Modelo de Embargos de Declaração contra decisão do TRF-6 que determina devolução de valores recebidos de boa-fé em benefício previdenciário para absolutamente incapaz falecido, com pedido de modulação dos efeitos e inter...
Publicado em: 20/07/2025 CivelProcesso Civil Direito PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0000660-34.2017.4.01.3815/MG
Embargante: J. J. de P., brasileiro, viúvo, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000, e-mail: [email protected].
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com endereço na Rua dos Andradas, nº 456, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30123-456, e-mail: [email protected].
Advogado do Embargante: M. F. de S. L., OAB/MG 123.456, e-mail: [email protected].
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação previdenciária originalmente ajuizada por J. J. de P. na qualidade de tutor de seu filho, J. J. de P. F., portador de esquizofrenia, absolutamente incapaz, visando à concessão de benefício previdenciário junto ao INSS. No curso do processo, o filho tutelado veio a falecer, sendo o pai habilitado nos autos para prosseguir na demanda.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em fase recursal, reformou a sentença de origem para reconhecer a desnecessidade de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela. Contudo, em juízo de retratação motivado pelo julgamento do Tema 692 do STJ, o acórdão foi reformado para negar provimento à apelação da parte autora e manter a obrigação de devolução dos valores recebidos.
O presente Embargos de Declaração visa sanar omissões e contradições existentes na decisão, especialmente quanto à aplicação dos princípios da proteção ao incapaz, da boa-fé objetiva, da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da necessidade de modulação dos efeitos, considerando a peculiaridade do caso concreto.
4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou corrigir erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.
O presente recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023, e preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo o embargante parte legítima e devidamente representada nos autos.
Assim, requer-se o recebimento dos presentes embargos para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas, conforme fundamentação a seguir.
5. DOS FATOS
O embargante, na qualidade de tutor de seu filho absolutamente incapaz, portador de esquizofrenia, ajuizou ação previdenciária visando à concessão de benefício junto ao INSS. Em razão da gravidade da doença e da dependência econômica, foi deferida tutela antecipada, com implantação do benefício.
Posteriormente, o filho tutelado faleceu, sendo o pai habilitado para prosseguir na ação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em apelação, reconheceu a desnecessidade de devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada, decisão posteriormente reformada em juízo de retratação, com fundamento no Tema 692 do STJ, para determinar a devolução dos valores ao INSS.
Ocorre que a decisão embargada deixou de enfrentar questões essenciais, como a natureza alimentar dos valores recebidos, a boa-fé do incapaz e de seu tutor, a proteção especial conferida aos absolutamente incapazes e a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, especialmente diante do falecimento do beneficiário e da peculiaridade do caso concreto.
Ressalta-se que todo o trâmite processual foi marcado pela atuação de boa-fé do embargante, que agiu em defesa dos direitos de seu filho incapaz, não havendo qualquer indício de má-fé ou enriquecimento ilícito.
6. DO DIREITO
6.1. DA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS E À BOA-FÉ
A decisão embargada, ao determinar a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, deixou de considerar que tais valores possuem natureza alimentar, sendo destinados à subsistência do incapaz, conforme reconhecido pelo STJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.702.156 - SP, que ressalta a excepcionalidade da devolução em hipóteses de sentença confirmada por Tribunal de segunda instância.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à previdência social (CF/88, art. 6º) impõem proteção especial aos absolutamente incapazes, devendo o Poder Judiciário zelar pela efetividade desses direitos, especialmente quando demonstrada a boa-fé do beneficiário e de seu representante legal.
6.2. DA PROTEÇÃO AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
O CCB/2002, art. 198, I, dispõe que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, o que reforça a necessidade de proteção diferenciada a esse grupo. O STJ, em diversos precedentes, reconhece que a prescrição não corre em desfavor do absolutamente incapaz (STJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.066.949 - SC).
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que, para evitar prejuízos irreparáveis ao incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em proc"'>...
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