Modelo de Embargos à execução contra Banco do Brasil S/A por cédula de crédito bancário, pleiteando reconhecimento de prescrição, inexigibilidade do débito por falta de planilha discriminada e exclusão da pessoa física ...

Publicado em: 08/05/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de embargos à execução ajuizados por B. L. M. M. EIRELI e sócia B. L. M. M. contra Banco do Brasil S/A, objetivando a extinção da execução com base na prescrição trienal, impugnação da planilha de débito por ausência de discriminação clara dos encargos, alegação de caso fortuito e força maior devido à pandemia e requerendo a exclusão da pessoa física do polo passivo, fundamentado no CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII, CPC/2015, art. 798 e princípios da separação patrimonial e boa-fé contratual. Inclui pedidos de efeito suspensivo, produção de provas e condenação em honorários.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: 0500925-30.2016.8.05.0141

Embargantes: B. L. M. M. EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, com sede na Praça X, nº Y, Centro, Jequié/BA, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected], e B. L. M. M., brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-00 – SSP/BA, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Largo do Cedil Joaquim – Bairro Romão, CEP 00.000-000, Jequié/BA, telefone (XX) XXXXX-XXXX, endereço eletrônico: [email protected].

Embargada: BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Centro, Salvador/BA, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected], já qualificada nos autos da execução em epígrafe.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda versa sobre execução de título extrajudicial promovida pela embargada em face das embargantes, fundada em cédula de crédito bancário nº 006.009.941, firmada em 24 de abril de 2015, com vencimento final em 23/03/2019. O valor originalmente contratado foi de R$ 148.181,56, com previsão de pagamento em parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 23/06/2015 e a última em 23/03/2019.

A embargada alega que, em razão do inadimplemento, houve vencimento antecipado da dívida em 23/09/2015, conforme cláusula contratual e planilha de débito apresentada. O valor atualizado do débito, acrescido de encargos financeiros até março de 2016, perfaz a quantia de R$ 158.980,78, segundo a planilha juntada pela embargada.

Destaca-se que a empresa embargante tornou-se inapta junto à Receita Federal em 18/01/2019, em virtude de dificuldades econômicas agravadas pela pandemia, tornando impossível a continuidade das atividades empresariais.

A pessoa física B. L. M. M. figura no polo passivo da execução, embora a contratação tenha se dado exclusivamente pela pessoa jurídica.

4. DOS FATOS A SEREM EMBARGADOS E APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO

A embargada fundamenta a execução na cédula de crédito bancário, alegando vencimento antecipado da dívida em 23/09/2015. Contudo, a planilha de débito apresentada merece impugnação, pois não discrimina adequadamente os encargos, juros e comissão de permanência, contrariando o disposto no CPC/2015, art. 798, parágrafo único e incisos.

Ademais, a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida. O contrato foi firmado em 24/04/2015, com vencimento final em 23/03/2019, e o alegado vencimento antecipado ocorreu em 23/09/2015. Considerando o prazo prescricional trienal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII), e a data de ajuizamento da execução, verifica-se o decurso do prazo prescricional, tornando inexigível a cobrança.

Ressalte-se que a planilha apresentada não atende aos requisitos de clareza e objetividade, dificultando a compreensão do débito e violando o princípio da transparência, essencial nas relações contratuais (CF/88, art. 5º, XXXII).

Resumo: A ausência de discriminação dos encargos e o decurso do prazo prescricional tornam a execução insubsistente, devendo ser acolhidos os presentes embargos.

5. DA IMPUGNAÇÃO DO INSTRUMENTO DE EXECUÇÃO NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO DE CRÉDITO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

A embargante impugna o instrumento utilizado pela embargada, pois, embora a cédula de crédito bancário seja título executivo extrajudicial (Lei 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º), a execução deve estar instruída com planilha de cálculo clara e discriminada, o que não ocorreu no caso em tela.

Ademais, a cédula de crédito bancário foi pactuada para capital de giro de pequena empresa, que, em virtude de fatores externos, como a pandemia, teve suas atividades inviabilizadas, tornando-se inapta junto à Receita Federal em 18/01/2019. Tal fato caracteriza caso fortuito e força maior, excludentes de responsabilidade (CCB/2002, art. 393).

Ressalte-se que a ausência de assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da cédula de crédito bancário, conforme entendimento consolidado (Súmula 14/TJSP), mas a ausência de clareza na planilha de débito compromete a liquidez do título.

Resumo: Embora a cédula de crédito bancário seja título executivo extrajudicial, a ausência de planilha clara e a ocorrência de caso fortuito e força maior afastam a exigibilidade do débito.

6. DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA PELA EMBARGADA

A embargante reitera a aplicação da prescrição, visto que, conforme alegado pela própria embargada, o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 23/09/2015. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de três anos (CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII).

Considerando que a execução foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se a pretensão executória da embargada.

Resumo: O reconhecimento da prescrição é medida de rigor, extinguindo a execução com fundamento legal expresso.

7. DA IMPOSSIBILIDADE DA PESSOA FÍSICA FAZER PARTE DA EXECUÇÃO

Requer-se a exclusão da pessoa física B. L. M. M. do polo passivo da execução, pois a contratação se deu exclusivamente pela pessoa jurídica B. L. M. M. EIRELI, não havendo demonstração de desconsideração da personalidade jurídica ou de assunção de obrigação solidária pela pessoa física.

