Modelo de Defesa prévia administrativa para anulação de autuação por excesso de velocidade em Mossoró/RN, fundamentada em clonagem de placa e ausência de responsabilidade do proprietário residente no Ceará
Publicado em: 17/07/2025 CivelConsumidor TrânsitoDEFESA PRÉVIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI do órgão de trânsito responsável pela autuação em Mossoró/RN.
2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Requerente: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: comerciante
CPF: 123.456.789-00
CNH: registrada no Estado do Ceará
Endereço residencial: Rua das Flores, nº 100, Centro, Barreira/CE, CEP 62785-000
Endereço eletrônico: [email protected]
Veículo: Motocicleta, placa QWE-1234, único proprietário
Órgão autuador: (informar órgão responsável pela autuação em Mossoró/RN)
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Requerente, único proprietário da motocicleta de placa QWE-1234, foi surpreendido com a notificação de infração de trânsito por excesso de velocidade superior a 20% do limite permitido, supostamente registrada por equipamento eletrônico (fotosensor) na cidade de Mossoró/RN, distante aproximadamente 195 km de sua residência em Barreira/CE.
Ressalte-se que o Requerente jamais emprestou, alugou ou cedeu seu veículo a terceiros, tampouco realizou viagem ou possui qualquer vínculo com a cidade de Mossoró/RN. O Requerente reside e sempre residiu em Barreira/CE, não conhecendo a localidade onde supostamente ocorreu a infração.
Diante desses fatos, há fortes indícios de clonagem da placa do veículo do Requerente, situação que, infelizmente, tem sido recorrente em todo o território nacional, gerando graves prejuízos aos proprietários de veículos.
Assim, a autuação é manifestamente indevida, pois o Requerente não praticou a infração e sequer esteve no local indicado, sendo vítima de fraude (clonagem de placa).
Diante disso, busca-se a anulação da autuação e o deferimento da presente defesa prévia, com a exclusão de quaisquer penalidades e pontuações indevidas.
4. DO DIREITO
4.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO EM CASO DE CLONAGEM DE PLACA
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §7º, dispõe que, não sendo o proprietário o condutor do veículo no momento da infração, poderá indicar o real infrator no prazo de 15 dias após a notificação. Entretanto, a preclusão desse prazo é meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário de comprovar, inclusive em sede administrativa ou judicial, que não praticou a infração (STJ, Rec. Esp. 1.774.306 - RS).
Ademais, a CF/88, art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso ao Judiciário e à Administração para defesa de direitos lesados ou ameaçados, sendo vedada a imposição de penalidade sem a devida apuração da verdade material.
4.2. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E SUA RELATIVIZAÇÃO
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, como ocorre nos casos de clonagem de placas, em que o proprietário demonstra não ter cometido a infração (STJ, AgInt no PUIL 1.487 - SP).
4.3. DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR CLONAGEM DE PLACA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a clonagem da placa, deve ser anulada a autuação e retirados os pontos indevidamente lançados na CNH do proprietário (STJ, AgRg no Ag. em Rec. Esp. 478.639 - MG).
4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERENTE
O Requerente nunca esteve na cidade de Mossoró/RN, não conhece o local da autuação e jamais emprestou, alugou ou cedeu seu veículo a terceiros. A distância entre Barreira/CE e Mossoró/RN (aproximadamente 195 km) reforça a impossibilidade de o Requerente ter cometido a infração, evidenciando a ocorrência de fraude.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e o princípio da boa-fé devem nortear a atuação administrativa, não podendo o Requerente ser penalizado por conduta que não praticou.
4.5. DA BUSCA PELA VERDADE MATERIAL
O processo administrativo de trânsito deve buscar a verdade material, permitindo ao administrado demonstrar a inexistência da infração, ainda que não tenha indicado o real infrator no prazo administrativo (STJ, Rec. Esp. 765.970 - RS).
Dessa forma, a manutenção da penalidade, diante da robusta prova de que o Requerente não praticou a infração, afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da legalidade.
4.6. DA NULIDADE DA AUTUAÇÃO
Diante da ausência de responsabilidade do Requerente e da demonstração de que a infração foi cometida por terceiro, mediante uso indevido de placa clonada, impõe-se a anulação da autuação, nos termos do CTB, art. 281.
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