Modelo de Embargos de Declaração contra decisão que indeferiu substituição da indisponibilidade de imóvel por bens de maior valor, requerendo análise das provas e fundamentação adequada no TJ/RJ

Publicado em: 09/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição de embargos de declaração apresentada ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por A. P. A. F., empresário, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição da indisponibilidade de bem imóvel por outros bens superiores em valor, sem análise das provas e fundamentação legal adequada, com base no princípio da menor onerosidade da execução (CPC/2015, art. 805) e na dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O documento requer o reconhecimento da omissão, o acolhimento dos embargos para reformar a decisão, a produção de provas e a concessão de justiça gratuita, visando a preservação da subsistência do embargante e a efetividade da tutela jurisdicional.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. P. A. F., brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida nos autos do processo em que contende com B. D. de A., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua W, nº Z, Bairro Q, CEP XXXXX-XXX, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição da indisponibilidade de bem imóvel por outros bens ofertados pelo ora embargante, fundamentando-se unicamente na discordância da parte exequente, B. D. de A., sem a devida análise das provas constantes nos autos e sem considerar que, em outros processos, a indisponibilidade e penhora sobre o mesmo imóvel já foram levantadas, além de o bem ofertado em substituição ser de valor superior ao débito existente ou que possa vir a existir.

A decisão embargada, portanto, deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à suficiência e adequação do bem substituto, à ausência de prejuízo à parte exequente e à necessidade de preservação da subsistência do embargante.

4. DOS FATOS

O embargante, A. P. A. F., encontra-se submetido à indisponibilidade de imóvel que serve de garantia para obrigações alimentares em favor do filho menor, decorrentes de execuções em trâmite perante este Egrégio Tribunal. O referido imóvel, por decisão judicial, permanece inalienável até a maioridade do menor, em razão de alegadas tentativas de fraude patrimonial.

Em petição fundamentada, o embargante requereu a substituição da indisponibilidade do imóvel por outros bens de valor superior ao débito, comprovando documentalmente a suficiência e liquidez dos bens ofertados, bem como a inexistência de prejuízo à parte exequente. Ressaltou, ainda, que a manutenção da indisponibilidade inviabiliza sua atividade econômica e compromete sua própria subsistência.

A parte exequente, B. D. de A., apresentou impugnação, limitando-se a discordar da substituição, sob alegação de suposta fraude à execução, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento de prova concreto que desabonasse os bens ofertados ou demonstrasse risco à satisfação do crédito alimentar.

Não obstante a robusta documentação e a ausência de prejuízo à exequente, a decisão embargada indeferiu o pedido de substituição, baseando-se exclusivamente na discordância da parte contrária, sem análise das provas e sem considerar o princípio da menor onerosidade da execução (CPC/2015, art. 805).

Ressalte-se, por oportuno, que em outros processos envolvendo o mesmo imóvel, a indisponibilidade e a penhora já foram levantadas, reconhecendo-se a suficiência de garantias alternativas. Ademais, a manutenção da constrição inviabiliza a sobrevivência digna do embargante, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

5. DO DIREITO

5.1. DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No presente caso, verifica-se omissão relevante, pois a decisão embargada deixou de analisar provas essenciais e fundamentos jurídicos aptos a ensejar a substituição da indisponibilidade, bem como a necessidade de resguardar a subsistência do embargante.

5.2. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E DA MENOR ONEROSIDADE

O CPC/2015, art. 805, consagra o princípio da menor onerosidade da execução, determinando que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor, desde que não haja prejuízo ao credor. O embargante comprovou que os bens ofertados em substituição são de valor superior ao débito, plenamente aptos a garantir a execução, não havendo qualquer prejuízo à parte exequente.

A recusa imotivada da parte exequente, desacompanhada de prova da insuficiência dos bens substitutos, não pode prevalecer sobre o direito do devedor à execução menos gravosa, especialmente quando demonstrada a necessidade de preservação de sua atividade econômica e de sua própria subsistência.

O indeferimento do pedido, sem análise das provas e sem fundamentação idônea, configura omissão relevante, passível de correção pelos presentes embargos.

