Modelo de Embargos de Declaração contra decisão que determinou penhora de imóvel em execução de despesas condominiais, alegando omissão na análise de depósitos judiciais e pedido de acordo, com fundamento no CPC/2015 art....

Publicado em: 05/06/2025 Processo Civil
Modelo de embargos de declaração apresentados por A. S. e W. de O. S. contra decisão judicial que acolheu penhora de imóvel em execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício True Chácara Klabin. Os embargantes apontam omissão na decisão quanto à análise dos depósitos judiciais realizados para purgação da mora e do pedido de acordo, requerendo o saneamento da omissão, prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis (CPC arts. 1.022, 1.025, 805 e 10; CF art. 5º, LIV e LV), e a intimação do exequente para manifestação. Destaca-se a fundamentação baseada no princípio da menor onerosidade da execução e no devido processo legal, além do interesse na designação de audiência de conciliação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Estado de São Paulo

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 1120023-46.2023.8.26.0100
Embargantes: A. S. e W. de O. S.
Exequente: Condomínio Edifício True Chácara Klabin
Advogada dos Embargantes: M. F. de S. L. – OAB/SP XXXXX
Endereço eletrônico dos embargantes: [email protected]; [email protected]
Endereço eletrônico da advogada: [email protected]
Estado civil: casados
Profissões: administradora (A. S.), engenheiro (W. de O. S.)
CPF: XXX.XXX.XXX-XX (A. S.), XXX.XXX.XXX-XX (W. de O. S.)
Domicílio e residência: Rua Exemplo, nº 100, apto 101, Bairro Chácara Klabin, São Paulo/SP, CEP 04145-000

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício True Chácara Klabin em face de A. S. e W. de O. S., referente a despesas condominiais inadimplidas. Os embargantes vêm, desde o início do processo, demonstrando boa-fé e intenção de solver a obrigação, tendo protocolado sucessivas guias de depósito judicial para depuração da mora, bem como solicitado a reconsideração do exequente quanto à possibilidade de acordo.

Ocorre que, mesmo diante das manifestações dos executados e dos depósitos judiciais realizados, sobreveio petição do condomínio requerendo a penhora do imóvel, a qual foi acatada por Vossa Excelência, sem que houvesse manifestação expressa acerca dos pedidos dos embargantes, notadamente quanto à apreciação dos depósitos e à busca de solução consensual.

Ressalta-se que a ausência de manifestação judicial sobre os requerimentos dos embargantes configura omissão relevante, especialmente diante do princípio da menor onerosidade da execução (CPC/2015, art. 805) e do direito de o devedor purgar a mora, de modo a evitar medidas extremas como a penhora do bem imóvel.

4. DOS REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsão do CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, verifica-se omissão na decisão que determinou a penhora do imóvel, pois não houve análise dos depósitos judiciais realizados pelos embargantes nem dos pedidos de acordo e de depuração da mora.

O instituto dos embargos de declaração visa garantir a completude e clareza das decisões judiciais, assegurando às partes o direito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A omissão, para fins de embargos, consiste na ausência de manifestação sobre ponto relevante suscitado pelas partes e que poderia, em tese, influenciar o resultado do julgamento.

No presente caso, a omissão apontada é objetiva e relevante, pois o reconhecimento dos depósitos e da intenção de acordo pode afastar a necessidade da penhora do imóvel, medida gravosa e excepcional.

5. DO DIREITO

5.1. Do cabimento dos embargos de declaração

Os embargos de declaração encontram fundamento no CPC/2015, art. 1.022, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a omissão ocorre quando a decisão judicial deixa de se pronunciar sobre questão relevante suscitada pelas partes.

5.2. Da omissão na decisão recorrida

No caso concreto, a decisão que acatou o pedido de penhora do imóvel não apreciou os requerimentos dos embargantes, que vêm depositando valores mensais nos autos com o objetivo de depurar a mora e manifestaram expressamente interesse em acordo. Tal omissão viola o princípio da menor onerosidade da execução (CPC/2015, art. 805), bem como o direito de purgação da mora, especialmente em execuções de despesas condominiais, em que a satisfação do crédito pode ser alcançada por meios menos gravosos.

O CPC/2015, art. 805 dispõe que, quando possível, a execução deve se dar pelo meio menos"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. S. e W. de O. S. em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício True Chácara Klabin, determinou a penhora do imóvel dos embargantes, sem manifestação expressa acerca dos depósitos judiciais realizados e do pedido de acordo formulado. Os embargantes alegam omissão relevante na decisão embargada, postulando a apreciação de seus requerimentos, à luz do princípio da menor onerosidade da execução e do direito de purgação da mora.

II. Fundamentação

II.1. Admissibilidade dos Embargos

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida deixou de analisar pedido relevante dos embargantes, consubstanciado nos depósitos judiciais efetuados e na intenção manifestada de acordo, o que caracteriza omissão a ser sanada.

Ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pelas partes e que possam influenciar a solução da lide (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, EDcl Acórdão/TJSP).

II.2. Da Omissão e dos Princípios Constitucionais e Legais

Conforme narrado nos autos, os embargantes vêm demonstrando boa-fé e intenção de solver a obrigação, promovendo depósitos judiciais com vistas à depuração da mora, além de requererem acordo. A decisão embargada, ao acolher o pedido de penhora do imóvel, deixou de se manifestar acerca de referidos depósitos e do pedido de solução consensual, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (CPC/2015, art. 805) e ao direito de purgação da mora.

Ademais, o art. 10 do CPC/2015 garante às partes o direito de manifestação prévia sobre questões relevantes, princípio que não foi observado.

Ressalte-se que o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV) impõe ao julgador o dever de apreciação fundamentada de todos os pedidos formulados pelas partes, vedada a omissão de pontos relevantes à solução da controvérsia (CF/88, art. 93, IX).

O reconhecimento dos depósitos judiciais e da intenção de acordo pode afastar a necessidade de medida constritiva extrema, como a penhora do bem imóvel, devendo-se priorizar meios menos gravosos ao devedor, sem prejuízo do direito do credor.

II.3. Do Prequestionamento

Os embargos de declaração também têm o objetivo de prequestionar os dispositivos mencionados (CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 805 e 10; CF/88, art. 5º, LIV e LV) para fins de eventual interposição de recurso.

III. Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DÔ-LOS PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, determinando que seja apreciado, de forma expressa:

  • os depósitos judiciais realizados pelos embargantes com o objetivo de depurar a mora;
  • o pedido de acordo formulado;
  • a possibilidade de adoção de medidas menos gravosas à execução, em observância ao art. 805 do CPC/2015;
  • garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Recomendo, ainda, que seja oportunizada a manifestação do exequente sobre os depósitos realizados e o pedido de acordo, antes de eventual manutenção da penhora do imóvel.

Fica registrado o prequestionamento dos dispositivos legais acima referidos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige do magistrado a motivação das decisões judiciais, como garantia do devido processo legal e do respeito aos direitos das partes.

V. Conclusão

Assim, acolho os embargos de declaração, nos termos acima, para suprir a omissão da decisão anterior, determinando a apreciação dos depósitos judiciais e do pedido de acordo, antes de eventual manutenção da penhora do imóvel, tudo nos termos da fundamentação.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

Juiz de Direito


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