Modelo de Embargos à execução contra Banco do Brasil S/A por cédula de crédito bancário, pleiteando reconhecimento de prescrição, inexigibilidade do débito por falta de planilha discriminada e exclusão da pessoa física ...
Publicado em: 08/05/2025 CivelProcesso CivilEMBARGOS À EXECUÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: 0500925-30.2016.8.05.0141
Embargantes: B. L. M. M. EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, com sede na Praça X, nº Y, Centro, Jequié/BA, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected], e B. L. M. M., brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-00 – SSP/BA, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Largo do Cedil Joaquim – Bairro Romão, CEP 00.000-000, Jequié/BA, telefone (XX) XXXXX-XXXX, endereço eletrônico: [email protected].
Embargada: BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Centro, Salvador/BA, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected], já qualificada nos autos da execução em epígrafe.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente demanda versa sobre execução de título extrajudicial promovida pela embargada em face das embargantes, fundada em cédula de crédito bancário nº 006.009.941, firmada em 24 de abril de 2015, com vencimento final em 23/03/2019. O valor originalmente contratado foi de R$ 148.181,56, com previsão de pagamento em parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 23/06/2015 e a última em 23/03/2019.
A embargada alega que, em razão do inadimplemento, houve vencimento antecipado da dívida em 23/09/2015, conforme cláusula contratual e planilha de débito apresentada. O valor atualizado do débito, acrescido de encargos financeiros até março de 2016, perfaz a quantia de R$ 158.980,78, segundo a planilha juntada pela embargada.
Destaca-se que a empresa embargante tornou-se inapta junto à Receita Federal em 18/01/2019, em virtude de dificuldades econômicas agravadas pela pandemia, tornando impossível a continuidade das atividades empresariais.
A pessoa física B. L. M. M. figura no polo passivo da execução, embora a contratação tenha se dado exclusivamente pela pessoa jurídica.
4. DOS FATOS A SEREM EMBARGADOS E APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A embargada fundamenta a execução na cédula de crédito bancário, alegando vencimento antecipado da dívida em 23/09/2015. Contudo, a planilha de débito apresentada merece impugnação, pois não discrimina adequadamente os encargos, juros e comissão de permanência, contrariando o disposto no CPC/2015, art. 798, parágrafo único e incisos.
Ademais, a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida. O contrato foi firmado em 24/04/2015, com vencimento final em 23/03/2019, e o alegado vencimento antecipado ocorreu em 23/09/2015. Considerando o prazo prescricional trienal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII), e a data de ajuizamento da execução, verifica-se o decurso do prazo prescricional, tornando inexigível a cobrança.
Ressalte-se que a planilha apresentada não atende aos requisitos de clareza e objetividade, dificultando a compreensão do débito e violando o princípio da transparência, essencial nas relações contratuais (CF/88, art. 5º, XXXII).
Resumo: A ausência de discriminação dos encargos e o decurso do prazo prescricional tornam a execução insubsistente, devendo ser acolhidos os presentes embargos.
5. DA IMPUGNAÇÃO DO INSTRUMENTO DE EXECUÇÃO NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO DE CRÉDITO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
A embargante impugna o instrumento utilizado pela embargada, pois, embora a cédula de crédito bancário seja título executivo extrajudicial (Lei 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º), a execução deve estar instruída com planilha de cálculo clara e discriminada, o que não ocorreu no caso em tela.
Ademais, a cédula de crédito bancário foi pactuada para capital de giro de pequena empresa, que, em virtude de fatores externos, como a pandemia, teve suas atividades inviabilizadas, tornando-se inapta junto à Receita Federal em 18/01/2019. Tal fato caracteriza caso fortuito e força maior, excludentes de responsabilidade (CCB/2002, art. 393).
Ressalte-se que a ausência de assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da cédula de crédito bancário, conforme entendimento consolidado (Súmula 14/TJSP), mas a ausência de clareza na planilha de débito compromete a liquidez do título.
Resumo: Embora a cédula de crédito bancário seja título executivo extrajudicial, a ausência de planilha clara e a ocorrência de caso fortuito e força maior afastam a exigibilidade do débito.
6. DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA PELA EMBARGADA
A embargante reitera a aplicação da prescrição, visto que, conforme alegado pela própria embargada, o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 23/09/2015. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de três anos (CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII).
Considerando que a execução foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se a pretensão executória da embargada.
Resumo: O reconhecimento da prescrição é medida de rigor, extinguindo a execução com fundamento legal expresso.
7. DA IMPOSSIBILIDADE DA PESSOA FÍSICA FAZER PARTE DA EXECUÇÃO
Requer-se a exclusão da pessoa física B. L. M. M. do polo passivo da execução, pois a contratação se deu exclusivamente pela pessoa jurídica B. L. M. M. EIRELI, não havendo demonstração de desconsideração da personalidade jurídica ou de assunção de obrigação solidária pela pessoa física.
A inclusão da pessoa física no polo passivo sem demonstração de responsabilidade pessoal afronta o princípio da separação patrimonial entre pessoa jurídica e seus sócios (CCB/2002, art. 49-A), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
Resumo: A ausência de fundamento legal para a inclusão da pessoa física impõe sua exclusão da execução.
8. DO DIREITO
8.1. Da Prescrição
Nos termos do CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em três anos. O vencimento antecipado da dívida, ocorrido em 23/09/2015, inicia a contagem do prazo prescricional, que, não tendo sido interrompido, extingue o direito da embargada de exigir judicialmente o crédito.
8.2. Da Exigibilidade do Título
Embora a cédula de crédito bancário seja título executivo extrajudicial (Lei 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º), a ausência de planilha de débito clara e discriminada compromete a liquidez e exigibilidade do título, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 798, parágrafo único.
8.3. Da Separação Patrimonial
A inclusão da pessoa física no polo passivo da execução sem demonstração de responsabilidade pessoal viola o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CCB/2002, art. 49-A) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
8.4. Da Boa-fé e da Função Social do Contrato
Os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a função social ("'>...
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