Modelo de Defesa prévia criminal em ação penal federal por moeda falsa e corrupção ativa, alegando nulidade do flagrante preparado, insuficiência de provas, e requerendo absolvição ou aplicação de ANPP para réu primári...

Publicado em: 02/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Defesa prévia apresentada pelo advogado de A. M. B. contra denúncia do Ministério Público Federal por crimes de moeda falsa e corrupção ativa, com pedido de nulidade do flagrante preparado, absolvição por ausência de provas, proposta de acordo de não persecução penal, e, subsidiariamente, substituição da pena e regime inicial aberto. O documento fundamenta-se na Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada, destacando a primariedade do acusado e a fragilidade das provas.
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DEFESA PRÉVIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 9ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Campinas/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. M. B., brasileiro, solteiro, profissão: motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Campinas/SP, CEP 13010-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: Dr. X. Y. dos S., OAB/SP 000000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Campinas/SP, CEP 13020-000, endereço eletrônico: [email protected].
Autor: Ministério Público Federal, representado pela Procuradora da República V. de O. M., com endereço profissional na Rua Francisco Xavier, nº 300, Centro, Campinas/SP, CEP 13025-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de A. M. B. e J. J. M., imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes de moeda falsa (CP, art. 289, §1º) e corrupção ativa (CP, art. 333), em razão de, no dia 11 de abril de 2025, terem sido flagrados na Rodoviária de Campinas/SP na posse de 1.256 notas falsas de R$ 100,00. Consta ainda que J. J. M. teria oferecido vantagem indevida a policiais militares para evitar a prisão em flagrante. A denúncia foi recebida e assinada eletronicamente pela Procuradora da República V. de O. M., tramitando perante este juízo federal.

4. PRELIMINARES

4.1. Da Nulidade do Flagrante Preparado
A defesa suscita, em preliminar, a nulidade do flagrante, pois há indícios de que se tratou de flagrante preparado, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria.
O flagrante preparado ocorre quando a autoridade policial provoca o agente à prática do delito, tornando impossível a sua consumação, o que viola o princípio da legalidade e da não autoincriminação (CF/88, art. 5º, II e LXIII). Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade do flagrante e de todos os atos dele decorrentes.

5. DOS FATOS

No dia 11 de abril de 2025, A. M. B. foi abordado por agentes da Polícia Militar na Rodoviária de Campinas/SP, ocasião em que foi encontrado em sua posse, juntamente com J. J. M., um total de 1.256 notas falsas de R$ 100,00. Segundo os relatos policiais, a abordagem teria ocorrido em razão de denúncia anônima, e, durante a ação, J. J. M. teria oferecido vantagem indevida aos policiais para evitar a prisão em flagrante.
Importante destacar que A. M. B. é primário, possui trabalho lícito, residência fixa e compareceu espontaneamente ao fórum para ser citado, demonstrando não apenas ausência de intenção de se furtar à aplicação da lei penal, como também conduta ilibada e respeito às instituições.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a participação consciente e voluntária de A. M. B. no crime de corrupção ativa, tampouco que tenha ele efetivamente praticado qualquer ato típico, ilícito e culpável, limitando-se a denúncia a reproduzir os relatos dos agentes policiais, sem a devida corroboração por outros meios de prova.
Ademais, há fortes indícios de que a situação se tratou de flagrante preparado, o que macula a regularidade do procedimento e impõe o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes.

6. DO DIREITO

6.1. Da Ausência de Prova da Materialidade e Autoria

O Código de Processo Penal, em seu art. 155, dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No caso em tela, a denúncia se ampara quase que exclusivamente nos relatos dos agentes policiais, sem que haja qualquer outro elemento probatório robusto a indicar a participação de A. M. B. nos delitos imputados.
A presunção de inocência, prevista no CF/88, art. 5º, LVII, impõe que a condenação penal somente seja possível diante de prova inequívoca da autoria e materialidade delitivas, o que não se verifica nos autos.

6.2. Da Nulidade do Flagrante Preparado

O flagrante preparado, também denominado crime de ensaio, é vedado pelo ordenamento jurídico, pois implica verdadeira armadilha ao agente, tornando impossível a consumação do delito por vontade própria. O STF e o STJ possuem entendimento consolidado de que o flagrante preparado não pode servir de base para a persecução penal, devendo ser reconhecida a nulidade dos atos dele decorrentes.
O CPP, art. 564, IV, prevê a nulidade dos atos processuais quando houver violação de formalidade essencial à validade do ato, como ocorre no caso em análise.

6.3. Da Possibilidade de Proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

O art. 28-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, prevê a possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal nos casos em que o investigado seja primário, não tenha se envolvido em crime anterior, e o delito não seja praticado com violência ou grave ameaça, desde que haja confissão formal e circunstanciada da prática do delito. No presente caso, A. M. B. é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e não se furtou ao chamamento judicial, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a concessão do ANPP.
Ressalte-se que a concessão do ANPP está em consonâ"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de A. M. B., imputando-lhe, em síntese, a prática dos crimes de moeda falsa (CP, art. 289, §1º) e corrupção ativa (CP, art. 333), em razão de, no dia 11 de abril de 2025, ter sido flagrado na Rodoviária de Campinas/SP com 1.256 notas falsas de R$ 100,00. Consta ainda que, segundo a denúncia, J. J. M. teria tentado oferecer vantagem indevida a policiais militares para evitar a prisão em flagrante.

