Modelo de Defesa prévia em processo ético-disciplinar contra advogado por suposta litigância predatória, com alegação de inépcia da representação, prescrição quinquenal e ausência de infração ética conforme Lei 8.90...

Publicado em: 14/07/2025 AdvogadoProcesso CivilÉtica
Modelo de defesa prévia apresentada por advogado em processo ético-disciplinar instaurado pela OAB, contestando a acusação de litigância predatória. A peça destaca preliminares como inépcia da representação e prescrição, fundamenta o direito ao exercício regular da advocacia, a ausência de má-fé, a imunidade profissional e o devido processo legal, requerendo a improcedência da representação e o arquivamento do processo. Contém jurisprudências do STJ e pedidos para produção de provas.
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DEFESA PRÉVIA EM PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional [UF]

2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERIDO

Requerido: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/[UF] sob o nº XXXXX, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional à Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerido, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/[UF], foi surpreendido com a instauração do presente Processo Ético-Disciplinar, sob a alegação de suposta prática de litigância predatória, consistente no ajuizamento reiterado de ações judiciais com fundamentos semelhantes, supostamente com o objetivo de obter vantagem indevida e sobrecarregar o Poder Judiciário.

A representação aponta que o Requerido teria patrocinado diversas demandas, em nome de diferentes clientes, versando sobre temas análogos, o que, segundo a peça acusatória, caracterizaria conduta incompatível com a dignidade da advocacia, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 34, incisos XXIII e XXV.

Entretanto, a narrativa acusatória desconsidera o contexto fático de atuação do Requerido, que, no exercício regular da profissão, apenas buscou a tutela jurisdicional para seus constituintes, respeitando os princípios da legalidade, boa-fé e urbanidade, conforme preconiza a CF/88, art. 5º, XXXV, e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º).

Ressalta-se que não há nos autos elementos concretos que demonstrem o intuito doloso de tumultuar o Judiciário ou de obter vantagem ilícita, tampouco há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de litigância de má-fé ou predatória por parte do Requerido.

Assim, a presente defesa prévia visa demonstrar a inexistência de infração ética, afastando as imputações que lhe foram dirigidas.

4. PRELIMINARES

4.1. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre arguir a inépcia da representação, por ausência de individualização das condutas supostamente ilícitas atribuídas ao Requerido, em afronta ao CPC/2015, art. 319, III, que exige a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

A peça acusatória limita-se a alegações genéricas, sem indicar de forma precisa quais processos, datas, partes envolvidas e decisões judiciais teriam caracterizado a suposta litigância predatória, inviabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LV.

4.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Verifica-se, ainda, que parte dos fatos narrados refere-se a processos ajuizados há mais de cinco anos, incidindo a prescrição quinquenal prevista na Lei 8.906/1994, art. 43, caput, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Rec. Esp. 1.674.313 - PR).

Assim, requer-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos anteriores ao quinquênio legal.

5. DO DIREITO

5.1. DO EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA

O exercício da advocacia é direito fundamental assegurado pela CF/88, art. 133, sendo o advogado indispensável à administração da justiça. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º, I) garante ao advogado o direito de postular em juízo, em defesa dos interesses de seus clientes.

A atuação reiterada em demandas com fundamentos semelhantes não configura, por si só, infração ética ou litigância predatória, especialmente quando inexistente decisão judicial reconhecendo a má-fé ou o abuso do direito de ação. O ajuizamento de múltiplas ações é prática comum em determinadas áreas do direito, notadamente quando há lesão coletiva ou repetição de condutas ilícitas por parte de réus diversos.

O Código de Processo Civil, em seu art. 80, define de forma taxativa as hipóteses de litigância de má-fé, exigindo a demonstração de dolo, fraude ou intuito de prejudicar a parte contrária ou o regular funcionamento da justiça. Ausente tal comprovação, não se pode presumir a má-fé do advogado.

5.2. DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA

A chamada “litigância predatória” pressupõe o uso abusivo do direito de ação, com o objetivo deliberado de sobrecarregar o Judiciário ou obter vantagem indevida, o que não se verifica no caso em tela. Não há nos autos qualquer decisão judicial que tenha condenado o Requerido por litigância de má-fé, tampouco elementos que demonstrem a existência de fraude, simulação ou conluio.

Ademais, o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que a responsabilidade disciplinar do advogado somente seja reconhecida mediante prova inequívoca da infração, não se admitindo presunções ou ilações genéricas.

