Modelo de Defesa prévia administrativa para cancelamento de multas de trânsito imputadas a antigo proprietário que comprovou alienação do veículo e ausência de responsabilidade conforme STJ e CTB

Publicado em: 26/05/2025 AdministrativoConsumidor Trânsito
Modelo de defesa prévia administrativa dirigida à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do Detran, em que o interessado, antigo proprietário de veículo, contesta multas por infrações de trânsito cometidas por terceiros após a venda, fundamentando-se na alienação comprovada, ausência de posse e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que mitiga a responsabilidade solidária prevista no CTB, art. 134, além de requerer o cancelamento das autuações e reconhecimento da nulidade dos autos por falta de individualização da conduta.

DEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de [UF]

2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº [informar], CNH nº [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], vem, respeitosamente, por meio de seu representante legal, apresentar DEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA em face da Notificação de Autuação por infração ao CTB, art. 162, I e CTB, art. 165-A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O interessado foi surpreendido com a notificação de autuação por suposta infração ao CTB, art. 162, I (dirigir veículo sem possuir CNH) e CTB, art. 165-A (recusa ao teste do etilômetro), referente ao veículo motocicleta de sua antiga propriedade.

Importa destacar que A. J. dos S. é devidamente habilitado, possuindo CNH válida à época dos fatos. Em junho de 2012, alienou a referida motocicleta a seu primo, tendo ambos assinado o documento de transferência. Ocorre que o adquirente, sem comunicar o destino do bem ao antigo proprietário, repassou o veículo a terceiros, não informando o novo proprietário ao órgão de trânsito.

Desde então, o interessado não mais detém a posse, propriedade ou qualquer vínculo com o veículo, sendo surpreendido com a chegada de multas relativas a condutas praticadas por terceiros. Ressalte-se que, na data da suposta infração, A. J. dos S. encontrava-se regularmente em seu local de trabalho, conforme comprovam os cartões de ponto anexos, não sendo possível, portanto, que tenha cometido as infrações imputadas.

Assim, resta evidente que o interessado não praticou as condutas descritas na autuação, tampouco tinha ciência ou controle sobre o destino do veículo após a alienação.

Resumo: O notificado vendeu o veículo em 2012, assinou o documento de transferência, não mais detendo posse ou propriedade, e estava comprovadamente em serviço no momento da infração.

4. DO DIREITO

4.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO

O CTB, art. 134 dispõe que, em caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deve comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito no prazo de 30 dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a efetiva comunicação.

Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a responsabilidade do alienante quando comprovada a venda e a tradição do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação formal ao DETRAN, especialmente quando demonstrado que as infrações foram cometidas por terceiros após a alienação (REsp 1.685.225/SP/STJ; AgInt no REsp 1.707.816/RS/STJ).

No caso em tela, há prova documental da alienação do veículo em 06/2012, bem como da ausência de posse e domínio do bem pelo interessado desde então. Ademais, a documentação anexada comprova que, no momento da infração, o notificado estava em seu local de trabalho, tornando impossível a autoria das condutas.

4.2. DA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA

O princípio da pessoalidade da sanção e da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que apenas o efetivo infrator seja responsabilizado, vedando-se a imputação objetiva de infrações administrativas a quem não praticou o ato. O CTB, art. 257, § 2º, reforça a necessidade de identificação do condutor infrator.

A imputação de infração a quem não mais detinha a posse do veículo, tampouco estava presente no local dos fatos, afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA

A responsabilidade solidária prevista no CTB, art. 134, não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita, devendo ser mitigada quando comprovada a alienação e a tradição do veículo, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.685.225/SP/STJ; REsp 1.715.852/RS/STJ).

O próprio STJ reconhece que, comprovada a venda e a tradição, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas por terceiros, mesmo que não tenha havido a comunicação formal ao órgão de trânsito"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S. em face de autuação por supostas infrações ao CTB, art. 162, I (dirigir veículo sem possuir CNH) e CTB, art. 165-A (recusa ao teste do etilômetro), referente a veículo motocicleta que teria sido alienado pelo recorrente em junho de 2012.

