Modelo de Defesa prévia de bacharel em Direito perante o Conselho de Ética da OAB/MS para inscrição originária, fundamentada na presunção de inocência, atipicidade da conduta e boa-fé, com pedido de deferimento
Publicado em: 10/07/2025 AdvogadoProcesso CivilÉticaDEFESA PRÉVIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso do Sul – OAB/MS.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. dos S. F.
Nacionalidade: brasileiro
Estado civil: solteiro
Profissão: bacharel em Direito
CPF: 123.456.789-00
RG: 12.345.678-9 SSP/MS
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Campo Grande/MS, CEP 79000-000
Requerido: Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso do Sul – OAB/MS
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua 25 de Dezembro, nº 9, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-010
3. SÍNTESE DOS FATOS
O requerente, M. dos S. F., bacharel em Direito, aprovado no Exame da Ordem, requereu sua inscrição originária junto à OAB/MS. Durante o procedimento de análise documental, informou, de boa-fé, que responde a processo penal em trâmite no E. TRF2, Apelação n. 981329685.2020.4.03.7000, referente à condenação em primeira instância pelo crime previsto no CP, art. 296, §1º, III, por uso indevido de símbolos da Polícia Federal. O fato ocorreu quando o requerente era adolescente (17 anos), em contexto de brincadeira universitária, durante festa junina, tendo postado fotos em rede social trajando figurino de policial federal.
Após o episódio, o requerente teve dificuldades de acesso às suas redes sociais, suspeitando de bloqueio ou rastreamento de suas contas, inclusive com relatos de seu pai sobre mensagens suspeitas em sua própria conta do Facebook.
Anos depois, já maior de idade, foi intimado a comparecer à Delegacia da Polícia Federal, onde, ao ser ouvido, foi advertido pelo Delegado para não reiterar a conduta, sendo informado do encerramento da averiguação sumária. Posteriormente, foi surpreendido com a condenação em primeira instância, fixando-se a pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, substituída por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade e pecuniária).
O requerente interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, tendo alegado ausência de intimação para audiência de instrução e julgamento, acreditando que o procedimento estava encerrado após a advertência do Delegado Federal. Apresentou certidão negativa expedida pelo TRF2 em 25/04/2025, reforçando a inexistência de antecedentes impeditivos. Em 25/04/2025, ao ser informado pela Secretaria da OAB/MS sobre o encaminhamento do pedido de inscrição ao Conselho de Ética para análise de inidoneidade, apresentou nova certidão de “nada consta”, permanecendo negativa.
O requerente, portanto, busca demonstrar sua boa-fé, ausência de antecedentes impeditivos e a atipicidade da conduta para fins de inidoneidade moral, requerendo o deferimento de sua inscrição originária nos quadros da OAB/MS.
4. PRELIMINARES
4.1. Da Inexistência de Trânsito em Julgado da Condenação Penal
O processo penal referido encontra-se pendente de julgamento de apelação, não havendo trânsito em julgado da condenação. Assim, não há sentença penal condenatória definitiva apta a ensejar a inidoneidade moral do requerente, em respeito ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
4.2. Da Atipicidade da Conduta para Fins de Inidoneidade Moral
A conduta imputada ao requerente ocorreu quando este era adolescente, em contexto de brincadeira universitária, sem dolo específico de usurpar função pública ou obter vantagem indevida, não havendo reiteração de condutas ou histórico de envolvimento em ilícitos que maculem sua idoneidade moral.
4.3. Da Boa-fé e Ausência de Dolo
O requerente agiu de boa-fé ao informar espontaneamente o fato à OAB/MS, apresentando certidões negativas e colaborando com o procedimento, o que evidencia a ausência de má-fé ou tentativa de ocultação de informações relevantes.
5. DO DIREITO
5.1. Da Presunção de Inocência e da Impossibilidade de Restrição de Direitos Antes do Trânsito em Julgado
O princípio da presunção de inocência, insculpido na CF/88, art. 5º, LVII, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Em consonância, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de inquérito policial ou processo penal em andamento não pode, por si só, obstar o exercício de direitos profissionais, inclusive a inscrição na OAB, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas (STJ, AgInt no Rec. Esp. 1.378.253 - PE).
5.2. Da Idoneidade Moral e da Avaliação de Conduta Episódica
A Lei 8.906/1994, art. 8º, VI, exige a idoneidade moral como requisito para inscrição nos quadros da OAB. Todavia, a avaliação da idoneidade deve considerar o contexto, a gravidade e a natureza da conduta, bem como a existência de condenação transitada em julgado. A jurisprudência do STJ reconhece que a idoneidade não pode ser afastada por delito episódico, especialmente quando não há reiteração ou conduta incompatível com o exercício da advocacia (STJ, AgInt no Rec. Esp. 1.542.931 - RS).
5.3. Da Inexistência de Antecedentes e da Boa-fé Objetiva
O requerente apresentou certidões negativas, não possui histórico de envolvimento em outros ilícitos e sempre colaborou com as autoridades, demonstrando boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). A conduta isolada, praticada na adolescência, não pode ser considerada suficiente para macular sua idoneidade moral de forma perene.
5.4. Da Proporcionalidade e Razoabilidade na Avaliação Ética
Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que a avaliação da idoneidade moral seja pautada por critérios objetivos e proporcionais à gravidade da conduta, não podendo o requerente ser penalizado de forma desproporcional por fato isolado, sem reiteração, e praticado em contexto de imaturidade.
5.5. Da Jurisprudência dos Tribunais Superiores
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