Modelo de Defesa prévia criminal em ação penal federal por moeda falsa e corrupção ativa, alegando nulidade do flagrante preparado, insuficiência de provas, e requerendo absolvição ou aplicação de ANPP para réu primári...
Publicado em: 02/07/2025 Direito Penal Processo PenalDEFESA PRÉVIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 9ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Campinas/SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Réu: A. M. B., brasileiro, solteiro, profissão: motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Campinas/SP, CEP 13010-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: Dr. X. Y. dos S., OAB/SP 000000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Campinas/SP, CEP 13020-000, endereço eletrônico: [email protected].
Autor: Ministério Público Federal, representado pela Procuradora da República V. de O. M., com endereço profissional na Rua Francisco Xavier, nº 300, Centro, Campinas/SP, CEP 13025-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de A. M. B. e J. J. M., imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes de moeda falsa (CP, art. 289, §1º) e corrupção ativa (CP, art. 333), em razão de, no dia 11 de abril de 2025, terem sido flagrados na Rodoviária de Campinas/SP na posse de 1.256 notas falsas de R$ 100,00. Consta ainda que J. J. M. teria oferecido vantagem indevida a policiais militares para evitar a prisão em flagrante. A denúncia foi recebida e assinada eletronicamente pela Procuradora da República V. de O. M., tramitando perante este juízo federal.
4. PRELIMINARES
4.1. Da Nulidade do Flagrante Preparado
A defesa suscita, em preliminar, a nulidade do flagrante, pois há indícios de que se tratou de flagrante preparado, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria.
O flagrante preparado ocorre quando a autoridade policial provoca o agente à prática do delito, tornando impossível a sua consumação, o que viola o princípio da legalidade e da não autoincriminação (CF/88, art. 5º, II e LXIII). Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade do flagrante e de todos os atos dele decorrentes.
5. DOS FATOS
No dia 11 de abril de 2025, A. M. B. foi abordado por agentes da Polícia Militar na Rodoviária de Campinas/SP, ocasião em que foi encontrado em sua posse, juntamente com J. J. M., um total de 1.256 notas falsas de R$ 100,00. Segundo os relatos policiais, a abordagem teria ocorrido em razão de denúncia anônima, e, durante a ação, J. J. M. teria oferecido vantagem indevida aos policiais para evitar a prisão em flagrante.
Importante destacar que A. M. B. é primário, possui trabalho lícito, residência fixa e compareceu espontaneamente ao fórum para ser citado, demonstrando não apenas ausência de intenção de se furtar à aplicação da lei penal, como também conduta ilibada e respeito às instituições.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a participação consciente e voluntária de A. M. B. no crime de corrupção ativa, tampouco que tenha ele efetivamente praticado qualquer ato típico, ilícito e culpável, limitando-se a denúncia a reproduzir os relatos dos agentes policiais, sem a devida corroboração por outros meios de prova.
Ademais, há fortes indícios de que a situação se tratou de flagrante preparado, o que macula a regularidade do procedimento e impõe o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes.
6. DO DIREITO
6.1. Da Ausência de Prova da Materialidade e Autoria
O Código de Processo Penal, em seu art. 155, dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No caso em tela, a denúncia se ampara quase que exclusivamente nos relatos dos agentes policiais, sem que haja qualquer outro elemento probatório robusto a indicar a participação de A. M. B. nos delitos imputados.
A presunção de inocência, prevista no CF/88, art. 5º, LVII, impõe que a condenação penal somente seja possível diante de prova inequívoca da autoria e materialidade delitivas, o que não se verifica nos autos.
6.2. Da Nulidade do Flagrante Preparado
O flagrante preparado, também denominado crime de ensaio, é vedado pelo ordenamento jurídico, pois implica verdadeira armadilha ao agente, tornando impossível a consumação do delito por vontade própria. O STF e o STJ possuem entendimento consolidado de que o flagrante preparado não pode servir de base para a persecução penal, devendo ser reconhecida a nulidade dos atos dele decorrentes.
O CPP, art. 564, IV, prevê a nulidade dos atos processuais quando houver violação de formalidade essencial à validade do ato, como ocorre no caso em análise.
6.3. Da Possibilidade de Proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
O art. 28-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, prevê a possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal nos casos em que o investigado seja primário, não tenha se envolvido em crime anterior, e o delito não seja praticado com violência ou grave ameaça, desde que haja confissão formal e circunstanciada da prática do delito. No presente caso, A. M. B. é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e não se furtou ao chamamento judicial, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a concessão do ANPP.
Ressalte-se que a concessão do ANPP está em consonâ"'>...
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