Modelo de Defesa prévia de bacharel em Direito perante o Conselho de Ética da OAB/MS para inscrição originária, fundamentada na presunção de inocência, atipicidade da conduta e boa-fé, com pedido de deferimento

Publicado em: 10/07/2025 AdvogadoProcesso CivilÉtica
Defesa prévia apresentada por M. dos S. F., bacharel em Direito, ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/MS, contestando alegação de inidoneidade moral decorrente de condenação penal sem trânsito em julgado, ocorrida na adolescência em contexto isolado. O documento sustenta a presunção de inocência, a ausência de dolo e antecedentes, e a proporcionalidade na avaliação da conduta, requerendo o deferimento da inscrição originária, com base em jurisprudência do STJ e princípios constitucionais. Inclui pedidos de produção de provas e intimação para atos do procedimento.
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DEFESA PRÉVIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso do Sul – OAB/MS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. dos S. F.
Nacionalidade: brasileiro
Estado civil: solteiro
Profissão: bacharel em Direito
CPF: 123.456.789-00
RG: 12.345.678-9 SSP/MS
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Campo Grande/MS, CEP 79000-000

Requerido: Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso do Sul – OAB/MS
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua 25 de Dezembro, nº 9, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-010

3. SÍNTESE DOS FATOS

O requerente, M. dos S. F., bacharel em Direito, aprovado no Exame da Ordem, requereu sua inscrição originária junto à OAB/MS. Durante o procedimento de análise documental, informou, de boa-fé, que responde a processo penal em trâmite no E. TRF2, Apelação n. 981329685.2020.4.03.7000, referente à condenação em primeira instância pelo crime previsto no CP, art. 296, §1º, III, por uso indevido de símbolos da Polícia Federal. O fato ocorreu quando o requerente era adolescente (17 anos), em contexto de brincadeira universitária, durante festa junina, tendo postado fotos em rede social trajando figurino de policial federal.

Após o episódio, o requerente teve dificuldades de acesso às suas redes sociais, suspeitando de bloqueio ou rastreamento de suas contas, inclusive com relatos de seu pai sobre mensagens suspeitas em sua própria conta do Facebook.

Anos depois, já maior de idade, foi intimado a comparecer à Delegacia da Polícia Federal, onde, ao ser ouvido, foi advertido pelo Delegado para não reiterar a conduta, sendo informado do encerramento da averiguação sumária. Posteriormente, foi surpreendido com a condenação em primeira instância, fixando-se a pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, substituída por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade e pecuniária).

O requerente interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, tendo alegado ausência de intimação para audiência de instrução e julgamento, acreditando que o procedimento estava encerrado após a advertência do Delegado Federal. Apresentou certidão negativa expedida pelo TRF2 em 25/04/2025, reforçando a inexistência de antecedentes impeditivos. Em 25/04/2025, ao ser informado pela Secretaria da OAB/MS sobre o encaminhamento do pedido de inscrição ao Conselho de Ética para análise de inidoneidade, apresentou nova certidão de “nada consta”, permanecendo negativa.

O requerente, portanto, busca demonstrar sua boa-fé, ausência de antecedentes impeditivos e a atipicidade da conduta para fins de inidoneidade moral, requerendo o deferimento de sua inscrição originária nos quadros da OAB/MS.

4. PRELIMINARES

4.1. Da Inexistência de Trânsito em Julgado da Condenação Penal
O processo penal referido encontra-se pendente de julgamento de apelação, não havendo trânsito em julgado da condenação. Assim, não há sentença penal condenatória definitiva apta a ensejar a inidoneidade moral do requerente, em respeito ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

4.2. Da Atipicidade da Conduta para Fins de Inidoneidade Moral
A conduta imputada ao requerente ocorreu quando este era adolescente, em contexto de brincadeira universitária, sem dolo específico de usurpar função pública ou obter vantagem indevida, não havendo reiteração de condutas ou histórico de envolvimento em ilícitos que maculem sua idoneidade moral.

4.3. Da Boa-fé e Ausência de Dolo
O requerente agiu de boa-fé ao informar espontaneamente o fato à OAB/MS, apresentando certidões negativas e colaborando com o procedimento, o que evidencia a ausência de má-fé ou tentativa de ocultação de informações relevantes.

5. DO DIREITO

5.1. Da Presunção de Inocência e da Impossibilidade de Restrição de Direitos Antes do Trânsito em Julgado
O princípio da presunção de inocência, insculpido na CF/88, art. 5º, LVII, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Em consonância, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de inquérito policial ou processo penal em andamento não pode, por si só, obstar o exercício de direitos profissionais, inclusive a inscrição na OAB, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas (STJ, AgInt no Rec. Esp. 1.378.253 - PE).

5.2. Da Idoneidade Moral e da Avaliação de Conduta Episódica
A Lei 8.906/1994, art. 8º, VI, exige a idoneidade moral como requisito para inscrição nos quadros da OAB. Todavia, a avaliação da idoneidade deve considerar o contexto, a gravidade e a natureza da conduta, bem como a existência de condenação transitada em julgado. A jurisprudência do STJ reconhece que a idoneidade não pode ser afastada por delito episódico, especialmente quando não há reiteração ou conduta incompatível com o exercício da advocacia (STJ, AgInt no Rec. Esp. 1.542.931 - RS).

5.3. Da Inexistência de Antecedentes e da Boa-fé Objetiva
O requerente apresentou certidões negativas, não possui histórico de envolvimento em outros ilícitos e sempre colaborou com as autoridades, demonstrando boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). A conduta isolada, praticada na adolescência, não pode ser considerada suficiente para macular sua idoneidade moral de forma perene.

