Modelo de Defesa em audiência de custódia por indiciado primário em suposta violência doméstica com pedido de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão com base no CPP e jurisprudência con...
Publicado em: 26/05/2025 Direito Penal Processo PenalDEFESA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Leme/SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Indiciado: D. W. B., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Centro, Leme/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: S. C. B., brasileira, autônoma, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, residente e domiciliada na Rua Segundo Facioli, nº 123, Bairro Centro, Leme/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: OAB/SP 123456, endereço profissional na Rua das Flores, nº 456, Centro, Leme/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
No dia 25 de maio de 2025, por volta das 23h19, a Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência de suposta violência doméstica na residência situada na Rua X, Leme/SP. Consta do boletim de ocorrência que o indiciado, D. W. B., após ingerir bebida alcoólica, teria se envolvido em discussão familiar, quebrando objetos da casa e, supostamente, agredido sua genitora, S. C. B., e seu irmão, G. B.
O indiciado foi detido no local, tendo sido algemado em razão de resistência e risco de fuga, e posteriormente conduzido à delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante. A imputação versa sobre lesão corporal, injúria e dano, todos no contexto da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Entretanto, conforme esclarecimentos do próprio indiciado, não houve agressão física à genitora, sendo sua intervenção motivada por tentativa de apartar briga entre os irmãos, sem intenção de causar qualquer lesão à mãe.
4. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
A narrativa policial baseou-se em relatos colhidos no calor dos acontecimentos, em ambiente familiar conturbado e sob forte carga emocional. O indiciado, D. W. B., nega veementemente ter desferido socos ou qualquer ato doloso contra sua genitora, S. C. B., esclarecendo que sua conduta limitou-se a intervir na discussão entre os irmãos, com o intuito de cessar a contenda.
Ressalte-se que, em situações de conflito doméstico, é comum que versões se apresentem contraditórias e que a exaltação do momento possa conduzir a interpretações equivocadas dos fatos. Não há, até o momento, laudo pericial conclusivo que comprove lesão grave ou dolosa praticada pelo indiciado contra a mãe, tampouco elementos que demonstrem risco concreto à integridade física da vítima, a justificar a manutenção da prisão cautelar.
O indiciado é primário, possui residência fixa e vínculos familiares, não havendo nos autos elementos que indiquem periculosidade exacerbada ou risco de reiteração delitiva. A conduta, se comprovada, foi isolada, sem histórico de violência pregressa, e motivada por contexto excepcional de desavença familiar.
Ademais, a segregação cautelar, em hipóteses como a presente, deve ser medida excepcional, reservada a situações em que não seja possível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do CPP, art. 319.
5. DO DIREITO
5.1. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR
O princípio da presunção de inocência, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, somente se justifica diante da demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme disposto no CPP, art. 312.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reiteram que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser fundamentada em elementos concretos do caso, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
5.2. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
A Lei 12.403/2011, ao alterar o CPP, introduziu o rol de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), reforçando o caráter subsidiário e excepcional da custódia preventiva. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP orienta que, ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, deve-se privilegiar a liberdade, com eventual imposição de medidas alternativas.
No caso em tela, não há notícia de descumprimento de medida protetiva, reincidência em violência doméstica ou ameaça grave à integridade física da vítima. O contexto d"'>...
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