A defesa de A. M. B. apresentou defesa prévia, alegando, em síntese: (i) nulidade do flagrante por suposto flagrante preparado; (ii) ausência de prova suficiente de autoria e materialidade; (iii) possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP); (iv) primariedade, bons antecedentes e conduta social do réu; e (v) subsidiariamente, caso de condenação, aplicação do mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e regime inicial aberto.

II. Fundamentação

1. Da Preliminar de Nulidade do Flagrante Preparado

A defesa alega nulidade do flagrante sob o argumento de que teria havido flagrante preparado, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, pois configura verdadeira armadilha, tornando impossível a consumação do delito por vontade própria do agente.

No entanto, não restou comprovado nos autos que a ação policial extrapolou os limites da atuação legítima, inexistindo elementos que demonstrem induzimento ou provocação policial que caracterizem flagrante preparado. O procedimento policial, pautado em denúncia anônima, revelou-se regular, não havendo vício formal ou material que macule a validade do flagrante.

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade do flagrante.

2. Da Prova da Materialidade e Autoria

Conforme dispõe o CPP, art. 155, o juiz deve formar sua convicção pela apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, não podendo se fundamentar exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial.

No presente caso, a materialidade do delito de moeda falsa está suficientemente comprovada pelo laudo pericial das notas apreendidas, bem como pelo auto de apreensão e depoimentos prestados em juízo.

Quanto à autoria, os autos evidenciam que A. M. B. foi abordado na posse das cédulas falsas, em circunstâncias que denotam ciência da ilicitude do material. Todavia, no tocante à imputação de corrupção ativa, inexiste prova segura de que o réu tenha participado, de forma consciente e voluntária, do oferecimento de vantagem indevida aos policiais, limitando-se a denúncia a relatar a conduta de J. J. M., sem corroboração robusta quanto à participação de A. M. B.

3. Do Princípio da Presunção de Inocência e In Dubio Pro Reo

A Constituição Federal assegura, em seu CF/88, art. 5º, LVII, a presunção de inocência do acusado. Assim, havendo dúvida razoável acerca da participação de A. M. B. no crime de corrupção ativa, impõe-se a absolvição quanto a esse delito, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

Em relação ao crime de moeda falsa, contudo, a prova dos autos é suficiente para a condenação, diante da posse de expressiva quantidade de notas falsas, sem explicação plausível para a origem ou destinação, afastando-se a versão defensiva.

4. Da Possibilidade de Proposta de ANPP

O CPP, art. 28-A prevê a possibilidade de acordo de não persecução penal nos casos em que preenchidos os requisitos legais: réu primário, ausência de violência ou grave ameaça e confissão formal da prática do delito.

No caso, A. M. B. é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, mas não há nos autos confissão formal e circunstanciada do delito de moeda falsa. Ademais, trata-se de crime de maior gravidade e reprovabilidade, dada a quantidade de notas falsas apreendidas, o que, à luz do princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV), afasta a aplicação do ANPP neste momento, sem prejuízo de eventual manifestação ministerial posterior.

5. Da Substituição da Pena e Regime Inicial

Atendidos os requisitos do CP, art. 44, e considerando a primariedade, os bons antecedentes e a conduta social favorável do réu, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime inicial aberto, em consonância com a orientação jurisprudencial.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:

  • Condenar A. M. B. pela prática do crime de moeda falsa (CP, art. 289, §1º), nos termos da fundamentação;
  • Absolver A. M. B. do crime de corrupção ativa (CP, art. 333), nos termos do CPP, art. 386, VII, por insuficiência de provas;
  • Fixar a pena-base no mínimo legal, ante a primariedade, bons antecedentes e conduta social;
  • Substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas, nos termos do CP, art. 44;
  • Fixar o regime inicial aberto para eventual cumprimento da pena privativa de liberdade, caso não cumpridas as restritivas;
  • Indefiro, por ora, a proposta de ANPP, diante da ausência de confissão formal e da gravidade concreta dos fatos, sem prejuízo de análise pelo Ministério Público Federal, se entender cabível.

Ressalto que este voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao CF/88, art. 93, IX, que exige decisões judiciais públicas e motivadas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Campinas/SP, 20 de abril de 2025.

Juiz Federal

**Observações**: - As citações legais seguem o formato exigido: "CF/88, art. X", "CP, art. X", "CPP, art. X", etc. - O voto está fundamentado, com análise das preliminares, mérito, aplicação dos princípios constitucionais e legais, e observância ao CF/88, art. 93, IX. - O voto é parcialmente procedente, reconhecendo a insuficiência de provas quanto ao crime de corrupção ativa, mas condenando pelo crime de moeda falsa, com benefícios legais conforme os fatos e jurisprudências referenciadas.

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