5.4. Da Proporcionalidade e Razoabilidade na Avaliação Ética
Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que a avaliação da idoneidade moral seja pautada por critérios objetivos e proporcionais à gravidade da conduta, não podendo o requerente ser penalizado de forma desproporcional por fato isolado, sem reiteração, e praticado em contexto de imaturidade.

5.5. Da Jurisprudência dos Tribunais Superiores
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de procedimento administrativo ético-disciplinar instaurado perante o Conselho de Ética e Disciplina da OAB/MS, em que M. dos S. F., bacharel em Direito, aprovado no Exame da Ordem, pleiteia sua inscrição originária nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso do Sul, tendo informado, de maneira espontânea, a existência de processo penal em trâmite no E. TRF2, Apelação n. 981329685.2020.4.03.7000, referente a condenação em primeira instância pelo crime previsto no CP, art. 296, §1º, III.

Os fatos narrados dão conta de que a conduta imputada ao requerente ocorreu quando este era adolescente, no contexto de brincadeira universitária, sem violência ou obtenção de vantagem ilícita, e que, posteriormente, houve condenação em primeira instância, ainda pendente de julgamento de apelação. O requerente apresentou certidões negativas, não possui antecedentes impeditivos e colaborou integralmente com o procedimento instaurado.

Os autos foram remetidos ao Conselho de Ética para análise quanto à alegação de inidoneidade moral, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 8º, VI.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Em atenção ao princípio do juiz natural e da motivação das decisões judiciais, impõe-se a observância do comando insculpido na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade.

a) Presunção de Inocência

O processo penal referido encontra-se pendente de julgamento de apelação, não havendo trânsito em julgado da condenação. O princípio da presunção de inocência, previsto no CF/88, art. 5º, LVII, estabelece de forma clara e inafastável que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, a existência de processo penal em andamento não pode, por si só, ensejar a restrição de direitos profissionais, inclusive a inscrição na OAB, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ.

b) Idoneidade Moral – Interpretação Contextual

A Lei 8.906/1994, art. 8º, VI, exige a idoneidade moral para inscrição no quadro da OAB. Contudo, a avaliação dessa idoneidade deve ser realizada de forma contextual, levando-se em conta a natureza do fato, seu contexto, gravidade e a existência, ou não, de condenação transitada em julgado. O próprio STJ enfatiza que a idoneidade não pode ser afastada por ato isolado, especialmente quando não há reiteração ou conduta objetivamente incompatível com o exercício da advocacia.

c) Boa-fé Objetiva e Colaboração Processual

O requerente, de modo espontâneo, comunicou à OAB/MS a existência do processo, apresentou certidões negativas e colaborou com o procedimento, demonstrando boa-fé objetiva, princípio expressamente consagrado no CCB/2002, art. 422.

d) Proporcionalidade e Razoabilidade

Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no CF/88, art. 5º, LIV, impõem que eventuais restrições a direitos fundamentais sejam justificadas e proporcionais à gravidade da conduta. Não se revela razoável a exclusão ou restrição definitiva de acesso à advocacia por conduta isolada, praticada ainda na adolescência, sem demonstração de reprovabilidade social acentuada ou reiteração.

e) Natureza do Fato e Ausência de Dolo Específico

O crime atribuído ao requerente (CP, art. 296, §1º, III) não envolveu violência, grave ameaça ou obtenção de vantagem ilícita. O contexto demonstra a ausência de dolo específico e a atipicidade da conduta para fins de inidoneidade moral, não havendo nos autos elementos que demonstrem ser a conduta incompatível com a advocacia.

f) Jurisprudência dos Tribunais Superiores

A jurisprudência do STJ reconhece que “não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão [...] em respeito ao princípio da presunção de inocência” (AgInt no Rec. Esp. 1.378.253 - PE). No mesmo sentido, o STF, ao fixar a tese no Tema 22 da repercussão geral, decidiu que não é legítima, sem lei, a restrição de direitos pelo simples fato de o candidato responder a inquérito ou ação penal.

g) Relevância da Ressocialização

O procedimento ético-disciplinar não se presta à exclusão definitiva do indivíduo, mas à promoção de seu desenvolvimento ético e social. A conduta isolada, praticada em contexto de imaturidade e sem reiteração, não se mostra suficiente para macular, de forma perene, a idoneidade do requerente.

2. Da Boa-fé Processual

A postura do requerente, ao longo de todo o procedimento, foi pautada pela colaboração, transparência e respeito às normas ético-profissionais, o que deve ser valorado positivamente na análise de sua idoneidade moral.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com espeque no CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o pedido formulado por M. dos S. F., reconhecendo a ausência de impedimento legal ou ético à sua inscrição originária nos quadros da OAB/MS, afastando a alegação de inidoneidade moral com base na ausência de trânsito em julgado de condenação penal (CF/88, art. 5º, LVII), na atipicidade da conduta para fins de inidoneidade (Lei 8.906/1994, art. 8º, VI), na demonstração de boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV).

Determino, consequentemente, o deferimento da inscrição originária do requerente, sem prejuízo da apuração de novos fatos supervenientes que possam, eventualmente, ensejar revisão desta decisão, nos termos da legislação vigente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Decisão sobre Recursos

Em relação aos eventuais recursos interpostos pelas partes, conheço do recurso por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.012), mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão ora proferida, por seus próprios fundamentos.

V. Conclusão

Este voto foi proferido em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, e com base nos fatos, nos princípios constitucionais e na legislação vigente, especialmente no CF/88, art. 5º, LVII, CCB/2002, art. 422, Lei 8.906/1994, art. 8º, VI, e nos precedentes dos tribunais superiores.

Campo Grande/MS, 30 de abril de 2025.

Magistrado (a) Relator (a)


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