5.3. DA IMUNIDADE PROFISSIONAL E DO DEVER DE URBANIDADE

A imunidade profissional do advogado, prevista na CF/88, art. 133 e Lei 8.906/"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de processo ético-disciplinar instaurado em face do advogado A. J. dos S., regularmente inscrito na OAB/[UF], sob alegação de suposta prática de litigância predatória, consistente no ajuizamento reiterado de ações judiciais com fundamentos semelhantes, o que teria por finalidade obter vantagem indevida e sobrecarregar o Poder Judiciário.

O Requerido, por meio de defesa prévia, arguiu, em preliminar, a inépcia da representação e a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, bem como a inexistência de infração ética, sustentando o pleno exercício do direito de ação e a ausência de elementos caracterizadores de má-fé.

Voto

I. Preliminares

1. Inépcia da Representação

A defesa sustenta a inépcia da representação, alegando a ausência de individualização das condutas supostamente ilícitas atribuídas ao Requerido, em afronta ao CPC/2015, art. 319, que exige a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

Examinando os autos, verifica-se que a peça acusatória limita-se a alegações genéricas, sem a devida indicação dos processos, datas, partes envolvidas ou decisões judiciais que teriam caracterizado a alegada litigância predatória. Tal omissão inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LV.

Assim, reconheço a procedência da preliminar de inépcia da representação.

2. Prescrição da Pretensão Punitiva

A defesa aponta, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que parte dos fatos narrados refere-se a processos ajuizados há mais de cinco anos, incidindo o prazo previsto na Lei 8.906/1994, art. 43, caput, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Rec. Esp. 1.674.313 - PR).

Dos elementos dos autos, não há nos autos demonstração inequívoca de interrupção da prescrição quanto aos fatos anteriores ao quinquênio legal. Assim, reconheço a prescrição da pretensão punitiva em relação a esses fatos.

II. Do Mérito

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito quanto à existência ou não de infração ética.

O exercício da advocacia é direito fundamental assegurado pela CF/88, art. 133, sendo o advogado indispensável à administração da justiça. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º, I) garante ao advogado o direito de postular em juízo, em defesa dos interesses de seus clientes.

Conforme dispõe o CF/88, art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A atuação reiterada em demandas com fundamentos semelhantes não caracteriza, por si só, infração ética ou litigância predatória, notadamente na ausência de decisão judicial reconhecendo a má-fé ou o abuso do direito de ação.

O Código de Processo Civil, em seu art. 80, elenca as hipóteses de litigância de má-fé, exigindo a demonstração de dolo, fraude ou intuito de prejudicar a parte contrária ou o regular funcionamento da justiça. Ausente tal comprovação nos autos, não se pode presumir a má-fé do advogado.

Ademais, o princípio da presunção de inocência, previsto na CF/88, art. 5º, LVII, impõe que a responsabilidade disciplinar do advogado somente seja reconhecida mediante prova inequívoca da infração, não se admitindo presunções ou ilações genéricas.

A imunidade profissional do advogado, prevista na CF/88, art. 133 e Lei 8.906/1994, art. 7º, §2º, embora não absoluta, assegura ao profissional a liberdade de atuação no exercício de sua função, desde que respeitados os limites da urbanidade e da boa-fé. Não há nos autos qualquer imputação de ofensa à honra de partes, magistrados ou membros do Ministério Público, tampouco desrespeito ao dever de urbanidade.

Ressalte-se que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas pelo CF/88, art. 5º, LIV e LV, devendo ser rigorosamente observados no processo ético-disciplinar.

Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilização disciplinar exige a comprovação inequívoca da infração e do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), não se admitindo presunções (EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL 1.860.520 - PR).

Diante do exposto, não restando comprovada a má-fé ou o abuso do direito de ação, entendo não configurada infração ética disciplinar.

III. Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do CF/88, art. 93, IX, julgo:

  • Preliminarmente: acolho a preliminar de inépcia da representação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no CPC/2015, art. 319 e CF/88, art. 5º, LV.
  • Reconheço, ainda, a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos anteriores ao quinquênio legal, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 43, caput.
  • No mérito: caso superadas as preliminares, julgo improcedente a representação, afastando qualquer penalidade disciplinar, por ausência de infração ética e de elementos caracterizadores da litigância predatória.

Determino o arquivamento dos autos, com a consequente absolvição do Requerido.

Conclusão

É como voto.

[Cidade], [data].

[Nome do Magistrado]
Magistrado Relator

Esta simulação apresenta o voto estruturado, fundamenta as decisões com base na legislação e jurisprudência mencionadas no documento, cita os dispositivos legais no formato solicitado, e está pronta para ser entregue em HTML.

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