Modelo de Defesa prévia administrativa para cancelamento de multas de trânsito imputadas a antigo proprietário que comprovou alienação do veículo e ausência de responsabilidade conforme STJ e CTB
Publicado em: 26/05/2025 AdministrativoConsumidor TrânsitoDEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de [UF]
2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº [informar], CNH nº [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], vem, respeitosamente, por meio de seu representante legal, apresentar DEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA em face da Notificação de Autuação por infração ao CTB, art. 162, I e CTB, art. 165-A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O interessado foi surpreendido com a notificação de autuação por suposta infração ao CTB, art. 162, I (dirigir veículo sem possuir CNH) e CTB, art. 165-A (recusa ao teste do etilômetro), referente ao veículo motocicleta de sua antiga propriedade.
Importa destacar que A. J. dos S. é devidamente habilitado, possuindo CNH válida à época dos fatos. Em junho de 2012, alienou a referida motocicleta a seu primo, tendo ambos assinado o documento de transferência. Ocorre que o adquirente, sem comunicar o destino do bem ao antigo proprietário, repassou o veículo a terceiros, não informando o novo proprietário ao órgão de trânsito.
Desde então, o interessado não mais detém a posse, propriedade ou qualquer vínculo com o veículo, sendo surpreendido com a chegada de multas relativas a condutas praticadas por terceiros. Ressalte-se que, na data da suposta infração, A. J. dos S. encontrava-se regularmente em seu local de trabalho, conforme comprovam os cartões de ponto anexos, não sendo possível, portanto, que tenha cometido as infrações imputadas.
Assim, resta evidente que o interessado não praticou as condutas descritas na autuação, tampouco tinha ciência ou controle sobre o destino do veículo após a alienação.
Resumo: O notificado vendeu o veículo em 2012, assinou o documento de transferência, não mais detendo posse ou propriedade, e estava comprovadamente em serviço no momento da infração.
4. DO DIREITO
4.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO
O CTB, art. 134 dispõe que, em caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deve comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito no prazo de 30 dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a efetiva comunicação.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a responsabilidade do alienante quando comprovada a venda e a tradição do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação formal ao DETRAN, especialmente quando demonstrado que as infrações foram cometidas por terceiros após a alienação (REsp 1.685.225/SP/STJ; AgInt no REsp 1.707.816/RS/STJ).
No caso em tela, há prova documental da alienação do veículo em 06/2012, bem como da ausência de posse e domínio do bem pelo interessado desde então. Ademais, a documentação anexada comprova que, no momento da infração, o notificado estava em seu local de trabalho, tornando impossível a autoria das condutas.
4.2. DA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA
O princípio da pessoalidade da sanção e da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que apenas o efetivo infrator seja responsabilizado, vedando-se a imputação objetiva de infrações administrativas a quem não praticou o ato. O CTB, art. 257, § 2º, reforça a necessidade de identificação do condutor infrator.
A imputação de infração a quem não mais detinha a posse do veículo, tampouco estava presente no local dos fatos, afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA
A responsabilidade solidária prevista no CTB, art. 134, não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita, devendo ser mitigada quando comprovada a alienação e a tradição do veículo, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.685.225/SP/STJ; REsp 1.715.852/RS/STJ).
O próprio STJ reconhece que, comprovada a venda e a tradição, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas por terceiros, mesmo que não tenha havido a comunicação formal ao órgão de trânsito"'>...
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