.

Após a apresentação de contestação pelos réus, o autor protocolou impugnação, na qual requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do CPC/2015, art. 355, I. Contudo, o juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de junho de 2025, às 14h45, realizada por videoconferência via Teams.

Na referida audiência, o autor e seu advogado não compareceram, sendo registrada a ausência em ata. Em razão disso, o juiz leigo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, decisão posteriormente homologada pela juíza togada.

Ocorre que a impugnação à contestação, com pedido de julgamento antecipado, não foi apreciada pelo juízo, tampouco houve manifestação sobre a possibilidade de julgamento do feito sem necessidade de instrução, o que configura omissão relevante e cerceamento de defesa.

Assim, o embargante opõe os presentes embargos de declaração, visando a integração da decisão e o reconhecimento da omissão apontada.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.023, aplicável subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, art. 1º).

O embargante é parte legítima, tendo interesse jurídico na integração da decisão, diante da omissão verificada quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide e à análise da impugnação à contestação.

O cabimento dos embargos de declaração está previsto no CPC/2015, art. 1.022, que autoriza sua oposição para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial.

Dessa forma, presentes todos os requisitos legais, requer-se o recebimento e processamento dos presentes embargos.

5. DO DIREITO

5.1. DA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA

O CPC/2015, art. 1.022, dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se omissão relevante, pois o juízo deixou de apreciar o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado na impugnação à contestação apresentada pelo autor.

A decisão embargada limitou-se a extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do autor na audiência, sem analisar a possibilidade de julgamento antecipado, dado que a controvérsia era eminentemente de direito e não demandava produção de provas orais. Tal omissão afronta o princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o contraditório, além de violar o dever de fundamentação das decisões judiciais (CPC/2015, art. 489, §1º).

Ressalte-se que o pedido de julgamento antecipado da lide é direito da parte quando a matéria for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente comprovada por prova documental, nos termos do CPC/2015, art. 355, I. Ao ignorar tal requerimento, o juízo incorreu em omissão relevante, passível de correção por meio dos presentes embargos.

5.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

A ausência de apreciação do pedido de julgamento antecipado, bem como da impugnação à contest"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. S. C. em face da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência do autor e de seu advogado à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/1995.

O embargante alega omissão na decisão recorrida, haja vista a ausência de apreciação do pedido de julgamento antecipado da lide formulado na impugnação à contestação, argumentando que a matéria seria exclusivamente de direito e que tal omissão configurou cerceamento de defesa.

Os embargos foram opostos tempestivamente, estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.023, aplicáveis ao procedimento do Juizado Especial Cível.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, por parte legítima e com interesse na integração do julgado, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.023.

2. Da Omissão

O CPC/2015, art. 1.022 dispõe que cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em sentença ou acórdão.

No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada limitou-se a extinguir o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência do autor, sem apreciar o pedido expresso de julgamento antecipado formulado na impugnação à contestação.

A matéria em discussão, consoante se observa dos autos, era eminentemente de direito e não demandava produção de provas orais, sendo cabível o julgamento antecipado, conforme o CPC/2015, art. 355, I.

Omissão relevante resta configurada, pois, à luz do dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), toda demanda jurisdicional deve ser decidida de forma motivada, com apreciação de todos os fundamentos relevantes suscitados pelas partes.

Ademais, o não enfrentamento do pedido de julgamento antecipado compromete o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), resultando em cerceamento do direito da parte de ver analisados seus argumentos e requerimentos.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que “a decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do CF/88, art. 93, IX”, sendo imprescindível o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde do feito.

Ressalte-se que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à necessidade de acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão relevante, especialmente para fins de prequestionamento (CPC/2015, art. 1.025).

3. Da Análise da Prejudicialidade e do Prosseguimento

Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando-se o regular prosseguimento do processo, com apreciação do pedido de julgamento antecipado e da impugnação à contestação.

Frise-se ainda que a inobservância do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a ausência de exame dos requerimentos formulados pelas partes configuram nulidade processual, a ser sanada por meio dos presentes embargos.

4. Prequestionamento

Considerando eventual interposição de recursos às instâncias superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais suscitados, especialmente CPC/2015, art. 1.022, art. 355, I, art. 489, §1º, e CF/88, art. 5º, LV, bem como CF/88, art. 93, IX.

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada e, em consequência:

  1. Determino a integração da decisão, para que seja apreciado o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado na impugnação à contestação, bem como sejam analisados os argumentos ali expostos;
  2. Anulo a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/1995, determinando o regular prosseguimento do feito;
  3. Dou por prequestionados os dispositivos legais invocados, especialmente CPC/2015, art. 1.022, art. 355, I, art. 489, §1º, e CF/88, art. 5º, LV, bem como CF/88, art. 93, IX.
  4. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Campina Grande do Sul/PR, 12 de junho de 2025.

Juiz(a) de Direito


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