O recorrente alega, em síntese, que já não detinha a posse, propriedade ou qualquer vínculo com o veículo à época dos fatos, tendo alienado o bem a terceiro, com assinatura do respectivo documento de transferência. Afirma ainda que, na data da suposta infração, encontrava-se regularmente em seu local de trabalho, fato comprovado pelos cartões de ponto anexados, o que impossibilita sua autoria nas condutas imputadas.

Requer o cancelamento das autuações, a exclusão de sua responsabilidade pelas infrações e o reconhecimento da nulidade dos autos, diante da ausência de individualização da conduta e afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

II - Fundamentação

II.1 - Da Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 93, IX, impõe que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso em tela, a análise hermenêutica dos fatos e do direito evidencia que a solução passa pela correta interpretação do CTB, art. 134 e CTB, art. 257, bem como da CF/88, art. 5º, II, LIV e LV.

O CTB, art. 134 prevê a responsabilidade do alienante pelas penalidades impostas até a efetiva comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado tal responsabilidade, admitindo sua mitigação quando comprovada a venda e a tradição do veículo, mesmo sem a comunicação formal (REsp Acórdão/STJ; AgInt no REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).

No presente caso, restou comprovada a alienação do veículo desde 06/2012, bem como a total ausência de posse e domínio do bem pelo recorrente, circunstância corroborada por prova documental idônea. Ademais, a documentação demonstra que o recorrente encontrava-se em seu local de trabalho no momento das infrações, afastando qualquer possibilidade de autoria.

O princípio da pessoalidade da sanção, extraído da CF/88, art. 5º, II, exige que apenas o efetivo infrator seja responsabilizado, sendo vedada a imputação objetiva de infrações administrativas a quem não praticou o ato.

II.2 - Da Individualização da Conduta e do Contraditório

O CTB, art. 257, § 2º, reforça a necessidade de individualização da conduta do condutor infrator, sendo imprescindível que a autuação recaia sobre quem efetivamente praticou o ato. Imputar responsabilidade ao recorrente, que não possuía mais qualquer vínculo com o veículo e estava ausente do local dos fatos, configura afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

II.3 - Da Jurisprudência Aplicável

O STJ firmou entendimento de que a responsabilidade prevista no CTB, art. 134 pode ser afastada quando comprovada a alienação e a tradição do veículo antes da infração, ainda que não tenha havido comunicação formal ao órgão de trânsito (REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ; AgInt no REsp Acórdão/STJ).

Por outro lado, a responsabilidade solidária somente subsiste quando ausente a demonstração da efetiva transferência ou se houver indícios de má-fé do alienante, o que não se verifica nos autos.

II.4 - Da Prova Documental e Ônus da Administração

O recorrente apresentou documentos bastantes que comprovam a alienação do veículo, bem como a ausência de sua presença no local dos fatos, sendo ônus da Administração identificar o real infrator, sob pena de nulidade do auto de infração (CTB, art. 280; CPC/2015, art. 373, I).

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, conheço do recurso interposto por A. J. dos S. e, no mérito, dou-lhe provimento para:

  1. Determinar o cancelamento das autuações referentes ao CTB, art. 162, I e CTB, art. 165-A, em relação ao recorrente, afastando sua responsabilidade pelas infrações imputadas, em virtude da comprovada alienação do veículo e da impossibilidade material de ter praticado as condutas;
  2. Reconhecer a nulidade dos autos de infração por ausência de individualização da conduta e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal;
  3. Determinar à Autoridade de Trânsito que promova a devida identificação do real infrator, nos termos do CTB, art. 257, § 2º;
  4. Determinar o arquivamento do processo administrativo em relação ao recorrente.

Publique-se. Cumpra-se.

IV - Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao disposto na CF/88, art. 93, IX, garantindo a transparência, a motivação das decisões e o respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

V - Conclusão

É como voto.

[Local], [data].

___________________________
Magistrado(a)


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