Modelo de Embargos à execução trabalhista opostos por empresa sem empregados contestando legitimidade do sindicato substituto processual e requerendo extinção da execução por ausência de pressuposto subjetivo

Publicado em: 01/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição de embargos à execução trabalhista em que empresa embargante, inexistindo empregados em seu quadro, impugna a execução movida por sindicato substituto processual, fundamentando-se na ausência de legitimidade do sindicato, violação do princípio da legalidade, do devido processo legal e do enriquecimento ilícito, e requerendo a extinção da execução por inexistência de título executivo válido e exigível. Inclui fundamentação legal, jurisprudência do TST e pedidos de produção de provas e audiência de conciliação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de [Cidade/UF]

Processo nº: [número do processo]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

[Razão Social da Empresa], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], neste ato representada por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à [endereço do advogado], endereço eletrônico: [e-mail do advogado], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 884 e seguintes da CLT, CPC/2015, art. 914, e demais dispositivos aplicáveis, opor os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de Sindicato dos Empregados [nome completo do sindicato], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Sindicato dos Empregados ajuizou ação trabalhista em face da empresa embargante, na qualidade de substituto processual, pleiteando direitos supostamente devidos aos integrantes da categoria profissional. O processo tramitou à revelia da empresa, culminando em sentença condenatória, atualmente em fase de cumprimento de sentença.

Contudo, a empresa embargante não possui empregados em seu quadro funcional, fato este que impossibilita a atuação do sindicato como substituto processual, uma vez que inexiste qualquer trabalhador a ser representado. Ainda assim, o sindicato prossegue na execução de sentença, buscando valores que, por evidente, não são devidos, haja vista a ausência de relação de emprego entre a embargante e quaisquer substituídos.

Diante da intimação para pagamento, a embargante, no prazo legal de 5 (cinco) dias, opõe os presentes embargos à execução, visando a extinção da execução por ausência de pressuposto subjetivo essencial.

4. DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS

O título executivo judicial que fundamenta a presente execução foi formado em processo no qual a empresa embargante foi condenada à revelia, sem que tivesse oportunidade de demonstrar a inexistência de vínculo empregatício com qualquer trabalhador representado pelo sindicato exequente.

Ocorre que, conforme documentação anexa e dados cadastrais atualizados, a empresa embargante não possui, nem possuía à época dos fatos, empregados registrados, o que torna impossível a existência de substituídos na presente demanda. A ausência de empregados afasta a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, nos termos do CF/88, art. 8º, III, e da jurisprudência consolidada do TST.

Ressalte-se que a substituição processual pelo sindicato pressupõe a existência de integrantes da categoria profissional na empresa ré, o que não se verifica no caso concreto. A execução de sentença fundada em relação jurídica inexistente configura flagrante violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Ademais, a execução de sentença trabalhista sem a efetiva demonstração da existência de empregados substituídos implica enriquecimento ilícito do sindicato, em afronta ao CCB/2002, art. 884.

Portanto, a ausência de pressuposto subjetivo essencial — existência de empregados — impõe a extinção da execução, por ausência de título executivo válido e exigível.

5. DO DIREITO

A legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual está prevista no CF/88, art. 8º, III, que dispõe: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.” Tal prerrogativa, contudo, pressupõe a existência de integrantes da categoria na empresa demandada, o que não ocorre na hipótese dos autos.

O CPC/2015, art. 319, exige, para a validade da petição inicial e do processo, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação das partes legítimas. No caso, a ausência de empregados na empresa embargante retira a legitimidade do sindicato para figurar como exequente, tornando inexigível o título executivo.

O CCB/2002, art. 884, estabelece que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Permitir a execução de senten"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de embargos à execução opostos por [Razão Social da Empresa] em face do Sindicato dos Empregados [nome completo do sindicato], no bojo de execução trabalhista proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual.

A embargante sustenta, em síntese, que não possui empregados em seu quadro funcional, circunstância que afastaria a legitimidade do sindicato para figurar como substituto processual, inexistindo, portanto, título executivo válido e exigível.

Defende a extinção da execução, por ausência de pressuposto subjetivo essencial, em especial a inexistência de trabalhadores a serem representados pelo sindicato, bem como aponta violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal e da Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 dispõe ser obrigatória a fundamentação das decisões judiciais, em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Assim, compete ao julgador analisar os fatos e argumentos apresentados, motivando a conclusão a que chega, em atenção ao direito das partes e à segurança jurídica.

2. Da Legitimidade do Sindicato para Substituição Processual

O artigo 8º, III, da CF/88, confere aos sindicatos a legitimidade para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Ressalte-se, contudo, que tal prerrogativa pressupõe a existência de integrantes da categoria profissional na empresa demandada.

A ausência de empregados, devidamente comprovada pela embargante por meio de documentação (tais como certidões negativas de empregados emitidas pelo eSocial/RAIS/CAGED), retira do sindicato a legitimidade para representar interesses coletivos ou individuais inexistentes, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST.

A execução de sentença fundada em relação jurídica inexistente afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), além de configurar hipótese de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

Como bem pontuado nos autos, a substituição processual pelo sindicato exige, como pressuposto subjetivo, a existência de empregados a serem por ele representados, o que não se verifica na hipótese em análise.

3. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento do TST, com fundamento em precedentes (ED-AIRR 1818-38.2013.5.20.0005, entre outros), é no sentido de que a legitimidade ampla dos sindicatos para atuar como substituto processual depende da existência de substituídos devidamente identificados. Ausente essa condição, inexiste legitimidade ativa.

Ademais, o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) impõe ao julgador o dever de analisar o efetivo preenchimento dos requisitos de legitimidade e interesse processual, sob pena de nulidade do título executivo.

4. Da Inexistência de Título Executivo Válido

O CPC/2015, art. 319, e a CLT, art. 884, exigem a presença de partes legítimas e título executivo válido para a regular tramitação da execução. No caso, a ausência de empregados na empresa embargante acarreta a ilegitimidade do sindicato e, consequentemente, a inexistência de título exequível.

Permitir a continuidade da execução, nas circunstâncias dos autos, implicaria enriquecimento sem causa do sindicato, em grave afronta ao ordenamento jurídico.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por [Razão Social da Empresa], para extinguir a execução promovida pelo Sindicato dos Empregados [nome completo do sindicato], por ausência de pressuposto subjetivo essencial e inexistência de título executivo válido e exigível, nos termos do art. 5º, II e LIV, art. 8º, III e art. 93, IX, todos da Constituição Federal de 1988, bem como do CCB/2002, art. 884 e CLT, art. 884.

Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Cientifiquem-se as partes de que esta decisão é passível de recurso, nos termos da CLT e do CPC/2015.

V. Fundamentação Constitucional

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e demais dispositivos invocados.

[Cidade], [data].

___________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) do Trabalho


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