Modelo de Embargos de Declaração contra decisão que determinou penhora de imóvel em execução de despesas condominiais, alegando omissão na análise de depósitos judiciais e pedido de acordo, com fundamento no CPC/2015 art....
Publicado em: 05/06/2025 Processo CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Estado de São Paulo
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 1120023-46.2023.8.26.0100
Embargantes: A. S. e W. de O. S.
Exequente: Condomínio Edifício True Chácara Klabin
Advogada dos Embargantes: M. F. de S. L. – OAB/SP XXXXX
Endereço eletrônico dos embargantes: [email protected]; [email protected]
Endereço eletrônico da advogada: [email protected]
Estado civil: casados
Profissões: administradora (A. S.), engenheiro (W. de O. S.)
CPF: XXX.XXX.XXX-XX (A. S.), XXX.XXX.XXX-XX (W. de O. S.)
Domicílio e residência: Rua Exemplo, nº 100, apto 101, Bairro Chácara Klabin, São Paulo/SP, CEP 04145-000
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício True Chácara Klabin em face de A. S. e W. de O. S., referente a despesas condominiais inadimplidas. Os embargantes vêm, desde o início do processo, demonstrando boa-fé e intenção de solver a obrigação, tendo protocolado sucessivas guias de depósito judicial para depuração da mora, bem como solicitado a reconsideração do exequente quanto à possibilidade de acordo.
Ocorre que, mesmo diante das manifestações dos executados e dos depósitos judiciais realizados, sobreveio petição do condomínio requerendo a penhora do imóvel, a qual foi acatada por Vossa Excelência, sem que houvesse manifestação expressa acerca dos pedidos dos embargantes, notadamente quanto à apreciação dos depósitos e à busca de solução consensual.
Ressalta-se que a ausência de manifestação judicial sobre os requerimentos dos embargantes configura omissão relevante, especialmente diante do princípio da menor onerosidade da execução (CPC/2015, art. 805) e do direito de o devedor purgar a mora, de modo a evitar medidas extremas como a penhora do bem imóvel.
4. DOS REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsão do CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, verifica-se omissão na decisão que determinou a penhora do imóvel, pois não houve análise dos depósitos judiciais realizados pelos embargantes nem dos pedidos de acordo e de depuração da mora.
O instituto dos embargos de declaração visa garantir a completude e clareza das decisões judiciais, assegurando às partes o direito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A omissão, para fins de embargos, consiste na ausência de manifestação sobre ponto relevante suscitado pelas partes e que poderia, em tese, influenciar o resultado do julgamento.
No presente caso, a omissão apontada é objetiva e relevante, pois o reconhecimento dos depósitos e da intenção de acordo pode afastar a necessidade da penhora do imóvel, medida gravosa e excepcional.
5. DO DIREITO
5.1. Do cabimento dos embargos de declaração
Os embargos de declaração encontram fundamento no CPC/2015, art. 1.022, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a omissão ocorre quando a decisão judicial deixa de se pronunciar sobre questão relevante suscitada pelas partes.
5.2. Da omissão na decisão recorrida
No caso concreto, a decisão que acatou o pedido de penhora do imóvel não apreciou os requerimentos dos embargantes, que vêm depositando valores mensais nos autos com o objetivo de depurar a mora e manifestaram expressamente interesse em acordo. Tal omissão viola o princípio da menor onerosidade da execução (CPC/2015, art. 805), bem como o direito de purgação da mora, especialmente em execuções de despesas condominiais, em que a satisfação do crédito pode ser alcançada por meios menos gravosos.
O CPC/2015, art. 805 dispõe que, quando possível, a execução deve se dar pelo meio menos"'>...
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