5.3. DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EMBARGANTE

A manutenção da indisponibilidade do imóvel, em detrimento de bens substitutos de maior valor, compromete a dignidade e a sobrevivência do embargante, afrontando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O direito à execução não pode se sobrepor ao direito fundamental à subsistência, devendo o juízo buscar o equilíbri"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. P. A. F. em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição da indisponibilidade de bem imóvel por outros bens ofertados pelo embargante, sob o fundamento de discordância da parte exequente, B. D. de A., sem análise aprofundada das provas e fundamentos apresentados nos autos.

O embargante alega que o imóvel encontra-se indisponível para garantir obrigação alimentar em favor do filho menor, mas que já comprovou a suficiência, liquidez e valor dos bens ofertados em substituição, que superam o montante do débito, inexistindo prejuízo à exequente. Ressalta, ainda, que a manutenção da indisponibilidade compromete sua atividade econômica e sua própria subsistência, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A parte exequente apresentou impugnação, limitando-se a discordar da substituição, sob alegação de suposta fraude à execução, sem apresentar provas concretas nesse sentido.

É o relatório.

II - Fundamentação

1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o CPC/2015, art. 1.022. No presente caso, verifica-se omissão relevante, pois a decisão embargada deixou de analisar provas essenciais e fundamentos jurídicos fundamentais à apreciação do pedido de substituição da indisponibilidade do imóvel.

2. Da Obrigatoriedade de Fundamentação das Decisões Judiciais

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A decisão embargada limitou-se a acolher a discordância da parte exequente, sem enfrentar as provas e argumentos trazidos pelo embargante, especialmente quanto à suficiência dos bens ofertados e à ausência de prejuízo à exequente.

3. Do Princípio da Menor Onerosidade e da Substituição da Penhora

O CPC/2015, art. 805 consagra o princípio da menor onerosidade da execução, dispondo que a execução se fará pelo modo menos gravoso ao devedor, desde que não haja prejuízo ao credor. No caso dos autos, restou comprovado que os bens ofertados em substituição são de valor superior ao débito, estando aptos a garantir a execução, não havendo demonstração de prejuízo à parte exequente.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a recusa imotivada do credor, desacompanhada de elementos probatórios, não pode prevalecer sobre o direito do devedor à execução menos gravosa. Conforme julgado do STJ (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.750.019 - SP), o princípio da menor onerosidade deve ser observado em consonância com a efetividade da execução, mas não pode ser afastado sem fundamentação idônea.

4. Da Dignidade da Pessoa Humana e da Necessidade de Subsistência

A manutenção da indisponibilidade do imóvel, em detrimento de bens substitutos de igual ou maior valor, compromete a dignidade e a sobrevivência do embargante, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A tutela jurisdicional deve buscar o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos fundamentais das partes, sendo inadmissível que a garantia do crédito se sobreponha ao direito à subsistência do devedor.

5. Da Alegação de Fraude à Execução

A caracterização da fraude à execução exige prova inequívoca de que a substituição dos bens visa frustrar a satisfação do crédito (CPC/2015, art. 792). No caso, não há nos autos qualquer elemento concreto que aponte para o intuito fraudulento do embargante, que, ao contrário, ofertou bens de valor superior ao débito e requereu a substituição de boa-fé.

6. Da Análise das Provas

Observa-se que o indeferimento do pedido de substituição se deu sem a devida análise das provas juntadas pelo embargante, o que caracteriza omissão relevante e contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX).

7. Da Possibilidade de Reforma da Decisão e dos Requisitos do Pedido

Verifica-se, assim, o preenchimento dos requisitos para o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão e reformar a decisão embargada para deferir a substituição da indisponibilidade do imóvel pelos bens ofertados, em observância aos princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CPC/2015, art. 805).

III - Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para suprir a omissão apontada e reformar a decisão embargada, a fim de deferir a substituição da indisponibilidade do imóvel pelos bens ofertados, desde que comprovada a suficiência e liquidez destes, resguardando-se o direito da parte exequente à efetividade da execução e observando-se o contraditório.

Determino, ainda, que se dê ciência à parte exequente para manifestação sobre os bens substituídos, no prazo legal, e, caso suscite eventual dúvida fundada quanto à suficiência ou liquidez, deverá instruir sua manifestação com elementos probatórios mínimos, sob pena de preclusão.

Publique-se. Intimem-se.

IV - Fundamentação Final

Este voto atende ao dever constitucional de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, analisando de forma expressa todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes e observando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Rio de Janeiro, XX de XXXXX de 2025.

_______________________________________
Magistrado


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