A inclusão da pessoa física no polo passivo sem demonstração de responsabilidade pessoal afronta o princípio da separação patrimonial entre pessoa jurídica e seus sócios (CCB/2002, art. 49-A), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Resumo: A ausência de fundamento legal para a inclusão da pessoa física impõe sua exclusão da execução.

8. DO DIREITO

8.1. Da Prescrição
Nos termos do CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em três anos. O vencimento antecipado da dívida, ocorrido em 23/09/2015, inicia a contagem do prazo prescricional, que, não tendo sido interrompido, extingue o direito da embargada de exigir judicialmente o crédito.

8.2. Da Exigibilidade do Título
Embora a cédula de crédito bancário seja título executivo extrajudicial (Lei 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º), a ausência de planilha de débito clara e discriminada compromete a liquidez e exigibilidade do título, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 798, parágrafo único.

8.3. Da Separação Patrimonial
A inclusão da pessoa física no polo passivo da execução sem demonstração de responsabilidade pessoal viola o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CCB/2002, art. 49-A) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

8.4. Da Boa-fé e da Função Social do Contrato
Os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a função social ("'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos à execução opostos por B. L. M. M. EIRELI e B. L. M. M., em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a extinção da execução fundada em cédula de crédito bancário nº 006.009.941, firmada em 24/04/2015, cujo vencimento final estava previsto para 23/03/2019, com valor inicial de R$ 148.181,56. A embargada alegou inadimplemento e vencimento antecipado em 23/09/2015, pleiteando o pagamento atualizado de R$ 158.980,78.

Os embargantes sustentam, em síntese: (i) ausência de clareza e discriminação dos encargos na planilha de débito, (ii) ocorrência de prescrição trienal para a pretensão executória, (iii) exclusão da pessoa física do polo passivo por ausência de responsabilidade, e (iv) caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia, inviabilizando a atividade empresarial.

Os pedidos dos embargantes consistem, principalmente, no reconhecimento da prescrição, extinção da execução, declaração de inexigibilidade do débito e exclusão da pessoa física do polo passivo.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Voto

Inicialmente, saliento que a fundamentação do presente voto observa o disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige decisões judiciais fundamentadas, sob pena de nulidade, bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2. Da Prescrição

O contrato celebrado entre as partes, com vencimento antecipado em 23/09/2015, enquadra-se na hipótese do CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII, que prevê prescrição trienal para dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Não havendo causa interruptiva demonstrada nos autos, e considerando-se a data do ajuizamento da execução, verifica-se o decurso do prazo prescricional.

Portanto, reconheço a prescrição da pretensão executória, impondo-se a extinção da execução nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

3. Da Exigibilidade e Liquidez do Título Executivo

Ainda que superada a questão da prescrição, observa-se que a cédula de crédito bancário, embora seja título executivo extrajudicial (Lei 10.931/2004, art. 28), deve vir acompanhada de planilha de cálculo clara e discriminada, nos termos do CPC/2015, art. 798, parágrafo único. No presente caso, a planilha apresentada não detalha os encargos, juros e comissões, comprometendo a liquidez e a exigibilidade do título.

Assim, ausente a discriminação adequada dos débitos, não se revela exigível o valor executado.

4. Da Separação Patrimonial e da Inclusão da Pessoa Física

A execução foi direcionada também à pessoa física B. L. M. M., sem demonstração de assunção pessoal da dívida ou de desconsideração da personalidade jurídica (CCB/2002, art. 49-A). A simples participação como sócia não legitima sua inclusão no polo passivo, salvo prova de responsabilidade pessoal, o que não se verifica.

Assim, deve ser excluída a pessoa física do polo passivo da execução, sob pena de afronta ao devido processo legal e à autonomia patrimonial.

5. Caso Fortuito e Força Maior

Reconhece-se que a pandemia gerou impactos econômicos relevantes, com consequências para a atividade empresarial, caracterizando hipótese de caso fortuito/força maior (CCB/2002, art. 393). Tal circunstância, associada à extinção da regularidade da empresa perante a Receita Federal, reforça a ausência de exigibilidade imediata do crédito, ainda que não seja, por si só, excludente da obrigação.

6. Jurisprudência

A jurisprudência citada pelas partes confirma a necessidade de apresentação de planilha discriminada para a exigibilidade da cédula de crédito bancário, bem como a observância do prazo prescricional e da separação patrimonial. Destaco, ainda, que a Súmula 14/TJSP reconhece a força executiva da cédula de crédito bancário, embora ressalte a necessidade de liquidez do título.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, julgo procedentes os embargos à execução opostos por B. L. M. M. EIRELI e B. L. M. M. para:

  • a) Reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo a execução nos termos do CPC/2015, art. 487, II;
  • b) Subsidiariamente, declarar a inexigibilidade do débito pela ausência de planilha de cálculo clara e discriminada;
  • c) Excluir a pessoa física B. L. M. M. do polo passivo da execução, por ausência de responsabilidade pessoal comprovada;
  • d) Condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (CPC/2015, art. 85, § 2º);
  • e) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, diante do julgamento de mérito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Nos termos do CPC/2015, art. 1.009, caberá apelação no prazo legal.

Jequié/BA, ___ de __________ de 2024.

__________________________________________
Magistrado(a)


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