Modelo de Embargos de Declaração contra decisão do TRF-6 que determina devolução de valores recebidos de boa-fé em benefício previdenciário para absolutamente incapaz falecido, com pedido de modulação dos efeitos e inter...

Publicado em: 20/07/2025 CivelProcesso Civil Direito Previdenciário
Modelo de Embargos de Declaração dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, apresentados por tutor de beneficiário absolutamente incapaz falecido, visando sanar omissões e contradições na decisão que determina devolução de valores de tutela antecipada, destacando a natureza alimentar dos benefícios, a boa-fé do embargante, a proteção legal aos incapazes e a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, além da intervenção do Ministério Público Federal. Fundamenta-se em artigos do CPC/2015, Código Civil, princípios constitucionais e jurisprudência consolidada do STJ e STF.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0000660-34.2017.4.01.3815/MG
Embargante: J. J. de P., brasileiro, viúvo, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000, e-mail: [email protected].
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com endereço na Rua dos Andradas, nº 456, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30123-456, e-mail: [email protected].
Advogado do Embargante: M. F. de S. L., OAB/MG 123.456, e-mail: [email protected].

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de ação previdenciária originalmente ajuizada por J. J. de P. na qualidade de tutor de seu filho, J. J. de P. F., portador de esquizofrenia, absolutamente incapaz, visando à concessão de benefício previdenciário junto ao INSS. No curso do processo, o filho tutelado veio a falecer, sendo o pai habilitado nos autos para prosseguir na demanda.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em fase recursal, reformou a sentença de origem para reconhecer a desnecessidade de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela. Contudo, em juízo de retratação motivado pelo julgamento do Tema 692 do STJ, o acórdão foi reformado para negar provimento à apelação da parte autora e manter a obrigação de devolução dos valores recebidos.

O presente Embargos de Declaração visa sanar omissões e contradições existentes na decisão, especialmente quanto à aplicação dos princípios da proteção ao incapaz, da boa-fé objetiva, da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da necessidade de modulação dos efeitos, considerando a peculiaridade do caso concreto.

4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou corrigir erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

O presente recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023, e preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo o embargante parte legítima e devidamente representada nos autos.

Assim, requer-se o recebimento dos presentes embargos para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas, conforme fundamentação a seguir.

5. DOS FATOS

O embargante, na qualidade de tutor de seu filho absolutamente incapaz, portador de esquizofrenia, ajuizou ação previdenciária visando à concessão de benefício junto ao INSS. Em razão da gravidade da doença e da dependência econômica, foi deferida tutela antecipada, com implantação do benefício.

Posteriormente, o filho tutelado faleceu, sendo o pai habilitado para prosseguir na ação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em apelação, reconheceu a desnecessidade de devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada, decisão posteriormente reformada em juízo de retratação, com fundamento no Tema 692 do STJ, para determinar a devolução dos valores ao INSS.

Ocorre que a decisão embargada deixou de enfrentar questões essenciais, como a natureza alimentar dos valores recebidos, a boa-fé do incapaz e de seu tutor, a proteção especial conferida aos absolutamente incapazes e a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, especialmente diante do falecimento do beneficiário e da peculiaridade do caso concreto.

Ressalta-se que todo o trâmite processual foi marcado pela atuação de boa-fé do embargante, que agiu em defesa dos direitos de seu filho incapaz, não havendo qualquer indício de má-fé ou enriquecimento ilícito.

6. DO DIREITO

6.1. DA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS E À BOA-FÉ

A decisão embargada, ao determinar a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, deixou de considerar que tais valores possuem natureza alimentar, sendo destinados à subsistência do incapaz, conforme reconhecido pelo STJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.702.156 - SP, que ressalta a excepcionalidade da devolução em hipóteses de sentença confirmada por Tribunal de segunda instância.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à previdência social (CF/88, art. 6º) impõem proteção especial aos absolutamente incapazes, devendo o Poder Judiciário zelar pela efetividade desses direitos, especialmente quando demonstrada a boa-fé do beneficiário e de seu representante legal.

6.2. DA PROTEÇÃO AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

O CCB/2002, art. 198, I, dispõe que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, o que reforça a necessidade de proteção diferenciada a esse grupo. O STJ, em diversos precedentes, reconhece que a prescrição não corre em desfavor do absolutamente incapaz (STJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.066.949 - SC).

Ademais, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que, para evitar prejuízos irreparáveis ao incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em proc"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. J. de P. contra acórdão desta Turma que, em juízo de retratação motivado pelo Tema 692 do STJ, determinou a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em demanda previdenciária proposta em benefício de seu filho, absolutamente incapaz e já falecido no curso do processo.

I - Admissibilidade

Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade. Os embargos são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, conforme CPC/2015, art. 1.022.

Assim, conheço dos embargos.

II - Da Análise das Omissões e Contradições

A decisão embargada, ao determinar a devolução dos valores recebidos, deixou de enfrentar de forma adequada questões relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à natureza alimentar dos valores, à boa-fé do beneficiário e de seu representante, à proteção especial conferida aos absolutamente incapazes e à necessidade de modulação dos efeitos da decisão.

II.1 - Da Natureza Alimentar e da Boa-Fé

Os valores recebidos possuem inegável natureza alimentar, destinados à subsistência do incapaz, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “considerou incabível a devolução das parcelas de natureza alimentar … desde que proferida em sentença confirmada por Tribunal de segunda instância, como ocorre no presente caso” (STJ (2ª T) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.702.156 - SP).

Ademais, não há qualquer indício de má-fé por parte do embargante ou do beneficiário, cabendo ressaltar que a atuação foi sempre pautada pela defesa dos direitos do incapaz.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à previdência social (CF/88, art. 6º) impõem a máxima proteção ao absolutamente incapaz, devendo o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional (CF/88, art. 93, IX), zelar pela efetividade desses direitos fundamentais.

II.2 - Da Proteção ao Absolutamente Incapaz

O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado àqueles em situação de absoluta incapacidade, notadamente quanto à prescrição (CCB/2002, art. 198, I), bem como exige a intervenção do Ministério Público (STJ (2ª T) - Rec. Esp. 1.481.667 - RS), reconhecendo-se a necessidade de garantir proteção integral a tais pessoas (CF/88, art. 227).

II.3 - Da Modulação dos Efeitos e Peculiaridades do Caso Concreto

Embora o Tema 692 do STJ preveja a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a própria jurisprudência ressalva a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, considerando casos excepcionais e a proteção da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 8º). No presente caso, trata-se de benefício de natureza alimentar, recebido por absolutamente incapaz já falecido, sem indício de má-fé ou enriquecimento ilícito.

II.4 - Da Jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, reconhecem a irrepetibilidade dos valores previdenciários recebidos de boa-fé, notadamente quando destinados à subsistência do beneficiário (TJSP (16ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP).

III - Conclusão

Diante do exposto, julgo procedentes os presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e, por conseguinte, afasto a obrigação de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pelo absolutamente incapaz, já falecido, em razão de sua natureza alimentar e da boa-fé do beneficiário e de seu representante.

Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento majoritário, voto pela modulação dos efeitos da decisão, para afastar a devolução dos valores recebidos até a data do falecimento do beneficiário, preservando-se a dignidade da pessoa humana e a proteção especial ao incapaz.

Determino a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, diante do interesse de absolutamente incapaz (CF/88, art. 227).

Por fim, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência ao pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos, dou-lhes provimento para afastar a obrigação de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, ou, subsidiariamente, modular os efeitos da decisão, nos termos acima fundamentados.

É como voto.

Belo Horizonte, 27 de março de 2025.

Desembargador Relator


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